E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITODEVOLUTIVO. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela.
II- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria . No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
III- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18, por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
IV- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal do benefício a fim de sejam somados os salários de contribuição concomitantes no período de 1º/10/05 a 31/3/12, observada a limitação ao teto previdenciário .
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOSUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. EFEITODEVOLUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. Porém, sua fixação não foi objeto do recurso do réu, razão pela qual a matéria não está abrangida pelo efeito devolutivo da apelação e não pode ser alterada.
2. A cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
4. A sentença recorrida aplicou o entendimento do STJ, nos exatos termos pretendidos pelo réu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOSUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOSUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOSUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOSUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Deve ser mantida a decisão atacada, pois a incapacidade laboral da autora, atualmente com 66 anos de idade (05/12/1950) está respaldada em ressonância magnética, laudos e exames médicos dando conta de que padece de problemas ortopédicos (CID M75.1), permitindo dessumir que ainda persistem os problemas de saúde que levaram o INSS a conceder-lhe auxílio-doença até 24/02/2016.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES. EFEITODEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente recurso da parte impetrante quanto à possibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, deve ser mantida a sentença que reduziu o percentual de desconto no benefício ativo para o máximo de 20%.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITOSUSPENSIVO. PROTOCOLO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não ignoro o acordo celebrado entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. Contudo, não sendo este o objeto da controvérsia, deixo de adentrar na questão, orientando a Autarquia Previdenciária a atuar com celeridade na solução da demanda, optando pela implementação do benefício mais vantajoso ao segurado.
2. Afastada a decisão agravada, pois, ao que tudo indica, o fato de já haver requerimento administrativo em andamento junto à Autarquia (aposentadoria por tempo de contribuição) não constitui razão impeditiva ao protocolo de novo pedido pelo segurado (aposentadoria por idade).
3. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITOSUSPENSIVO. TEMA 1083. AFASTAMENTO.
Afastado o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. EFEITOSUSPENSIVO DO APELO E TUTELA ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com base em incapacidade temporária que impede a reabilitação profissional. As características socioeconômicas do segurado devem ser consideradas em conjunto com a doença e a espécie de incapacidade para fins de verificação, pelo magistrado, quanto à possibilidade de rabilitação profissional e concessão do benefício.
2. Confirmada no mérito a sentença de procedência, incluso no que tange à tutela antecipada, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação.
3. A multa cominatória prevista no Código de Processo Civil para a implementação da tutela das obrigações de fazer não exige anterior descumprimento de provimento judicial para sua imposição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INTERPOSRTO INTEMPESTIVAMENTE. EFEITODEVOLUTIVO. DEFERIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Conforme consta na exordial, “Em 10/12/2018 foi proferido Acórdão nº 5649/2018 pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos e reconheceu o direito a aposentadoria por idade do Impetrante com data de início desde 27/10/2017”, com determinação de implantação do benefício. O pleito consiste na “implantação do benefício de aposentadoria por idade do Sr. José Rubens Copoli”.
- A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo a segurança, a fim de que, em 15 dias, o INSS procedesse a implantação do benefício, que poderia ser cessado apenas na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu. Determinou que a autarquia fosse oficiada para cumprimento com urgência.
- Tendo o acórdão da14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social reconhecido, em 10.12.18, ao impetrante, o direito a aposentadoria por idade, com DIB em 27.10.17, e não tendo sido o recurso da Gerência Executiva do INSS recebido no efeito suspensivo, é de ser implantada a benesse.
Como bem fundamentado pelo Juízo de origem, “em 23/04/2019 foi interposto recurso sobre decisão proferida em 11/12/2018 – da qual fora cientificada na mesma data. No caso concreto, o prazo para que o INSS propusesse o recurso tempestivamente (30 dias), se encerrou em 11/01/2019, de modo que o benefício concedido pela Junta de Recursos deveria ter sido implantado até 26/01/2019. Por outro lado, apenas em 23/04/2019 o INSS interpôs seu recurso. Trata-se de recurso intempestivo, o qual só pode ser recebido no efeito devolutivo. Assim, tendo havido o decurso de prazo para regular interposição do recurso, operou-se a preclusão administrativa. O acórdão proferido tornou-se exequível e deveria ter ser sido cumprido, sem maiores delongas, no prazo de 15 dias, implantando-se o benefício regularmente”.
- Apelação autárquica e remessa oficial improvidas.
REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. EFEITODEVOLUTIVO INOCORRENTE. COISA JULGADA. ANÁLISE DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS", pelo que, após "...o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos" (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019 e AREsp n. 1.712.101/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020).
- Hipótese em que, considerando o tipo de benefício, a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório, pois a condenação claramente não supera o valor de 1.000 salários mínimos.
- Descabida a remessa oficial, irrelevante o fato de se tratar a coisa julgada de matéria de ordem pública e, logo, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição (arts. 337, VII e 485, V, § 3º, ambos do CPC/2015). Ocorre que mesmo em se tratando de matéria cognoscível de ofício, sua apreciação pressupõe legítima atuação do órgão jurisdicional.
- Com efeito, ausente pressuposto recursal básico à atuação do órgão recursal, questões que digam respeito a aspectos processuais ou materiais relacionados à discussão de fundo não podem ser conhecidas, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.
- Não pode o Tribunal de apelação, em sede de recurso manifestamente impróprio, prestar jurisdição de ofício. O mesmo vale para a situação em que a sentença, não tendo sido interposto recurso, refoge ás hipótese de duplo grau de jurisdição necessário como condição de eficácia à formação da coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EFEITODEVOLUTIVO. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados, excluídos os períodos concomitantes.IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 14/7/11, ao passo que a ação foi ajuizada em 19/12/12.VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITODEVOLUTIVO DA APELAÇÃOANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOSUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOSUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. TUTELAS PROVISÓRIAS. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS.
1. Tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
2. Nessa perspectiva, em exame de cognição sumária, é que a renda da família, composta de 4 pessoas, é proveniente dos 3 benefícios no valor de um salário mínimo recebido por seus pais, ambos com mais de 65 anos de idade, e sua irmã que nada recebe.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOSUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOSUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – EFEITODEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora na implantação do benefício já concedido de forma definitiva na seara administrativa recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício. Precedente.3. A r. sentença, por sua vez e no mesmo sentido, considerando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição de novo recurso intempestivo só teria efeito devolutivo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança a fim de que, em 15 dias, o INSS proceda à implantação do benefício NB 163.205.391-5, o qual somente poderá ser cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 154685344). O prazo concedido pela r. sentença – 15 (quinze) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, inclusive depois de encerrada a análise recursal, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.