EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não se conhece de recurso que trata de matéria diversa daquela discutida ao longo do processo.
2. Acolhimento parcial dos embargos para sanar omissão/contradição, com manutenção da sentença de procedência e determinação de implantação imediata do benefício.
3. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
Embora não conste na relação de juízes classistas de 1º grau inativos o instituidor da pensão de um dos autores, a União afirmou, em contestação que todos eram juízes classistas vinculados a TRT 12ª Região, aposentados com base na Lei n.º 6.903/81, revogada pela Lei n.º 9.527/97, o que é suficiente para ampliar o alcance do acórdão anteriormente proferido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Demonstrada, por meio de PPP válido, a exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância vigente nos períodos pleiteados, pelo que de rigor o reconhecimento da especialidade, para fins de revisão da RMI do benefício NB 179.674.260-8.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Sanada contradição quanto às atividades desenvolvidas pela parte autora em um dos períodos de tempo especial postulados. 3. Adicionado ao cálculo do tempo de contribuição período rural reconhecido pelo INSS, deferindo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
4. Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Omissão quanto à apreciação da apelação da parte autora. Suprimento.
- Tempo urbano reconhecido. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a implantação do benefício.
- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. O pedido de reafirmação da DER para data em que a aposentadoria seja calculada sem a incidência do fator previdenciário autoriza a complementação do julgado e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhidos os declaratórios para sanar omissão com relação à reafirmação da DER, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Acolhido o pedido de renúncia da parte autora para declarar que a prescrição, no caso, é das parcelas vencidas no quinquênio anterior a 30/05/2013 (ajuizamento da presente ação), e não 05/05/2006 (ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183). Prejudicado os embargos de declaração do INSS quanto à prescrição.
- Quanto aos demais tópicos, não se acolhem os embargos de declaração, porque o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, das alegadas omissões, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 985. REDISCUSSÃO.
Embargos de declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes, relativamente ao terço constitucional sobre férias gozadas, para adequação do julgado ao Tema 985 do STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Atribuídos efeitos infringentes parciais, para estabelecer que o desconto somente deve ocorrer na cota-parte do dependente que percebeu benefício assistencial cumulativamente com pensão por morte, no percentual de 30% e desde que não resulte renda mensal inferior ao salário mínimo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Embargos do autor acolhidos para esclarecer os termos da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Embargos do réu acolhidos para sanar ero material, com retificação da data atribuída à DER. 4. Conferidos efeitos infringentes aos embargos para alterar parcialmente o resultado do acórdão. 5. Caso em que, embora o autor não tenha atingido tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento, verifica-se a possibilidade de reafirmação da DER, assegurando a concessão do benefício em data posterior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
. Os documentos juntados pelo INSS a fls. 180/183, relativos ao benefício requerido em 12/11/2013, espelham realidade bem diversa daquela considerada no acórdão, no que diz respeito ao tempo de contribuição reconhecido no via administrativa. Constatado o equívoco, portanto, impõe-se seja novamente examinado o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas informações atualizadas fornecidas pela autarquia.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Retificação do julgado que se determina, para agregar ao acórdão a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (12/11/2013) , com o pagamento dos consectários legais a partir dessa data.
. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. Mantidos os demais termos da decisão embargada, para dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial.