E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA
I - Restou consignado que a autora apresenta varizes de membros inferiores direito e esquerdo, desde 2003, em razão de trombose venosa profunda no ano de 2003, com seqüelas como edema, dor ao caminhar, sensação de cansaço nos membros e demartite ocre nas pernas, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral desde 2003. De acordo com documento médico, a demandante realiza tratamento desde abril/2002.
II - Ainda que na data da propositura da ação a parte autora não apresentasse a qualidade de segurado, foi observado que o laudo pericial demonstrou que já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
III - Além do vínculo laboral como doméstica, no período de 15.02.2002 a 15.11.2002, cujos recolhimentos foram todos realizados em fevereiro/2003, a parte autora apresenta recolhimentos de abril/2002 a outubro/2006, de dezembro/2006 a janeiro/2007, maio/2007, julho/2007 e junho/2008, ou seja, ainda, que o tratamento tenha se iniciado em 2002, quando não havia readquirido a qualidade de segurado, o início da incapacidade foi fixado em 2003.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 63 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 52, no qual consta os recolhimento como contribuinte individual, nos períodos de 1º/11/08 a 31/3/11, 1º/6/11 a 31/3/12, 1º/5/12 a 30/11/13 e 1º/5/14 a 31/7/14. A ação foi ajuizada em 9/10/14.
IV- A alegada incapacidade ficou caracterizada no laudo pericial de fls. 78/83, cuja perícia foi realizada em 4/7/16. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 71 anos, comerciante inicialmente e posteriormente do lar, está incapacitada para qualquer atividade laborativa, de forma total e permanente por ser portadora de hérnia de disco lombar, perda da força muscular em membros inferiores, dores e parestesia em membros inferiores, escoliose lombar e protrusão do disco intervertebral de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, e ainda, atrofia muscular moderada em membro inferior esquerdo. Contudo, indagado sobre as prováveis datas de início da doença e da incapacidade, asseverou há aproximadamente 15 anos e que "como a patologia é de evolução lenta e progressiva, não é possível precisar uma data para início da incapacidade" (resposta ao quesito nº 10 e subitens, do INSS - fls. 82, grifos meus), enfatizando tratar-se de patologia crônico-degenerativa (item conclusão - fls. 83). Ademais, no item histórico da patologia, relatou ao expert que apresenta dores na coluna lombar e dorsal há muitos anos, intensificando-se com o tempo, mesmo com tratamento com ortopedista, fisioterapia, correções posturais e acupuntura.
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em novembro/08, somente aos 63 anos, já portadora do mal incapacitante e de caráter degenerativo, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autor laborava como motorista e foi reabilitado para a atividade de operador de empilhadeira. No momento da perícia judicial, o autor não utiliza palmilha anatômica porque ela o incomoda, não consegue perder peso por fatores psicológicos e não trabalha na função para a qual foi reabilitado por alegar sentir mais dores nela do que na anterior.
3. Não há elementos que comprovem que tal atividade é mais gravosa do que a de motorista, que exige movimentação permanente dos membros inferiores.
4. O perito judicial constatou redução permanente da capacidade laboral, decorrente de doença, logo, não é devido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O perito deixou consignado que a doença que acomete a autora é adquirida e degenerativa, devendo limitar o carregamento de peso até 20% de seu peso corporal. Concluiu que a parte autora está apta ao seu trabalho, não tendo comprovado patologias ortopédicas incapacitantes, apenas restrições referentes a sua faixa etária. Acredito que essa afirmação deve ser interpretada com um sentido contextualizado com o tipo de atividade da segurada e com seu ambiente de trabalho. A autora, agricultora, de 56 anos, apresenta dor cervical (M54.2); lombar (M54.5) e dores articulares generalizadas (M25.5), devido à artopatia degenerativa e crônica nas mãos, pés, joelhos e coluna lombo-sacra, com comprometimento radicular (ciatalgia). Apesar do expert informar que a parte autora apresenta essas moléstias, mesmo assim concluiu pela ausência de incapacitante laborativa. Vale ressaltar que as lides rurais exigem esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos, permanecer por muito tempo sentada ou em pé, agachamentos, levantamento de peso, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho agrícola. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com as dores noticiadas pelo perito no exame por ele realizado na parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia, cervicobraquialgia e artrite reumatoide), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa.
O laudo médico pericial (fls. 51/61) referente à perícia realizada na data de 12/03/2015, afirma que a autora, nascida em 15/02/1976, "Atividade atual: não trabalha", refere que sente dores generalizadas de longa data, porém relata que no ano de 2012 estas se intensificaram e evoluiu com irradiação da dor para membro inferior esquerdo, principalmente joelho esquerdo, embora informe também dor em joelho direito também. Refere fazer uso de medicação para dor quando tem necessidade e que realiza repouso e mesmo assim mantém quadro álgico, que piora ao esforço, contudo, realiza serviços domésticos leves em sua residência e nunca realizou tratamento adjuvantes, como fisioterapia e faz acompanhamento com ortopedia e analgesia. A jurisperita observa que o relatório médico apresentado no ato pericial informa que a requerente sofre de hérnia discal em seguimento de coluna cervical e lombar, além de tendinite do supra-espinhal à direita. Assevera que a parte autora deambula normalmente e não apresenta alterações de força e amplitude de movimentos em todos os seguintes corpóreos analisados. Conclui que o exame clínico atual não demonstrou as alterações funcionais por ela relatadas e que a mesma não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão da autora para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E a perita judicial após analisar a documentação médica carreada aos autos e aquela apresentada na perícia médica, e ao proceder o exame físico geral associado aos testes especiais (Teste da elevação passiva do membro inferior, Teste de Kernig, Teste de Brudisinsk, Teste do estiramento femoral, Teste de Apley, Teste de Yergason, Teste de Codman, Teste de Jobe, Teste da compressão cervical, Manobra de Valsalva e Teste da deglutição) foi categórica ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Os elementos probantes dos autos não evidenciam eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Nesse contexto, se denota que a autora em que pese relatar que no ano de 2012 as dores se intensificaram, se vislumbra dos contratos de trabalho anotados em sua carteira de trabalho, que laborou nas lides rurais como trabalhadora rural naquele ano e no cargo de serviços gerais, de 02/09/2013 até 13/03/2014 (fls. 33/34). Ademais, não há comprovação nos autos de que parou as suas atividades laborais em razão de sua incapacidade, e atualmente há informação de que a recorrente trabalha nas lides do lar. Também, o laudo médico (atestado) de fl. 20 (15/08/2014), no qual há menção de que está em tratamento e não tem condição de retornar ao trabalho, todavia, sem especificar o período de tratamento, por si só, não tem o condão de desconstituir o trabalho da perita judicial, cujo laudo foi bem elaborado e está devidamente fundamentado.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade processual.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - O aresto recorrido padece de contradição na análise da competência da Justiça Federal para a apreciação do presente feito.3 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente .4 - Relata na inicial que: “O autor foi vítima de acidente o qual resultou perda/diminuição de sua capacidade laboral.O autor é portador de: sérios problemas na coluna, hérnia de disco, desvio na coluna, abaulamento discal difuso em L3-L4, abaulamento discal difuso em L4-L5 com sinais de conflito sobre a raiz foraminal de L4à direita, lombociatalgia aguda, discopatia degenerativa, protrusão discal, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, sente fortes dores irradiada para membro inferior acompanhado de paresia e parestesia, hérnia de disco L4-L5 com conflite radicular à esquerda, dificuldade para deambular, subir e descer escadas, paresia e parestesia de membro inferior esquerdo, hipertensão arterial, além de fortíssimas dores por todo o corpo, faz uso de vários medicamentos tais como: meloxicam, codeína, gabapentina, dentre outros – CID: M51.1, M54.1. As patologias dos quais o autor está acometido, faz com que não tenha mais condições de exercer suas atividades habituais,, tampouco ser readaptado a outras funções, uma vez que é trabalhador braçal.”5 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 8113047 – p. 02/03).6 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Acórdão anulado. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO PARA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 21/9/2021 afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e definitiva, afirmando que (doc. 291849040, fls. 57-64): O autor é portador de mononeuropatia em membro inferior esquerdo; (...) Data doInícioda Doença (D.I.D.): 2012. (...) Data do Início da Incapacidade (D.I.I.): Prejudicado. (...) Dor em região inguinal esquerda e parestesias com irradiação para flanco esquerdo e membro inferior esquerdo (principalmente face lateral da coxa). (...) G58.8.(...) Acometimento/lesão nervosa pós procedimento cirúrgico. (...) Cicatrizes em região umbilical, inguinal direita e esquerda, compatíveis com procedimentos cirúrgicos realizados previamente. Presença de dor (...) moderada a acentuada em regiãoinguinal esquerda. (...) Sim, devido à restrição a funcionalidade plena do membro inferior esquerdo. Após análise da história clínica, exame físico objetivo, avaliação dos exames complementares apresentados, conclui-se que neste momento há incapacidadepara a função habitual. (...) Incapacidade parcial e permanente. (...) O mesmo informa que a dor se iniciou logo após a primeira cirurgia (2012), porém, piorou após o segundo procedimento cirúrgico (2013), e evoluiu com piora gradativa após essaintervenção (...) Progressão da doença (processo de fibrose pós-operatória).3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando oconjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, nascido em 9/8/1987).4. Quanto ao início da incapacidade, apesar de o magistrado a quo tê-la fixado na data de realização da perícia médica, em 21/9/2021, em razão do senhor perito ter afirmado que a DII estava prejudicada, informando que conclui-se que neste momento háincapacidade para a função habitual., entendo razoável fixá-la na data de cessação do benefício anteriormente recebido, em 3/6/2016 (NB 613.688.584-4, DIB: 17/3/2016), em razão do histórico da doença geradora da incapacidade: hérnia inguinal eumbilical, tendo o autor sido submetido a 3 procedimentos cirúrgicos, comprovados documentalmente, em 2012, 2013 e 2018 e, ainda assim, com diversas recidivas, também comprovadas por exames de ultrassonografia.5. Destaco informação do senhor perito: tendo realizado ressonância magnética da pelve em 15/02/2018 que evidenciou sinais de manipulação cirúrgica na região inguinal bilateral, linfonodos proeminentes na região inguinal bilateral. Foi submetido a novotratamento cirúrgico em 17/03/2018 e apresentou laudo médico informando: identificação de recidiva da hérnia e principalmente intensa fibrose da região inguinal esquerda comprometendo parede muscular envolta à fibrose com tela protética além decomprometimento de nervos na região. Manteve quadro de dor em região inguinal esquerda, e realizou então eletroneuromiografia de membro inferior esquerdo em 23/05/2018 que evidenciou mononeuropatia do nervo cutâneo da coxa esquerda (meralgiaparestésica) de grau leve a moderado.6. Dessa forma, patente está o direito do autor de ter restabelecido o auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 3/6/2016 (NB 613.688.584-4, doc. 291849040, fl. 22), eis que não se revela plausível e nem coerente com ahistória da doença/incapacidade, adotar a DII somente na data de realização da perícia, especialmente diante da farta presença, nos autos, de exames médicos realizados entre 2012 e 2018.7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.8. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de ser imprescindível a realização de perícia para que tenha o seu direito reconhecido e a sua reabilitação para outra atividade quelhe garanta o sustento, por certo deverá a autarquia, para eventual revisão, proceder do mesmo modo e realizar uma nova perícia para aquilatação de sua recuperação, não podendo suspender aleatoriamente o benefício em cumprimento ao denominadoprocedimento da alta programada. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC, e ora majorados em 1%.10. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 613.688.584-4), desde a cessação indevida, em 3/6/2016.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 13/03/17 (fls. 64/71), constatou que o autor é portador de "dor em coluna lombar e em membro superior direito, com quadro clínico e radiológico de comprometimento osteoarticular de origem multifatorial e evolução crônica, com provável componente degenerativo, sem limitações funcionais e hipertensão arterial sem sinais de descompensação". Salientou que "durante o exame pericial, o periciando subiu e desceu da maca sozinho, sem dificuldade, deambulando normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios, com mobilidade adequada da coluna cervical, torácica e lombar, sem dor à elevação dos membros inferiores estendidos, com leve crepitação dos joelhos, sem dor ou déficit de mobilidade, sem dificuldade para se manter em ponta de pés e calcâneos e para manter apoio monopodal, bem como para realizar agachamento, e com membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para realizar as manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos, punhos, cotovelos e ombros". Consignou que "com base nas informações obtidas nos autos e durante o exame pericial não há elementos para se falar em incapacidade para as atividades laborais". Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica (fls. 31/35) concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de lesão do manguito rotador do ombro direito, "ou seja, não deve exercer atividades com carga superior a 5 kg com o membro superior direito ou elevar o mesmo acima da altura da cintura escapular". Contudo, em resposta ao quesito "14", à fl. 33, afirmou que a autora pode exercer a mesma atividade laborativa de quando ingressou no mercado de trabalho, apenas com limitações.
4. Outrossim, o histórico do laudo médico relata que a autora "trabalhava como diarista, atividade que exerceu na informalidade por 15 anos", que "refere dor no ombro direito faz anos, mas alega que desde 09/2014 a dor ficou mais intensa". Do exposto, verifica-se que a enfermidade da requerente remonta a período em que não possuía a qualidade de segurada, dado que não verteu contribuições desde fevereiro de 2000 até agosto de 2014. Trata-se de doença preexistente à filiação/reingresso, o que impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 372843122, fl. 02/08), nos seguintes termos: "Conforme o laudo pericial juntado nos autos ao evento n° 23:"Autoravem relatando que teve um diagnóstico de câncer de mama em agosto/2021, em decorrência desse quadro foi realizada uma mastectomia à esquerda com ressecção de cadeia de linfonodos na região. A cirurgia teve algumas intercorrências que foramestabilizadasclinicamente agosto/2022, e hoje não apresenta mais o câncer, a conduta para o seu caso é manter o acompanhamento médico para rastreio de 6/6 meses. Decorrente ao processo cirúrgico a periciada refere que ficou com uma cicatriz extensa em região demama, associada com tecido fibrótico que provoca dor, dormência e parestesia em região torácica à esquerda. Durante o exame físico, foi identificado que a dor da periciada é em região de peitoral maior que irradia para o membro superior esquerdo, dordotipo "fisgada" que é compatível com a fibrose presente na cicatriz cirúrgica. Contudo, a dor que a periciada relatou não provoca limitação de movimentos do braço ou perda de força no membro, dessa forma de acordo com história clínica, exame físico edocumentação médica apresentada concluo que não há incapacidade laboral." Diante disso, tenho que não restou comprovado deficiência ou impedimento de longo prazo que impeça a requerente de exercer atividade laborativa e participar plena e efetivamenteda sociedade. Observe-se que, para que seja concedido o Benefício de Prestação Continuada - BPC, o ordenamento jurídico exige a existência cumulativamente de, pelo menos, dois requisitos, quais sejam, a idade avançada ou incapacidade, combinado amiserabilidade constatada em estudo socioeconômico."4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com aexigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NOS PERÍODOS EM QUE O FILHO DA AUTORA ESTEVE DESEMPREGADO. RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DER. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (fls. 90/94) indica que a autora é portadora de diabetes tipo II, com complicações oculares, e osteoporose na coluna lombar, com incapacidade física total e definitiva para o trabalho.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Compõem a família da autora seu marido, Sr. Francisco, e seu filho, Sr. Amilton. À época do primeiro estudo social (25/09/2007), a renda familiar era composta unicamente por aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo.
- Contudo, as condições a serem consideradas foram substancialmente alteradas no período de 15/09/11 a 29/10/15, em que o filho da autora começou a exercer atividade laborativa, com remuneração superior a R$ 696,00, no início do período, e a R$ 1.000,00, no final do período.
- No período em questão, a renda mensal per capita da família foi superior a ¼ do salário mínimo. As circunstâncias descritas no estudo social não denotam após a referida alteração a existência de miserabilidade. No estudo realizado em 27/06/2018, constatou-se que a família reside em imóvel cedido pela filha do casal, composto de 4 cômodos e banheiro interno, e devidamente guarnecido com utensílios em bom estado de conservação e uso, suficientes para atender as necessidades da família em condições compatíveis com a dignidade humana.
- As despesas mensais de subsistência informadas à assistente social totalizam valor inferior ao rendimento familiar.
- Assim, no período em que o Sr. Amilton esteve empregado, de 15/09/2011 a 29/10/2015, inexistente a miserabilidade. Como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor o indeferimento do benefício no período.
- Nos demais períodos, excluído o benefício previdenciário recebido pelo Sr. Francisco, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/02/2007 - fl. 36), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Destaque-se, novamente, que o benefício não é devido no período de 15/09/2011 a 29/10/2015, em que o filho da autora esteve empregado.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 07/12/2018 (id 80486205 - Pág. 1/9), quando contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade, atestou o perito ser portadora de diabetes – CID 10: E.14 e artrite reumatóide - CID 10: M.05.8, e de acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados, afirma que se encontra incapacitada para todas as atividades laborais. E segundo os atestados médicos emitidos em 3/09/2018 e em 29/11/2018 indicam a ‘artrite reumatoide’. Apresenta dor e deformidade dos dedos do pé direito e dor nas articulações e limitação dos movimentos dos membros superiores, membros inferiores e de flexão da coluna vertebral. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde fevereiro de 2011. O expert frisa que há incapacidade para a sua atividade laboral habitual de faxineira.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, sua condição de saúde, seu histórico de atividades laborais (faxineira), aliadas à sua idade avançada, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela manutenção do benefício.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, conforme determinou a r. sentença a quo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez). Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal): parte autora (39 anos – preparador). Segundo o perito: “5 - ANAMNESE CLÍNICO OCUPACIONAL.5.a - Queixa e duração. Dores esporádicas na coluna lombar (alega que cerca de sete dias no mês sente dor lombar). 5.b - História pregressa da moléstia atual.O periciando informa que começou a sentir as dores na coluna lombar em meados do ano 2015. Informa que fez fisioterapia e RPG que melhoraram temporariamente as dores, mas que depois tornou a piorar. 5.c - Antecedentes. Informa Diabetes Mellitus em uso de insulina NPH. 5 6 - EXAME FÍSICO DO AUTOR. Examinando em bom estado geral, tendo fácies incaracterística, mucosas coradas e úmidas, hidratado, nutrido, acianótico, anictérico, sem adenomegalias, lúcido, consciente, colaborando com o exame. Pressão arterial 120/80 mmHg. FC: 80 BPM. Eucárdico e eupneico. Deambulando normalmente. Examinando não apresenta alterações dignas de nota à ausculta cardíaca e pulmonar. Subiu e desceu da maca sem auxílio. Sentou-se e levantou-se sem dificuldade. Força e sensibilidade preservadas nos membros inferiores. Membros inferiores simétricos. Caminha sobre a ponta dos pés e, também, sobre os calcanhares. Amputação no 2º e no 5º dedo do pé esquerdo. Lasègue negativo bilateralmente. Sem contratura muscular paravertebral. Sem edemas nos membros inferiores. 7 – EXAMES SUBSIDIÁRIOS E DOCUMENTOS MÉDICOS. *acostados aos autos. 8 – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO. O conjunto de elementos disponíveis para análise até o momento (documentos médicos, anamnese, exame físico, exames subsidiários) permite concluir que o periciando, no momento deste exame, apresenta capacidade laborativa preservada para o labor.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta NEIDE CUSTODIO VIEIRA DE AZEVEDO, 71 anos, doméstica, 01/01/1985 A 31/05/1985; como facultativo de 01/02/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/12/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/09/2011 a 30/09/2014, 01/12/2014 s 30/04/2015, 01/09/2015 s 31/10/2015, 01/12/2015 a 29/02/2016. Recebeu auxílio-doença de 13/11/2007 a 20/04/2008; 15/05/2008 a 29/11/2011 (cuja cessação é causa de pedir nestes autos); 16/09/2014 a 16/12/2014; 16/03/2015 a 16/08/2015.
4. A Perícia médica concluiu: a autora é portadora das doenças CID 10 MN 54.4 (Lumbago com ciática), m17 (artrose do joelho) e M 65.9 (Sinovite e tenossinovite não especificadas), patologias degenerativas que acometem a autora. Afirma o perito, na introdução de seu laudo, que a autora "refere dor lombar há 6 anos com irradiação para membros inferiores. Refere várias sessões de fisioterapia e uso de colete lombar sem melhora significativa da dor." E prossegue: "Refere, ainda, dor crônica nos joelhosháaproximadamente 03 anos. Refere cirurgias nos joelhos há anos. Refere melhora parcial da dor, mas não consegue fletir os joelhos ou caminhar distancias maiores que 03 quarteirões.". Atesta que a autora possui incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, mormente as que exijam esforço físico. Fixa a data da doença em outubro de 2007 e da incapacidade em outubro de 2010 (laudo realizado em abril de 2013).
5. Em resposta a quesito complementar do INSS, o perito judicial afirma: "Considerando a experiência medica, é possível afirmar que a incapacidade para o trabalho habitual deu-se anteriormente à data fixada, podendo ter ocorrido em um período de meses a alguns anos."
6. Analisando os exames complementares levados pela autora à perícia, constato a existência das doenças que, já em 2007, mostravam sua manifestação com gravidade. Assim, evidencia-se que a incapacidade da autora ocorreu anteriormente ao seu reingresso no RGPS, ainda que a doença tenha apresentado agravamento posterior. Não é o caso de doença preexistente , geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de reingresso ao regime previdenciário , quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 20/23, realizado em 04/12/2014, atestou ser a autora portadora de "dor lombar com irradiação para membros inferiores, perda da força muscular e dor nos joelhos", estando incapacitado total e permanentemente para exercer atividade laborativa a partir de maio de 2015.
4. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/52),verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária nos períodos de 11/2006 a 06/2015.
5. Portanto, ao ajuizar a ação em 26/05/2015, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 133562525 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 05/06/2017, eis que portadora de “(...) dores lombares intensas e dores em membros inferiores e superior com diminuição da forca muscular acompanhada de dormência e câimbras.”.3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR LOMBAR BAIXA. COMPROVAÇÃO.
Tendo os laudos periciais demonstrado que a parte autora esteve acometida, temporariamente, de dor lombar baixa, em razão da artroplastia bilateral dos joelhos, impõe-se a concessão de auxílio-doença durante o período postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 10.666/2003. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ocorre, todavia, que a autora não anexou aos autos início de prova material do seu trabalho rurícola, na qualidade de segurada especial. Observo que o termo de rescisão do contrato de trabalho do pai de um dos seus filhos, Sr. Antonio Francisco de Aragão, indica vínculo empregatício com o “Espólio de Joaquim Henrique Orte”, entre 28.06.1987 a 10.06.1996 (ID 98633040 – pág. 9). Assim, verifica-se tratar de segurado empregado, por aproximadamente 10 (dez) anos, cujas atividades foram desenvolvidas em propriedade rural pertencente à família da autora (“Fazenda Bálsamo” – ID 98633040 – págs. 1/2). Nesse sentido, os documentos indicando a condição de rurícola do Sr. Antonio Francisco, no caso, nada provam em relação à alegada atividade rural exercida pela parte autora, porquanto tal extensão é possível, em tese, somente aos casos em que os documentos apresentados demonstrem a atividade rural do cônjuge ou companheiro em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é segurado empregado. Reforça-se, ademais, que a existência de empregado em propriedade rural dos seus familiares, sendo o auxílio por ele prestado, portanto, permanente, não se coaduna com o trabalho em regime de economia familiar. Além disso, as certidões de nascimento dos filhos da autora (ID 9863304 – págs. 3 e 7), cuja profissão dos respectivos genitores aparece descrita como “lavrador”, não se mostram suficientes ao começo de prova pretendido, uma vez que não comprovado o seu vínculo de esposa ou companheira com os pais dos seus filhos, razão por que não poderá ser estendida a ela qualidade de rurícola. Por fim, os depoimentos testemunhais não detalharam a forma do trabalho executado pela parte autora, em fazenda de propriedade de sua família, não confirmando a sua participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar, tampouco o modelo de produção desenvolvido.
4. O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 11, § 1º, VI, discorrendo acerca da atividade do membro de conselho tutelar, classificava-o como segurado facultativo. Posteriormente, com o advento do Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o qual alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, a qualificação do “membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado” (art. 9, §15, XV, do Decreto n. 3.048/99), modificou-se para contribuinte individual.
5. Nesse sentido, verifico que o Conselheiro Tutelar, até 25.11.2001, ainda que remunerado, enquadrava-se como segurado facultativo, quando não vinculado a qualquer regime de previdência social, sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). A partir de 26.11.2001, com a edição do Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o Conselheiro Tutelar, quando remunerado, passou a ser segurado contribuinte individual, também sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). Ressalva-se, contudo, o contribuinte individual que presta serviços a empresas, uma vez que, a partir de 01.04.2003, quando o art. 4º Lei n. 10.666/2003 começou a produzir efeitos, a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser do tomador de serviços (art. 4º).
6. No caso presente, alega a parte autora ter exercido a função de Conselheira Tutelar do município de Mirassolândia, entre 20.02.1998 a 01.09.2002. Assim, conforme análise normativa acima realizada, deveria comprovar, além do exercício do referido trabalho, o recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que enquadrada como segurada facultativa, até 25.11.2001, e contribuinte individual a partir de 26.11.2001 a 01.09.2002, sendo responsável, nos períodos indicados, pelos recolhimentos à autarquia previdenciária, segundo a legislação vigente à época da prestação do serviço. Ocorre, todavia, não ter a demandante comprovado o trabalho como Conselheira Tutelar por todo o período requerido (20.02.1998 a 01.09.2002). Isso porque, os documentos juntados aos autos – termo de posse, diploma de classificação em 1º lugar ao cargo de Conselheira Tutelar de Mirassolândia, diplomas de cursos e 04 (quatro) recibos de pagamento (ID 98633044) – apenas comprovam a sua eleição para executar a atividade de Conselheira Tutelar, mas não o seu efetivo exercício, exceto nas competências 06.1999, 12.1999, 04.2000 e 01.2001 (ID 98633044 – págs. 4, 3, 10 e 11), em que houve a apresentação de holerites expedidos pelo ente municipal, como contrapartida ao exercício do cargo. Entretanto, ainda que comprovada parcialmente a atividade de Conselheira Tutelar, inexistem nos autos quaisquer provas do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, não se mostra possível o acatamento do pedido da parte autora, no tocante ao reconhecimento, para efeitos previdenciários, do período de 20.02.1998 a 01.09.2002.
7. Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 10.02.2017 – ID 98633037 – pág. 4), insuficientes, portanto, para a concessão do benefício pleiteado.
8. Portanto, a demandante não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Remessa necessária e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão não especificada do ombro, artrose não especificada e dor lombar baixa. Ao exame físico, realiza movimentos de abdução dos membros superiores sem demonstrar nenhuma restrição, marcha sem atipia, manipula documentos demonstrando destreza e boa habilidade, executa movimentos finos com precisão. Apresenta rotação de tronco sem alterações, sobe e desce da maca sem demonstrar dificuldades, membros superiores com força muscular preservada, ausência de atrofia muscular por desuso, realização de abdução e adução, flexão e extensão, rotação anterior e posterior do braço passivamente e contra resistência sem alterações. Membros inferiores simétricos, pulsos simétricos bilateralmente, laségue negativo, godet negativo, manobra das pontas L4-L5 e L5-S1 sem alterações. Na presente avaliação, diante do exame físico geral e específico, correlação dos fatos, relatos, além de apreciação da documentação apresentada, não há comprovação de incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. De acordo com o laudo médico pericial, a autora então com 51 (cinquenta e um) anos, ensino superior completo, auxiliar de serviços gerais - apresenta o seguinte quadro clínico:[...]Periciada queixa-se de dor lombar com irradiação associada aparestesia em ambos membros inferiores. Periciada apresenta atestado médico datado de 07/11/2017 indicando que: tem lombalgia crônica e dor em todo o corpo que piora com o movimento e melhora com repouso. Não consegue fazer fisioterapia pelo SUS, nãoconsegue vaga no ambulatório de neurocirurgia para acompanhamento com especialista. Tem TC de 2016 com abaulamento discal em T7-T8. Não consegue trabalhar. Necessita de avaliação pericial para desvio de função ou aposentadoria. Periciada apresentatambém atestado médico assinado por profissional de CRM-MT 3253, datado de 04/06/2020, indicando que: atesto para devidos fins que Sra. Rosangela Martins Procópio, 40 anos desempregada. Apresenta cervicalcia crônica com lesões degenerativas, hérnia dedisco com protrusões disco osteofitária em região de C5-C6 e C6-C7, uncoartrose de C4-C7; RM coluna dorsal com abaulamento discal em T7-T8 tocando o saco dural e desvio do eixo dorsal para esquerda com dorsalgia intensa e limitante; RN colunalombo-sacra apresentando espondilose, protrusão risco circunferencial tocando à face ventral do saco dural reduzindo as amplitudes neuroforaminais ao nível de L5-S1, lombociatalgia com irradiação para membros inferiores, dificuldade de levantamento etransporte de peso, limitação para caminhadas longas e posição ortostática por longos períodos, alterações no acetábulos bilaterais com coxoartralgia intensa. Desarranjo articular nos joelhos e claudicação; [...].3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da autora não provida.