PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOSRETROATIVOS À DER. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- Conquanto a segurada postule genericamente valores em atraso a título de lucros cessantes, de rigor o não pagamento de benefício previdenciário desde a DER está mais relacionado a danos emergentes, pois o recebimento das parcelas constitui, em princípio, corolário do reconhecimento da ilicitude do indeferimento da aposentadoria.
- A despeito da discussão acerca da qualificação jurídica dos institutos em discussão, no caso, postulado no recurso o pagamento das parcelas devidas desde 03/09/2022, bem assim de mais 12 parcelas vincendas, pode a pretensão ser apreciada, uma vez considerado o brocardo jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve ele ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador. Assim, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deve, como regra, retroagir à data do requerimento administrativo, reconhecendo-se efeitos financeiros a partir deste marco temporal.
- Considerando o princípio tantum devolutum quantum apellatum, o pedido de pagamento de atrasados deve ser acolhido, mas os efeitos financeiros são reconhecidos, no caso, desde 30/09/2022, como postulado pela parte.
- No que toca aos pretendidos lucros cessantes representados por 12 parcelas vincendas do benefício, não há como se acolher a pretensão. Ademais, a pretensão não foi devidamente fundamentada, muito menos demonstrada e, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.675/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- Incabível, no caso, indenização por dano moral, pois no ponto o fundamento apresentado pela parte diz com a própria a negativa do benefício. Eventuais transtornos decorrentes do indeferimento, contudo, são os inerentes ao exercício, pela administração, da jurisdição administrativa. Ademais, a despeito de reconhecido agora em juízo o direito ao benefício, é certo que o indeferimento na via administrativa, como se percebe da própria sentença concessiva, envolveu diversos questionamentos, e bem assim a necessidade de diligências para complementação da prova.
- Provimento parcial do recuso.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. EFEITOSFINANCEIROS.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a revisão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- O termo inicial do recálculo da renda mensal inicial deve ser fixado na data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL.
Considerando que, após o ajuizamento da demanda, houve o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença à autora na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data da sua cessação.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO. REVISÃO.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Determinada a imediata implantação da revisão do atual benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, desde que implementados os requisitos para concessão do benefício, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EFEITOS FINANCEIROS.PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. É cabível a oposição de embargos de declaração com a intenção de atribuir efeitos modificativos ao julgado quando se trata de tema definitivamente julgado pelo STF em sede de repercussão geral.
4. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atendende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitosfinanceiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. TERMO INCIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOSRETROATIVOS À DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos.
3. Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
4. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
5. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
6. Entende a Turma que a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento do período rural posterior a 31.10.1991, regularizado no curso do processo mediante pagamento da respectiva indenização pela parte autora, deverá ter, para fins de enquadramento na legislação previdenciária, efeitos retroativos à DER, embora, em regra, o termo inicial para o pagamento dos valores decorrentes da inativação seja a data do recolhimento das contribuições pendentes, momento em que foram implementadas todas as condições exigidas para a concessão. (TRF4, AC 5029971-05.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/09/2021).
7. Contudo, comprovando o segurado que efetuou diversas tentativas de promover a regularização do débito do período pural posterior a 31.10.1991, e que este pagamento só não ocorreu anteriormente por não terem sido apreciados seus pedidos pelo INSS e pelo Poder Judiciário, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à DER, não podendo o autor ser penalizado pela demora na tramitação do requerimento de aposentadoria e pelas omissões verificadas nos processos administrativo e judicial.
8. Embargos de declaração da parte autora providos com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOSRETROATIVOS À DER. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
2. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS RECEBIDOS PELO FILHO DO DE CUJUS ATÉ 30/03/2021, QUANDO COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido e a união estável mostraram-se incontroversas.4. A data de início do benefício devido à parte autora deve ser a DER. Porém, o retroativo deve ser atualizado e compensado com os valores já recebidos pelo filho (benefício nº 158.102.565-0) até 30/03/2021, quando este completou 21 anos de idade.5. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação parcialmente provida (item 4).
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para sanar omissão, com alteração do marco inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS. CITAÇÃO.
Na hipótese de reafirmação da DER, se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício se dá entre o término do processo administrativo e a propostitura da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da citação. Precendente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRECRIÇÃO. EFEITOSFINANCEIROS.
1. Sobre a prescrição fundada em reclamatória trabalhista "a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do procedimento administrativo de revisão)." (TRF4, AC 5003344-22.2023.4.04.9999, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 23/08/2023). 2. Ou seja, durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes (TRF4, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 23/06/2023).
3. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária. Em casos tais, "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado"(TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOSFINANCEIROS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI mediante a consideração de novos salários de contribuição em face de decisão proferida em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
2. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC/73), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve, de regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo de concessão, porquanto a revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.