PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. TRABALHOS DOMÉSTICOS. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Não conhecido o reexame necessário.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Considerar a segurada incapacitada para o trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa, não se mostra possível, pois ambas as atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com as enfermidades constatadas na perícia.
4. Comprovada a inaptidão laborativa parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis (idade avançada e baixo grau de instrução), é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo.
5. Majorados os honorários advocatícios em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas (art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do CPC).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE QUE DEMANDA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA ZERO. DESPESAS CUSTEADAS PELA IRMÃ QUE VIVE NO EXTERIOR. CASA CEDIDA PELA IRMÃ EM CONDIÇÕES SIMPLES COM MÓVEIS APENAS ESSENCIAIS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA COMPROVADAS. ATIVIDADE RURAL EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA DA ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 03/08/1966 , preencheu o requisito etário em 03/08/2021 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 04/08/2021.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: contrato de assentamento (2001); comprovante de vacinação da AGRODEFESA (2012); certidão de casamento (2013), em que constamnubentes agricultores;); título de domínio de terra do INCRA, em que conta a profissão de agricultora (2018);memorial descritivo (2018); certidão eleitoral em que consta profissão de dona de casa (2021)e nota fiscal (2021)..4. O exercício de atividade rural exclusiva pela própria parte autora, sem participação do marido, possui justificação fática, amparada em prova testemunhal e entendimento jurisprudencial dominante (Tese 532 do STJ e Súmula 41 da TNU).5. Apelação do INSS não provid
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. OBESIDADE. DOENÇAS ORTOPEDICAS. FAXINEIRA. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A literatura médica contemporânea reconhece a vulnerabilidade das trabalhadoras de baixa renda à epidemia da obesidade, seja porque os alimentos mais saudáveis são de elevado custo, ao passo que os mais baratos são repletos de insumos contra-indicados (açúcares e gorduras), seja pela dificuldade de realização de atividade física regular em face da dupla jornada de trabalho.
3. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do túnel do carpo, obesidade grau III, cisto artrosinovial e epicondilite medial), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (28 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 29/04/2007, posto que nasceu em 29/04/1952, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 30 de abril de 1977, de fl.15, em que consta qualificação do seu marido como lavrador e a dela do lar; certidão de nascimento do filho Claudinei no ano de 1978, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador e a dela do lar; Instrumento Particular de Compra e Venda da Chácara Santa Cecília na cidade de Limeira SP, datada de 05 de setembro de 2006, na qual consta a profissão do marido pedreiro e dela do lar e conta de eletricidade.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que o nome do marido da autora aparece com a profissão de pedreiro no documento mais recente e a autora como do lar.
4.As testemunhas ouvidas em juízo disseram conhecer a autora somente após o ano de 1995, quando o marido desempenhava a função de pedreiro, ficando patente pelos testemunhos que a autora exercia a função de dona de casa.
5.A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas.
6. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. INCAPACIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES. AGRICULTORA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ENUNCIADOS DA I JORNADA DE DSS DO CJF. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para converter o Auxílio por Incapacidade Temporária concedido pelo juízo a quo em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de comorbidades (doenças ortopédicas e psíquicas, hipertensão e obesidade mórbida), à segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica, em conformidade com o enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora (61 anos) requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Contudo, não pode ser enquadrada como pessoa portadora de deficiência.
3. Conquanto haja diagnóstico de pós operatório de tumor pélvico realizado em 16/5/2005- quadro suspeito de linfoma não-hodgkin e gastrite, o perito concluiu não haver sinais de incapacidade física ou mental.
4. Ressaltou que "a pericianda não faz tratamento ambulatorial com oncologista pois já recebeu alta definitiva do tratamento. A gastrite não gera incapacidade e não é considerada deficiência", e que a autora "nega qualquer limitação física devido à cirurgia realizada".
5. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, o único documento médico trazido não autoriza convicção em sentido diverso da prova técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes.
6. Enfim, sua condição de saúde, não a impede de realizar uma pletora de trabalhos manuais simples, a despeito de sua parca condição intelectual.
7. À evidência, a autora não se subsume ao conceito de pessoa portadora de deficiência, mormente porque suas limitações ao mercado de trabalho decorreram da opção de viver como dona de casa por tantos anos.
8. Apelação desprovida.
9. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. O conjunto probatório demonstrou que a autora apresenta limitação funcional total e temporária para a atividade habitual de dona de casa. Afastada a alegação de preexistência da incapacidade ao ingresso da autora no RGPS, ocorrido no ano de 2010, considerando a conclusão do laudo no sentido do início da incapacidade no ano de 2012, de forma que o conjunto probatório demonstrou que incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro mórbido apresentado.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de hérnia de disco cervical e lombar, poliatrose, espondiloartrose lombar e valvulopatia mitral. O jurisperito conclui que está total e permanentemente incapaz para atividades laborativas.
- A autarquia previdenciária alega cerceamento de defesa posto que sua impugnação ao laudo médico pericial, não foi apreciado pelo r. Juízo "a quo". Na impugnação se alega que a parte autora é inscrita perante a Previdência Social como Facultativa-Desempregada desde 12/2000 e, desse modo, diz que o perito judicial foi induzido ao erro pela por ela, que afirmou ser empregada doméstica. Assim, aduz que a incapacidade deve ser analisada sob a ótica do exercício das tarefas do lar.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131, CPC/1973).
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação.
- O fato de ser dona de casa não obsta a concessão da aposentadoria por invalidez e, na hipótese dos autos, o perito judicial deixa patente que a parte autora está incapacitada para as atividades laborativas. Portanto, a incapacidade não está restrita à atividade declarada de empregada doméstica. Ademais, dos dados do CNIS que instruiu a impugnação ao laudo, consta que a inscrição nº 1.62.854.193-0 se deu como contribuinte facultativo, todavia, a autora verteu contribuições como contribuinte individual, inscrição nº 1.162.854.193-2 (fls. 198/200).
- Na espécie dos autos, não há necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial, pois o laudo médico pericial é conclusivo de que há incapacidade da autora para o trabalho, de forma total e permanente, não incorrendo a Sentença em cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 08/03/2018 (ID 104856375), aponta que a autora com 39 anos é portadora de depressão e coxartrose direita, com data de início da doença desde a infância, baseado na informação do paciente, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente às atividades braçais e trabalho agachado fora de sua casa. Para atividades de dona-de-casa, há capacidade laborativa. No tocante à data do início da incapacidade, o perito judicial informa que é anterior ao contrato de 08/2011, tendo em vista radiografia datada de 1996, onde já apresentava condição incompatível com o trabalho braçal.
3. No presente caso, conforme extrato do CNIS juntado aos autos, verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 01/8/2011, mantendo vínculo empregatício até 16/12/2011, e efetuou contribuições, como contribuinte individual, na competência de 01/07/2012 a 30/11/2012 e, como segurado facultativo, no interstício de 01/12/2012 a 28/02/2019.
4. Desse modo, tendo em vista as informações da perícia, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 08/2011.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Para comprovar o alegado, a autora juntou: certidão de casamento (assento lavrado em 15/01/1977, atribuindo à autora a profissão de doméstica), e CTPS (em que anotada a contratação da postulante para o desempenho das funções de empregada doméstica nos períodos de 01/06/1988 a 10/11/1995, 20/11/1995 a 28/02/2005 e 01/03/2005 - sem data de saída). A qualificação profissional constante da certidão de casamento não faz prova em favor da postulante. Com efeito, a anotação doméstica é usualmente utilizada como sinônimo das expressões "do lar" ou "dona-de-casa", cujo significado difere daquele atribuído à expressão "empregada doméstica" em razão de as primeiras não conterem em si a ideia de vínculo empregatício, de subordinação, tampouco a de remuneração, elementos inerentes à segunda. Assim, o documento não demonstra o exercício de atividade laborativa nos moldes pleiteados na inicial. Em que pese a prova testemunhal confirme a atividade urbana da autora, como empregada doméstica, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
3. O laudo médico pericial, datado de 20/11/2006, atestou que a autora apresenta "quadro de cervicalgia e lombalgia, acompanhada ambulatorialmente, manobras ortopédicas não evidenciam incapacidade laborativa."
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- À vista do conteúdo do laudo médico, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, uma vez sequer configurada incapacidade para o trabalho. Ausência de impedimentos de longo prazo.
- A autora (nascida em 1961, dona de casa) não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS, conquanto portador de mal na coluna.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é deficiente para fins assistenciais, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (artigo 201, I, da CF/88).
- O benefício de prestação continuada não é supletivo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Laudo médico pericial indica a existência de limitação de movimento do membro superior direito, que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para a atividade habitual da autora de dona de casa, de forma que comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença restabelecido.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
6. Apelação parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, a perícia judicial indireta constatou que a falecida autora, dona de casa, que contava com 61 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo pericial.
5. Não obstante a incapacidade constatada pelo perito judicial, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua nova filiação, em junho de 2011.
6. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
7. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A questão debatida nos autos encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições especificadas, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
III - Causa estranheza o fato de o falecido ter se inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 23.10.2017, ter recolhido uma única contribuição previdenciária sob na qualidade de segurado facultativo de baixa renda em 15.11.2017 (relativo à competência outubro de 2017), vindo a falecer em 27.11.2017.
IV - Ao que parece, ao menos em um primeiro momento, tanto a inscrição no CadÚnico, quanto o recolhimento da contribuição previdenciária se deram apenas e tão somente com a finalidade de permitir à ora agravante a obtenção do benefício de pensão por morte, diante da situação em que se encontrava seu marido, qual seja, com risco iminente de perder a vida.
V - In casu, a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do provimento antecipado deverá ser feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
VI - A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como quer a agravante.
VII – Agravo de instrumento da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.11.1958).
- Certidão de casamento em 18.06.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 18.05.1993 a 08.02.2013, em atividade rural.
- A única testemunha ouvida, Conceição Aparecida Galdino do Nascimento, informou que conheceu a autora desde quando residiam juntas no estado do Paraná. Veio para Leme em 1987, quando não teve mais contato com a autora. Tornou a ter contato com a autora em 2003. Não trabalharam juntas no Paraná. Exerciam suas atividades em fazendas diversas. Arrendavam terras e pagavam a porcentagem para o dono da terra. Ela era quem cuidava da casa. A autora não mais trabalhava em 2003 quando voltou a encontrá-la.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O marido apresentou CTPS com registros em atividade rural, entretanto, não foi corroborado com a prova testemunhal.
- A única testemunha ouvida que a requerente não mais trabalhava em 2003 quando voltou a encontrá-la, não comprovando a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao que completou a idade.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. LIMITAÇÕES LEVES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, a prova pericial foi conclusiva no sentido de que se trata de leve limitação para atividade habitual de dona de casa, mostrando-se indevida a concessão do benefício de auxílio-doença. Ademais, as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade. 4. Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade.
- O laudo médico produzido em 23/03/2015 (contando a autora com 63 anos de idade à época) concluíra pela inexistência de sintomas de incapacidade da demandante, para suas atividades habituais - como dona-de-casa - apenas evidenciadas limitações próprias do envelhecimento.
- Ainda que a parte autora tivesse logrado êxito em comprovar eventual incapacidade, da análise do estudo socioeconômico realizado aos 10/11/2011, não se verificou situação de real miserabilidade daquele núcleo familiar em que vive: embora cedido (por uma filha), o imóvel da família foi descrito como em boas condições de higiene, dotado de 02 quartos, cozinha e banheiro. Os residentes - além da autora (58 anos) - seriam seu esposo (60 anos), 01 filha (21 anos) e 03 netos, em idade estudantil (08 e 03 anos, e 07 meses); o varão, na condição de "ajudante de pedreiro", perceberia cerca de R$ 30,00/dia, sendo que a família seria beneficiária de "bolsa-família" no montante de R$ 102,00; e as despesas mensais apontadas seriam com água e luz, no importe de R$ 150,00.
- Pesquisa mais recente ao sistema informatizado CNIS noticiara que a filha da autora mantivera vínculo formal de emprego ao longo dos anos de 2012 e 2013 (com salários variáveis, e de até R$ 1.0670,00), sendo que a partir do ano de 2014 seu status previdenciário passara a "contribuinte individual - empresário (individual)"; de mais a mais, o marido da autora (empregado desde março/2015), obtivera salário correspondente a R$ 1.518,38.
- In casu, não ficaram comprovados os quesitos necessários à concessão vindicada.
- Apelação desprovida.
- Sentença integralmente mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos, em 14.04.2009 e 03.06.2013 (fls.16/17); em que consta a sua qualificação como do lar e seu companheiro lavrador; sua própria certidão de nascimento (fl. 18) fazendo menção à qualidade de lavrador de seu genitor, e de dona de casa de sua mãe; e declaração de filiação de seu companheiro à Colônia de Pescadores "Veiga Miranda", entre 02.12.2003 e 20.06.2006, bem como carteira de pescador artesanal, expedida em 02.12.2003.
4- No decorrer do feito, a prova oral corroborou a documentação juntada, sendo conclusivos acerca do exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, tendo se mudado após o casamento com o marido e filhos para outra região rural, onde atuaria na lavoura, inclusive no período de gravidez.
5- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
6- Recurso do INSS não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, as cópias das guias de recolhimento de contribuição previdenciária juntadas às fl. 101/120 informam que a autora Joana Garcia Ramos, 73 anos, dona de casa, verteu contribuições ao regime previdenciário de 09/2012 a 04/2014 O ajuizamento da ação ocorreu em11/05/2015.
- A perícia judicial (fls. 123/127) afirma que a autora é portadora de bursite e artrose em ombros, discopatia cervical e lombarr com espondilose e artrose em ombros e joelos, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito determinou a DER como DDI: 16/04/2014
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em 16/04/2014 ( dia do requerimento administrativo), tenha ocorrido exatamente após o pagamento de pouco mais de ano e meio após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.