PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CARÁTER TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No tocante à natureza da incapacidade, não obstante a perita tenha concluído que a inaptidão era temporária, as perspectivas de cura e restabelecimento da capacidade para o trabalho habitual como dona de casa - o qual exige força e destreza nos membros e da coluna vertebral - são remotas.
3. Além das peculiaridades do quadro clínico, devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis. A demandante tem, atualmente, 70 anos de idade, baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. Assim, deve ser reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho, desde a data do laudo judicial.
4. Não há elementos nos autos indicando que o início da inaptidão é anterior à data estimada pela perita judicial.
5. O princípio da proteção social que norteia o Direito Previdenciário viabiliza a fungibilidade dos pedidos de benefício por incapacidade e assistencial. Assim, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, desde que preenchidas as condições legais.
6. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, e b) situação de risco social (hipossuficiência ou desamparo).
7. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física (invalidez permanente). Contudo, não há informação nos autos sobre a situação social e econômica do núcleo familiar do requerente. Anulada em parte a sentença para que produzido o estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora - nascida em 03/01/1954, dona de casa - não é portadora de sequela, lesão ou doença que a impeça de realizar atividades laborativas. Ela possui doenças, sim (hálux valgo bilateral e dedos em garra em ambos os pés), mas não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS, porquanto as limitações são temporárias e encontram cura na medicina, segundo conclusões da perícia médica.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Todavia, não há impedimentos de longo prazo, exceto a idade quase avançada. Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais.
- À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍCIOS NA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A perícia judicial realizada nestes autos foi realizada de maneira inadequada, e não é suficiente para a análise da demanda.
- A mudança de dono e a paralisação de atividades não são motivos idôneos a impedir a realização de exame pericial, uma vez que aparentemente o local em que laborou o autor ainda está ativo. Ademais, ainda que este não seja o caso, destaco que a perícia pode ser realizada de forma indireta, se não for possível a realização do exame diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, uma vez que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- Com relação ao período de 01/09/74 a 22/10/75, embora o perito tenha elaborado consulta ao juízo sobre como proceder, esta não foi respondida, de forma que se verifica a existência de falha na instrução processual quanto a este período.
- Para o período de 01/08/94 a 03/02/95, observo que o laudo da perícia realizada nos autos reproduziu a descrição das atividades do autor constantes do informativo de fl. 84 e afirmou ser especial a atividade, sem contudo mencionar os agentes nocivos a que o autor estaria exposto.
- O que se tem na prática é laudo pericial que, para nenhum dos períodos determinados, efetivamente realizou exame das condições de trabalho do autor, tornando o seu conteúdo esvaziado, prejudicando a instrução processual e impedindo a análise da especialidade.
- O reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi deferido com base em provas inaptas a comprovar a especialidade.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Apelos do INSS e do autor prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.12.1955) em 19.07.1975, qualificando o marido como lavrador e residência no Sítio Nossa Senhora Aparecida, com averbação de separação consensual transitada em julgado em 08.04.1998.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 27.07.1990 a 09.2005 em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. Afirmam que o ex-marido da requerente também era lavrador.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de a requerente ter cadastro como costureira de roupa de couro e pele (em 1995) e dona de casa (em 2012), não afasta a sua condição de rurícola, eis que vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- O extrato do sistema Datarprev demonstra que autora exerceu atividade campesina, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (17.07.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 27/02/2018 constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 39 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. O fato de a segurada ter como atividade habitual a realização de tarefas domésticas (do lar) não pode ser visto como algo prejudicial, a partir da idealização da possibilidade de consecução de tarefas, independentemente das condições de saúde, pela simples razão de que tais atividades integram a rotina da mulher, da dona de casa. O que se quer destacar é que as seguradas donas de casa, como outros segurados, também têm necessidades de afastamentos temporários ou definitivos, em decorrência da maternidade, de acidentes e de enfermidades.
8. A dissociação entre “trabalho” e “atividades domésticas”, com o afastamento e/ou desconsideração destas últimas do campo econômico, é um equívoco e indica um desconhecimento do campo teórico que se convencionou chamar de “economia dos cuidados”, além de indicar um viés de desprestígio e de tratamento não isonômico de uma atividade incorporada legalmente no regime geral de previdência social.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
15. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Por outro lado, não tendo sido a parte autora, em instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, em relação a ela, em majoração da verba honorária de sucumbência.
16. Apelo do INSS e recurso adesivo desprovidos. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RAZÕES RECURSAIS DELIMITADAS À ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 64 anos de idade, profissão atual, doméstica, e anterior a de varredora de rua pela Prefeitura Municipal de Pirassununga, é portadora de gonartrose, lombociatalgia e hérnia de disco cervical. Conclui o jurisperito que a autora está parcial e temporariamente incapaz para atividades que requeiram grandes esforços ou longas caminhadas, devendo ser reavaliada em 01 ano
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou sua complementação (esclarecimentos).
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Patente que o perito judicial levou em consideração a atividade desenvolvida pela autora, de doméstica, para constatar a incapacidade, ainda que de forma parcial e temporária. De outro lado, o fato de ter se qualificado como "doméstica", não implica que a recorrida seja "empregado doméstico" e, na espécie dos autos, não há qualquer registro dessa atividade. A parte autora pode perfeitamente ter se inscrito como facultativa em sendo dona de casa, desempenhando as atividades domésticas do lar, vertendo contribuições à Previdência Social.
- Não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença que o condenou a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS EM IDADE AVANÇADA. MALES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. PREEXISTÊNCIA DOS MALES EM RELAÇÃO À REFILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O laudo pericial, datado de 06/08/2018, atesta que a parte autora, nascido(a) em 30/12/1943 e que declarou sempre ter sido “dona de casa”, é portadora de “espondiloartropatia degenerativa e fibromialgia”, que não causam incapacidade.
III - Concluiu o perito que a parte autora é uma mulher entrando na oitava década da vida e está na média, é uma mulher média de sua faixa etária. Apresenta envelhecimento habitual das articulações, esperados para a oitava década de vida. Não há doença incapacitante atual.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar males próprios da idade avançada.
VI - A parte autora permaneceu por mais de 23 (vinte e três) anos sem contribuir, voltando a se reinscrever no RGPS quando contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que seus males são inerentes à faixa etária (idade avançada). Sendo assim, os males são preexistentes ao ingresso no RGPS, eis que reingressou no sistema com idade avançada, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ACOLHIDO O PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
- Não se acolhe o pedido de efeito suspensivo ao recurso, porquanto, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O laudo pericial complementar, adotado na r. Sentença, conclui que há incapacidade total e temporária para atividades que garantem a subsistência da autora, de caráter temporário. Considera a data de início da incapacidade, em janeiro de 2013, pela piora dos sintomas.
-Houve um segundo laudo pericial, de natureza complementar ante a vinda de novos documentos médicos e somente foi nomeado novo perito judicial, porque o primeiro não mais pertence ao quadro de profissional do r. Juízo "a quo", deixando de cumprir a determinação judicial de fl. 59. Outrossim, tanto a decisão de fl. 79, que nomeou novo perito como a decisão de fl. 84, que acolheu o pleito de nova perícia estão devidamente fundamentadas, e não restaram recorridas e, inclusive, a autarquia intimada pessoalmente, apenas manifestou a ciência (fl. 85). Por isso, fragilizado o pleito de nulidade do processo e, além disso, o magistrado não determinou de ofício a realização de outro laudo, posto que a própria jurisperita requereu a medida. E mesmo que não haja o requerimento das partes, conforme estabelece o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da perícia judicial, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
- Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que atribuiu incapacidade laborativa apenas de forma total e temporária, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a parte autora devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
- A autora conta atualmente com 71 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial, hérnia de hiato e hipotireoidismo, e em relação à discopatia com abaulamento discal, protrusão discal e redução foraminal e do canal medular, a perita judicial atesta que a mesma teve piora do quadro degenerativo e compressivo das estruturas nervosas. Nesse contexto, seja na atividade de costureira autônoma ou de dona de casa, evidente que a capacidade laborativa da autora está totalmente comprometida pelo conjunto das patologias que apresenta, agravados pelo fator etário.
- Na situação da autora não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional em razão das condições pessoais, bem como, as patologias da coluna são de natureza degenerativa e progressiva, que pioram com o avanço da idade. Sendo assim, forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para qualquer trabalho.
- Os requisitos da qualidade de segurada e carência necessária também se fazem presentes.
- Do contexto probante, se extrai que apesar de a autora ter se refiliado com 60 anos de idade, como contribuinte facultativa, não há comprovação de que já estava incapacitada para a sua atividade habitual, como costureira autônoma e/ou dona de casa. O seu próprio comportamento perante à Previdência Social leva à conclusão de que houve o agravamento dos males que a acometem após o seu reingresso no RGPS. Nesse âmbito, se tem notícia nos autos de que apesar de estar refiliada desde 01/04/2006, gozou do benefício de auxílio-doença somente a partir de setembro de 2011. Assim, a própria autarquia previdenciária reconheceu que a incapacidade para o trabalho se deu posteriormente ao reingresso da parte autora no RGPS.
- A autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
- Quanto ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer razão para o INSS se insurgir quanto ao benefício concedido por se tratar de segurado dessa categoria, visto que não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A autora pede a fixação da DIB do benefício a partir do indeferimento administrativo, em 22/12/2011 ou então na data da perícia judicial. A data de 22/12/2011, em verdade, diz à cessação do auxílio-doença e não do indeferimento.
- Na situação estrita destes autos não há como estabelecer o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, devendo ser acolhido o pedido alternativo (janeiro/2013), uma vez que somente com o laudo complementar é que se concluiu pela incapacidade laborativa da autora, ainda que total e temporária. Até então havia sido atestado a presença de capacidade laborativa.
- Cabe a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/01/2013, tendo em vista a perita judicial atestou que a incapacidade advém a partir de janeiro de 2013, pela piora dos sintomas.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Não custa esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ALUNO APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/ contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
- No caso, não há dúvidas de que os períodos em que o autor frequentou o Curso de Técnico em Agropecuária na ETEC Dr. José Cury e ETAE Dona Sebastiana de Barros, em Rio das Pedras e São Manuel/SP, como aluno aprendiz, comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal, nos anos de 1978, 1979 e 1980 (total de 953 dias), devem ser computados como tempo de contribuição e averbados em seus registros previdenciários.
- Por fim, não prospera as alegações do INSS quanto à impossibilidade de expedição de Certidão de Tempo de Serviço requerida pelo autor. Com efeito, a Constituição Federal autorizou a contagem recíproca, mediante a compensação financeira dos diversos regimes de previdência social, o que pressupõe a existência de contribuições recolhidas para o tempo de atividade destinado à contagem recíproca. No entanto, para os períodos doravante reconhecidos como tempo de contribuição, o autor era segurado empregado, competindo ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em inexistência do pagamento da indenização das respectivas contribuições.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados na r. sentença. Anota-se que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, escolaridade até a 4º série, dona de casa, é portadora de dores em articulações diversas pelo corpo, com diagnóstico de artrite reumatoide, desde 2011, tratamento comHidroxicloroquina e corticoides. Pelas condições à época do exame, afirma não ser o caso de incapacidade, por mais que se reconheça a presença da doença desde 2011.5. O Juízo a quo acolheu o laudo pericial com base na imparcialidade de tal prova e, de forma fundamentada, afastou a pretensão da parte autora por nova perícia, posto que os seus exames particulares foram também considerados na conclusão pericial.6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que os seus atestadosrevelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados à análise técnicapericial.7. Desta forma, ausente incapacidade laboral não assiste razão à parte autora, devendo ser mantida a decisão de improcedência.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA.
1. A parte autora ajuizou ação no Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cuja sentença julgou improcedente o pedido, em 19/09/2013 (Id. 100929411, páginas 76/77), ante a ausência de incapacidade para a atividade habitual (dona de casa). O trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2013 (Id. 100929411, página 74).
2. Em 06/06/2014, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir - restabelecimento de auxílio-doença c.c. conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente o pedido.
3. Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada, eis que são idênticas nas duas ações as partes, o pedido e a causa de pedir, e considerando que a ação anterior já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
4. Verificando-se que entre as demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Preliminar de coisa julgada acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Mérito da apelação do INSS e reexame necessário prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 30-10-2019, decorrente de Lumbago com ciática (CID M54.4), Transtornos de discos lombares (CID M51.1) e Dor lombar baixa (CID M54.5).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora para suas atividades habituais, considerando a distinção entre diarista e dona de casa; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo diante de laudo pericial que concluiu por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A distinção feita pelo perito entre a atividade de "diarista" e a de "dona de casa" é rechaçada por ser frágil e desvinculada da realidade, uma vez que o laudo inicial foi categórico ao atestar a incapacidade temporária da autora para o trabalho, com base em achados clínicos significativos, como dor lombar com irradiação, listese vertebral, hérnia de disco com compressão radicular e teste de Lasègue positivo, condições impeditivas para atividades que exijam esforço físico, flexão do tronco e permanência em posições forçadas.4. As conclusões do perito são superadas, pois o juízo não está adstrito ao laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019). As regras de experiência do magistrado (CPC, art. 375) e o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF reforçam que as atividades domésticas e de cuidado demandam esforço físico médio ou intenso.5. Concede-se aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a confirmação da moléstia incapacitante (dor lombar baixa com listese vertebral e hérnia de disco), corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora (60 anos de idade, baixo grau de instrução - ensino fundamental incompleto - e longo histórico profissional em atividades braçais que agravaram sua condição de saúde), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional.6. Os consectários legais são aplicados conforme a jurisprudência, com correção monetária pelo INPC (STJ, Tema 905; STF, Tema 810), juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º; STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 10/09/2025, a SELIC com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., ressalvada a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (CPC, art. 85, § 2º; Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida quando a moléstia incapacitante, mesmo que temporária segundo laudo pericial, é corroborada por documentação clínica e associada às condições pessoais do segurado (idade, baixa instrução e histórico profissional em atividades braçais), demonstrando incapacidade definitiva para o trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 375, 479, 85, § 2º, e 240, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; Resolução CNJ nº 492/2023; Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; j. 03.10.2019); STF, Tema 1.361.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
2. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do laudo técnico pericial e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 01/03/1982 a 02/01/1988, 01/03/1988 a 20/04/1995 e 12/06/1995 a 17/09/2010 (Associação Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Dona Julieta Lyra), uma vez que trabalhou em setor de posto de enfermagem, no cargo de atendente de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias) e em contato com materiais perfurocortantes, atividade enquadrada no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1982 a 02/01/1988, 01/03/1988 a 20/04/1995 e 12/06/1995 a 17/09/2010, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, desde a data do requerimento administrativo (17/09/2010), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão (planilha anexa).
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, restou configurado porquanto o autor vive sozinho, em casarão antigo, cedido, na zona rural, com sete cômodos e piso rústico. Ele cuida dos animais domésticos do dono do sítio. Também cuida de sua alimentação e cuida das vestimentas, locomovendo-se por bicicleta. Sobrevive com a quantia de R$ 77,00 (setenta e sete) reais percebido a título de Bolsa Família.
- No estudo social, o autor reclama de seus problemas de saúde, atribuindo ao consumo de álcool por trinta e oito anos e de tabaco por cinquenta e um anos. Ele é atendido no UBS de Buritizal e no Ambulatório Médico de Especialidades em Ituverava. Satisfeito, assim, o requisito exigido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
- Todavia, nos termos do laudo médico, não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais. O perito, fundamentadamente, afirmou que, de acordo com a anamnese e exame físico, conquanto portadora de doenças, a parte autora não pode ser considerado pessoa com deficiência para fins assistenciais.
- A perícia médica realizada pelo perito judicial corrobora a decisão administrativa do INSS, no sentido da não constatação da incapacidade à luz do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. No caso, não há elementos científicos ou mesmo sociais para atestar a condição de deficiente da parte autora, à revelia das conclusões do laudo médico.
- Registre-se que o benefício de amparo social não foi concebido como substituto do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ENVELHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação da incapacidade total e permanente da parte autora, o perito judicial é taxativo em afirmar que a condição incapacitante advém da idade e não por doença ou lesão. Segundo a conclusão da perícia médica judicial, a apelante padece de males inerentes ao envelhecimento natural, o que obsta a princípio a concessão de benefício por incapacidade laborativa. Por outro lado, há informação no laudo que devido ao quadro de dor a autora está impedida, inclusive, de realizar atividades domésticas, necessitando de medicação diária.
- Ainda que se admita que o quadro clínico da parte autora enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, não há dúvidas de que retornou ao sistema previdenciário já portadora de artrose nas mãos que lhe causava incapacidade para o trabalho, seja como cozinheira ou como dona de casa.
- Consta do CNIS em nome da autora (fls. 13/15), que é pensionista da Previdência Social, desde 07/09/2009 e se denota que após estar afastada do RGPS desde 15/10/2007, quando recolheu a contribuição da competência de 08/2007, retornou em 01/09/2013, com 68 anos de idade, como contribuinte facultativo, recolhendo contribuições até a competência de 30/11/2015.
- Segundo se extrai do teor da perícia médica judicial, a artrose se instalou ao menos 05 anos da realização do exame pericial, desse modo, no idos do ano de 2011, a parte autora já padecia dessa patologia que lhe causa dores a ponto de impedir o trabalho habitual nas lides do lar.
- Nota-se, assim, que a incapacidade para o trabalho da autora advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, em 01/09/2013, e no seu caso, não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, incabível a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. Encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de casamento da autora (fls. 12), celebrado em 21/6/80, constando a qualificação de lavrador de seu marido e de "prendas domésticas" daquela, da CTPS do seu cônjuge (fls. 14/18) e da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 50/52), constando registros de atividades daquele nos períodos de 1982 a abril/1988, 1º/7/88 a 31/10/88, 1º/9/89 a 22/7/90, 2/1/91 a 10/8/91, 2/9/91 a 31/8/92, 1º/4/93 a 9/7/93, 19/7/83 a 1º/2/95, 1º/6/95 a 5/8/96, 1º/2/01 a 6/7/04, 1º/3/05 a 10/7/07, 2/2/09 a 31/3/13, 2/2/09 a outubro/11 e 9/10/13 a outubro/13.
II- Observa-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM) demonstram que a requerente exercia também atividades como empregada doméstica. Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: "As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não têm o condão de corroborar as alegações contidas na inicial, pois evidenciou que a autora mais exercia serviços gerais de atividades domésticas de que de rurícola propriamente dito. Carlos Vieira de Andrade, disse conhecer a autora há 35 anos que ela sempre trabalhou como diarista, ora fazendo serviços na roça, ora fazendo serviços gerais nas casas dos donos da terra e que ela parou de trabalhar faz mais ou menos dois anos, devido a problemas de saúde. No mesmo sentido, foi depoimento de Alcides Baldassim" (fls. 94).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Para fins de comprovação do período de 04/06/1973 a 15/03/1975, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fl. 30) e cópia do livro de registro de empregado, de que trabalhou na Fazenda "Dona Antonia" (fls. 67), restando demonstrado tal vínculo empregatício.
3. Quanto ao segundo período (18/02/1983 a 02/09/1993), também deve ser reconhecido, tendo em vista o PPP de fl. 79 informar que exerceu atividades como trabalhador rural de 18/03/1975 a 02/09/1993.
4. Computando-se os períodos rurais e especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, reconhecidos administrativamente até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data do requerimento administrativo (04/03/2009 - fl.88), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DAS MOLÉSTIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a perícia judicial foi realizada em 28/01/2011 (fls. 203/204), por profissional médico que diagnosticou a autora com "artroplastia total dos joelhos". Segundo o expert, a autora apresentou-se em "bom estado geral, marcha normal com bengala, joelhos alinhados, arco de movimentos adequados, sem sinais de complicações pós-operatória".
10 - Concluiu: "Trata-se de pessoa com 63 anos, é portadora de artroplastia total dos joelhos, situação que impede executar tarefas com longas caminhadas, carga de peso, agachamentos assim como subir e descer escadas. Se a Autora, precisar ingressar no mercado de trabalho formal estará incapacitada, porém, para cuidar do lar não estará incapacitada. Vale informar que a Autora refere ser dona de casa há mais de 40 anos contrariando informações da inicial". E arrematou: "não há incapacidade laborativa absoluta".
11 - Depreende-se, do laudo pericial, que a autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, ou para sua atividade habitual de "dona do lar", seja de forma temporária, seja de forma permanente, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Acresça-se que a autora é portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada e que conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico, dentre os quais, aquele que já pratica.
12 - Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de a autora ter se inserido novamente no RGPS como contribuinte facultativo, somente no ano de 2006, pouco tempo antes de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 29/04/2008, sendo que o término do seu último vínculo empregatício se deu em 1991, o que é forte indicativo da preexistência dos males degenerativos que lhe acometem, apontando para uma filiação tardia e oportunista, quando já se encontrava portadora de males limitadores de atuação profissional.
15 - As contribuições vertidas tardiamente ao RGPS, aliás, se deram na condição de "facultativa", o que sequer permite seja feito o cotejo entre as atividades supostamente por ela exercidas, frente aos males de que padece, além de que ela própria informou "ser dona de casa há mais de 40 anos".
16 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), somada às informações periciais, inevitável a conclusão de que, quando já com dificuldades para exercer suas atividades habituais, decidiu filiar-se ao RGPS com objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Revogação dos efeitos da tutela antecipada. Autorização da cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada (RESP 1.401.560/MT), conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data de sua cessação(01/01/2015), com a correção das parcelas vencidas pelo IPCAe.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 407556621, fl. 178/182), nos seguintes termos: "(...) verifico que no laudo da perícia médica (fls.96/104, ev. 03)consta que a incapacidade teve início em abril de 2015, todavia, consta no documento juntado à fl. 48, ev. 03, que o autor começou a receber benefício assistencial ao deficiente em 25/05/1997, tendo sido este cessado em 01/01/2015, ou seja, os 02(dois)anos necessários para caracterização de impedimento a longo prazo, foi cumprido em 26/05/1999. O laudo médico pericial (fls.96/104, ev. 03), concluiu que o autor está inapto de forma total e permanente. Logo, estes dados evidenciam, de modoincontroverso, o primeiro requisito para concessão do pedido inicial, qual seja, a deficiência da parte autora. Na mesma senda, da leitura do laudo socioeconômico (ev. 15), verifico que o autor vive com a genitora e um irmão, sobrevivem com aaposentadoria da genitora, no valor total de 2 salários-mínimos. Porém, os gastos da família são de aproximadamente R$2.130,00, divididos em R$500,00 com consulta do autor em Brasília (este gasto é somente 2x ao ano), água R$250,00, luz R$130,00,alimentação R$600,00, e R$500,00 com remédio (Neozine 100mg e PA Mergan 25mg), sem contar com a medicação que a Dona Celina também toma. (...) Pelo contrário, os documentos juntados no evento 20, dão mais veracidade as informações prestadas na períciasocioeconômica (ev. 15), referente a Dona Celina Soares de Araújo receber 02 salários-mínimos junto ao requerido, todavia o montante total não se refere apenas a sua aposentadoria nº 564090450, mas também a uma pensão por morte nº 1646646778, sendo 01salário-mínimo de cada benefício. Esclarecidos os benefícios ativos e comprovada a renda com a qual o núcleo familiar do autor vive, resta claro que este se encontra em pleno estado de vulnerabilidade social. Conforme a problemática exposta ao longo doestudo e tendo em vista que a renda mensal do grupo familiar não é capaz de cobrir os gastos essenciais à digna manutenção da sua subsistência."4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data da cessação do benefício (01/01/2015).5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/06/2019, atestou que a autora com 36 anos é portadora de doença de Crohn com ileostomia definitiva e hipotireoidismo, estando incapacitada de forma definitiva, possui capacidade residual para realizar suas atividades habituais de dona de casa, destaca que a autora realizou diversos procedimentos cirúrgicos em virtude de sua enfermidade, desde 2009.
3. Em relação a qualidade de segurada a autora alega que era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, com assento lavrado em 21/11/2015 onde seu marido está qualificado com tratorista, certidão de casamentos de seus pais, onde seu pai está qualificado com lavrador, CTPS de seus pais e marido com registro em atividade rural, declaração de residência em propriedade rural e histórico escolar, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora ingressou no regime geral posteriormente a 04/07/1991, vertendo contribuição previdenciária individual no período de 05/2010 a 08/2011.
4. Assim verifica-se que não qualquer registro em nome da autora que ateste seu labor rural, restou apenas comprovado que sempre residiu em área rural, ademais, a própria autora na pericia judicial declarou que trabalhou como faxineira e babá até 2009, parando em virtude de sua enfermidade.
5. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida 05/2010.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação provida.