EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. EFEITOSFINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LC 123/2006. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOSRETROATIVOS À DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Os intervalos nos quais o recolhimento das contribuições previdenciárias se deu por meio de alíquotas reduzidas, na forma do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991 - somente podem ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante complementação das contribuições mensais, na forma prevista no § 3° do art. 21 da Lei 8.212/1991.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sucumbência é recíproca entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento dos intervalos postulados, fazendo jus à concessão da aposentadoria requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária. Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO OMISSA. SEM FIXAÇÃO DE DATA. EFEITOSRETROATIVOS À DATA DO SEGUNDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a implantar em favor da agravante o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, porém, não obstante tenha constado no relatório a existência de dois requerimentos (17/02/2014 e 03/07/2018), fato também alegado pela Autarquia, em contestação (Num. 136537196 - Pág. 78), a r. sentença foi omissa quanto à data do requerimento administrativo.
3. Para Antonio Carlos de Araújo Cintra (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. “Teoria geral do processo”, 15ªed. São Paulo:RT, 1999. pp. 247-260), os efeitos da sentença são, preferencialmente, para o futuro, ex nunc, sendo excepcional a produção de efeitos para o passado, retroativos, ex tunc. Para o autor: “A sentença tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata”. O efeito retroativo da sentença é o de corrigir o que decorreu deste retardamento, “Para corrigir esse retardamento é que a sentença pode ter efeitos ex tunc.”
4. Ante a ausência de fixação da data específica, deve ser suprida a omissão para fixar a DIB do benefício a partir da data do segundo requerimento administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOSRETROATIVOS À DER.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. EFEITOSFINANCEIROS. COMPETÊNCIA.
Nos casos de pedido de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle e avalie o valor da causa e, consequentemente, a competência.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros da quitação de período objeto de complementação/indenização/recolhimento em atraso deve ser fixado data do pagamento da complementação/indenização/contribuição em atraso, pois foi quando restaram perfectibilizados os requisitos para o respectivo cômputo. Precedentes.
2. Excepcionalmente, havendo requerimento administrativo específico e demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação/indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória ao RGPS, os efeitos financeiros da quitação das respectivas competências deve retroagir à DER, privilegiando-se o princípio da boa-fé e evitando que a autarquia se beneficie de sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação oportuna de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOSRETROATIVOS À DER.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. VALORES RETROATIVOS ATUALIZADOS E COMPENSADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A dependência econômica mostrou-se incontroversa, assim como qualidade de segurado do falecido, notadamente por tratar-se de processo de habilitação tardia em pensão por morte.4. Incabível a alegação de nulidade da sentença, uma vez que as filhas do requerente foram devidamente citadas e manifestaram-se nos autos. Ademais, desnecessária a intimação do Ministério Público uma vez que não haverá prejuízo às mesmas. Ambas contamcom mais de 21 anos, de forma que não se encontram mais habilitadas no benefício, então não sofrerão qualquer efeito em sua esfera jurídica.5. A habilitação posterior com inclusão de novo dependente só produzirá efeitos a contar da data de sua habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91), caso contrário a autarquia será condenada a pagar duplamente mesmo benefício. Dessa forma, o termo inicial dobenefício deve ser a data do óbito do instituidor, porém os valores retroativos a que ela faz jus devem ser atualizados e compensados com os valores que foram recebidos pelos beneficiários previamente habilitados6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. EFEITOS FINANCEIROS PELA INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA.
Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitosfinanceiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. EFEITOS FINANCEIROS PELA INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA.
Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitosfinanceiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. EFEITOSFINANCEIROS. COMPETÊNCIA.
Nos casos de pedido de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle e avalie o valor da causa e, consequentemente, a competência.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALORES RETROATIVOS A RECEBER. INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3 . Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
4. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
5. No caso vertente, a apelante era divorciada do falecido (Carlos Marques de Souza), cujo óbito ocorreu em 21/10/09 (fl. 35). Recebia alimentos do "de cujus", cujo pagamento era descontado do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 15-17, 24-25).
6. Quando do óbito do segurado, em 21/10/09, houve cessação da aposentadoria por invalidez e por consequência, o pagamento da pensão alimentícia (DCB 06/11/09).
7. Houve conflito de competência suscitado pela instância de origem (Justiça Federal x Justiça Estadual), que foi decidido pelo C. STJ, no sentido de determinar a Vara Federal como competente para resolver a causa (fl. 69).
8. Com o prosseguimento do feito, o Magistrado a quo deferiu a tutela antecipada em 15/07/11 (fl. 72), e determinou a citação do INSS, efetivada em 02/08/11 (fl. 75).
9. Quando da cessação do benefício, a apelante não apresentou requerimento administrativo e ajuizou a presente ação em 26/07/10.
10. In casu, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91, requerido o benefício após 30 dias do óbito, este será devido desde o requerimento administrativo. A autora postulou o benefício através da presente ação, e o INSS tomou conhecimento da pretensão através da citação. Anteriormente à citação, o Juiz a quo deferiu a tutela antecipada, fixando como tal o termo inicial do benefício de pensão por morte.
11. Ausente o requerimento administrativo, o benefício em questão será devido a partir da habilitação posterior (art. 76, LB), que foi concedido desde a tutela antecipada, situação mais benéfica à autora (apelante), se comparada à citação posterior. Assim, a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida.
12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. DIB. EFEITOSFINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
II. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
III. A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da Norma Regulamentadora, deve constar do PPP.
IV. Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o documento expedido pelo empregador elenca a substância como de avaliação qualitativa, a Norma Regulamentadora a considera como de avaliação quantitativa. Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as informações ali constantes prevalecem quanto ao critério de aferição, se quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso dos polímeros derivados de hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"), que são grande parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
V. Acompanho, assim, o entendimento quanto à exposição a agentes outros, como os óleos minerais, dos quais exigia quantificação/discriminação das substâncias componentes.
VI. Comprovado o caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período de 03/12/1998 a 31/08/2010 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência, conforme se verifica do PPP juntado aos autos.
VII. A prova documental juntada aos autos comprova que no período de 08/02/2015 a 21/07/2015 o autor esteve exposto a agentes nocivos de natureza química (vaporização de verniz da polytype) sendo possível, assim, o enquadramento do período controverso como especial.
VIII. O autor atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com o que é possível a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial a partir da DER, com efeitos financeiros da condenação incidentes a partir da citação, porque a cópia do processo administrativo carreada aos autos comprova que o PPP atualizado não foi apresentado na via administrativa.
IX. Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
X. Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a deste decisum (Súmula 111 do STJ).
XII. Recurso do autor provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOSFINANCEIROS DESDE A DER. EXECUÇÃO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO.
Em sede de execução de sentença deve ser observado o que foi determinado no acórdão. Tendo havido pedido para fixação dos efeitos financeiros desde a DER e tendo sido provido o recurso, o pagamento deve se dar desde aquela data.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALORES RETROATIVOS A RECEBER. INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
5. No caso vertente o apelante busca o pagamento retroativo do benefício de pensão por morte desde o óbito de seu genitor. Em breve histório, infere-se dos autos que inicialmente o autor postulou dois requerimentos administrativos, nos anos de 1999 e 2002, sendo ambos indeferidos pelo motivo de que o requerente estava apto e sem doença incapacitante.
6. Foram juntados os seguintes documentos : Cartas de Concessão de pensão por morte (fl. 23), com DER em 26/09/07 e DIB em 18/02/99, com regularização da documentação em 09/11/07; relação de créditos (fls. 26-27) de 11/2007 (26/09/07) a 03/2014 (31/03/14); Declaração médica e fichas de tratamento de saúde (fls. 33-36), datadas de 14/07/14 e 22/09/06 (tratamento desde 02/03/00), 25/04/08 e 04/10/04.
7. À fl. 47 informa o INSS que a condição de maior inválido foi constatada pela perícia médica do INSS, a partir de 26/09/07 (DER), " o que não implica no reconhecimento de tal condição à época do óbito do instituidor."
8. Ademais, verifica-se que o apelante (autor) verteu contribuições para o INSS, como contribuinte individual, de 10/2000 a 10/2001 (fl. 70); recebeu auxílio-doença de 22/02/02 a 08/10/04 até 31/03/10 (perídos descontínuos, fls. 59-62), pelo que está afastada sua condição de filho inválido para esse período.
9. Os requerimentos administrativos anteriores (1999 e 2002), concluíram que o autor não estava inválido, conforme perícia médica do INSS. Passados cinco anos, requereu novamente o benefício, que lhe foi deferido e os pagamentos a partir de setembro/2007 (fls. 55-57).
10. Por essas razões o apelante (autor) não faz jus à retroação do início do pagamento do benefício para 1999, óbito do genitor, e a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
11. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIB DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DIB PRETENDIDA. EFEITOSFINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE EFEITOS PRETÉRITOS À SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
1. Na DER em 2015, o INSS computou tempo especial reconhecido administrativamente somado ao tempo especial reconhecido por força da ação judicial nº 5002342-62.2011.4.04.7210, que estava em discussão judicial desde o ano de 2011 e transitou em julgado apenas em 2015.
2. Os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que não importa se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Isso se dá porque prevalece o entendimento no sentido de a Autarquia ter o dever de prestar ao segurado toda a espécie de informação e orientação com vistas à completa instrução do pedido administrativo. Tal conclusão que não decorre da incidência de qualquer dispositivo expresso da Lei, mas sim de Princípios Gerais de Direito, dentre eles o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição.
3. Contudo, muito embora correta a fixação da DIB em 07-11-2011, oportuno ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, devendo a segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Nesse sentido os julgados deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região (AMS n. 2003.04.01.017845-5/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, julgado em 11-06-2003, DJ 27-08-2003; REOMS n. 2001.71.00.004878-9/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 10-03-2004, DJ 02-06-2004) e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 441228/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado unânime em 21-09-2004, DJ 03-11-2004; Pet. 2604/DF, 1ª Seção, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgado unânime em 12-05-2004, DJ 30-08-2004; REsp 184396/CE, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado unânime em 18-11-2003, DJ 09-12-2003).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALORES RETROATIVOS A RECEBER. INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
5. No caso vertente, a apelante recebeu benefício previdenciário decorrente da morte presumida de seu consorte (Marcelo Borges), declarada judicialmente em 02/03/94 (fls. 95, 100, 111, 112).
6. Conforme processo administrativo, a Autarquia entendeu que o benefício é devido desde a morte presumida do segurado, consoante documentos de fls. 114, 150, 151 e 154.
7. A concessão do benefício está demonstrada com a relação de créditos juntada às fls. 262-274 e 279-280, segundo a qual a autora (apelante) recebeu o benefício como aposentadoria por invalidez de 07/1994 a 02/2011 (NB 771582986), na condição de curadora, e após como pensão por morte, de 10/2005 a 12/2011 (NB 1550912000), na condição de dependente.
8. Dessa forma, do conjunto probatório conclui-se que a apelante recebeu as prestações vencidas, não prosperando sua pretensão. Por essas razões, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOSRETROATIVOS À DER.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.