E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. O laudo pericial atesta que o periciado foi submetido a tratamento cirúrgico para correção de hérnia discal cervical, e que esteve incapacitado no período de convalescença pósoperatória.
3. Os documentos que instruem a inicial atestam a persistência da incapacidade após a cessação do benefício.
4. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença no período expressamente requerido em sede recursal.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- O primeiro laudo judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta dores em coluna lombar; cervical e articulações globalmente relacionadas a politrauma ocorrido em 2007, que ocasionou luxação cervical, lesão ligamentar de joelho esquerdo, fratura de ossos da face e mão direita e trauma crânio encefálico, sendo submetido a tratamento cirúrgico na época, sem incapacidade atual. Sugere perícia com especialista em neurologia.
- O segundo laudo judicial, elaborado por especialista em medicina legal, atesta que a parte autora apresenta poliartralgia secundária a politraumas. Não tem incapacidade laborativa no momento. Sugere perícia com neurologista.
- O terceiro laudo judicial, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora possui antecedentes de traumatismo crânio-encefálico, tratamento conservador de contusão frontal direita, e traumatismo de coluna cervical, luxação C4-C5, sem sinais de comprometimento medular, submetido a tratamento cirúrgico em 28/03/2008. Atualmente, possui plena capacidade para suas atividades laborativas habituais. Há, no entanto, evidência de incapacidade neurológica prévia, total e temporária, entre 17/12/2007 e 28/09/2008, período de convalescença neurológica e pós-operatória.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 01/11/1988, sendo o último de 01/04/2003 a 31/10/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 09/10/2006 a 16/07/2007, de 15/02/2008 a 02/07/2008, de 06/08/2008 a 30/06/2009 e de 03/08/2009 a 21/11/2009. Por fim, observa-se que o autor retornou ao trabalho, possuindo recolhimentos de 01/01/2010 a 30/11/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 13/01/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial elaborado por especialista em neurologia é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, no período de 17/12/2007 a 28/09/2008.
- Considerando, pois, que ficou comprovado que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença . Entretanto, cumpre observar que o termo final do benefício deve ser fixado em 06/08/2008, em atenção aos limites do pedido formulado na inicial. Portanto, o auxílio-doença será devido no período de 17/12/2007 a 06/08/2008.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO(A) DE BAIXA RENDA NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Laudo pericial que atestou incapacidade temporária, no período de 15/08/2016 a 14/10/2016, devido a convalescença pós-operatória de cirurgia de varizes.
III - No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, o(a) autor(a) manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/05/1988 a 30/05/1989 e de 01/09/1992 a 14/02/1995. Perdeu a qualidade de segurado(a), voltando a verter recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a) de baixa renda, para as competências de 02/2013 a 10/2016.
IV - Os recolhimentos individuais, todos realizados na condição de segurado(a) facultativo(a) baixa renda, não foram validados/homologados pelo INSS, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/1991, alterado pelo art. 1º da Lei 12.470/2011, sendo este o motivo do indeferimento do requerimento administrativo realizado em 18/08/2016.
V - A parte autora somente requereu inscrição no CadÚnico (Cadastro Único do Governo Federal) em 21/11/2016, de modo que as contribuições anteriores não podem ser validadas ou homologadas pelo INSS. Assim, a parte autora não possuía qualidade de segurado(a) na data de sua incapacidade, sendo correta a decisão administrativa que lhe negou o benefício.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR NO JOELHO DIREITO. DOR NÃO ESPECIFICADA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (ruptura do menisco), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira/diarista) e idade atual (66 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, é devida APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde DER.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 20/03/2015, atestou que a demandante, apesar de possuir diminuição da acuidade visual, neoplasia de mama direita operada e pós operatório de região abdominal, estava apta ao exercício de sua atividade habitual de faxineira, não podendo exercer apenas funções que exigissem visão plena, como motorista de ônibus ou piloto de avião. Anote-se que a própria autora informou ao perito que trabalhou até 2014.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a levavam à incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual.
- Ressalte-se que a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à demandante, em 22/01/2016 (fl. 145), não tem o condão de modificar a presente decisão, uma vez que não há provas de que a incapacidade da autora exista desde a cessação de seu auxílio-doença, em 03/07/2013, tampouco à época de elaboração do laudo pericial, em 20/03/2015, sendo forçoso reconhecer que houve, em verdade, agravamento de seu estado de saúde em momento posterior.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO PARA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 21/9/2021 afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e definitiva, afirmando que (doc. 291849040, fls. 57-64): O autor é portador de mononeuropatia em membro inferior esquerdo; (...) Data doInícioda Doença (D.I.D.): 2012. (...) Data do Início da Incapacidade (D.I.I.): Prejudicado. (...) Dor em região inguinal esquerda e parestesias com irradiação para flanco esquerdo e membro inferior esquerdo (principalmente face lateral da coxa). (...) G58.8.(...) Acometimento/lesão nervosa pós procedimento cirúrgico. (...) Cicatrizes em região umbilical, inguinal direita e esquerda, compatíveis com procedimentos cirúrgicos realizados previamente. Presença de dor (...) moderada a acentuada em regiãoinguinal esquerda. (...) Sim, devido à restrição a funcionalidade plena do membro inferior esquerdo. Após análise da história clínica, exame físico objetivo, avaliação dos exames complementares apresentados, conclui-se que neste momento há incapacidadepara a função habitual. (...) Incapacidade parcial e permanente. (...) O mesmo informa que a dor se iniciou logo após a primeira cirurgia (2012), porém, piorou após o segundo procedimento cirúrgico (2013), e evoluiu com piora gradativa após essaintervenção (...) Progressão da doença (processo de fibrose pós-operatória).3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando oconjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, nascido em 9/8/1987).4. Quanto ao início da incapacidade, apesar de o magistrado a quo tê-la fixado na data de realização da perícia médica, em 21/9/2021, em razão do senhor perito ter afirmado que a DII estava prejudicada, informando que conclui-se que neste momento háincapacidade para a função habitual., entendo razoável fixá-la na data de cessação do benefício anteriormente recebido, em 3/6/2016 (NB 613.688.584-4, DIB: 17/3/2016), em razão do histórico da doença geradora da incapacidade: hérnia inguinal eumbilical, tendo o autor sido submetido a 3 procedimentos cirúrgicos, comprovados documentalmente, em 2012, 2013 e 2018 e, ainda assim, com diversas recidivas, também comprovadas por exames de ultrassonografia.5. Destaco informação do senhor perito: tendo realizado ressonância magnética da pelve em 15/02/2018 que evidenciou sinais de manipulação cirúrgica na região inguinal bilateral, linfonodos proeminentes na região inguinal bilateral. Foi submetido a novotratamento cirúrgico em 17/03/2018 e apresentou laudo médico informando: identificação de recidiva da hérnia e principalmente intensa fibrose da região inguinal esquerda comprometendo parede muscular envolta à fibrose com tela protética além decomprometimento de nervos na região. Manteve quadro de dor em região inguinal esquerda, e realizou então eletroneuromiografia de membro inferior esquerdo em 23/05/2018 que evidenciou mononeuropatia do nervo cutâneo da coxa esquerda (meralgiaparestésica) de grau leve a moderado.6. Dessa forma, patente está o direito do autor de ter restabelecido o auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 3/6/2016 (NB 613.688.584-4, doc. 291849040, fl. 22), eis que não se revela plausível e nem coerente com ahistória da doença/incapacidade, adotar a DII somente na data de realização da perícia, especialmente diante da farta presença, nos autos, de exames médicos realizados entre 2012 e 2018.7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.8. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de ser imprescindível a realização de perícia para que tenha o seu direito reconhecido e a sua reabilitação para outra atividade quelhe garanta o sustento, por certo deverá a autarquia, para eventual revisão, proceder do mesmo modo e realizar uma nova perícia para aquilatação de sua recuperação, não podendo suspender aleatoriamente o benefício em cumprimento ao denominadoprocedimento da alta programada. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC, e ora majorados em 1%.10. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 613.688.584-4), desde a cessação indevida, em 3/6/2016.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial aponta que a parte autora apresenta hipertensão, hérnia abdominal e osteoartrose de coluna, com dores na coluna lombar e irradiação para as pernas. O sr. perito concluiu que o autor não apresenta "grau de incapacidade neste momento" (fls. 122/135).
3. Na hipótese, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
4. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A autora ajuizou a presente lide em 25.11.2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, aduzindo em sua exordial, em síntese, que laborava como diarista, quando foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento) em 27.05.2013, agravando se estado de saúde, e ocasionando-lhe inaptidão para o trabalho. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 20.02.2013, que foi indeferido pela autarquia.
II- A autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (proc. nº (proc. nº 0081554-71.2005.403.6301), cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em 30.01.2007.
III-No feito em referência, restou apurado que a autora sofreu fratura de bacia, tendo sido submetida à cirurgia, evoluindo com infecção óssea pósoperatória, osteomielite de fêmur direito, tendo sido submetida a duas intervenções cirúrgicas em 1982 e 1989, com registros de atendimentos ambulatoriais em 2003, 2004 e 2006. O perito registrou que a autora apresentava sequela incapacitante desde 1982, que a impedia de realizar trabalhos braçais.
IV-De outro turno, restou constatado, na ocasião, que por ocasião do início da incapacidade no ano de 1982, a autora não possuía qualidade de segurando, vindo a refiliar-se quando já estava incapacitada para o trabalho, configurando-se a preexistência de moléstia ao reingresso ao RGPS.
V-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, restando patente que a autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, quando do ajuizamento da primeira lide, cuja sentença transitou em julgado em 30.01.2007, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde, como por ela alegado.
VI- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
VII-Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial (evento 53, LAUDOPERIC1), de 11/11/2024, atestou que a parte autora é portadora de CID 10 N99.4 - aderência pélvica após histerectomia, contudo, a simples presença da doença não significa incapacidade, sendo necessário demonstrar que a incapacidade para o labor decorre dela.
4. O perito judicial concluiu que a periciada não comprova a incapacidade laboral alegada, pois não há elementos que permitam afirmar que a dor apresentada seja incapacitante para as atividades laborais declaradas (diarista/serviços de limpeza), e a parte autora não comprovou acompanhamento especializado ou inscrição em fila de cirurgia.
5. A prova pericial é conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, que, de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a qual goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, afastável apenas por prova robusta em contrário, o que não se verificou nos autos.
6. A jurisprudência desta Corte e do TRF4 é no sentido de que a mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018).
7. Diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral pela parte autora e da solidez do laudo pericial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples presença de doença não gera direito a benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação da incapacidade laboral por meio de prova pericial, que prevalece sobre atestados particulares na ausência de prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de dorabdominal crônica, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. DOR LOMBAR BAIXA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Levando em conta que o laudo médico comprovou que o autor é portador de dor lombar baixa (CID10 M54.5),tendo se submetido à cirurgia para mitigar o seu problema, encontra-se temporariamente incapacitado para as atividades laborativas. Logo, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do ato cirúrgico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOR LOMBAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tendo o atestado médico emitido posteriormente ao exame pericial indicado que houve agravamento do estado de saúde do segurado, ingressando ele em momento álgico comprovadamente incapacitante, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. O especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna que atendeu o autor foi categórico quanto à impossibilidade de retorno às atividades pelo interregno de um ano para adequado tratamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SINOVITE, TENOSSINOVITE, DOR ARTICULAR, CERVICALGIA E TENDINOPATIA. DOR NA MÃO DIREITA E OMBRO DIREITO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (sinovite, tenossinovite, dor articular, cervicalgia, tendinopatia), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (57 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER.
4. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR NO OMBRO ESQUERDO E NOS COTOVELOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de dores no ombro esquerdo e nos cotovelos bilateral compatíveis com tendinopatia do supraespinhoso e subescapular do ombro esquerdo e epicondilite de cotovelos, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR NOS OMBROS E CERVICOBRACALGIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade laborativa do autor para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, em razão das patologias ortopédicas que apresenta (M75.1 e M53.1), justificado o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. TRÊS LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o gerente médico cirúrgico, EMERSON LUIZ CARDIA DE CAMPOS, nomeado perito pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 23 de novembro de 2011 (fls. 178/179), diagnosticou a autora como portadora de "quadro de dor pós operatória de tumor na perna, e dor pós infecção, pós ressecção de tumor na perna (...) dor intensa proximal diafisária na tíbia na região anterior da tíbia E. Obesidade, presença de cicatriz de 16 cm na região anterior já referida. Aumento de volume, calor e dor a palpação. Marcha claudicante" (sic). Concluiu, por fim, pela incapacidade parcial e permanente, fixando seu início em outubro de 2009, ressalvando que a autora poderá exercer "atividades que não necessitem de esforços físicos".
10 - No entanto, médico ortopedista vinculado à mesma instituição do profissional acima (Hospital Estadual de Bauru/SP), SÉRGIO EITI C. DE PAULA (CRM: 113.061), tendo submetido a demandante a exame no mesmo dia, concluiu que seu impedimento era de caráter temporário, atestando que "a incapacidade é somente para o período pós operatório (aproximadamente duas semanas), não havendo restrições para o retorno às atividades laborais após este período" (sic).
11 - Diante da contradição, foi determinada a realização de nova perícia médica (fl. 187), efetivada em 16 de outubro de 2012, por ALCIDES DURIGAN JUNIOR (CRM: 29.118), que relatou: Segundo história clínica, a autora foi submetida a cirurgia na perna esquerda em 19 de outubro de 2009, para retirada de lipoma. Evoluiu com provável infecção local (osteomielite), sem comprovação pelos exames apresentados e após tratamento no período de 04/03/2010 a 11 de novembro de 2010, na Santa Casa de Marília pelo Dr. Hilário Maldonado, recebeu alta com cura da osteomielite (sic). Na perícia médica foi constatado dor em região anterior da perna (no local da retirada do lipoma) com área de hipoestesia local. Devido à dor e à área de anestesia da perna estar localizada em região de apoio por ocasião do movimento de ajoelhar-se, há restrição no desempenho de funções que requeiram tal movimento, como na função anteriormente exercida pela requerente (faxineira). Conclui-se que a pericianda apresenta-se com incapacidade permanente parcial para o trabalho" (sic) (fls. 211/217). Embora este último expert tenha, em resposta a alguns quesitos, asseverado que não havia impedimento, adota-se o excerto transcrito como sua real opinião sobre a situação física da autora, já que correspondente ao tópico atinente à conclusão do laudo.
12 - Ainda que os laudos tenham concluído pela incapacidade parcial da autora, e até temporária, caso da segunda prova técnica, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços que exigem grande higidez física ("auxiliar de cozinha" e "empregada doméstica" - CTPS de fls. 16/22), e que conta, atualmente, com quase 50 (cinquenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Como bem pontuado pelo primeiro expert, a autora "tem apenas o ensino fundamental e nenhuma especialização profissional. Da mesma maneira, uma paciente que se propõe a trabalhar de diarista (serviços gerais), que não é uma profissão fácil, certamente não teve outra oportunidade, ou não tem condições técnicas e intelectuais para exercer outra profissão" (sic). Aliás, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), verifica-se que dificilmente a autora conseguirá restabelecer sua capacidade laboral, posto que, após a retirada do tumor em uma de suas pernas, teve seguidas complicações sucessivas no mesmo membro, o que inviabiliza qualquer atividade profissional que necessite de um mínimo de esforço físico.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 537.774.761-1), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 29/04/2010 (fl. 118). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 537.774.761-1), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29/04/2010 - fl. 118), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica oficial, realizada em 21/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e permanente, afirmando que (doc. 209763031, fls. 50-58): Trata-se de periciada, 43 anos, com história de artrose dejoelho direito e hérnia abdominal. Ao exame clinico realizado foram encontradas alterações compatíveis com derrame articular e restrição álgica a movimentação de joelho direito, marcha claudicante, além de herniação abdominal e diástase de reto. Examesde imagem compatíveis com queixas, relatórios e exame físico. Sem comprovação de medicamentos de uso contínuo compatíveis com dor crônica. (...) Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, é possível concluir por incapacidadelaborativa total e temporária por 6 meses. (...) Início das patologias - Joelhos há 10 anos conforme relato. Abdome: Há 5 anos conforme relato, com história relatada de várias cirurgias prévias. Início da incapacidade: Conforme laudo deUltrassonografia da parede abdominal de 10/04/2020 (...) Com a documentação acostada e analisada, não é possível afirmar por incapacidade anterior a essa data.3. Analisando as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o último benefício de auxílio-doença no período de 13/9/2017 a 10/12/2018 (NB 620.132.135.0, doc. 209763031, fls. 70-83), sendo que o último requerimentoadministrativo data de 26/11/2018 (doc. 209763031, fl. 19) e, ainda, que o perito do Juízo fixou o início da incapacidade em 04/2020 apenas. Dessa forma, só é possível fixar a DIB na data de realização da perícia, em 21/10/2020, momento em queconstatada a incapacidade, já que não há requerimento administrativo na data da DII fixada pelo perito, não havendo que se falar em fixação somente na data da citação (como consta da sentença apelada). Devido, portanto, auxílio-doença desde a data daperícia oficial, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença a ela concedido na data de realização da perícia médica (DIB: 21/10/2020), observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 10077903 – págs. 1/9), elaborado em 04/09/2018, diagnosticou a autora como “portadora de aderência e dor abdominal crônica, anemia, pós-operatório tardio de cirurgia de redução do estômago, pós-operatório tardio de cirurgia de correção de hérnia incisional e de retirada da vesícula, pós-operatório tardio de cirurgias de lise de aderência”.
9 - Ao exame físico, o perito judicial constatou que a autora “não apresenta sinais de hérnia, não há alteração orgânica de dor ao ser realizado palpação superficial e profunda, não apresenta alteração orgânica ao ser realizado manobra de descompressão brusca”.
10 - Concluiu pela ausência de incapacidade para atividade habitual (auxiliar de escritório).
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes; assim, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
14 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.