E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 8/1/53, servente de pedreiro, é portador de “Tendinopatia do manguito rotador de ambos os ombros (sem limitações funcionais)” e de “Espondiloartrose lombar”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Não há limitação funcional nos ombros e nem diminuição da força ou sinais de desuso nos membros superiores. (...) Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular” e que “As alterações na coluna lombar são permanentes e podem causar dores. Estas dores podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. No momento não há alterações clínicas na coluna vertebral que indiquem restrições para o trabalho” (ID 84867130, grifos meus). Em complementação ao laudo, ainda esclareceu que o fato de o autor “apresentar uma alteração degenerativa na coluna não indica necessariamente que a mesma cause incapacidade. (...) Como discutido e concluído no laudo inicial, o exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular (...)” (ID 84867144), aduzindo, ainda, que as doenças das quais padece a parte autora “estão estabilizadas e permitem que realize suas atividades laborativas habituais” (ID 84867144).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO DE LAVRADORES EM TERRAS DE TERCEIROS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. EXÍGUO VALOR DA PENSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Na apreciação da prova da atividade campesina, deve-se ter em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural, já que não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabando por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
4. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana ou desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. O exíguo valor da pensão percebida pela autora, em decorrência do falecimento do cônjuge, não afasta sua necessidade do trabalho rural para a subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.
6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Ademais, desnecessária a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise dos exames médicos apresentados, que o autor de 58 anos, havendo laborado como padeiro e com último registro profissional como porteiro, é portador de doença articular degenerativa de coluna cervical e lombar - CID10 M150, "que pode causar dor aos esforços ou mau posicionamento. Pode ou não se irradiar para membros" (fls. 88). Enfatizou ser ambulatorial o tratamento, considerando tratar-se de patologia degenerativa. Impende salientar que ao exame físico, constatou o expert apresentar o demandante "movimentação normal. Deambulando sem nenhuma dificuldade. Coluna cervical sem nenhuma restrição de movimentos e sem dor. Membros superiores com movimento ativo e passivamente normal. Deitou e se levantou da mesa de exame sem dificuldade apesar de fazer rosto de dor. Movimentos ativos e passivos de membros inferiores normais. Força muscular preservada. Lasegue negativo. Sensibilidade preservada." (fls. 88). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito pela ausência de incapacidade laborativa.
IV- A parte autora não preencheu, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERVICOBRAQUIALGIA. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida total e permanentemente em razão de apresentar cervicobraquialgia (dor na coluna cervical com irradiação para ambos os membros superiores), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
2. Não há falar em preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS quando a perícia não define, com precisão, a data de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO MEMBRO DA FAMÍLIA. DISPENSABILIDADE ATIVIDADE RURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL EM NOME PRÓPRIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 533, definiu que, em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
5. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnóstico positivo: S43.1 – luxação acromioclavicular S42.4 – fratura da extremidade inferior do úmero. Comentários médico-legais: Não há redução de capacidade legalmente relevante, tampouco incapacidade laboral. Os resultados dos traumas já estão consolidados e, se há seqüelas, estas se limitam aos laudos em exames de imagem. As queixas de dor são controladas com analgesia simples via oral, com eventual uso de opioide forte, não indicado para o melhor tratamento de dor crônica, em baixa dose semanal. Não se comprova procura por atendimento médico por causa da dor ou necessidade de medicação mais forte e/ou intravenosa. O trauma prévio e as eventuais queixas de dor em membro superior esquerdo não geram redução de capacidade legalmente relevante, sendo o menor trofismo muscular encontrado nesse lado provável conseqüência da falta de atividade física adequada e indicada para os casos de pós-operatório por trauma com fratura, com utilização de carga, não limitada somente à movimentação do corpo. Conclusão: Rafael Panitz Calin encontra-se CAPACITADO para o trabalho e NÃO apresenta redução de capacidade legalmente relevante em razão de acidente de qualquer natureza” (ID 307305186).4. Não restou comprovada a incapacidade laboral e nem a redução da sua capacidade em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão.5. Apelação desprovida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA POR PERÍODO DETERMINADO. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA CLÍNICA. CAUSA DE PEDIR ABRANGE SOBRETUDO PATOLOGIAS NEUROLÓGICAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL NA INFÂNCIA COMO SÍNDROME DA DOR MIOFASCIAL E FIBROMIALGIA. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM INTERNAÇÕES RECENTES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E SUGEREM QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO PLENA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Concluindo a prova pericial que a incapacidade é total e definitiva, sem chance de reabilitação, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, lavradora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora não apresenta manifestação clínica de doença osteoarticular que a incapacite para o trabalho. Ao exame físico da coluna, não houve dor à mobilização; teste de Lasegue negativo; sensibilidade, força e reflexos preservados nos membros inferiores; joelhos e quadris sem dor, com força preservada.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, dado que não foram respondidos os quesitos complementares apresentados, verifica-se que estes encontram respostas no próprio laudo pericial, mostrando-se desnecessários.
3. A perícia médica constatou ser a autora portadora de fibromialgia, lombalgia e artrose em joelhos, contudo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (diarista) na data do exame pericial: "dor referida aos movimentos da coluna lombar que estão com amplitudes preservadas, compatíveis com a idade. Sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Dor referida aos movimentos dos joelhos que estão com amplitudes preservadas, sem sinais inflamatórios. Sem sinais de afecções agudas em coluna vertebral ou membros. Extremidades sem edema" (...) Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças".
4. Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial e oitiva de testemunhas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que a parte autora é portadora de lombalgia hipertensão arterial, queixas de cervicalgia, dor lombar baixa e dores articulares nos membros superiores. Entretanto, o experto concluiu que o autor está apto ao trabalho habitual (fls. 54-62).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - O d. Juiz a quo julgara improcedente a ação, por ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
2 - Analisando-se, detidamente, a documentação médica acostada pela parte litigante, cotejando-a com o laudo da perícia médico-judicial produzido em 24/02/2016, por especialista em ortopedia e traumatologia, contendo respostas aos quesitos formulados, observam-se inconsistências que merecem aclaramentos.
3 - Assim tecera considerações, o jusperito, acerca das condições físicas do autor: “HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL Periciado informa incapacidade ao trabalho por dores em região de coluna lombar. Informa dores, irradiadas para os membros inferiores. As queixas referidas ocorrem a cerca de '3 a 4 anos' e nega ter sido submetido a operações no local, sic. No presente nega fisioterapia (já fez anteriormente). E refere uso de alginac para dor (se dor), sic. EXAME MÉDICO PERICIAL Peso 90 Alt 175 Geral - Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico. Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações. Osteoarticular - Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares, ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue negativo, sinal de Tinnel e Phalen negativos, teste de Jobe negativo bilateral, teste de Gerber negativo bilateral, teste de Speed negativo, testes para epicondilite medial e lateral negativos, ausência de pontos - gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos. Exame neurológico - Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Coordenação preservada. Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares cranianos preservados. Neuropsicológico - Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientado no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites
da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas. QUESITOS DO INSS (Folha 47) 1) O autor é portador de incapacidade? Não há, ao presente exame médico pericial, dados que comprovem necessidade da parte autora permanecer em repouso para ser tratado. 2) Qual é o trabalho ou atividade atualmente exercida pelo autor? Periciado declara atividades de pequena proprietária rural. 3) Caso haja incapacidade, questiona-se: Gentilmente vide anteriores e perícia médica CONCLUSÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL As alterações evidenciadas nos exames de imagem e na descrição pelo assistente são degenerativas, e inerentes a faixa etária da periciada. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações articulares de membro não levaram a repercussão funcional da mobilidade ou mesmo da força dos membros. Não observamos presença de sinais que indiquem descompensações e/ou agudizações. SENDO ASSIM: Não há, ao presente exame médico pericial, dados que indiquem necessidade da parte autora permanecer em repouso para ser tratado”.
4 - Prudente que haja melhores esclarecimentos no tocante à existência de patologias e seus desdobramentos, bem como a data de início das doenças e/ou eventual incapacidade, a fim de se atingir uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante de seu quadro clínico, em conjunto com circunstâncias pessoais e profissionais.
5 - Necessidade de perícia complementar.
6 - O art. 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Precedente da Corte.
7 - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
8 - Ao Tribunal é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedente. STJ.
9 - Inaplicável o art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), porquanto inexistem condições de imediato julgamento da causa, à míngua da complementação de perícia.
10 - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (52anos de idade na data da perícia, sexo masculino, ensino básico completo, mecânico de trator,portadora de lesão de ombro) busca a concessão de aposentadoria por invalidez (alega que está em gozo de auxílio-doença NB 6296900469, com encaminhamento à reabilitação). 2. Sentença de improcedência do pedido, em razão da não constatação de incapacidade laborativa. 3. Recurso da parte autora: requer a concessão de aposentadoria por invalidez aduzindo que não tem condições físicas de exercer seu trabalho, tanto que está recebendo auxílio-doença do INSS, tendo a autarquia lhe encaminhado à reabilitação profissional; argumenta que sequer tem condições de permanecer parado na mesma posição, seja sentado ou em pé, durante a jornada de trabalho; alega que o INSS quer reabilitá-lo em função inferior, ou seja, para receber salário menor ao que percebe como mecânico agrícola; pede, genericamente, a realização de nova perícia.4. Para a conversão pretendida, deve haver demonstração de que o segurado é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art. 42 da Lei nº 8.213/91).5. A incapacidade é demonstrada principalmente por meio de prova pericial, mas também analisada por qualquer outro meio idôneo de prova (arts. 369 e seguintes do Novo Código de Processo Civil).6. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil).7. No caso, o laudo pericial (clínica geral – evento 24) indicou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa. O perito judicial concluiu: “Discussão:O Autor entra com o membro superior direito "caído" sem utilizá-lo para nenhuma situação. O Periciando não utilizava o membro superior direito, apesar de ser destro, para manipular os documentos, nem para abrir e fechar a porta do consultório.O Autor refere que "desde o incidente em 2019 não utiliza o membro superior direito para nada" sic.Ao exame físico, os perímetros dos dois membros são idênticos e o tônus muscular é normal e simétrico. Essa situação é incompatível com o que alega o Autor, sendo que se um grupo muscular for negligenciado, em poucos meses já será possível identificar atrofia muscular, redução do tônus muscular e diferença de perímetros em relação ao membro contralateral.Na avaliação da dor, o médico assistencial considera o relato próprio do paciente como padrão ouro de informação porque traduz em palavras e expressões faciais verdadeiras a intensidade e outras características desse sintoma tão subjetivo. Já essas informações perdem muito de seu valor em uma perícia médica, pois estão impregnadas de interpretações, interesses e distorções, tornando assim esse padrão ouro como duvidoso. Torna-se perigoso ao perito acreditar que a dor é aquilo que o indivíduo diz que é ou diz que tem.Ter uma dor é, de fato, tê-la; já ouvir que outro a tem, é ficar-se com uma dúvida a ser esclarecida.Não se nega a dor de outrem. O que não se pode é simplisticamente transformar sintoma em doença, ou doença em incapacidade, ou risco em nexo.Pela frequência e pelas possibilidades de fraude, o médico perito necessita saber qualificar, quantificar, localizar, correlacionar a queixa dolorosa, através do exame físico, questionamento e manobras.A cinética descrita pelo Autor como a origem da lesão, não se mostrou compatível com provável causa da lesão de tendão.A anamnese detalhada e o uso abrangente de sinais clínicos podem contribuir com 90% dos diagnósticos corretos de tendinite do ombro, com sensibilidade de 91,3% e especificidade de 88,9, sem o auxílio de qualquer exame complementar. Esses valores de acerto baseado exclusivamente na técnica clínica têm fidedignidade superior àquela do diagnóstico ultrassonográfico das mesmas lesões do ombro. Isso, de modo algum, diminui a importância do ultrassom, mas se constitui em evidência contrária à sua incorretasupervalorização.O desempenho relativamente bom do ultrassom em detectar rupturas tendíneas do ombro torna-se discutível e sujeito a altas taxas de falsa-positividade com o avançar da idade. Wallny et al.mostraram que a especificidade do ultrassom nestas condições é de apenas 42,9%, revelando falsa-positividade substancial (valor preditivo positivo de apenas 63,6%, ou seja, é a porcentagem de verdadeiros positivos dentre aqueles que foram diagnosticados como positivo através do exame de ultrassom).Fora do cenário litigioso, o tempo de cura de uma tendinite originada por sobrecargas biomecânicas oscila entre 1 e 3 semanas. Todavia, muitos têm sido os trabalhadores com estesuposto diagnóstico que permanecem anos afastados do trabalho e sem referir qualquer melhora, como se a tendinite originada por esforços fosse uma enfermidade perene, progressiva e/ou sem cura, contrariando as evidências.Apesar da elevada sensibilidade e especificidade diagnóstica das tendinites e da fibromialgia usando-se somente métodos clínicos, observa-se uma demasiada solicitação de exames complementares para essas condições, aumentando a chance de falsos resultados positivos de doenças não existentes naqueles pacientes. A aplicação do conhecimento clínico pode superar comprovadamente a eficácia diagnóstica do ultrassom, neste cenário, para certas lesões tendíneas, sem eliminar ou diminuir a importância do ultrassom, porém as evidências mostram que a clínica (exame físico) é soberana.O Autor referiu dor como um dos fatores incapacitantes, mas negou uso de medicações contínuas. Ora, se a dor é incapacitante, como pode o Autor não se submeter a um tratamento adequado para controle do quadro álgico?O Periciando foi pouco colaborativo ao exame físico de membro superior direito, porém ante tudo que fora exposto, o quadro relatado pelo Autor de impossibilidade de uso do membro superior direito não foi constatado neste exame pericial, justificado por diversos elementos descritos em Discussão e no campo Exame físico. O Autor pode ter uma lesão em ombro direito, mas essa não gera limitações funcionais.O Autor não referiu realizar tratamento de hemodiálise, tampouco referiu que esse tratamento lhe incapacita para o labor e não foram apresentados elementos que comprovem as alegações das iniciais de tratamento com 3 sessões de hemodiálise por semana.Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade.Conclusão:A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:a. O Periciando é portador de lesão de ombro;b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base, NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral”. 8. Assim, não há comprovação da existência de incapacidade total e permanente sob o ponto de vista médico. Os documentos juntados aos autos apontam, inclusive, que o INSS encaminhou a parte recorrente à reabilitação profissional. Ônus da prova de que não se desincumbiu a parte autora. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/85) e complementado a fls. 187/189. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o requerente, de 52 anos e trabalhador rural, é portador de hipertensão e epilepsia, porém, a "análise das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos levam à conclusão de inexistir incapacidade para o exercício do trabalho" (fls. 85). Sobre os documentos médicos acostados aos autos, o perito afirmou "que em todos estes documentos não observamos a comprovação de abaulamento discal, apenas relatos médicos, nenhum exame que comprove estes abaulamentos e mesmo que existissem os abaulamentos, estes não seriam responsáveis por incapacidade laboral, já que o Periciando se encontra assintomático, sem tratamento específico e em pleno labor, sem apresentar qualquer problema em seu trabalho atual" (fls. 189). Segundo o Perito, o próprio demandante relatou que sofria "de problemas neurológicos, em uso de fenobarbital e captopril. Diz o Autor que tem epilepsia há mais de 8 anos, se fizer uso do medicamento, não tem crises. Diz que quando entrou com o processo foi por um problema no membro superior direito, que apresentou um hematoma e no momento, nada mais sente. Diz sentir dor esporádica na coluna, mas que não o atrapalha. A dor que sente na coluna é na região lombar baixa, em queimação, que se irradia para os 2 membros inferiores. Diz não conseguir pegar muito peso. O trabalho que faz hoje é cuidar de animais, estando em atividade sem qualquer problema." (fls. 79/80).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 329646133 fls. 76/80) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades ("Espondilodiscopatia lombar degenerativa" CID M51-9), taisnão o incapacitam para suas atividades laborais, seja total ou parcial, permanente ou temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "Marcha normal. Fala normal. Normocorada. Normohidratada. Consciência e memória normal. Coluna vertebral com dor à palpação em região lombar. Limitação dos movimentos da coluna lombar. Membros superiores com amplitude de movimentos normais em ombros, cotovelos e punhos. Força muscular preservada em membros superiores. Membros inferiores com amplitude de movimentos normais, sem alterações dignas de nota. (...) Pericianda portadora de Espondilodiscopatia lombar degenerativa. Atualmente queixa de dores e restrição funcional. Não há exames radiológicos recentes e também relatórios médicos que mostrem a evolução da patologia. Pelo exame clinico atualnãovislumbramos sinais de incapacidade para o trabalho. 7- CONCLUSÃO: Não apresenta incapacidade para o trabalho."3. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam demanifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.4. Não comprovada, portanto, a invalidez laborativa, deve ser considerada correta a sentença que julgou improcedente o pedido.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, trata-se de segurada especial (pescadora artesanal) que refere problemas nas pernas que sempre estão inchadas e que, quando fica em pé ou anda, sente muitas dores. Conforme o perito, a apelante sofre de insuficiência venosa crônica (CID I83.2), linfedema secundário a linfangite (CID I89), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E10.9), dislipidemia mista (CID E78.0) e hipotireoidismo (CI D E03.8). Informou o expert que se trata de doenças degenerativas, referiu que os exames complementares apontam alterações degenerativas e que, de acordo com os documentos juntados, a data de início da doença é março de 2011. Ou seja, o quadro apresentado vem se agravado desde então. Dos documentos trazidos aos autos, é possível constatar que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 25/03/2011 a 30/10/2013; de 09/02/2015 a 25/05/2017 e de 21/11/2017 a 06/06/2018 em decorrência de insuficiência venosa crônica; sendo a autora portadora de linfangite crônica em ambos os membros inferiores e linfedema secundário, com dificuldade em manter ortostatismo prolongado e deambular, sofrendo de dores frequentes nos membros inferiores. Tais informações constam dos laudos assinados pelos médicos da própria Autarquia Previdenciária que reconheceram a incapacidade da parte autora pelas mesmas moléstias que a acometem atualmente. De fato, para todas as atividades laborativas a integridade física é importante e as lesões degenerativas inevitavelmente irão aumentar com o passar dos anos, pois acompanham a degeneração fisiológica que são secundárias ao natural processo do envelhecimento. Diante disso, é possível concluir que o problema que a autora apresenta fatalmente tende a se agravar com o decorrer do tempo. Logo, caso ela continue a exercer suas atividades, é pacífico que o quadro incapacitante vai se manter e até piorar.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (doenças vasculares, inchaço crônico, varizes, úlceras e inflamações nos membros inferiores; linfedema; dores crônicas que a impedem de se locomover), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (52 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB do NB 609.586.707-3 em 25/05/2017, descontados os valores porventura recebidos a tal título posteriormente, com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir deste julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 7/3/66, doméstica, é portadora de “Hipertensão Arterial (Cid:I10), Câncer de mama em 2013 ( Cid: C50.9), Lesão não especificada do ombro (Cid:M75.9) , Dor em membro superior esquerdo (Cid:M79.6) e Dor lombar (Cid:M54.5)” (ID 143217465 - Pág. 2), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a demandante “apresenta sequelas em membro superior esquerdo, devido a linfadenectomia axilar esquerda e a mastectomia à esquerda. A mesma evoluiu com limitação de movimento, diminuição da sensibilidade e dor crônica em membro superior esquerdo após cirurgia”(resposta ao quesito f), apresentando incapacidade total “para atividades que exijam esforço físico com o membro superior esquerdo e parcial para atividades leves que permaneça sentado como em escritório ou atividades mais intelectuais” (resposta ao quesito l – ID 143217465 - Pág. 3). Fixou o início da incapacidade em abril de 2013, data do diagnóstico e do início do tratamento do câncer de mama. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 6/11/14 (ID 143217484 - Pág. 1), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013).
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI nº 8.742/93. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E OUTRAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Perícia Médica indicou que a parte autora (57 anos, ensino fundamental incompleto e do lar) foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, ruptura do menisco, atual/dor aguda, artrose não especificada/lumbago com ciática e dor crônicaintratável/monoplegia do membro superior. A perita conclui, mediante exame clínico e físico, que a requerente não apresenta alterações funcionais ou limitações motoras, não havendo alterações que a incapacitem para o labor.3. Caso em que, não havendo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas, ela não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. SEQUELA DE RETIRADA DE TUMOR MALIGNO EM MEMBRO SUPERIOR. SEQUELA DE FRATURA EM MEMBRO INFERIOR. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico, indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de agosto de 2015 (ID 102405918, p. 172-174), quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou: "A autora teve câncer na mama direita em 2012 (carcinoma ductal invasivo, biópsia feita em 09/11/2012). Foi operada em 2013, sendo removido um quadrante e os gânglios axilares. Por conseguinte, tem dor no ombro direito e linfedema no braço direito. Em 2012 sofreu uma queda e fraturou a epífise da tíbia e fíbula esquerda. Foi operada, todavia apresenta marcha claudicante e dor no tornozelo esquerdo. Finalmente, foi diagnosticada artrose das articulações coxofemorais (radiografia da bacia feita em 01/09/2014). Seu quadro clínico é de dor na perna esquerda, marcha claudicante, dor nos quadris, não consegue realizar o seu trabalho de consultora porque tem dificuldade de visitar suas clientes - não consegue andar médias e grandes distâncias, não consegue carregar objetos pesados, não consegue subir e descer de um ônibus, não consegue carregar os seus produtos para apresentá-los às suas freguesas. Além disso, esforços físicos com o braço direito agravam o linfedema e são contraindicados. Suas tarefas domésticas também estão prejudicadas por ter dificuldade de ficar muito tempo de pé, para varrer, passar e lavar roupa". Concluiu pela incapacidade total e definitiva para “toda atividade laborativa que necessite de esforços físicos para ser realizada”.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento relativo da autora, se afigura pouco crível que, quem já sofreu com neoplasia maligna nos seios, com sequelas da retirada do tumor no membro superior direito, e que possui claudicação em virtude de fratura grave em membro inferior esquerdo, contando, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 553.246.211-5), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (05.04.2014 - ID 102405918, p. 83), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
14 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento do relator acerca da admissibilidade do recurso adesivo neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.