PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente desde 20 de maio de 2008, em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) com grave repercussão sistêmica.
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora reingressou no regime previdenciário como contribuinte individual, vertendo contribuições de 01/06/2007 a 30/04/2008. Estava recebendo auxílio-doença desde 20/05/2008, posteriormente comunicando a autarquia que houve erro na constatação da DII e que o benefício seria cessado, sendo cobrado os valores recebidos da concessão até 30/06/2011. A demanda foi ajuizada em 16/02/2012.
4. Ao contrário do que alegado pelo INSS, na data do requerimento administrativo em 29/05/2008 (fl. 24), a autora possuía qualidade de segurada e também a carência de reingresso. Ainda que a perícia administrativa tenha constatado posteriormente que a DII era 14/08/2007 e não mais 20/05/2008, naquela a autora já possuía qualidade de segurada, não alterando que tenha preenchido a carência quando do requerimento administrativo. Assim, incabível a cobrança dos valores pagos a partir de 20/05/2008, a título de auxílio-doença, porque nesse período a autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
5. Devida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade total e permanente, desde a cessação do auxílio-doença em 30/06/2011.
6. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
3. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, considerando que é incontroversa a condição de deficiência da demandante em decorrência da DPOC, revela-se inadequado julgar improcedente a demanda sem oportunizar a realização de estudo social para fins de eventual concessão de BPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA PELO LAUDO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial constatou a aptidão laboral da parte autora, embora seja ela portadora de HIV positivo, dislipidemia, artrose e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), encontrando-se clinicamente estável, possuindo as patologias tratamentos clínicos especializados, com bons prognósticos.
- Os portadores de moléstias graves, como é o caso da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), merecem atenção especial não só sob o aspecto médico, mas, igualmente, sob o aspecto do estigma social que carregam. porém, o conjunto probatório dos autos não são aptos a abalar a conclusão do laudo técnico.
- A parte autora não é pessoa idosa e segundo os elementos constantes dos autos, encontra-se empregada, constando do CNIS recolhimentos como empregada doméstica efetuados após a perícia, demonstrando sua aptidão para o exercício das atividades habituais.
- Desnecessária a realização de nova prova técnica, uma vez que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para a análise acerca da incapacidade, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
- Ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.
- Os benefícios postulados nestes autos são indevidos, sem prejuízo de novo requerimento em caso de agravamento das patologias que implique incapacidade laboral.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de março de 2012 (fls. 94/97), consignou: "Pericianda de 51 anos de idade, portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) de grau grave segundo exame de espirometria. Tem dispneia aos pequenos esforços nunca estudou e seu serviço sempre foi de diarista. Pericianda esta com incapacidade total e permanente a qualquer atividade laborativa" (sic). Fixou o início da incapacidade laborativa em setembro de 2011 (DII).
10 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 12/17, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 18/23, dão conta que a demandante teve seu último vínculo empregatício encerrado em 14/05/1996 (junto à HUMUS PECUÁRIA LTDA). Após mais de 13 (treze) anos voltou a contribuir novamente para o RGPS, na condição de segurada facultativa, entre 08/09/2009 e 29/02/2012 (fl. 23 e extrato do CNIS anexo), o que indicaria ter a incapacidade surgido quando a autora era segurada da Previdência Social.
11 - No entanto, difícil crer que a patologia da autora tenha se iniciado apenas em maio de 2011 e o impedimento para o trabalho em setembro do mesmo ano, como afirmado pelo expert.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
13 - Nessa senda, cópias do prontuário médico da autora, encaminhadas aos autos pela Prefeitura de Itápolis/SP (Secretaria Municipal de Saúde), atestam que a autora sofria da moléstia incapacitante, a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), desde pelo menos 15/09/2006 (fls. 115/118). Assim, inegável a preexistência da incapacidade quando do reingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista.
14 - A demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, para fins de reingresso no sistema, quando já sabia ao menos há mais de 3 (três) anos da existência do mal, o que, somado ao fato de que a sua última contribuição anterior tinha sido vertida em maio de 1996, evidencia que a moléstia era preexistente a sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O requisito da incapacidade laborativa, também é incontroverso, pois o recurso da autarquia previdenciária está delimitado ao tópico dos juros de mora. O laudo médico pericial conclui que o autor é portador de doenças crônicas e progressivas (DPOC e doenças degenerativas da coluna vertebral) e insusceptíveis de recuperação, que o incapacitam total e permanente para atividades laborativas. O perito judicial, fixa a data da incapacidade, como sendo desde agosto de 2012.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento administrativo, em 02/03/2013.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 18/11/1972, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador, sendo que a requerente está qualificada como doméstica.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 02/2014 a 11/2014, de 01/2015 a 04/2015 e em 12/2015.
- A parte autora, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e DPOC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em janeiro de 2013.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, consta, em nome do cônjuge da requerente, vínculo empregatício em atividade urbana, de 06/11/1978 a 08/02/1979, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2002 a 09/2017, e concessão de aposentadoria por idade, a partir de 19/10/2017.
- Verifica-se, ainda, que as contribuições previdenciárias foram vertidas pelo cônjuge da autora na modalidade "contribuinte individual", tendo como ocupação cadastrada "eletricista de instalações". Ademais, a aposentadoria por idade foi concedida na modalidade urbana, constando como atividade "comerciário".
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo apenas em certidão de casamento celebrado no longínquo ano de 1972, constando que o marido da parte autora exercia a função de lavrador.
- Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do sistema CNIS demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade urbana, desde 19/10/2017.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, muito embora a parte autora tenha recolhido contribuições previdenciárias a partir de 02/2014, é de se destacar que o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em janeiro de 2013.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia nos presentes autos recai sobre a comprovação da união estável, para fins de concessão de pensão por morte.
II - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
III - O autor junta: - certidão de óbito de Guaraciaba de Almeida Gonçalves, em 13/03/2008, com 62 anos, aposentada; constando que era viúva de Sebastião Bento Gonçalves e que não deixou filhos; que residia na Rua Benevides Figueira nº 106, em Barretos; e como causa da morte: insuficiência respiratória aguda, pneumonia, DPOC; - comunicação de indeferimento administrativo do benefício, requerido em 08/05/2008, por falta da qualidade de dependente; - envelopes de correspondências, com selos postados no ano de 1984, constando como destinatária a falecida e como remetente o autor; - fotos; - declaração de convivência, firmada pelo autor; - envelope de correspondência, com postagem no ano de 1996, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Nogueira, em Barretos; - conta de energia elétrica, com vencimento em 09/04/2008 e de água, de 14/01/2008, em nome da falecida, no endereço Rua Dr. Benevides Figueira, 106, Nogueira, Barretos/SP, com os respectivos pagamentos; e - carta dirigida ao autor de uma sobrinha da falecida de nome Odete, datada de 20/03/08. Foi juntada cópia do processo administrativo, constando: - informações do Sistema Dataprev, indicando que o autor reside em Rio Claro/SP e que a falecida percebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/09/2005 até o óbito; - cópia de envelope de correspondência, com postagem em 13/08/97, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Vila Nogueira, em Barretos e como remetente Luciana Pavão.
IV - Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a convivência até o óbito.
V - A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, tendo em vista que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/09/2005.
VI - O autor apresentou razoável início de prova material da condição de companheiro da de cujus, comprovando a residência em comum. Além do que, as testemunhas confirmaram a convivência more uxorio, caracterizada pela convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, até o óbito.
VII - Dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o embargante merece ser reconhecido.
IX - Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, uma vez que se encontrava no período de graça quando do início da incapacidade (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 2016, eis que portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica com fibrose pulmonar. Afirmando: "A DPOC provoca falta de ar crônica que piora com esforços físicos e contato com fatores externos que podem desencadear crises de dispneia, por exemplo, poeira, fumaça, etc. Entendo que a autora apresenta incapacidade parcial, pois ela poderia exercer atividade laborativa leve e em ambiente apropriado."
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (04/07/2016).
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. A CTPS indica que a parte autora laborou de 01/01/1977 a 28/02/1983 e de 01/06/1985 a 30/10/1985 com registros dos vínculos empregatício s(fls. 12/13). Os recolhimentos de fls. 16/37 indicam que a autora readquiriu a qualidade de segurada com recolhimentos de 02/2013 a 12/2014.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora braçal, apresenta incapacidade total e definitiva para atividade laboral, em razão de ser portadora de obesidade, alterações do sistema ventilatório (DPOC) e alterações do sistema cardiovascular, além, de poliartralgia, não sendo possível sua readaptação (fls. 131/134).
4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "os atestados e exames de fls. 39/60 indicam que a autora vem tratando dos males que a acomete desde maio de 2014, resultando na incapacidade em início de 2015, conforme declarado pelas testemunhas ouvidas às fls. 158/160. Portanto, afasto a alegação de que a doença é preexistentes. Aliás, o INSS não produziu nenhuma prova em contrário" (fl. 166 vº).
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial .
- O laudo atesta que o periciado apresenta diabetes mellitus, hipertensão arterial, DPOC e miocardiopatia dilatada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, inapto para sua função habitual.
- O perito esclarece que a doença miocardiopatia faz parte das doenças inclusas no rol do art. 151, da Lei 8.213/91.
- Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que for acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº. 8.213/91, entre elas a cardiopatia grave.
- O conjunto probatório revela o início das doenças incapacitantes desde o começo de 2009, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Cópia da CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, em períodos descontínuos, desde 01/04/1978, sendo o último de 01/02/2000 a 14/04/2000.
- A parte autora, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta DPOC - doença pulmonar obstrutiva crônica, com falta de ar associada a esforços ou andar depressa. Está impedido de realizar atividades que exijam médio ou grande esforço físico. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Foram ouvidas três testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/03/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou totaletemporária. 3. A perícia médica judicial informou que a autora (lavradora) é portadora de DPOC com hiperreatividade brônquica (DPOC + asma exacerbada), doença de Chagas com bloqueio de ramo direito e bloqueio atrioventricular de 1º grau, artrose e protusõesdiscais de C3 a C6 (coluna cervical) e lombar. A conclusão pericial é de que as enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e temporária da autora para atividades que exijam esforço físico, levantamento de peso e deambulação por longos períodos. Asenfermidades são incuráveis, mas pode haver estabilização. Devido à idade e ao grau de escolaridade, a reabilitação não é crível. Contudo, o perito esclareceu que: "A periciada relata inicio dos sintomas há aproximadamente 15 anos, com piora dossintomas há 3 anos (2017), data do inicio da incapacidade. Relata que sempre trabalhou em serviço braçal rural afastada há aproximadamente 12 anos" (ID 212597022 - Pág. 93 fl. 96). 4. Verifica-se que a autora percebeu auxílio-doença em virtude do mesmo quadro de saúde, pelo período de 08/12/2009 a 27/09/2017, e mesmo assim a incapacidade persiste (ID 212597022 - Pág. 29 fl. 32). Deve-se ressaltar também que constam dosautosatestados emitidos por médicos particulares informando a incapacidade permanente da parte autora, datados de 05/07/2017 e de 25/09/2017 (ID 212597022 - Pág. 34 fl. 37). 5. Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,julgadoem 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355). 6. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Assim, considerando o conjunto probatório, em especial o quadrode saúde da autora, que apresenta enfermidades incuráveis, crônicas e degenerativas, associadas à doença de Chagas, com repercussões cardíacas, e ponderando também o elevado tempo de tratamento e de afastamento devido ao mesmo quadro de saúde, bem comoa persistência da incapacidade, somados à idade da autora, que atualmente conta com 60 (sessenta) anos e sempre laborou com esforço físico no meio rural, e ao seu grau de instrução, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da autora.Portanto, constata-se que a apelada faz jus à aposentadoria por invalidez. A sentença deve ser reformada nesse ponto. 7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Como se trata de restabelecimento de benefício com conversão em aposentadoria por invalidez, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data de cessação do benefício anterior (17/09/2017). 8. A sentença condenou o INSS a implantar benefício de auxílio-doença à parte recorrida, com RMI (renda mensal inicial) no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício, razão pela qual o INSS insurgiu-se, requerendo que a renda mensalinicial do benefício de auxílio-doença seja calculada em percentual de 91% (noventa e um por cento) do valor do salário de benefício, conforme o art. 61 da Lei n.º 8.213/91. Ocorre que essa pretensão do INSS é improcedente, posto que, em sede recursal,houve a concessão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte autora. 9. Devido à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não há que se falar em estabelecer data de cessação ao benefício por incapacidade permanente. 10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 11. Face à sucumbência do INSS e ao desprovimento do seu recurso, os honorários advocatícios são majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem(art. 85, §11, CPC). 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora provida. Ex officio, ajusto os encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.2. O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior ou, na ausência deste, na data do requerimento administrativo."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 42.Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºCódigo de Processo Civil, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/06/2022STJ, REsp 965.597/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17/09/2007
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portadora de Transtorno ansioso depressivo, Pneumopatia, DPOC Gold IV e Tuberculose, "apresenta incapacidade física parcial e temporária ao exercício profissional com fins de prover sua subsistência. Existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônica. Apresenta limitações físicas para exercer atividades laborais". Ainda, em resposta aos quesitos, afirmou que a parte autora não possui condições de exercer outras funções: "Não, o periciado atualmente encontra-se incapacitado de exercer qualquer função, não apresenta condições de readaptação em outra função mesmo as funções que não exigem esforço físico acentuado. Não estando apto e reabilitável a exercer outras atividades laborativas.".
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (57 anos na data da perícia), a baixa qualificação profissional (4ª série do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
5. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, 18.10.2016.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. PATOLOGIA RESPIRATÓRIO INCAPACITANTE QUE LEVOU O AUTOR A INTERNAÇÃO HOSPITALAR ANTES DAS CONTRIBUIÇÕES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 17 de setembro de 2014 (ID 102736060, p. 33-38), quando o demandante possuía 69 (sessenta e nove) anos de idade, consignou o seguinte: “O periciando é portador de: Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, não especificada - CID J44.9; Necrose Asséptica da cabeça do fêmur esquerdo - CID M16.1; e Espondiloartrose lombar caracterizada por alterações degenerativas de média gravidade - CID M47 (...) A função da articulação coxo-femoral esquerda pode ser restabelecida por meio de artroplastia total, procedimento que o periciando ainda não aceitou devido à sua moléstia respiratória. Sendo realizada, a cirurgia poderá resolver as consequências da necrose da cabeça do fêmur, ou seja, dor e rigidez do quadril, mas não permitirá que o periciando retorne ao trabalho devido à enfermidade respiratória, a qual determina dispneia aos pequenos esforços (...) O autor declarou que os primeiros sintomas da necrose asséptica da cabeça do fêmur esquerdo surgiram há três anos, não tendo informado há quanto tempo sofre moléstia respiratória (...) A radiografia que demonstrou a gravidade da moléstia do quadril esquerdo foi realizada no dia 10/10/2013. Portanto, na data na qual o periciando requereu auxílio-doença, ou seja, em 11/11/2013 (f1s 2v dos autos), estava incapacitado”.
9 - Concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o seu início, de acordo com o dito supra, em meados de 2013.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento do autor já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102736060, p. 51-52), dão conta que o requerente promoveu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 01º.02.1999 a 30.09.2000; 01º.11.2000 a 31.03.2002; 01º.05.2002 a 31.05.2002; 01º.07.2002 a 31.07.2002; 01º.09.2002 a 30.09.2002; 01º.11.2002 a 30.11.2002; 01º.01.2003 a 31.01.2003; e, por fim, de 01º.03.2002 a 31.03.2003.
13 - Em sequência, consta no referido Cadastro, que possui período de atividade de segurado especial, com início em 06.04.2004 e sem data de término, o qual, no entanto, não foi reconhecido pela autarquia, se encontrando com pendências. Somente em 01º.12.2011 o autor reingressou de forma válida ao RGPS, como segurado facultativo, vertendo contribuições até 30.09.2014.
14 - À luz do conjunto probatório formado nos autos, se afigura pouco crível que o demandante tenha se tornado incapaz apenas após novembro de 2013. Isso porque é portador de 2 (duas) moléstias incapacitantes, “necrose asséptica da cabeça do fêmur” e “doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC”, sendo que, apenas com base na primeira, foi fixada a DII pelo perito judicial.
15 - Com relação à segunda, a qual é mais grave e não passível de cura, conforme o próprio expert, prontuários médicos do demandante indicam que este já sofria do mal respiratório desde 2009. Segundo documentos enviados aos autos pelo Hospital Beneficente São Francisco de Assis de Tupã/SP, ele foi submetido a internação hospitalar em 08.09.2009, com intubação orotraqueal, em virtude de parada respiratória. Foi diagnosticado com DPOC, passando período em UTI, tendo alta após uma semana (ID 102736060, p. 77-96).
16 - Como bem pontuou o magistrado a quo, “tudo remete à conclusão de que o autor, ao reingressar no RGPS em 01.12.2011, aos 66 anos de idade (o recolhimento anterior data de 03.2003), já estava incapaz para o trabalho” (ID 103736061, p. 44).
17 - Em outras palavras, o demandante somente reingressou no RGPS, com quase 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurado facultativo, o que somado ao fato de que poucos anos antes havia sido internado por mal respiratório incapacitante, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. SEQUELAS DE TUBERCULOSE. capacidade pulmonar reduzida. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. qualidade de segurado. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de funções que exigem esforço físico, levando-se em consideração a idade avançada da parte autora, seu baixo grau de escolaridade e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Em se tratando de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), cujo quadro progressivo é inafastável em virtude do tipo de enfermidade, é o caso de incapacidade total e permanente.
4. Sequelas de tuberculose agravam o quadro de incapacidade em se tratando de doença pulmonar.
5. Data de início da incapacidade fixada quando da realização do primeiro exame pericial, oportunidade na qual o periciado já apresentava capacidade pulmonar reduzida. Qualidade de segurado e carência preenchidos à época da constatação da incapacidade.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô e guardião.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.2000; documentos de identificação da mãe do autor, nascida em 30.04.1969; certidão de óbito do avô e guardião do autor, ocorrido em 22.08.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos; choque distributivo; pneumonia; DPOC" - o falecido foi qualificado como viúvo, com setenta e um anos de idade, residente na R. Santa Helena, n. 2620, Jardim Estoril, Marília; termo de entrega de guarda definitiva do autor ao avô, com data 27.01.2006, por prazo indeterminado (precedida de guarda provisória, concedida em 09.06.2005); documentos indicando que o autor era dependente do avô em plano de saúde, emitidos em 2011; declaração de IRPF 2006/2007 do falecido, indicando o autor como seu único dependente; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.09.2012; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 24.03.1995 até a morte (mr. pag. R$ 2474,57, compet. 08.2012).
- O autor apresentou documentos extraídos do pedido de guarda ajuizado pelo avô, destacando-se a petição inicial, que informa que o pedido fundamenta-se no amor ao neto, visto que o falecido arcava com todas as suas despesas e desejava a guarda de modo a poder incluí-lo com beneficiário de clubes sociais, convênio médico, benefícios previdenciários e outros benefícios, esclarecendo-se, contudo, que o menor permaneceria em poder da genitora, que reside com o guardião, por falta de condições financeiras.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que a mãe do autor consta como empregada, em regime estatutário, junto ao Município de Marília, desde 30.05.2008, exercendo a função de técnica de enfermagem. A última notícia de remuneração refere-se ao mês de 12.2008, mas não há dados quanto a eventual rescisão. Em consulta ao site da Prefeitura Municipal de Marília, verificou-se, em edição de 23.06.2015 do Diário Oficial do Município, publicação dando conta de progressão por mérito à mãe do requerente, entre outros servidores.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 09.06.2005.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre morou, conforme consta na própria petição inicial do pedido de guarda. O fato de a mãe do autor enfrentar dificuldades econômicas e, em determinado período, ter vivido sob a dependência econômica do de cujus, não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo autor.
- Tal dependência econômica, se ocorreu por algum tempo, não pode ser considerada como tal desde 2008, anos antes da morte do guardião. Em tal ano, a mãe do autor passou a exercer atividade econômica regular, como funcionária pública da Prefeitura Municipal de Marília, permanecendo nos quadros funcionais ao menos até 2015, ou seja, anos depois da morte do de cujus.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação ao falecido guardião, como bem observou o Ministério Público Federal.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONCOMITANTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), APÓS LONGO PERÍODO SEM VERTER CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 31 (id. 108481504 – pág. 1), o autor possui registros de atividade nos períodos de 23/12/77 a 15/1/78 e 1º/7/14 a 31/7/16, bem como a inscrição como autônomo no período de 1º/11/85 a 31/1/86, tendo sido o auxílio doença NB 31/ 620.201.725-6 no período de 19/1/17 a 16/1/18 por força de cumprimento de tutela de urgência. A presente ação foi ajuizada em 28/7/17.
III- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise das radiografias de joelho esquerdo, datadas de 2/7/18, que o autor nascido em 29/5/51 (de 67 anos), grau de instrução ensino fundamental incompleto, havendo laborado como gerente em comércio de material de construção, é portador de obesidade, hipotireoidismo, pneumopatia (DPOC) e episódios depressivos não especificados. Ademais, apresenta sequela de fratura consolidada do platô lateral da tíbia do joelho esquerdo (osteoartrose secundária severa fêmuro-tibial), em razão de acidente de trânsito (atropelamento) sofrido em 2014, "tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico e posteriormente submetido a tratamento fisioterápico, com resultado insatisfatório" (fls. 113 – id. 108481529 – pág. 4). Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Sugeriu reavaliação médica pericial em 120 (cento e vinte) dias. Não obstante o expert não tenha estabelecido o início da incapacidade, verifica-se que a mesma surgiu do acidente que sofreu em 2014, quando fraturou o joelho esquerdo. Ocorre que o atropelamento foi relatado pelo próprio autor, não especificando o mês em que ocorreu, tampouco trazendo exames médicos da época comprovando a lesão.
IV- Observa-se o curto histórico laborativo do demandante, conforme os dados constantes do CNIS, tendo permanecido 28 (vinte e oito) anos sem realizar recolhimentos à Previdência Social, com sua refiliação ao RGPS somente em 1º/7/14. A Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo acostada pelo INSS, revela que a empresa Mary Ivy Santos de Camargo Lima, tendo por objeto social o comércio varejista de areia, pedra britada e cimento, para a qual exerceu a função de gerente, pertence a sua filha, conforme documentos de fls. 162/174 (id. 108481585 – págs. 1/13).
V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, quando sofreu o acidente e surgiu a incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente o pedido por considerar que a parte requerente contribuiu com a alíquota de 5% na modalidade de segurado facultativo de baixa renda ou microempreendedor individual de 08/2020 até 11/2021, sem comprovação de talqualidade.3. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 100/101) recolhimento como contribuinte individual de 01/08/2020 até 31/12/2021 e de 01/02/2022 até 31/03/2022.4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a norma que regulamenta a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e doatendimento.5. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico desde 2009, com atualização em 2022 (fl. 136), seu grupo familiar é composto por ele, sua companheira e três filhos. A faixa de renda familiar por pessoa está entre R$ 210,00até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos.6. O laudo pericial (fls. 70/75) atestou que a parte autora era portadora de cervicalgia, hérnia de disco da coluna lombar e DPOC. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária desde 06/2021. Com data de cessação em 03 anos.7. Foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.8. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), devendo ser observada a DCB fixada no laudo pericial, resguardado o direito da parte autora de realizar pedido de prorrogação junto aoINSS no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação deste acórdão.9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 04.05.2012, a autora, nascida em 26.10.1950, instrui a inicial com documentos.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev, constando o registro de vínculos empregatícios do cônjuge, de forma descontínua, de 25.09.1975 a 02.12.2014, sendo a última remuneração no valor de R$1.271,29 e que recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 23.03.2015 no valor de R$788,00.
- O laudo médico pericial, de 29.01.2014, atesta que a requerente é portadora de depressão pós traumática moderada, DPOC com distúrbio misto restritivo e obstrutivo, insuficiência vascular periférica e circulatória e dor crônica poliarticular que restringem para a maior parte das atividades da vida independente e do lar. Conclui pela incapacidade total e permanente para a vida independente.
- O estudo social, realizado em 22.06.2015, informando que a requerente, com 64 anos de idade, reside com o cônjuge, de 65 anos. O casal reside em imóvel próprio com valor aproximado de R$100.000,00, composto de dois quartos, uma sala, cozinha, um banheiro no andar de baixo e há outros cômodos na parte superior da casa no qual, segundo a requerente, uma das filhas do casal irá morar. Possuem um automóvel ano 1997 no valor de R$8.000,00.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
- A Decisão antecipatória de tutela está devidamente fundamentada, não se vislumbrando na hipótese destes autos, o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ."
- Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
- No que tange à prova material, os documentos carreados aos autos, são suficientes para demonstrar a condição de segurada especial da parte autora. As testemunhas, mediante depoimentos convincentes e harmônicos, confirmaram que a conhecem há muitos anos, e que sempre trabalhou no meio rural, para outras propriedades rurais e, ainda, que se afastou do trabalho em decorrência dos males incapacitantes há 01 ano atrás.
- A prova testemunhal, assim, corroborada pelos documentos trazidos como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149).
- O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de lombalgia crônica agudizada devido a osteoartrose, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e tendinite no ombro direito devido a lesão do tendão supra-espinhoso com necessidade de tratamento pneumológico, ortopédico e fisioterápico. O jurisperito conclui que apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Diante das próprias conclusões do perito judicial, não há que se falar em incapacidade para o trabalho da autora de forma apenas temporária, o que ensejaria sua reabilitação para o exercício de outras atividades. Nesse sentido, correta a Juíza a quo, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, visto que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e sociais da parte autora, além das próprias conclusões do expert.
- A parte autora é pessoa de 55 anos, atualmente, revelando possuir instrução rudimentar, que sempre laborou em serviços pesados, especialmente na atividade rural, que lhe exigiam esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos, ou ainda, que suas atividades habituais sejam exercidas com as limitações que suas enfermidades lhe impõem, observando que tais limitações são inegavelmente incompatíveis com as atividades braçais que exerceu ao longo de toda sua vida produtiva.
- As condições pessoais, sociais e, principalmente, o quadro clínico da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, acertada a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Ademais, se harmoniza com a Súmula 576 do C. STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."
- A vingar a tese do termo inicial do benefício coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação.
- Os valores eventualmente pagos, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar de suspensão do cumprimento da Decisão recorrida, que concedeu a tutela antecipada para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação do INSS.