PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC´S 20/98 E 41/2003. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil (artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
4. Caso em que o benefício da parte autora ( aposentadoria especial - DIB 05/12/1990) sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, dar provimento ao agravo legal da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA REVISÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS TRAZIDOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. CÁLCULOS JUDICIAIS.
Não há falar em decisão ultra petitia e/ou extra petita a aplicação dos tetos constitucionais trazidos pelas EC 20/1998 e 41/2003, mesmo que não haja previsão expressa no título exequendo.
Não configura julgamento 'extra petita' o acolhimento de valor superior ao requerido pelo credor na execução do julgado, tendo como respaldo o cálculo judicial.
A Contadoria Judicial é órgão idôneo e imparcial, elaborando o cálculo de execução de forma adequada ao título executivo (5034885-10.2017.4.04.0000, 5ª TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETOS. EC Nº 20/1998 E 41/2003.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) que a decadência atinge todos os benefícios previdenciários a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, tendo a norma aplicação a partir de 01/08/97. Transcorrido o prazo de dez anos, o titular do benefício decai do direito de revisar a RMI, seja pela inclusão de tempo de serviço ou sua classificação como especial, seja por erros de cálculo do PBC.
2. O fato superveniente à jubilação, tal como o resultado em reclamatória trabalhista que possa alterar a RMI, exige que a questão seja submetida ao crivo da Administração para somente então se dar início à contagem de prazo decadencial.
3. Considerando que o prazo decadencial tem como função limitar a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
4. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como prova material apta a demonstrar tempo de serviço, quando proferida com base em documentos e após regular contraditório.
5. A partir do julgamento do RE nº 564.354 acerca da incidência dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, firmou-se entendimento no sentido de que os segurados que tivessem seus benefícios limitados no teto teriam direito à revisão. Segundo essa decisão, o teto é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, sendo aplicável tão somente para fim de pagamento.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos), e mais, o STF não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- Como o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 01/10/1986, antes da promulgação da atual Constituição, ao que tudo indica, foi limitado ao menor valor teto (vide fls. 17), o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a seu favor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32) nos termos da Súmula 85 do STJ. Desse modo, uma vez que a ação foi proposta em 18/01/2016 e a EC n°70/2012 (que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional), promulgada em 29/03/2012, não há prescrição.
2. No caso, a autora se aposentou por invalidez permanente, em 10/05/2002 (evento 1- PORT7), com proventos proporcionais (15/30). Fosse a doença que deu ensejo à aposentadoria por invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a A autora faria jus à aposentadoria integral caso, mas restou evidenciado que a doença que gerou a aposentadoria foi "quadro depressivo recorrente, episódio atual moderado". O quadro depressivo apresentando não se encontra no rol do §1° do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não ensejando a aposentadoria com proventos integrais.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EC 20/98 E 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACP. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DA RMI POR OCASIÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS ECS 20 E 41. INTERESSE NA EXECUÇÃO COMPROVADO.
1. Comprovado que a renda mensal do benefício, que até então vinha sendo tolhida pelo teto, não foi recuperada quando da vigência das EC 20/98 e 41/03, deve prosseguir a execução que pretende a revisão da pensão e o pagamento das diferenças em atraso.
2. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito a elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
3. Foi assegurado o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes da EC 20/98, de recuperarem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquelas Emendas Constitucionais. Esses benefícios passarão a ser pagos com base limitada nestes novos valores, submetido então, apenas, ao novo teto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À CF/1988. LEGITMIDADE ATIVA. REVISÃO. DIREITO. TETOS. EC 20/1993. EC 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO. TEMA STF 76. TEMA STF 930. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (STF, Tema 76).
2. Não havendo sido determinado nenhum limite temporal no julgamento do Tema 76, pelo STF, é possível a adequação do valor das prestações de benefícios concedidos no buraco negro e antes da promulgação da Constituição Federal aos novos tetos das Emendas Constitucionais 28/1998 e 41/2003.
3. A revisão pelos novos tetos não está sujeita a prazo deadencial, por não importar em modificação do ato de concessão do benefício previdenciário.
4. Diferimento para a fase de cumprimento da sentença da definição sobre o prazo prescricional, devido à necessidade de se aguardar o julgamento do Tema 1005 pelo STJ. Possibilidade de execução da obrigação de fazer e de pagar os valores incontroversos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFLEXOS NA REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Os reflexos da adequação da renda mensal da aposentadoria do instituidor da pensão por morte da autora deverão ser considerados na revisão da RMI deste último benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ORIGEM EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À CF/1988. REVISÃO. DIREITO. TETOS. EC 20/1993. EC 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO. TEMA STF 76. TEMA STF 930. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (STF, Tema 76).
2. Não havendo sido determinado nenhum limite temporal no julgamento do Tema 76, pelo STF, é possível a adequação do valor das prestações de benefícios concedidos no buraco negro e antes da promulgação da Constituição Federal aos novos tetos das Emendas Constitucionais 28/1998 e 41/2003.
3. A revisão pelos novos tetos não está sujeita a prazo deadencial, por não importar em modificação do ato de concessão do benefício previdenciário.
4. Diferimento para a fase de cumprimento da sentença da definição sobre o prazo prescricional, devido à necessidade de se aguardar o julgamento do Tema 1005 pelo STJ. Possibilidade de execução da obrigação de fazer e de pagar os valores incontroversos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC´S 20/98 E 41/2003. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
4. Caso em que, conforme documentos de fls. 18/26, restou comprovado que o benefício de aposentadoria especial (DIB 12/01/1988) foi concedido com RMI no valor de Cz$ 31.455,00, (calculada nos termos do § 1º do art. 30 e art. 35 do Decreto 89.312/84). Após alteração do cálculo da RMI (Processo 1999.61.04.003997-0), o salário-de-benefício foi apurado no valor de Cz$ 56.386,00 (calculado de acordo com o art. 21, II e § 1º, do Decreto 89.312/84), sendo este superior ao maior valor teto da época (Cz$ 46.600,00).
5. Desta forma, verifica-se que o benefício sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, dar provimento ao agravo legal da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. RE 564.354/ SE.
1. Pretendo ao autor retroagir a data inicial do benefício previdenciário de 23/06/1992 para 23/01/1991, com fulcro no direito ao recebimento do benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR – Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em 12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário mais vantajoso.
3. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema 334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
4. Na hipótese em questão, como o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 23/06/1992 (ID 90243383 – p. 1) e a demanda foi ajuizada somente em 23/11/2018, restou fulminada a pretensão do autor, pois inevitável a incidência da decadência.
5. Ainda, tomando-se por base a data inicial do benefício em 23/06/1992, pretende o autor readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
6. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
7. No caso vertente, considerando-se a data inicial do benefício em 23/06/1992 e a renda mensal inicial de CR 1.927.393,39 (ID 90243383 – p. 1), verifico que não houve limitação ao teto máximo, que à época era de R$ 2.126.842,49, motivo pelo qual, corroborado pelo laudo contábil realizado (ID 902434410), não prospera a pretensão do autor.
8. Negado provimento ao recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR COM DIB NO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
- O benefício do instituidor da pensão por morte da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/09/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida, com o pagamento de eventuais diferenças daí decorrentes na sua pensão por morte.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC´S 20/98 E 41/2003. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil (artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
4. Caso em o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 08/02/1991) foi concedido com RMI revista no valor de R$ 118.859,99, tendo como base o salário-de-benefício de R$ 170.919,87, sendo este superior ao maior valor teto da época (R$ 118.859,99), conforme demonstrado pelos documentos de fls. 37/38, com salário base acima do teto após revisão do buraco negro.
5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, dar provimento ao agravo legal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
Hipótese em que a aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, o qual deve ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR COM DIB NO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/12/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão pretendida, com o pagamento de eventuais diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EC N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- No tocante à incidência das emendas constitucionais, falta interesse processual à parte autora, pois só se cogita de reajuste dos tetos aos benefícios previdenciários em manutenção na vigência das ECs 20/1998 e 41/2003, situação não visualizada. Precedente.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
Hipótese em que a aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, com aplicação do percentual de 88%, o qual deve ser observado depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI NÃO LIMITADA AO TETO. DIB ANTERIOR À CF/88.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao seu benefício.
- Alega o agravante que a questão de mérito não é exclusivamente de direito, de forma que devem ser apreciados os documentos e cálculos primitivos adotados pelo INSS na fixação da RMI, mais especificamente em quanto resultou o salário-de-benefício, se ele foi limitado ao teto e se os prejuízos decorrentes dessa limitação persistem. Sustenta que as informações do sistema Dataprev não são suficientes para a formação de juízo de valor sobre a questão, de modo que devem ser afastadas. Afirma que o julgamento do RE 564.354/SE não restringiu a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos posteriormente à CF/88.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 01/05/1980, antes da promulgação da CF/88, e não foi limitado ao teto.
- Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPI.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
Hipótese em que a aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, com aplicação do percentual de 80%.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO".
- Em relação ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que a prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento da presente demanda, existindo nos autos conjunto probatório suficiente à devida apreciação da lide.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento do termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição quinquenal, não vislumbro prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente irresignação. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, considero pertinente a aplicação imediata do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 85 do c. STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do presente julgado.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte indicada nos autos foi concedido com DIB em 6/5/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo autoral parcialmente provido.