PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DE PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSANECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 30/3/2022, a parte impetrante protocolou o requerimento administrativo de cópia de processo atinente a benefício previdenciário e, até a data de impetração do mandado de segurança que deuorigem ao presente feito (9/9/2022, ou seja, passados mais de 5 seis meses), o requerimento ainda não havia sido apreciado, o que só veio a ocorrer após a concessão da segurança pelo juízo de origem.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo.6. Remessa oficial não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DE PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSANECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 24/8/2023, a parte impetrante protocolou o requerimento administrativo de cópia de processo atinente a benefício previdenciário e, até a data de impetração do mandado de segurança que deuorigem ao presente feito (11/1/2024, ou seja, passados mais de 4 quatro meses), o requerimento ainda não havia sido apreciado.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo.6. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO ACORDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º).
5. Já concluída a análise do acórdão administrativo, por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PROCESSO JULGADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva, porquanto o laudo pericial asseverou que é improvável que a segurada consiga realizar atividades de faxineira com as limitações decorrentes de problemas ortopédicos (dor na coluna lombar e dor nos membros superiores: ombro esquerdo e cotovelo direito).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERITO. SUSPEIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II- Tendo em vista que o perito informou no laudo que o autor era seu paciente, não se configura a necessária equidistância das partes relativamente ao profissional que atuou no exame médico destinado à averiguação da existência de incapacidade laborativa, prova fundamental ao deslinde da matéria.
III- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do STF (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
IV- Preliminar do réu rejeitada. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se ao retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da fase instrutória do feito e novo julgamento, restando prejudicada, no mérito, a apreciação das apelações do réu e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, declarada por este Tribunal Regional Federal.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Ainda que tenha sido reconhecida a inexistência de valores a serem executados em favor da parte autora, em decorrência do pagamento administrativo do benefício de auxílio-doença no mesmo período em que seria devido o auxílio-doença concedido judicialmente, deve a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade, tendo em vista que os pagamentos administrativos foram efetuado após o ajuizamento da ação de conhecimento.
II - Não havendo base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, impõe-se a manutenção do valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença recorrida, pois atende ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da sua prolação.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DO PEDIDO DO IMPETRANTE. ANÁLISE REALIZADA CONSIDERANDO-SE SEGURADO DIVERSO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
Restando demonstrado nos autos que, malgrado o impetrante tenha requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, a análise realizada na seara extrajudicial levou em consideração documentos referentes a segurada diversa, é mister a confirmação da sentença que concedeu a segurança, determinando-se a reabertura do processo administrativo, para que a autoridade impetrada analise os pedidos que lhe foram dirigidos, realizando a devida instrução e, em ultimando a fase instrutória, profira nova decisão devidamente fundamentada.
PROCESSO PENAL. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE.IDÊNTICO FUNDAMENTO PARA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ré I.C.S. em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-la às penas de 2 (dois) anos, 9 (nove) e 10 (dez) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, em razão daprática do crime tipificado pelo artigo 171, § 3°, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.2. Nas razões recursais, a defesa sustenta que não há nos autos prova da autoria delitiva. Subsidiariamente, argumenta a ocorrência de equívoco na dosimetria da pena e, ainda, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea e diminuição dapena-base ainda que fixada no mínimo legal.3. Materialidade e autoria comprovadas. As provas colhidas durante a instrução processual demonstram cabalmente a prática do estelionato previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal e não deixam margem a dúvidas de que a Ré, de forma livre econsciente, sacou dolosamente, pelo período de 28/2/2011 a 29/5/2012, benefícios de seu genitor, após o óbito deste, ocorrido em 22/2/2021.4. O acervo probatório é inequívoco em demonstrar que a Apelante manteve o INSS em erro, em virtude de continuar recebendo o benefício previdenciário do pai, mesmo após o falecimento deste, e, ainda, ter providenciado a renovação da senha, dandosequência aos saques, o que ensejou um prejuízo de R$ 8.027,34 (oito mil e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) em desfavor da autarquia federal.5. O teor da confissão extrajudicial da Denunciada está corroborado pela prova testemunhal, assim como pelos documentos acostados ao feito. Em que pese tenha a defesa assinalado, nas razões de apelação, que a "confissão pode não ter ocorrido de formavoluntária", não há prova desta afirmação, a qual sequer foi sustentada em outra oportunidade nestes autos, estando completamente isolada dos elementos probatórios amealhados.6. No exame da culpabilidade deve ser avaliada a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, conforme o grau de consciência que detinha, a intensidade do dolo com que agiu e o quanto lhe era possível atuar diversamente. Neste sentido, não foicerteira a sentença ao valorar negativamente a circunstância culpabilidade, sob o fundamento de que esta se mostrou acentuada, diante da ocorrência de um total de quatorze delitos, utilizando sete deles para a caracterização da continuidade delitiva e,os demais, como elevado grau de reprovabilidade da conduta da Ré. Afinal, não há falar em julgamento negativo da culpabilidade com base na quantidade de crimes se a sucessão de delitos será considerada em virtude do reconhecimento da continuidadedelitiva (artigo 71 do CP), ocorrendo flagrante e inaceitável bis in idem.7. Com a fixação da pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal (Enunciado de Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça).8. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa da causa de aumento de pena do art. 171, § 3° do Código Penal com a continuidade delitiva. Precedente.9. O "Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de estelionato praticado contra o INSS, na circunstância de saques realizados por terceiros de valores relativos a benefícios de titulares falecidos, é crime permanente que se consuma a cada saqueindevido do benefício e caracteriza a continuidade delitiva" (AgRg no REsp n. 2.025.605/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)10. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um dias-multa), fixando o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dosfatos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NA DATA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO IDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de início de prova material em nome próprio.
- Documentos apresentados em nome próprio cuja data de expedição é muito próxima àquela em que a autora ingressou com o pedido administrativo ao INSS, o que afasta a credibilidade como início de prova material.
- Testemunhas ouvidas em juízo que confirmam o trabalho da autora na condição de rurícola, mas apenas em tempos pretéritos.
- Não comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição de rurícola quando do cumprimento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. A constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão de benefício por incapacidade.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Ordenada a imediata implantação do benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PARA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO.
1. O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado. Havendo dúvida acerca desta prova, é fundamental a conclusão da perícia médica.
2. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que deferiu o pedido antecipatório apenas em relação ao benefício de auxílio-doença.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. STATUS DE BLOQUEADO.
1.Trata-se de decidir a respeito da (im)possibilidade de expedição de requisição de pagamento com status bloqueado, sob o fundamento de pendência do trânsito em julgado da ação rescisória.
2.A pendência de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, não tem o condão de inviabilizar o prosseguimento da execução, mediante regular expedição de precatório/RPV.
3.Determinada a expedição de ofícios requisitórios sem status de bloqueado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO.
1. Apenas faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, o segurado que comprovar o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Negado o direito ao benefício, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. Assim, observando-se os princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise conclusiva do processo administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Os valores pagos na via administrativa antes do ajuizamento da ação devem ser descontados da base de cálculo da verba honorária.
2. A parte autora e seu patrono tinham ciência prévia do recebimento de benefício inacumulável com aquele pleiteado na via judicial.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em litispendência do presente feito com o processo anterior referido, diante da ausência da tríplice identidade.
- Nesta ação, a parte autora visa à concessão de auxílio-doença desde o novo requerimento administrativo apresentado após a cessação da benefício anterior concedido judicialmente com alta programada, pelo prazo de seis meses.
- Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença.
- Sentença anulada. Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
2. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
3. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
4. Não se conhece de recurso que se limita a afirmar a correção de seu procedimento, sem apontar no que teria incorrido em equívoco a sentença que rechaça suas alegações por fundamentos diversos.