PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve o feito ser extinto, com resolução de mérito, quanto a período já reconhecido e computado na via administrativa, ante a falta de interesse processual da parte autora. Inteligência do art. 485, VI, do CPC/2015.
2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Razão assiste ao embargante.
- Na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora contava 25 anos de trabalho exercido sob condições especiais, e assim, faz jus à aposentadoria especial desde então.
- Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro pedido na via administrativa, momento em que o requerente já preenchia o requisito temporal exigido.
- Tutela antecipada deferida.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELAPROVISÓRIA POSTERIOR A SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Não cabe ao magistrado, após a prolação da sentença, na pendência da remessa da apelação ao Tribunal, conceder a antecipação da tutela. Eventual pedido deve ser feito ao Tribunal no âmbito do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. O STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo.
3. Na hipótese dos autos, conforme a a regra de transição, os autos devem ser devolvidos à origem para que sejam sobrestados, sendo oportunizada a realização do pedido administrativo.
4. Anulação da sentença para o retorno dos autos à origem para o sobrestamento do feito por trinta dias, possibilitando o ingresso administrativo, sob pena de extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DO NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E QUÍMICOS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Considerando que o ruído não serviu de fundamento para o reconhecimento da especialidade do labor no caso em tela, o INSS não tem interesse recursal de impugnar tal questão. Apelação não conhecida em parte.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O trabalho desenvolvido por frentista implica o contato do segurado com hidrocarbonetos de petróleo e vapores de combustível, agentes nocivos químicos e qualitativos que caracterizam o labor especial. A legislação de regência estabelece que a atividade de frentista é de natureza especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo a atividade laboral desempenhada no comércio a varejo de combustíveis classificada como de risco grave face à periculosidade do trabalho, consoante item 50.50-4 do anexo V do Decreto nº 3.048/99 (RPS).
5. Na hipótese vertente, O PPP de id 1120684 revela que, nos períodos de 02.02.1981 a 23.03.1987, de 02.05.1987 a 30.09.1989, de 02.02.1990 a 17.04.1990 e de 01.08.1990 a 12.11.1992, o autor se ativou como frentista, exposto a gases e vapores e lubrificantes. Sendo assim e considerando que, nesses interregnos, a definição da especialidade do labor era dada pelo enquadramento da categoria profissional e que a legislação então vigente presumia que a categoria do autor, frentista, era especial, deve ser mantida a sentença que reconheceu esses intervalos de tempo como especiais. Tratando-se de enquadramento por categoria, não há como se acolher a alegação do INSS, no sentido de que o PPP não estaria em conformidade com as exigências legais, por conter anotações genéricas com análises meramente qualitativas insuficientes para a caracterização de agentes nocivos à saúde no âmbito previdenciário , até porque o PPP não se faz necessário para esse período.
6. O período de 01.06.1993 a 11.09.1993 não pode ser considerado especial, eis que não há nos autos qualquer prova de que, nele, o autor tivesse laborado exposto a agente nocivo.
7. A legislação de regência reconhece como nocivos determinados agentes químicos, sendo que a NR-15 estabelece os seguintes limites de tolerância para eles: (a) tolueno (78 ppm), (b) acetato etila (310 ppm), (c) etil benzeno (78 ppm), (d) xileno (78 ppm), (e) benzeno (78 ppm), (f) acetona (780 ppm), (g) hexano e n-hexano (não previstos como nocivo na NR-15, sendo o limite de tolerância para os ciclohexano de 235 ppm). Analisando o PPP juntado aos autos, constata-se que o grau de concentração dos agentes nocivos químicos a que o autor estava exposto sempre esteve abaixo dos limites de tolerância previstos na NR15. Logo, não há como se reconhecer o período em destaque como especial, em razão da exposição do autor aos agentes químicos consignados em tal PPP.
8. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Considerando a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide, o autor soma mais de 37 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
9. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (20.04.2015), eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto. A documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo.
10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto no voto, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela concedida na origem.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Apelação conhecida em parte e nessa parte parcialmente provida. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisa julgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. Atingidos, porém, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, estão todos os períodos de tempo a cujo respeito meritoriamente se deliberou em ação judicial pregressa, no contexto em que foram então contabilizados como tempo comum, inclusive a pedido expresso da própria parte, para a concessão do primeiro benefício. Aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MANTIDA TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ademais, afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica antecipada, convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial, este deve ser fixado na data da citação, porquanto a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento (laudo técnico judicial, produzido no curso da instrução) posterior ao requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Presentes os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
2. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
3. Se a causa não trata da devolução de benefício previdenciário recebido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada (Tema 692 do STJ), não há motivo para suspender o processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora cuidando-se de sentença deve ser anulada por falta de fundamentação, considerando-se a superveniência do CPC/2015, nos casos de anulação da sentença tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo quando o feito está pronto para julgamento, como ocorre no caso concreto.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO EVIDENTE NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Constatando-se que houve erro grotesco na decisão administrativa, deve ser determinada a reabertura do processo administrativo para nova análise. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.- O STF, ao julgar o Tema 45, ao passo em que reafirmou jurisprudência de inaplicabilidade da execução provisória à prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, asseverou que não há óbice à execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de benefício previdenciário quando a decisão se encontrar na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.- Hipótese em que a decisão que condenou o INSS à concessão de de aposentadoria ao segurado está sujeita apenas a recurso extraordinário, logo, sem efeito suspensivo, assim ensejando o cumprimento imediato da determinação de implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de pleito específico da parte de concessão de tutela antecipada.- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Formulado prévio requerimento administrativo, e constatada demora excessiva na análise do pedido, está caracterizada a pretensão resistida.
2. À míngua de disposição legal que estabeleça prazo peremptório para a prolação de decisão em processo administrativo a contar da protocolização do requerimento, deve ser observado aquele estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de 180 (cento e oitenta) dias, consentâneo com os princípios da eficiência e da razoabilidade.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO SUPERVENIENTEINTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo em razão de litispendência.2. A sentença recorrida julgou extinto o processo em razão do ajuizamento anterior da Ação Ordinária n. 1003547-66.2019.8.11.0007, proposta perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, no qual se verificam as mesmas partes e com a mesmapretensão de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Entretanto, observa-se que naquela ação anterior a autora instruiu o feito com documentos comprobatórios do exercício de sua atividade rural até a data do requerimento administrativo formulado em 02/02/2019, enquanto que na presente ação foramtrazidos documentos novos com o propósito de comprovar a persistência do labor campesino após aquela data, com vista ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.4. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorre no presente caso.5. Diante desse cenário, não haveria óbice para a propositura desta nova ação postulando a concessão do mesmo benefício previdenciário, se foram apresentados documentos outros capazes de alterar a situação fático-probatória evidenciada na açãoanterior.6. Todavia, na manifestação de ID 417624709 a parte autora informa nos autos que o benefício ora pretendido já foi concedido e implantado sob o número NB nº 226.235.000-5 e encontra-se ativo, requerendo, assim, a extinção do processo, pelasupervenientefalta de interesse de agir.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pelo superveniente desaparecimento do interesse de agir da parte autora, ficando prejudicada a sua apelação.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PENDÊNCIA DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Proferida a sentença de procedência, e estando ela pendente de confirmação, pela interposição do recurso de apelação, eventual antecipação dos efeitos da tutela pressupõe pedido a ser formulado perante a Corte de apelação, com jurisdição presente sobre o feito.
2. A execução provisória apenas seria cabível acaso recebida a apelação sem efeito suspensivo, após concessão ou confirmação de antecipação da tutela em sentença (o que não ocorreu) ou se já estivesse julgado o apelo, confirmando-se sentença de procedência.
3. Fora destas hipóteses, a possibilidade de avançar-se no sentido da implementação do direito reconhecido na sentença pressupõe requerimento direto á corte de apelação e dependerá do preenchimento dos requisitos para a antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELAANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação indevida do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.
2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu procedimento administrativo de revisão de benefício, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual. A análise acerca da extrapolação ou não do prazo de que dispunha a Autarquia para a apreciação do pedido administrativo formulado pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno.
3. Hipótese em cabe o julgamento imediato do feito, haja vista que já houve a angularização da relação processual.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
5. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
6. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, resta deferida a tutela de urgência, a fim de determinar que o INSS profira decisão no requerimento formulado pelo apelante, protocolado em 22-05-2020, sob o n. 58160790 (NB 42/156.341.107-2), dentro do prazo de 30 dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Configura-se o indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo os respectivos documentos, e os apresenta apenas na via judicial. No caso, caso os documentos fossem considerados insuficientes, caberia à Autarquia providenciar carta de exigências detalhando as providências e documentação necessárias.
2. Considerando que o resultado do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes, fica diferida para a fase de cumprimento da sentença a aplicação, pelo juízo de origem, do que vier a ser decidido pelo STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Preenchidos os requisitos legais, possui direito o segurado à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
4. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.