E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de sua atividade habitual (dona de casa), não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.II- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.III- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não restar demonstrado a existência de incapacidade.
2. Não obstante o laudo pericial ter concluído por incapacidade total e temporária, não há comprovação de que a tendinopatia influa no exercício de atividades de dona de casa da autora.
3. Revogada a tutela antecipada concedida.
4. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
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PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA FACULTATIVA. BAIXA RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 26/07/2013; Cartão Social de inscrição da autora no Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São Paulo, válido até 01/2014; Ficha Detalhada da Família e histórico, indicando a inclusão da família no benefício, em 14/10/2010 e término em 07/10/2013.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente possui recolhimentos como segurada facultativa, nos períodos de 01/01/2012 a 31/03/2012, de 01/05/2012 a 30/06/2013 e de 01/08/2013 a 30/09/2013.
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos, efetuar recolhimentos.
- A requerente demonstrou sua inscrição nos programas sociais de transferência de rendas Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São Paulo.
- Presentes os requisitos legais para a validação dos recolhimentos promovidos pela autora na qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, devem ser considerados os pagamentos efetuados, constantes do CNIS.
- Constatada a condição de segurada da ora apelada, com recolhimentos no período de 01/05/2012 a 30/06/2013 e verificado o nascimento de sua filha em 26/07/2013, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. VI e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 6 meses, quando deixar de promover os recolhimentos ou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- Demonstrado o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RE 580963. RENDA ORIUNDA DE BENEFÍCIO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. CASA PRÓPRIA. ACESSO A FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ E SANEAMENTO BÁSICO. PRESENÇA DE FILHOS. REPERCUSSÃO GERAL. PARECER DA ASSISTENTE SOCIAL CONTRÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática baseou-se nos termos do RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, com repercussão geral, segundo o qual a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS não pode é taxativa e, por isso, não pode ser reduzida ao critério matemático.
- A regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma. Precedentes do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (RE n. 580963).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Aplicação do princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- O benefício não pode ser concedido, porque a família, a despeito das dificuldades econômicas, tem acesso aos mínimo sociais.
- Não satisfação do requisito objetivo (hipossuficiência).
- A questão da devolução ou não das prestações recebidas em tutela provisória de urgência não foi objeto da decisão agravada, de modo que caberá a solução da questão na primeira instância.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 73 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APOSENTADORIA DO MARIDO DA AUTORA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CASA PRÓPRIA EM BOAS CONDIÇÕES. AUXÍLIO FINANCEIRO DOS FILHOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.2. Laudo médico devidamente fundamentado. 3. Autora alega ser manicure e cabeleireira, e que a visão monocular impede o exercício dessas atividades. Porém, as atividades em questão não restaram demonstradas. Contradição com a atividade de dona de casa indicada quando do exame em sede administrativa. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE DA AUTORA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES HABITUAIS. I - Apesar de a autora haver passado por tratamento de câncer de mama, está impedida de realizar somente atividades com esforço moderado a intenso com o braço esquerdo, o que não a impossibilita de continuar a exercer sua função de “dona de casa”. II - Assim, e embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, entendo que não restou demonstrada a inaptidão da demandante para suas atividades habituais. III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. IV- Agravo interno desprovido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. 93 ANOS. RESTABELECIMENTO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APOSENTADORIA DA ESPOSA DO AUTOR. CASA PRÓPRIA EM BOAS CONDIÇÕES. AUXÍLIO FINANCEIRO DA FILHA QUE VIVE NO MESMO TERRENO. EXISTÊNCIA DE VEÍCULO EM NOME DA FILHA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RECOLHIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
As guias de recolhimento previdenciário em beneficio do autor dão conta de um período já reconhecido pelo INSS no processo administrativo.
Embora as testemunhas atestem a existência da oficina mecânica cujo autor era dono, inexistindo a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período mencionado, não é possível reconhecê-lo para fins de contagem de tempo de serviço.
Verifica-se que a somatória dos períodos em que o autor recolheu contribuições não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA AUSENCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial indica tão somente limitação de movimento do membro superior direito, que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para a atividade habitual da autora de dona de casa, atividade reconhecida no próprio laudo médico como sendo de esforço moderado.
3. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a existência de incapacidade para o trabalho.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- Ressalte-se que não procede a alegação da autarquia no sentido de que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio-doença em razão dos recolhimentos realizados pela autora na categoria facultativo. Primeiramente, não há óbices legais à concessão de benefícios por incapacidade ao contribuinte facultativo. Além disso, segundo o perito, a incapacidade da demandante é total, de forma que abarca todas as atividades, inclusive a de dona de casa.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação a filiação da autora falecida ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial elaborado, em 06/06/2012 afirma que a autora, profissão informada lavradora, parada há 10 anos, do lar, é portadora de doença de Chagas e aneurisma apical de ventrículo esquerdo. O jurisperito assevera que a pericianda é portadora das lesões descritas que comprometem a sua capacidade laborativa. Conclui que apresenta incapacidade laborativa total e definitiva e quanto à data da incapacidade, responde que desde há 10 anos, sem precisão da data exata, com base na informação da própria autora.
- Indubitável pela análise dos elementos probantes destes autos, que a incapacidade da autora se instalou antes de sua filiação ao sistema previdenciário , em 06/2007. A própria autora falecida afirmou na perícia médica que está incapacitada há 10 anos. Assim, há pelo menos desde 2002 a parte autora estava incapacitada para o trabalho.
- Não há qualquer comprovação de que a mesma trabalhou como doméstica até maio de 2009. Nesse âmbito, no laudo médico pericial do INSS, referente ao exame realizado na data de 29/04/2009, ao tempo do requerimento administrativo indeferido (fl. 50), a autora está qualificada como dona de casa e nesse documento consta que está incapaz para trabalhos com necessidade de esforços moderados e pesados, porém em decorrência de patologia preexistente ao ingresso no RGPS, há quadro cardiológico avançado, com relato de sintomas aos esforços há quase 03 anos, ou seja, tem cardiopatia avançada anterior ao ingresso no RGPS. Observa-se que nessa perícia a autora disse que continua exercendo suas atividades habituais como dona de casa, cuidando de afazeres domésticos, assim, o perito da autarquia concluiu que está apta para suas atividades habituais. Portanto, não há qualquer evidência de que a autora falecida trabalhava como empregada doméstica e, não é crível que em razão de sua avançada cardiopatia tenha conseguido exercer essa profissão em algum momento ou mesmo trabalhado nas lides rurais, pois há informação no laudo, que era chagásica há mais de 25 anos.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. É indevida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando a lesão visual da segurada restringe-se apenas a um dos olhos, não estando ela incapacitado para a sua atividade habitual de trabalhadora rural/dona de casa, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual de dona de casa.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho habitual, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. É indevida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando a lesão visual da segurada restringe-se a apenas a um dos olhos, não estando ela incapacitado para a sua atividade habitual de diarista/dona de casa, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
3. Verifica-se do CNIS que a autora teria registro somente nos períodos de 01/06/1985 a 30/06/1985 e de 01/06/1989 a 05/12/1990, passando a recolher como contribuinte individual nos meses de 01/04/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005, 01/12/2005 a 30/04/2006, este último na qualidade de dona de casa, deixado de verter contribuições previdenciárias no período de 10 anos, só voltando a recolhê-las em 01/10/2016, novamente na qualidade de dona de casa.
4. Na entrevista realizada quando da realização do laudo a autora confirmou que há mais de 05 (cinco) anos não exercia mais a atividade de costureira, fato que foi corroborado pelos dados por ela informados quando da realização do requerimento administrativo (ID 5981275 – pág. 3).
5. Assiste razão ao INSS ao afirmar que a autora não mais laborava como costureira.
6. Tendo em vista a natureza das doenças, forçoso concluir que no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/10/2016, a autora já estava acometida das enfermidades alegadas.
7. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.6. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
8. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual de dona de casa.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho habitual, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 02/02/2016, afirma que a autora, que trabalha como dona de casa, queixa-se de dores nas costas de localização lombossacra, sem trauma ou esforço associado, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há cerca de 20 anos. O jurisperito constata que é portadora de fibromialgia, depressão, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focais ou sinais de radiculopatia em atividade. Entretanto, conclui que não há incapacidade laborativa para a função habitual.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial realizado por especialista em ortopedia e traumatologia, atendeu às necessidades do caso concreto. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Dos elementos probantes dos autos, se denota que não há necessidade da realização de outro laudo. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial não infirma a conclusão do perito judicial, posto que não se pode extrair que há incapacidade laborativa total e permanente ou total e temporária para a atividade habitual de dona de casa, para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O fato de o laudo pericial, ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A vistoria do local de trabalho da parte autora não se justifica, porque as doenças verificadas na perícia são degenerativas e relacionadas como envelhecimento, sem relação com a atividade exercida, de dona de casa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, COMO RURÍCOLA OU DE SEGURADO DA PREVIDENCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, varizes nos membros inferiores e dor articular subjetiva, com redução permanente de sua capacidade de trabalho (incapacidade parcial e permanente). Entretanto, afirma que apesar da redução permanente da capacidade laborativa, a autora pode continuar exercendo atividade laborativa habitual, como dona de casa.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor de dona de casa, atividade atualmente exercida pela autora, conforme a própria afirma na perícia médica e, inclusive, relata que faz serviço doméstico e cuida de seu genitor. Portanto, mesmo diante de sua limitação funcional, consegue realizar as tarefas do lar, o que corrobora a conclusão do perito judicial.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- A concessão dos benefícios requeridos a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- O esposo da autora, qualificado como trabalhador rural faleceu em, 06/07/2008, e a própria afirma que ficou sem a pensão previdenciária. O que se denota, é que após o óbito do cônjuge não há qualquer comprovação da alegada atividade rural da recorrente.
- Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, ou da condição de segurado especial, como rurícola, pela ausência de início de prova material contemporânea ou razoavelmente próxima ao tempo de exercício de atividade rural, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, ainda que de forma temporária, para a lide rural ou qualquer outra função de natureza pesada.
- A recorrente impugnou a decisão proferida nestes autos, contudo, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Não basta, pois, a mera alegação de que deixou de trabalhar nas lides rurais por não ter mais condições para tanto.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.