PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 73414467 - páginas 01/15, elaborado em 10/07/17, diagnosticou o autor como portador de “DPOC grave”. Consignou que o demandante tem possibilidade de melhora com o tratamento instituído (medicamentos broncodilatadores associados a dietas nutricionais para melhorar obesidade). Salientou que, atualmente, o periciando não pode exercer atividades que exijam grandes esforços, tal como sua atividade habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 28/06/16.9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 73414448 - página 20, demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/01/97 a 10/03, 14/03/12 a 20/12/13 e 02/12/14 a 15/04/15.12 - Sendo assim, considerado o período de graça de doze meses, a qualidade de segurado do autor se manteve até 15/06/16. O perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 28/06/16 com base em atestado médico, data em que o autor já apresentava a patologia na forma grave. Desta forma, depreende-se que em 15/06/16 o demandante já estava incapacitado para o trabalho.13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.17 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo pericial.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data do Acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 08 de julho de 2015 (ID 102379454, p. 66-76), quando o demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, o diagnosticou como portador de “gonartrose”, “doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC” e “hipertensão arterial”. Afirma que o autor se apresentou com “PA 190x120 mmHg, crepitação em ambos os joelhos, edema quente e doloroso em joelho E, ausculta pulmonar com sibilos esparsos, dispneia significativa, batimento de asa de nariz e dificuldade de deambulação”. Concluiu que se encontra “incapaz total e permanentemente para qualquer atividade laborativa”, tendo fixado o início da incapacidade em 2008, com base em depoimento do demandante e documentos acostados aos autos.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente ingressou no RGPS, como segurado empregado, em 02.12.2009.
12 - Portanto, fixada a DII em meados de 2008, se mostra inequívoco que a incapacidade do autor é preexistente ao seu ingresso na Previdência Social, e que este decidiu se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
13 - Frisa-se que o próprio autor referiu ao expert, por ocasião da perícia, ter sido, em 2008, “vítima de trauma em joelho E”.
14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 26.08.2008, a autora, com 65 anos de idade (data de nascimento: 08.05.1943 - fls. 23), instrui a inicial com os documentos de fls. 23/32, dos quais destaco: declaração emitida pela autora, em 14.04.2008, informando que convive sob o mesmo teto com o marido e o neto, ambos com rendimento mensal de um salário mínimo cada; em imóvel próprio e registra um gasto familiar de R$ 394,36 (fls. 26); certidão de nascimento do neto, Jonathan Roque Herlig, ocorrido em 14.09.1995 e extratos de pagamento de benefícios, em nome do marido da requerente, o Sr. Valdomiro Herlig, de aposentadoria por tempo de contribuição, R$ 415,03 e pensão por morte, R$ 415,44, ambos da competência 06/2008 (fls. 29/30).
- Veio estudo social, datado de 14.05.2009, informando que o núcleo familiar é formado pela autora, marido e neto, residentes em imóvel próprio, construído em alvenaria, com 6 cômodos mais uma edícula, composta de 3 cômodos. O domicílio é coberto por redes de esgoto e de abastecimento de água. Segundo relatou o marido, a família não aluga a edícula, em virtude da ausência de privacidade, já que o espaço entre os imóveis é pequeno, não havendo possibilidades de separação. O marido da autora possui um automóvel, ano 1976, que é utilizado somente em casos de emergência. A autora sofre de diversas enfermidades, como: hipertensão, diabetes, DPOC, entre outras e passa por tratamento médico periódico. O cônjuge realiza tratamento de quimioterapia, no Hospital das Clínicas de Botucatu, para cura de câncer no seio maxilar. O neto Jonathan, que reside com os avós desde seu nascimento, apresenta dificuldades no aprendizado, necessitando de acompanhamento psicopedagógico periódico. A renda familiar é composta pela aposentadoria do marido, no valor de R$ 465,00 (1 salário mínimo). A despesa mensal totaliza R$ 746,31, distribuídos entre luz, R$ 72,17; água, R$ 53,56; IPTU, R$ 260,26; telefone, R$ 62,32; alimentação, R$ 190,00; gás de cozinha, R$ 38,00, medicamentos, R$ 40,00 e gasolina, R$ 30,00.
- O INSS juntou extratos do CNIS, confirmando que o marido da requerente recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 465,00 (1 salário mínimo), com DIB em 08.11.2005 e pensão por morte, como representante do neto, Jonathan Roque Herlig, no valor de R$ 465,00 (1 salário mínimo), com DIB em 29.04.1998.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- In casu, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família, composta por três integrantes, possui imóvel próprio, com edícula, além de um automóvel.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUSENTES.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
2. Não tendo sido comprovada a necessidade permanente de terceiros para realização dos atos da vida diária, não há direito ao adicional postulado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA.LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Não havenco comprovação de incapacidade para o trabalho, deve ser mantida a sentença de improcedência.
4 Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL POSTERIOR PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Fls. 158/162: Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte.
- Inicial instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento da autora, Maria Clara Moreira Mota, em 24.03.2008; termo de entrega da autora, sob guarda e responsabilidade, à tia Katherine Vanessa Ferreira Campos, em 28.03.2008; contas de consumo em nome da referida tia e da avó da autora, Francisca Ferreira Campos, ambas indicando como endereço a R. Arthur Pena, 160, Jd. Santa Monica; escritura pública lavrada em 20.11.2006, através da qual a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente doou a Cícero Moreira Campos, residente no endereço acima mencionado, um terreno urbano localizado no loteamento Jardim Santa Monica (trata-se, na realidade, do terreno onde se localiza a residência em questão); declaração prestada pela "Ação Social e Educacional Creche Walter Figueiredo", em 16.09.2011, informando que a autora freqüenta a entidade, no agrupamento maternal II, período integral, das 7h30min às 17h30min, sendo aluna desde 24.08.2009; extratos do sistema Dataprev indicando que a avó da autora recebeu, até a morte, aposentadoria por invalidez (desde 01.11.1980) e pensão por morte (desde 20.05.2005), ambos no valor de R$ 545,00; CTPS da tia e guardiã da autora, sem anotações de contratos de trabalho; comprovante de pagamento de bolsa auxílio de estágio à tia-guardiã da autora, referente a setembro de 2011, no valor de R$ 500,00, sendo empregador a Mitra Dioc. De Pres. Prudente - São Pedro; termo de compromisso do referido estágio, firmado em 13.04.2011, momento em que a "Mitra" foi representada pelo Pe. Cícero Moreira Campos; atestado emitido pela Unoeste, indicando que a guardiã da autora está matriculada no 2º termo do curso de administração; boleto bancário com vencimento em 16.09.2011, indicando que o valor da mensalidade do curso superior em questão é de R$ 510,00; certidão de óbito da avó da autora, ocorrido em 06.09.2011, aos 79 anos de idade, em razão de "embolia pulmonar, DPOC descompensada e arritmia cardíaca".
- Posteriormente, a autora apresentou relatório social realizado pela Vara da Infância e Juventude de Presidente Prudente, em 28.03.2008. Consignou-se que a autora, sem paternidade reconhecida, estava internada em hospital por apresentar problemas respiratórios, possivelmente decorrentes do uso de substâncias entorpecentes pela genitora nos primeiros meses de gestação. A genitora, Maria Gerina Moreira Mota, nos últimos anos, vivia da prostituição, e no momento do relatório vivia na casa da mãe (mesmo local em que morava a guardiã da autora). Consta, ainda, que Cícero Moreira Campos, pároco da Igreja de São Pedro, é tio materno da requerente. Quando a mãe (que apresenta problemas de conduta desde os 15 anos de idade) deu entrada no hospital para dar à luz a autora, a situação foi notificada ao juízo, por ser considerada sem condições para assumir a guarda da criança. Após entrevistas com os familiares, ficou decidido que a tia Katherine Vanessa deveria assumir a guarda, pois a avó materna é pessoa idosa e com problemas de saúde, mas todos os familiares deveriam participar e colaborar, sendo que o tio materno Cícero deveria contribuir financeiramente.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, indicando que a mãe da autora possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 05.12.1994 e 01.06.2011, encontrando-se regularmente empregada desde 01.11.2011 (vínculo vigente ao menos até 02.2012). Em tal vínculo, seus rendimentos variaram entre R$ 920,82 e R$ 1013,55. Quanto à guardiã da requerente, consta somente o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01.2010 a 02.2012, como contribuinte individual/costureira em geral.
- Em depoimento, a guardiã da autora esclareceu que atualmente mora na casa da frente, sozinha, e que a irmã, mãe da autora, mora numa edícula no fundo, com a requerente. Acrescentou que agora faz estágio, mas antes o sustento da autora vinha da aposentadoria da mãe.
- Foram ouvidas três testemunhas, que mencionaram que a avó contribuía para o sustento da neta e também da guardiã, e que a comunidade também auxiliava. O tio, Cícero, que é padre, também ajuda na financeiramente, mas há possibilidade de que seja transferido.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- De outro lado, porém, a autora não possui a qualidade de dependente da avó, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Assim, a requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Acrescente-se que o conjunto probatório indica que não havia guarda de fato pela de cujus. Pelo contrário: a guarda judicial foi concedida à tia, e ela recebia auxílio material não só da de cujus, mas também do tio e da comunidade. Deve ser mencionado, ainda, que como constou do próprio relatório da Vara da Infância e Juventude, a avó era pessoa idosa e com problemas de saúde. Recebia apenas dois benefícios modestos, provavelmente destinados em grande parte a suas próprias despesas com saúde, não se podendo cogitar que fosse a responsável pelos cuidados e pelo sustento da neta.
- A própria guardiã da autora mencionou, em seu depoimento, que a autora atualmente vive com a própria mãe, que se encontra regularmente empregada.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
- Quanto ao recurso de fls. 163/170 (agravo legal), observo que se operou a preclusão consumativa com a interposição dos embargos declaratórios, de fls. 158/162, recebido como agravo legal, impedindo-se a manifestação em momento posterior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FORMADA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA.ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1- Rejeitada preliminar. Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.6 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10).7 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de julho de 2018 (ID 61198302 – p. 1/8), quando o requerente tinha 58 (cinquenta e oito) anos de idade, o diagnosticou com “dor lombar baixa e sinais de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica)”.10 – Quanto ao exame clínico, bem sintetizou o parquet (ID 141361364 – p. 2): “o perito afirmou que o Recorrente adentrou a sala de perícias deambulando sem claudicação. O pulmão apresenta murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios. Já os membros inferiores mantêm a força muscular preservada e sem limitação dolorosa. Não foram detectados sinaisinflamatórios e nem edema. Todos os testes referentes a coluna resultaram negativo, bem como não foram apresentadas alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores, inferiores, coluna cervical e lombar.”11 - Ao final, concluiu o expert que “conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais”. Complementou que a parte autora é “portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, controlada com medicações e dor lombar baixa”, mas “não há indicação de gravidade nos exames apresentados, assim como os testes realizados no exame físico resultaram negativos”, sendo que “não foram apuradas alterações que impliquem em limitações ou reduzam a sua capacidade laborativa.”12 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da parte autora, isto é, que a impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido.15 – Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da miserabilidade.16 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
2. Anulada, de ofício, a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Considerando ser impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10º, da Lei 8742/1993), a incapacidade da parte autora não se mostrou de longa duração, considerando a data de início da incapacidade (01/04/2019) e a sugestão do perito quanto ao seu afastamento pelo período de 6 (seis) meses, para que se recupere e retorne ao exercício de sua atividade habitual, de modo que não faz jus ao benefício requerido.
4 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
5 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha cumprido a carência na DII (data de início da incapacidade), é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.