PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOSRETROATIVOS À DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada a necessidade de agregar fundamentos ao julgado, mantido, contudo, o provimento.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. No presente caso, contudo, é inviável a pretendida retroação dos efeitos financeiros do pagamento para momento anterior ao próprio requerimento administrativo desse pagamento.
5. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação ao acórdão, sem alteração do provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL.
O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá considerar a data da entrada do requerimento administrativo devidamente instruído pelo segurado, de forma que possibilite a análise do pedido por parte do INSS. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS TRABALHISTAS. EFEITOSFINANCEIROS.
1. Os efeitos financeiros da revisão da RMI, decorrentes do cômputo, em seu cálculo, de verbas trabalhistas cobradas perante a Justiça do Trabalho, retroagem à data de início do benefício.
2. Sentença confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado êxito em comprovar o exercício de atividades rurais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
2. Honorários majorados com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
3. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOSFINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no julgado quanto afastamento do segurado da atividade considerada especial após a concessão da aposentadoria especial, deve esta ser suprida.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Em relação ao agente nocivo eletricidade, aos juros e à correção monetária, não há omissão no julgado. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
4. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
6. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOSFINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DESDE A CITAÇÃO.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. No caso, observa-se que o benefício foi requerido administrativamente, sendo instruído com documentos comprobatórios das alegações da requerente, porém foi encerrado sem decisão quanto ao mérito, em face do silêncio da parte autora em relação à solicitação do INSS para apresentar originais e cópias de documentos e comparecer à entrevista rural. Assim, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. EFEITOSFINANCEIROS.
1. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária. Em casos tais, "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado"(TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOSFINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOSFINANCEIROS.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EFEITOSFINANCEIROS. PRIMEIRA DER.
1. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a contar do primeiro requerimento administrativo.
2. Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade seguem a regra estabelecida no art. 49, II da Lei 8.213/91 (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de que devido o benefício postulado, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social; o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITOSFINANCEIROS. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1124. DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE EM JUÍZO. EFEITOSFINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. AGRAVO DO AUTOR DESPROVIDO.- Agravo interno interposto pela parte autora, impugnando o capítulo do decisum que modificou o termo inicial do benefício para determinar que a DIB seja a data da citação.- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão caracteriza o tema 1124 do STJ, o qual encontra-se pendente de julgamento, com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).- PPP apresentado somente em juízo, sem o qual não haveria a comprovação do tempo de labor especial necessário à concessão da aposentadoria especial, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ.- Agravo interno do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Comprovada a natureza especial da atividade exercida pela parte autora no período de 15/05/1975 a 27/07/1980 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência, conforme se verifica da documentação juntada aos autos.
II. Conforme tabela anexa, na DER, a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial. O termo inicial do benefício é a DER, porém, os efeitos financeiros da condenação incidirão a partir da citação, uma vez que as cópias do processo administrativo carreada aos autos comprova que o laudo técnico pericial foi juntado após a apresentação do requerimento na via administrativa.
III. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IV. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V. Os requisitos autorizadores da tutela provisória (tutela de urgência) foram preenchidos.
VI. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO RURAL. EFEITOSFINANCEIROS. DER
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Tendo a parte autora demonstrado haver requerido, na via administrativa, o pagamento das contribuições relativas ao período rural já reconhecido, o indeferimento da expedição da guia pelo INSS foi indevido e, portanto, havendo o recolhimento da indenização, os efeitos financeiros devem retroagir à DER.
3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO. EFEITOSFINANCEIROS.
1. Uma vez comprovado que o demandante já havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade na data do primeiro requerimento administrativo, o marco inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data de entrada do referido requerimento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).