E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. PROVA ORAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. VÍNCULO QUE DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. PRETENSA REDICUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Embargos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA À TURMARECURSAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade. O juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando o exercício de atividade rural e determinando a averbação do tempo e a implantação do benefício. O INSS apelou, arguindo nulidade processual por tramitação em rito comum, dada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual em razão da tramitação da ação de concessão de aposentadoria rural por idade pelo rito comum, quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, e qual o órgão competente para julgar o recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS arguiu nulidade processual, alegando que a ação deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. A decisão afastou a nulidade da sentença, mas reconheceu a incompetência do Tribunal para julgar o recurso. Embora o valor da causa (R$ 47.382,35) seja inferior a 60 salários mínimos, o que, conforme o art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, atribui competência absoluta aos Juizados Especiais Federais, não há nulidade da sentença. Isso porque o juízo de origem (Vara Federal de Pitanga-PR) possui competência cumulativa para ações previdenciárias de rito ordinário e de Juizados Especiais Federais. A adoção do rito ordinário não causou prejuízo às partes, pois oferece instrução processual potencialmente mais ampla e exaustiva.
4. Deve ser reconhecida de ofício a incompetência do Tribunal para o julgamento do recurso, e os autos devem ser remetidos a uma das Turmas Recursais com competência previdenciária da Seção Judiciária do Paraná. Isso se justifica porque, embora o juízo de origem tenha competência cumulativa, o recurso contra sentença proferida em matéria de Juizado Especial Federal deve ser julgado pela Turma Recursal, conforme precedente do TRF4 (TRF4, AC 5010684-97.2022.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 01/04/2025).
IV. DISPOSITIVO:
5. Declinada de ofício da competência para o julgamento do recurso e determinada a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná com competência previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010684-97.2022.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 01/04/2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, para a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução da decisão, quanto aos consectários.
3.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Embargos improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431 (Tema 96), em sede de repercussão geral, decidiu pela incidência de juros moratórios no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Não existe óbice para expedição de RPV ou precatório complementar, para a finalidade de pagamento de valores não contemplados na requisição original. Contudo, é recomendável a atualização do débito antes da expedição da primeira requisição, de modo a se evitar a necessidade da execução complementar.
3. A pendência do trânsito em julgado do paradigma não obsta o julgamento imediato das causas que versem sobre a mesma matéria. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).
4. A parte agravante, tão logo requerida a execução complementar nos autos originários, independentemente de intimação, apresentou impugnação, requereu o indeferimento do pedido e a extinção da execução. Exercido o contraditório de forma espontânea, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de intimação posterior e específica para impugnação da execução complementar.
5. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada na inicial, contestação e ou impugnação e não tendo sido debatida em primeiro grau.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É admissível o acolhimento de embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado.
2. Não corre o prazo prescricional contra aquele cuja incapacidade para todos os atos da vida civil foi decretada por sentença em ação de interdição, nos termos do art. 198 do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU POR NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO.CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que a documentação trazida não autoriza a concessão do benefício.
3. o v. Acórdão embargado analisou a entrevista rural concedida pela autora, porém, esta não foi homologada pela autoridade competente, bem como examinou ou demais documentos trazidos que não se prestam ao reconhecimento do implemento de carência.
4. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.O artigo lançado nos embargos não se aplica ao caso em tela que trata de benefício de aposentadoria por idade.
Embargos improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO RESTRITO À QUESTÃO OBJETO DE REANÁLISE PELA TURMA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não procedem os embargos de declaração que alegam omissão em acórdão proferido em julgamento de juízo de retratação, quando a questão suscitada nos embargos não era objeto do juízo de retratação, o qual restringia a matéria a ser reexaminada naquele julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 966, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMARECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. LEI 10.259/01 E LEI9.099/95.1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Maria Célia Salgado Cordeiro, objetivando alteração do acórdão, proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, que deu provimento ao recursoinominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Alega a parte autora que "A pretensão da Autora está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes osrequisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.". (Id 156553051, fl. 3). Requer, em síntese, "O julgamento da demandacom TOTAL PROCEDÊNCIA, rescindindo-se o acórdão prolatado no recurso inominado, sendo proferido novo julgamento, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à Autora".2. Em conformidade com o entendimento desta Corte Regional, compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o exame da admissibilidade e o eventual processo e julgamento das ações rescisórias dos seus próprios julgados.3. Declarada, de ofício, a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar esta ação rescisória, determinando-se o encaminhamento dos autos à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal das Seções Judiciárias do Pará edoAmapá (Id 156551045, fl. 94).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado.
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4. multa denominada astreintes não tem a natureza de sanção, mas visa à coerção indireta para o cumprimento da obrigação. Sua função é vencer a obstinação do devedor.
5. Ademais, a imposição de multa diária à Administração Pública, como instrumento voltado à satisfação de obrigação de fazer, pode ser relevada no caso, porquanto o seu propósito é o de compelir o réu a adimplir, e não o de reduzir o patrimônio público em favor da parte - pois não é da natureza dessa cominação o ressarcimento -, que incorreria em evidente enriquecimento sem causa da parte autora.
6.Embargos do INSS improvidos.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO AUFERE NENHUMA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.