PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença, que estipulou o prazo de 45 dias, contados da data do cumprimento das exigências administrativas pelo impetrante, para que a autoridade coatora profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais).
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO.1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.2. Retifico o voto lançado para fixar o termo inicial do benefício em 15/09/2016, conforme documento de ID nº 100871401.3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.6. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para retificar erro material.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ANÁLISE MERITÓRIA - INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1- A análise da legalidade da repetição de valores em decorrência de revogação de tutela nos próprios autos, não se confunde com a eventual modulação de efeitos decorrente de alteração de entendimento jurisprudencial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema nº. 692).2- O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação. No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade preservando os títulos judiciais formados até então bem como os pagamentos percebidos de boa-fé.3- No caso concreto, ainda não ocorreu o trânsito em julgado nestes autos. Dessa forma, em atenção à determinação expressa da Corte Constitucional, são irrepetíveis os valores eventualmente pagos até 06/02/2020. Ou seja: trata-se de situação excepcional referida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 692, restando afastada a aplicação da tese constante do referido tema infraconstitucional. 4- Exercício do juízo de retratação. Agravo interno do INSS provido em maior extensão.
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ANÁLISE MERITÓRIA - INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1- A análise da legalidade da repetição de valores em decorrência de revogação de tutela nos próprios autos, não se confunde com a eventual modulação de efeitos decorrente de alteração de entendimento jurisprudencial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema nº. 692).2- O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação. No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade preservando os títulos judiciais formados até então bem como os pagamentos percebidos de boa-fé.3- No caso concreto, ainda não ocorreu o trânsito em julgado nestes autos. Dessa forma, em atenção à determinação expressa da Corte Constitucional, são irrepetíveis os valores eventualmente pagos até 06/02/2020. Ou seja: trata-se de situação excepcional referida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 692, restando afastada a aplicação da tese constante do referido tema infraconstitucional. 4- Exercício do juízo de retratação. Remessa oficial e apelação do INSS providas em maior extensão.
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ANÁLISE MERITÓRIA - INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1- A análise da legalidade da repetição de valores em decorrência de revogação de tutela nos próprios autos, não se confunde com a eventual modulação de efeitos decorrente de alteração de entendimento jurisprudencial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema nº. 692).2- O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação. No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade preservando os títulos judiciais formados até então bem como os pagamentos percebidos de boa-fé.3- No caso concreto, ainda não ocorreu o trânsito em julgado nestes autos. Dessa forma, em atenção à determinação expressa da Corte Constitucional, são irrepetíveis os valores eventualmente pagos até 06/02/2020. Ou seja: trata-se de situação excepcional referida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 692, restando afastada a aplicação da tese constante do referido tema infraconstitucional. 4- Exercício do juízo de retratação. Agravo interno do INSS provido em maior extensão.
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ANÁLISE MERITÓRIA - INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1- A análise da legalidade da repetição de valores em decorrência de revogação de tutela nos próprios autos, não se confunde com a eventual modulação de efeitos decorrente de alteração de entendimento jurisprudencial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema nº. 692).2- O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação. No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade preservando os títulos judiciais formados até então bem como os pagamentos percebidos de boa-fé.3- No caso concreto, ainda não ocorreu o trânsito em julgado nestes autos. Dessa forma, em atenção à determinação expressa da Corte Constitucional, são irrepetíveis os valores eventualmente pagos até 06/02/2020. Ou seja: trata-se de situação excepcional referida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 692, restando afastada a aplicação da tese constante do referido tema infraconstitucional. 4- Exercício do juízo de retratação. Agravo interno do INSS provido em maior extensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO NÃO EFETUADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1. Entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada a r. sentença, gera a nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente. Precedentes.
2. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que estipulou o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pela impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Ausência de prova material contemporânea, conforme fundamento da sentença recorrida: "Neste sentido, NÃO há nos autos UM único documento que possa ser considerado como início de prova material do labor rural do Requerente. O termo de parceria foifirmado seis meses depois da cirurgia que o teria o afastado das atividades campesinas pelo período de 03 (três) meses, sequer demonstra o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses, já que produzida após a incapacidade temporária. Nestecenário,não restou demonstrada a qualidade de segurado do requerente, sendo impositiva a improcedência do seu pedido prefacial".2. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.3. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).4. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusive as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o indevido cancelamento pelo INSS (17-07-2013), ressalvadas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, em face do ajuizamento da demanda em 31-07-2019 (e. 1), o qual deverá ser mantido até ulterior reavaliação pelo INSS, pois a estimativa do jusperito (24-03-2020) não dispensa a revisão médica da Autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃODETUTELA REVOGADA. SOBRESTAMENTO. TEMA 692/STJ.
A pendência de julgamento do Tema 692 pelo STJ, que discute questão relativa à necessidade de devolução de parcelas pagas por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, autoriza, enquanto não decidida a matéria pela Corte Superior, a suspensão do cumprimento de sentença que visa à cobrança dos valores respectivos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença, que estipulou o prazo de 45 dias para que a autoridade coatora profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pela impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica dos fundamentos da sentença.
2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).