PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 754. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 924.456. ACÓRDÃO ADEQUADO.
1. Melhor examinando a situação deste feito é de se afirmar que a parte autora tem razão. O acórdão objeto da impugnação manteve integralmente a sentença de procedência que declarou o direito da autora à percepção de seus proventos de seus proventos de aposentadoria por invalidez de forma integral, de acordo com a última remuneração na ativa, sem o cálculo pela média, afastando a metodologia prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004.
2. No entanto, a sistemática de cálculos dos proventos dos servidores aposentados em razão de invalidez permanente, de acordo com os termos antes referidos, no período entre 01/01/2004 (data da entrada em vigor da EC nº 41/03) e a edição da EC nº 70/12, permanece sendo disciplinada pelas normas constantes do artigo 40, § 3º, c/c artigo 1º da Lei 10.887/2004, pois na EC 70/2012 foi determinado expressamente que seus efeitos financeiros ocorreriam somente a partir da data de sua promulgação, não havendo, portanto, que se falar em efeitos financeiros retroativos das disposições nela contidas.
3. Neste contexto, em que pese esta ação tenha sido ajuizada em 08/11/2011 - data anterior ao advento da EC 70, de 29/03/2012 - a revisão do benefício somente deve produzir efeitos a partir da sua promulgação, ou seja, 30 de março de 2012, conforme tese fixada pelo Tema nº 754 do Supremo Tribunal Federal.
4. Em consequência devem ser providos os embargos declaratórios da parte autora, com atribuição de efeito infringente, para em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por invalidez, como sendo a data da promulgação da EC 70/2012, ou seja, a data de 30/3/2012, adequando-se acórdão do Evento 6 ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/10/1986, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Como o benefício previdenciário teve DIB em 01/10/1986, antes da promulgação da atual CF, ele não faz jus à revisão pretendida.
- Não é o caso de se reportar ao RE nº 564.354.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço da autora, com DIB em 11/07/1984, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Como o benefício previdenciário teve DIB em 11/02/1987, antes da promulgação da atual CF, ele não faz jus à revisão pretendida.
- Não é o caso de se reportar ao RE nº 564.354.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, ao benefício de aposentadoria especial do autor, com DIB em 01/02/1986.
- Os recentes julgados do E. STF (RE nº 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE 758.317/SP), nos quais os Eminentes Relatores esclarecem que a Suprema Corte não impôs limites temporais ao alcance do acórdão RE nº 564.354/SE, dizem respeito notadamente aos benefícios concedidos no Buraco Negro (concedidos posteriormente à promulgação da CF/88, porém, antes da edição da Lei nº 8.213/91), que posteriormente foram revistos nos termos do artigo 144 e 145 da Lei nº 8.213/91.
- A Revisão preceituada pelo RE nº 564.354/SE, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da CF/88, pois apenas a partir da Lei nº 8.213/91, se verificou a defasagem histórica entre os fatores de correção do teto e dos salários-de-contribuição, pois antes disso ambos estavam vinculados à política salarial do Governo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO RMI. TETO EC 20/98 E 41/03. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Nos casos em que o segurado já se encontra recebendo o benefício previdenciário , tratando-se tão-somente de sua revisão, pleiteando-se apenas um "plus" ao benefício, como se verifica na espécie, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de aposentadoria por velhice da autora, com DIB em 05/01/1988, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- O benefício previdenciário teve DIB em 05/01/1988, ou seja, antes da promulgação da atual Constituição. Assim, o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas nº 20/1998 e 41/2003.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de aplicação do teto fixado pela EC nº 41/03 ao benefício de aposentadoria especial do autor, com DIB em 04/11/1983, desde a edição da referida emenda, com o pagamento das diferenças daí advindas, com fundamento no artigo 269, I, do CPC.
- Como o benefício previdenciário teve DIB em 04/11/1983, antes da promulgação da atual CF, ele não faz jus à revisão pretendida.
- Não é o caso de se reportar ao RE nº 564.354.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. RMI. CÁLCULOS. READEQUAÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A decisão agravada que afastou a prescrição alegada pela autarquia, porém entendeu que não há conta nos limites do julgado, uma vez que o cômputo dos atrasados deve considerar a evolução da RMI, e não do salário-de-benefício. 2. De acordo com o parecer da contadoria nesta Corte, todas as contas apresentadas - pela autora, pelo INSS e pela da contadoria de primeiro grau -, levaram em consideração o método de evolução da média dos salários-de-contribuição, nos termos do julgado.3. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA. RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pensionista não faz jus às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, vez que esta é um direito pessoal, devendo o pleito revisional ser realizado pelo segurado, seja na via administrativa ou judicial, ainda em vida.
- Assim, a parte autora detém legitimidade apenas para requerer a repercussão das diferenças havidas no benefício do cônjuge falecido em sua benesse de pensão por morte, sendo descabido o pleito de recebimento de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte indicada nos autos foi concedido com DIB em 1º/5/1994 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, ainda que por fundamento diverso, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de aposentadoria especial do autor, com DIB em 27/11/1985, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC.
- Como o benefício previdenciário teve DIB em 27/11/1985, antes da promulgação da atual CF, ele não faz jus à revisão pretendida.
- Não é o caso de se reportar ao RE nº 564.354.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. AÇÃO COLETIVA 2008.70.00.028970-0. DIFERENÇAS DE GDGPTAS. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. SÚM. N.º 383 DO STF. EC 41/2003.
I. A Súmula n.º 383 do STF estabelece que "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
II. Como o ajuizamento da execução ocorreu antes dos dois anos e meio da data do protesto interruptivo, não há prescrição.
III. O servidor instituidor da pensão aposentou-se e faleceu muito antes da EC nº 41/2003, não havendo que se falar na inexigibilidade do título.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço da autora, com DIB em 11/04/1984, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Como o benefício previdenciário teve DIB em 11/04/1984, antes da promulgação da atual CF, ele não faz jus à revisão pretendida.
- Não é o caso de se reportar ao RE nº 564.354.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/02/1986, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Como o benefício previdenciário teve DIB em 01/02/1986, antes da promulgação da atual CF, ele não faz jus à revisão pretendida.
- Não é o caso de se reportar ao RE nº 564.354.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento e, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4. Cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais que reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
5. Conforme restando demonstrado que o cálculo do benefício instituidor do benefício de aposentadoria especial NB 088.271.528-3, com DIB em 02/02/1991 ficou limitado ao teto previdenciário na data do requerimento administrativo (fls. 14/15) e também, após revisão do artigo 144, da Lei n. 8.213/91, no período denominado "buraco negro", conforme extrato de fls. 53 e, portanto, faz jus a parte autora à revisão pretendida, com a revisão da RMI aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
6. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e mantenho o provimento do pedido posto na inicial, conforme determinado na sentença, observando apenas, no que aplique ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento e, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4. Cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais que reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
5. O benefício de aposentadoria especial instituidora do benefício de pensão por morte da parte autora foi revisto pelo art. 144 e após referida revisão ficou limitada ao teto de 127.120,76, referente a março de 1991 e faz jus à revisão do benefício aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
6. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e mantenho o provimento do pedido posto na inicial, conforme determinado na sentença, observando apenas, no que aplique ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço da autora, com DIB em 11/07/1984, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Como o benefício previdenciário teve DIB em 11/07/1984, antes da promulgação da atual CF, ele não faz jus à revisão pretendida.
- Não é o caso de se reportar ao RE nº 564.354.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/10/1986, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Como o benefício previdenciário teve DIB em 01/10/1986, antes da promulgação da atual CF, ele não faz jus à revisão pretendida.
- Não é o caso de se reportar ao RE nº 564.354.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2004.34.00.048620-2. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. PENSIONISTA DE SERVIDOR APOSENTADO COM DIREITO A PARIDADE, MAS FALECIDO POSTERIORMENTE À EC 41/2003. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA EC 47/2005.
1. Considerando os limites do tema 396 do STF, ainda que o servidor instituidor auferisse aposentadoria com direito à paridade, falecendo após a EC 41/2003, a pensão somente manteve este direito se enquadrada na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005.
2. Não atendida a regra do parágrafo único do artigo 3º da EC 47/2005, não há direito à paridade para o benefício de pensão concedido após a EC 41/2003, não se lhe aplicando os termos do título judicial.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). CASO EM QUE NÃO HOUVE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Todavia, não tendo havido, no presente caso, limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-benefício, o pedido não procede.
3. Sentença de improcedência confirmada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal (AC 00005725020144036141, Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos opostos pela parte autora acolhidos.