PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS. INEXATIDÃO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSAO RES JUDICATA. EC 20/98 E EC 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGA PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DESEGURIDADE SOCIAL (PETROS). RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E O INSS. AGRAVO DESPROVIDO.1.Consoante vasta jurisprudência acerca do tema, o erro passível de correção, a qualquer tempo, é aquele consubstanciado em imprecisões aritméticas e não o atinente aos critérios utilizados na apuração do quantum debeatum. Precedentes.2.Hipótese em que é forçoso reconhecer que diante da insatisfação em relação aos cálculos elaborados em sede de execução, competia à parte agravante a impugnação pelos meios processuais adequados previstos na legislação de regência no momento oportuno,vez que devidamente intimada de todos os atos processuais. Inexistência de erro material hábil a afastar a força preclusiva da res judicata.3. Em que pese a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, acompanhando precedentes do STJ, no sentido de que as ações de revisão do benefício previdenciário, em decorrência da aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EmendasConstitucionaisn. 20/1998 e n. 41/2003, consoante tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, tem por objeto relação jurídica restrita apenas ao segurado e ao INSS, de modo que eventual existência de complementação deaposentadoria paga por entidade de previdência privada em nada prejudica o interesse de agir do segurado de buscar eventual direito de assegurar a percepção do benefício previdenciário no montante corretamente devido pela autarquia previdenciária, é deconhecimento público e notório que o fato de haver tal complementação por previdência privada poderá ensejar ausência de repercussão financeira ao segurado, mesmo com a procedência do pedido de aludida revisão, considerando que o valor complementadopoderá suprir integralmente o valor a mais a ser percebido dos cofres do INSS por conta da ação revisional, o que igualmente ocorre, a título de exemplo, aos benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, no denominado "período doburaco negro", tanto que os precedentes jurisprudenciais mais recentes têm ressalvado tal possibilidade de execução negativa, deixando para a fase executiva a confecção dos cálculos necessários à verificação de eventuais diferenças a serem recebidas(cf. TRF1, AC 1045233-94.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2023; AC 1067573-32.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023). Nãose está, por esta sistemática, discutindo a relação jurídica da entidade de previdência privada para com o segurado ou mesmo para com o INSS - o que deve ser objeto de ação própria, conforme delimitado pela jurisprudência -, mas, tão somente,verificando se a revisão do benefício previdenciário a que foi condenado o INSS ensejará repercussão financeira positiva em favor de seu titular, quando então deverá ser objeto de execução de obrigação de pagar a cargo da autarquia previdenciária, ousenão haverá repercussão financeira positiva em favor do segurado em razão da complementação que recebe; neste último caso, sob pena de enriquecimento sem causa dele ao receber em duplicidade tais quantias, não é cabível o pagamento de nenhuma diferença,limitando-se a execução do título à obrigação de fazer, ou seja, do INSS revisar o salário-de-benefício com base na aplicação dos novos tetos estabelecidos por posteriores emendas constitucionais.4.Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/03. CONTADORIA JUDICIAL. JUNTADA SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A Contadoria Judicial informa nos autos que a parte autora não juntou salários-de-contribuição efetivamente utilizados na concessão original do auxílio-doença iniciado em 11/08/1989, do qual decorreu a sua aposentadoria por invalidez.
- Em diligência, a MM. Juíza de primeira instância determinou à parte autora para que providencie cópia de carta de concessão/memória de cálculo que demonstra a concessão do benefício, pelo que restou inerte.
A informação constante nos autos, MPS/DATAPREV - INSS, Sistema de Benefícios Urbanos, Consulta Revisão de Benefícios, não informa que o auxílio-doença da parte autora, após revisão no período do buraco negro, foi limitado ao teto vigente à época da sua concessão.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. Em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário , a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, no caso dos autos, antes de 15 de agosto de 2005.
4. Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS. INEXATIDÃO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO RES JUDICATA. EC 20/98 E EC 41/2003. COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO PAGA PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL(UNIÃO).RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E O INSS. AGRAVO DESPROVIDO.1. Consoante vasta jurisprudência acerca do tema, o erro passível de correção, a qualquer tempo, é aquele consubstanciado em imprecisões aritméticas e não o atinente aos critérios utilizados na apuração do quantum debeatum. Precedentes.2. Hipótese em que é forçoso reconhecer que diante da insatisfação em relação aos cálculos elaborados em sede de execução, competia à parte agravante a impugnação pelos meios processuais adequados previstos na legislação de regência no momentooportuno,vez que devidamente intimada de todos os atos processuais. Inexistência de erro material hábil a afastar a força preclusiva da res judicata.3. Em que pese a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, acompanhando precedentes do STJ, no sentido de que as ações de revisão do benefício previdenciário, em decorrência da aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EmendasConstitucionaisn. 20/1998 e n. 41/2003, consoante tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, tem por objeto relação jurídica restrita apenas ao segurado e ao INSS, de modo que eventual existência de complementação deaposentadoria paga por entidade de previdência privada em nada prejudica o interesse de agir do segurado de buscar eventual direito de assegurar a percepção do benefício previdenciário no montante corretamente devido pela autarquia previdenciária, é deconhecimento público e notório que o fato de haver tal complementação por previdência privada poderá ensejar ausência de repercussão financeira ao segurado, mesmo com a procedência do pedido de aludida revisão, considerando que o valor complementadopoderá suprir integralmente o valor a mais a ser percebido dos cofres do INSS por conta da ação revisional, o que igualmente ocorre, a título de exemplo, aos benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, no denominado "período doburaco negro", tanto que os precedentes jurisprudenciais mais recentes têm ressalvado tal possibilidade de execução negativa, deixando para a fase executiva a confecção dos cálculos necessários à verificação de eventuais diferenças a serem recebidas(cf. TRF1, AC 1045233-94.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2023; AC 1067573-32.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023). Nãose está, por esta sistemática, discutindo a relação jurídica da entidade de previdência privada para com o segurado ou mesmo para com o INSS o que deve ser objeto de ação própria, conforme delimitado pela jurisprudência mas, tão somente, verificandose a revisão do benefício previdenciário a que foi condenado o INSS ensejará repercussão financeira positiva em favor de seu titular, quando então deverá ser objeto de execução de obrigação de pagar a cargo da autarquia previdenciária, ou se não haverárepercussão financeira positiva em favor do segurado em razão da complementação que recebe; neste último caso, sob pena de enriquecimento sem causa dele ao receber em duplicidade tais quantias, não é cabível o pagamento de nenhuma diferença,limitando-se a execução do título à obrigação de fazer, ou seja, do INSS revisar o salário-de-benefício com base na aplicação dos novos tetos estabelecidos por posteriores emendas constitucionais.4.Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BUARACO NEGRO. SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 da EC 20/1898 e 5º da EC 41/2003 têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
4. No caso vertente, verifico que a autora é aposentada por tempo de contribuição (NB 0882620800), com DIB em 12/03/1991, concedida no período do buraco negro (ID 107538637 – p. 21). Todavia, em consonância com a renda mensal efetivamente recebida por ela e ao parecer elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 107538637 – p. 119/129), não há como agasalhar a pretensão aqui defendida, já que não houve limitação ao teto previdenciário .
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO. EC 20/98 E 41/03. RECÁLCULO RELATIVO ÀS COMPETÊNCIAS NÃO PRESCRITAS.
- A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.
- Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo.
- Hipótese em que o fato de o salário de benefício corrigido não ter alcançado o teto em abril/2006 (última competência prescrita) não permite concluir com segurança que a partir de maio/2006 não existam meses em que os montantes não superem o teto dos benefícios previdenciários a ensejarem a recomposição da renda mensal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 da EC 20/1898 e 5º da EC 41/2003 têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
4. O autor recebe benefício de aposentadoria especial, com DIB em 28/08/1990 (buraco negro) (ID 1629296 – p. 16). Todavia, a conclusão apontada pela Seção de Cálculos Judiciais não foi favorável às razões do autor (ID 1629299 – p. 13/30), porquanto apurou que “a renda mensal paga não atingiu o teto anterior à vigência da EC nº 20/1998”.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . VALOR ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi fixado com valor abaixo do teto vigente à época em setembro de 1992, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . VALOR ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria especial da parte autora foi fixado com valor abaixo do teto vigente à época em julho de 1993, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Agravo legal do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. Em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
5. Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas constitucionais.
6. No caso vertente, é incontroverso que o benefício foi concedido em 01/10/1989 (ID 137088371), sem limitação ao teto. A alegação de que referida limitação ocorreu somente após a revisão administrativa estabelecida pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não restou demonstrada. A documentação juntada com a exordial (carta de concessão – ID 137088371; e crédito da competência 06/1998 – ID 137088372 e 137088373) não compõem conjunto probatório apto a comprovar que, efetivamente, o benefício foi limitado na forma sustentada pelo autor. Não se desincumbiu, portanto, do ônus processual que lhe competia (art. 373, I do CPC/2015).
7. E também não prospera o pedido de intimação da autarquia federal para juntada do processo administrativo. Além de ter sido pleiteado somente após a sentença (ID 137088387 e 137088391), verifico que a formalização junto ao INSS foi efetuada em 29/11/2018, após a propositura da presente demanda.
8. Dessarte, não restando comprovando a limitação ao teto após a revisão administrativa, e considerando-se que quando da concessão do benefício a renda mensal inicial era inferior ao teto, não há como agasalhar a pretensão do autor, não fazendo jus à readequação aos parâmetros fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Precedente.
9. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . VALOR ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi fixado com valor abaixo do teto vigente à época em junho de 1992, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . VALOR ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi fixado com valor abaixo do teto vigente à época em janeiro de 1992, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Agravo legal do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/1998 E EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS AO AUTOR.
O limite máximo do salário de benefício previsto pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, não se confunde com o limite máximo do salário de contribuição previsto pelo art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91.
O salário de benefício não foi limitado ao teto na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e na evolução da renda mensal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. PARTE DAS RAZÕES DISSOCIADAS. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício da autora teve DIB em 01/12/1999, de forma que parte das razões do INSS, que dizem respeito aos benefícios concedidos no “buraco negro” se encontram dissociadas da decisão recorrida e não serão conhecidas.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pela Emenda Constitucional 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício em questão teve a RMI limitada ao teto, fazendo jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TETO FIXADO PELAS EC 20/98 E 41/2003 - DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO- CONSECTÁRIOS -SOBRESTAMENTO LEVANTADO.
- No que diz respeito à decadência, o v.acórdão foi claro em entender que o prazo decadencial introduzido pela Lei n° 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de beneficio, a qual não se confunde com o reajuste das prestações mensais pagas após a concessão do beneficio, como é o objeto da presente demanda.
- No que se refere à prescrição, a decisão monocrática expressamente determinou que deveria ser contada a partir do ajuizamento da ação, não tendo o INSS sequer interesse esse ponto, eis que o tema da prescrição não foi objeto do agravo interno por ele interposto.
- Por fim, também não prospera a irresignação do embargante relativamente à correção monetária, tendo o v.acórdão satisfatoriamente fundamentado sua decisão.
- Dessa forma, nenhum dos vícios apontados pelo INSS estão presentes, sendo todos os temas elencados devidamente enfrentados e satisfatoriamente fundamentados.
- Ainda que o fundamento adotado para levantamento do sobrestamento faça alusão à matéria diversa, fato é que a questão foi resolvida e devidamente enfrentada nesta decisão, restando os embargos de declaração opostos pelo segurado prejudicados .
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. EC 20/98 E EC 41/2003. COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO PAGA PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS). APURAÇÃO DAS DIFERENÇASDEVIDAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO RES JUDICATA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E O INSS. AGRAVO DESPROVIDO.1.Incidente recursal impugnando decisão (ID 61275569 da ação originária proc. nº 1007470-98.2017.4.01.3300) que rechaça a tese do INSS referente à ausência de valores a pagar em sede de ação revisional dos tetos (EC 20/98 e 41/03) sob o argumento dobenefício da parte autora ser complementado por Previdência Complementar.2. Hipótese em que é forçoso reconhecer que diante da insatisfação em relação aos cálculos elaborados em sede de cumprimento de sentença, competia à parte agravante a impugnação pelos meios processuais adequados previstos na legislação de regência nomomento oportuno, vez que devidamente intimada de todos os atos processuais. Ausência de alegações hábeis a afastar a força preclusiva da res judicata.3. Existência de relação jurídica onde figuram como partes apenas o segurado e o INSS, eis que se trata de cumprimento de sentença na qual a autarquia foi condenada a recalcular o benefício do segurado/agravado, adotando-se o teto constitucionaltrazidopela EC 20/98 E EC 41/03. Eventual acerto entre o segurado e a PETROS deve ser realizado pela via processual própria.4.Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EC 41/2003. NOVO TETO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. COEFICIENTE. PROPORCIONALIDADE.
Não cabe examinar, em sede de embargos à execução, eventual erro administrativo na concessão, haja vista a ocorrência da preclusão da matéria, devendo o INSS utilizar-se da via adequada para tanto (precedentes desta Corte).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 e 5º, respectivamente, das EC 20/1998 E 41/2003, têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
3. Todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
4. Limitação ao teto legal não demonstrada, ônus que compete ao autor.
5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EFETUADO.
1. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
2. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
3. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
4. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/02/1995 (ID 1391702 – p. 1). Não obstante alegue ter tido a renda mensal inicial limitada ao teto, verifico que de fato o benefício foi revisado administrativamente para readequar aos valores constantes nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, e as diferenças apuradas (R$ 10.556,48) foram pagas em 02/05/2012 (ID 1391717 – p. 1).
5. Dessarte, o autor não logrou êxito em comprovar seu direito. Sendo inconteste que era credor de valores em atraso, tanto que foram pagos administrativamente pela autarquia federal, competia a ele a prova de que a quantia recebida e a consequente readequação foram inferiores ao efetivamente devido.
6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aduzida ilegitimidade de parte não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora busca apenas a repercussão das diferenças havidas no benefício paradigma ( aposentadoria do cônjuge falecido) em sua benesse de pensão por morte, não veiculando pedido de recebimento de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
- Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (art. 14) e 41/2003 (art. 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados art.s aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte indicada nos autos foi concedido com DIB em 5/2/1991 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Apelo autárquico parcialmente provido.