E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/04/1989, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os sucessores, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Processoextinto, de ofício, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI e § 3º, do CPC. Prejudicados os apelos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se a suspensão de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.
- Correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral, incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- Os documentos de fls. 67 revelam que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 14/04/1989 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, verifica-se que a renda mensal inicial (RMI) de RS 646,62 correspondeu a um percentual (valor proporcional) do "salário de benefício" de 734,80, cujo valor correspondia ao teto vigente em fevereiro/1989 (NCz$ 734,80), conforme extrato de folha 25. Por conseguinte, constata-se que o "salário de benefício" utilizado para o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 080.255.300-1) foi limitado ao teto vigente à época, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir o benefício percebido pela parte autora.
- Em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
-Apelo autárquico improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- Aposentadoria por tempo de contribuição concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de R$ 836,88 (R$ 30.127,97 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de R$ 582,86, em abril de 1995, e aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, resultando no valor de R$ 408,00, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS COM LIMITAÇÃO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do instituidor da pensão, aposentadoria especial, com DIB em 19/04/1989, teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91. O benefício da autora, pensão por morte, com DIB em 16/03/2010, beneficia com a revisão do teto, conforme informação e cálculos da contadoria a quo.
- Devida a revisão deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas apenas na pensão por morte da autora, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC.
- A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada conforme entendimento desta E. Oitava Turma, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, merecendo ser mantida.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DECISÃO ANULADA.
- A autora, na inicial, afirma ser beneficiária da pensão por morte de nº 063.630.042-0, com DIB em 17/01/1989. Todavia, os documentos trazidos aos autos a fim de comprovar o seu direito à revisão dizem respeito à aposentadoria por idade de nº 0858413086, essa sim, com DIB em 17/01/1989, limitada ao teto por ocasião da revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
- Os cálculos que instruem a inicial mencionam o benefício de nº 063.630.042-0, mas partem da DIB em janeiro/89. A sentença, por sua vez, defere a "revisão do benefício da parte autora", sem especificar qual deles.
- A inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, de forma que o magistrado deveria ter determinado a sua emenda, nos termos do artigo 321, para que a autora esclarecesse qual benefício pretende revisar, até porque, se o pedido é mesmo de revisão da pensão por morte (de forma isolada ou cumulada com a revisão da sua aposentadoria), ausentes os documentos que comprovem que a pensão, ou o benefício instituidor, foram limitados ao teto e que fazem jus à revisão dos tetos das Ecs nº 20/98 e 41/03.
- Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regularização da inicial e correta instrução do feito.
- Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. NÃO INSURGÊNCIA. RMI NÃO LIMITADA AO TETO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EC 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. AJG.
- Declarada a decadência do pedido de retroação da DIB de aposentadoria em demanda anteriormente ajuizada (processo nº 5000066-83.2010.404.7213) e considerando que a aposentadoria concedida administrativamente em 14/03/97 não teve o salário de benefício limitado ao teto, improcede o pedido de revisão de readequação da renda mensal aos tetos das EC 20/98 e 41/03.
- Deferida a AJG.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILBILIDAE DA DECISÃO EXEQUENDA. RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL APENAS QUANTO À READEQUAÇÃO DA RMI AO TETO DA EC 41/2003.
Estando evidenciado que a única origem do crédito exequendo é a revisão da RMI pela retroação da DIB, não se lhe aplica o marco prescricional diverso definido exclusivamente para uma eventual readequação da nova RMI ao teto da EC 41/2003, que não gerou diferenças revisionais no caso concreto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. RMI LIMITADA AO TETO. ÍNDICE DE REAJUSTE.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício da parte autora teve DIB em 11/12/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396. INSTITUIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
2. Na hipótese, a pensionista não faz jus à paridade, pois o servidor instituidor não se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
3. Mantida a posição adotada pela Turma, pois em consonância com a tese firmada em repercussão geral.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. O requerimento de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria formulado pelo apelante é apto a demonstrar que este não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 12/12/2025, ou seja, nos 6 anos subsequentes à edição da referida Emenda.
2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO REAJUSTE. BURACO NEGRO. ALCANCE.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Precedente do STF (RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011).
3. Nos termos da decisão mencionada, não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no período anterior à data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
4. O benefício da parte autora aposentadoria por tempo de serviço - DIB 31.03.1984 foi limitado ao teto, conforme consta do demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial.
5. Agravo legal não provido.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. EC 20/98 E 41/03. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a revisar o benefício previdenciário do autor e a pagar as diferenças advindas da majoração do teto máximo estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. O INSS foi condenado a observar os seguintes parâmetros: "efetuar o cálculo da renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular (ainda sem o teto) até a data da EC 20/98 e 41/2003. Caso o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, proceder-se-á ao pagamento deste novo valor, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto. A partir daí, o benefício será reajustado de acordo com os índices legais estabelecidos para os benefícios em manutenção".
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que o foi reconhecido o direito da parte autora à revisão do valor do seu benefício, observada a prescrição quinquenal, em consonância com o teto estabelecido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
4 - Tendo em vista que o julgado de primeiro grau não explicitou os critérios para incidência de correção monetária, bem como fixou percentual de remuneração pelos juros em estanques 12% ao ano, em desacordo com os ditames legais, deve a remessa necessária ser provida para determinar que os juros e a correção monetária incidam sobre os valores atrasados, os primeiros desde a citação e a segunda a contar de quando devidas as respectivas parcelas conforme os percentuais e os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
6 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria especial (NB 42/081.369.679-8) teve a DIB 29/04/1989, no cálculo original e RMI CR$ 494,91, foi reajustado após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992, sendo a RMI revista CR$ 602,56 e passando a ser limitado ao teto.- Comprovada nos autos a limitação ao teto, na concessão do benefício do segurado o decreto de procedência deve ser mantido e os eventuais valores devidos devem ser apurados em cumprimento de sentença.- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Verifica-se não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada tendo em vista que o demandante obteve o deferimento administrativo do benefício, ou seja, está protegido pela cobertura previdenciária.- Recursos parcialmente providos.- Tutela antecipada revogada.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
2. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração, para a revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
3. Foi determinada por este relator a remessa dos autos à Contadoria Judicial desta E. Corte (fls. 108/110), a qual apurou após utilização dos salários de contribuição, constantes de fls. 23/25, com as devidas limitações ao teto após atualização monetária através do INPC na forma do art. 114 da lei nº 8.213/91, resultando numa média do valor de Cr$ 117.240,40, consequentemente numa RMI no valor de Cr$ 66.079,80, superando ao teto máximo de contribuição, fazendo jus à revisão do valor teto do benefício após reajustes determinados pelas EC 20/98 e 41/2003.
4. Verifica-se que o benefício sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (28/03/2014).
5. Acolho os embargos de declaração interposto pela parte autora, para atribuir-lhes efeitos infringentes e dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício concedido à autora pelos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas emendas 20/98 e 41/2003, na forma da fundamentação.
6. A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
7. Cumpre observar que não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Conforme extrato de demonstrativo de cálculos apresentado às fls. 17/18, restou demonstrado que o valor da RMI foi revista nos termos do art. 144 da lei de benefícios e ficou limitada ao teto previdenciário de 358,33, equivalente a 70 % do salário-de-benefício para dezembro de 1988, ficando assim o salário acima do teto e colocado no teto e faz jus à revisão pretendida, com novo calculo da revisão da RMI aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003 para apurar a possibilidade de diferenças a serem implementadas ao benefício.
3. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria pela incidência dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação e a condenação dos consectários na seguinte forma.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO PELOS NOVOS TETOS DAS EC 20 E 41. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
O pedido de tutela de evidência não pressupõe que haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo de modo que o fato do Agravante já receber benefício previdenciário não compromete, por si só, a sua concessão em ação revisional.
O direito postulado, de recálculo da renda mensal mediante aplicação dos novos tetos instituídos pelas EC n.º 20/1998 e 41/2003, já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal com força de repercussão geral, sendo que a questão de fato a ser demonstrada consiste na limitação da renda mensal do benefício ao teto máximo da Previdência Social, o que se faz por meio de prova documental.
Preenchidos os requisitos legais necessários, cabível a concessão da tutela de evidência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 09/07/1988, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os sucessores, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.
- Correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral, incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- A aposentadoria originária foi concedida com DIB em 19/05/1990 (id 22765617), ou seja, dentro do período denominado “buraco negro” e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, conforme extratos previdenciários juntados aos autos e confirmados pela Contadoria do Juízo sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
-Apelo autárquico improvido.