PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS
Os efeitosfinanceiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
. Os efeitosfinanceiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Verba honorária majorada a favor da parte autora em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Precedentes.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOSFINANCEIROS. DIB FIXADA NA DER. PPP JUNTADO APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
II. Com relação aos efeitos financeiros, cumpre registrar que mesmo se a prova que propiciou o reconhecimento da atividade comum/especial foi produzida na ação judicial, os efeitos financeiros incidem desde a DER, e não somente a partir da citação ou outro lapso diverso da data do requerimento, conforme entendimento majoritário do STJ em tal sentido.
III. Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
IV. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO. EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis ou periculosas - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediatarevisao do atual benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOSFINANCEIROS. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DURAÇÃO ´PARA A COMPANHEIRA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Considerando que o falecimento do instituidor ocorreu quando a companheria tinha 41 anos de idade, ela faz jus à pensão por morte pelo período de 20 (vinte) anos, a contar do óbito do ex-segurado, a teor do art. 77, inciso V, letra "c", item 5, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOSRETROATIVOS À DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
2. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOSFINANCEIROS. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os efeitosfinanceiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Determinada a implantação imediata da revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. É possível o reconhecimento da especialidade de todo período em decorrência da exposição aos agentes químicos, tendo em vista que, em que pese as atividades da autora não serem propriamente específicas, os trabalhadores das indústrias calçadistas em geral estavam expostos ao manuseio ou contato por vias respiratórias a colas e solventes.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL
1. Os efeitosfinanceiros do acréscimo do tempo de serviço reconhecidos por revisional devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinqüenal), independentemente de, à época do deferimento, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial.
2. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO PÚBLICO. EFEITOSRETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A RFFSA ATÉ A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
4. Necessário sanar-se a omissão relativa aos efeitos advindos da reintegração do autor ao emprego público na RFFSA.
5. A reintegração assegura ao requerente a manutenção de todos os direitos que compõem seu patrimônio jurídico, considerando que o reconhecimento da nulidade do ato de demissão opera efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante como se não houvesse ocorrido quebra do vínculo laborativo.
6. A continuidade do vínculo com a RFFSA até a aposentadoria constitui decorrência lógica da reintegração, que restitui todos os direitos do trabalhador atingidos pela ilegalidade do ato demissional, em atenção ao princípio da restitutio in integrum.
7. Verificada a condição de empregado da RFFSA ao tempo da jubilação e preenchidos os demais requisitos constantes das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, faz jus o autor à complementação de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB NA DER. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que seu filho já havia sido habilitado como beneficiário de pensão por morte.4. As provas materiais e orais colacionadas as autos atestam a existência de união estável entre a Requerente e o falecido.5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A DIB deve ser fixada a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos termos da sentença. Todavia, as parcelas retroativas devem ser atualizadas e compensadas com os valores já recebidos pelo filho do casal, respeitada aprescrição quinquenal.7. Comprovado que um dos integrantes do mesmo grupo familiar recebe o benefício desde o óbito da instituidora, caso fosse deferido o benefício na forma pleiteada (desde a DER e sem compensação) incorrer-se-ia em pagamento em duplicidade, ocasionandoenriquecimento sem causa.8. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB NA DER. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.4. As provas materiais e orais colacionadas as autos atestam a existência de união estável entre a Requerente e o falecido.5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A DIB deve ser fixada a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos termos da sentença. Todavia, as parcelas retroativas devem ser atualizadas e compensadas com os valores já recebidos pelo filho do casal, respeitada aprescrição quinquenal.7. Comprovado que um dos integrantes do mesmo grupo familiar recebe o benefício desde o óbito da instituidora, caso fosse deferido o benefício na forma pleiteada (desde a DER e sem compensação) incorrer-se-ia em pagamento em duplicidade, ocasionandoenriquecimento sem causa.8. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. O termo inicial do benefício e seus efeitosfinanceiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO1. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial dos efeitosfinanceiros da revisão de benefício, serão devidos desde a data de concessão do benefício, in casu coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois se trata de reconhecimento tardio de direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado, mesmo que este o comprove posteriormente ao requerimento administrativo.2. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).3. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).4. Juros de mora e correção monetária especificados de ofício.5. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
3. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto nº 4882/03, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 - fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015).
5. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
6. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. EFEITOSFINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
3. In casu, deve ser mantida a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, mas com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao óbito da genitora do autor, a qual recebeu a pensão por morte do cônjuge até falecer, pois, considerando que o autor sempre residiu com os genitores, a renda da pensão percebida pela genitora reverteu em prol do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 18/5/2018 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data daperícia, isto é, 6/10/2020.2. Alega o INSS que a autora passou a receber, administrativamente, aposentadoria por idade, a partir do dia 23/8/2018, benefício esse inacumulável com aqueles deferidos na sentença, razão pela qual haveria ausência de interesse de agir superveniente.Subsidiariamente, requer a compensação dos valores já pagos a título de aposentadoria, dentro do período da condenação.3. De fato, conforme extrato do CNIS apresentado pelo INSS, a parte autora passou a receber, a partir do dia 23/8/2018, o benefício de aposentadoria por idade, benefício inacumulável com os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.4. Todavia, conforme demonstrado nos autos e acertado pela sentença, a parte autora fez jus ao benefício auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER, ocorrido no dia 18/5/2018.5. Dessa forma, entre o requerimento administrativo de auxílio-doença e o deferimento da aposentadoria por idade, há parcelas devidas e ainda não pagas, razão pela qual permanece íntegro o interesse da apelada em receber as parcelas devidas anterioresao deferimento administrativo desta última. É dizer: a autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença entre o dia 18/5/2018 e o dia 23/8/2018.6. Portanto, a apelação do INSS merece parcial provimento para que seja autorizado tão somente a compensação entre os valores pagos à autora a título de benefícios previdenciários inacumuláveis, no mesmo período.7. Apelação do INSS parcialmente provida.