PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIAESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIAESPECIAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. TECELÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Alega a parte embargante que acórdão foi omisso no que tange os períodos elencados e laborados em indústria têxtil, conforme as CTPS/ documentação juntadas nos autos.2. Nos termos da CTPS juntada aos autos, nos períodos de 01/06/1983 a 20/12/1983, de 13/05/1987 a 01/09/1987, de 01/11/1988 a 09/05/1989, de 01/02/1995 a 08/02/1995, e de 01/03/1995 a 28/04/1995 a parte autora exerceu a atividade de tecelão, reconhecida como especial no voto, de forma que é possível o seu reconhecimento e averbação como atividade especial, a serem somados aos períodos já reconhecidos.3. Quanto aos períodos de 01/11/1976 a 08/08/1978, de 11/06/1984 a 28/03/1985, a parte autora não apresentou documentação que prove, de maneira clara, que exerceu a atividade enquadrada como especial no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Os períodos posteriores a 28/04/1995 também não podem ser reconhecidos como especiais sem a devida comprovação de exposição a agente insalubre mediante documentação comprobatória.4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. ART. 272, § 6º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PENHORADOS EM EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A ESPOSA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 108 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1.Cabível o ajuizamento de embargos de terceiros para ver desconstituída a penhora de valores inferiores a 40 salaários mínimos e oriundos de aposentadoria que foi determinada em execução movida contra a esposa.2. A impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso X, do CPC, não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que tal proteção se estende, também, ao montante depositado em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.3. Entendimento sumulado no verbete 108 desta Corte, que assim dispõe: "é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude".
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO – ERRO MATERIAL - RE 870.947/SE - TESE FIXADA PELO STF SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I - Presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC/2015 c.c. art. 494, do NCPC, cabe reexame parcial do acórdão de fls. 156/164.
II – O valor da execução, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015, foi fixado corretamente, no valor de R$ 97.833,70 (noventa e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos), atualizados em maio/2016 - nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
III – O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE. Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº. 9.868/99
IV – Proposta de acordo rejeitada.
V - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE ALEGADA APENAS EM SEDE RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. RECURSO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREDOMINANTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECURSO. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.Agravo do INSS provido para submeter os embargos de declaração opostos pela autarquia à apreciação e julgamento pelo órgão colegiado. 2.A autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida, conforme a prova analisada nos autos.3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, em 29/07/2014 e demais consectários legais.4.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão5.Improvimento dos embargos de declaração.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte autora de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Flores de Goiás/GO, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios contratuais correspondente a 30% (trinta por cento) da condenação, por considerar desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato de prestação de serviços. 2. Não obstante os honorários advocatícios representem direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), as cláusulas pactuadas são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. 3. Como bem ponderado pelo juízo a quo, "existem limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados", invocando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, fundamentos que estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento do STJ, de que é razoável o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devendo ser reduzidos para esse patamar, se acaso pactuados em percentual superior. Precedentes. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO CONTRA DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPROVIDO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A circunstância do laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- A situação financeira da parte autora diz respeito diretamente ao fluxo de caixa, ou seja, no tocante à capacidade de saldar despesas imediatas com alimentação, vestuário, assistência médica, afora gastos com água e luz, conceito distinto de situação econômica.
- Desta forma, a declaração apresentada, no sentido de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais emolumentos, atende às disposições das Leis n.s 7.115/83, 1.060/50 e 7.510/86.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A natureza especial dos interregnos já reconhecidos na seara administrativa restou incontroverso nos autos.
- O Laudo Técnico Pericial Judicial, apresentado comprova que a parte autora, no exercício das atividades profissionais, estivera exposta de forma habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e a defensivos agrícolas contendo organofosforados e organoclorados, cujo enquadramento se verifica pelos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 26 anos e 11 meses e 27 dias, o qual permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido conforme fixado na r. sentença, a partir da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição ocorrida em 11/04/05.
- Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Agravo retido improvido.
- Preliminar rejeitada.
- No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIAESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Reconhecimento da especialidade, por exposição a eletricidade.
- Tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por S. B. P. (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu parcialmente tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega omissão quanto à especialidade de períodos laborados com eletricidade e a aplicação do Tema 1124/STJ. O INSS alega omissão quanto à especialidade de eletricidade após 1997 e necessidade de sobrestamento pelo Tema 1209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados com eletricidade na Rio Grande Energia S/A; (ii) a inaplicabilidade do Tema 1124/STJ para o termo inicial dos efeitos financeiros; (iii) a possibilidade de reconhecimento do caráter especial de atividade submetida ao agente eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997; e (iv) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 1.209/STF, foi rejeitada, pois a discussão no caso trata de periculosidade por eletricidade, fundamento legal diverso daquele abordado no referido tema, que se refere à atividade de vigilante.4. Os embargos do autor foram acolhidos para manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/2014 a 31/05/2016 e 01/08/2016 a 02/02/2017, laborados junto à Rio Grande Energia S/A, uma vez que laudo pericial em reclamatória trabalhista comprovou a exposição à periculosidade em salas de operação de subestações.5. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o segurado perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER (02/02/2017).6. A alegação do autor sobre a inaplicabilidade do Tema 1124/STJ e a retroação dos efeitos financeiros à DER foi rejeitada, pois, embora tenha apresentado provas na DER, a comprovação da especialidade de parte dos períodos ocorreu apenas em juízo, com a apresentação de novos laudos técnicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente eletricidade deve considerar perícia técnica que comprove a periculosidade da atividade. A comprovação da especialidade em juízo, com base em novas provas, afasta a retroação dos efeitos financeiros à DER, aplicando-se o Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I, § 7º, 29-C, inc. I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.022, 1.025, 1.026, 1.040; CPC/1973, art. 128, 461, 475-O, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTE nº 1.565/2014 (NR 16, Anexo 5); NR-15 (Anexo 1, Anexo 13); NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998/STJ), j. 26.06.2019; STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238/STJ), j. 06.02.2025; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000150-42.2023.4.04.7112; TRF4, AC 5030773-76.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- In casu, restou claro no Julgado dos embargos de declaração, a impossibilidade de utilização do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de fls. 228/229, tendo em vista a ausência da assinatura do engenheiro responsável pela sua confecção. Portanto, não merece prosperar a irresignação do ora agravante quanto à essa questão.
- No que tange à possibilidade de enquadramento, como especial, pela categoria profissional, razão também não lhe assiste, considerando-se que a sua profissão, como trabalhador na avicultura, não está entre as atividades profissionais elencadas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485.- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.- Em vista da impossibilidade de se aplicar a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria especial.
2- Embargos acolhidos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE PROCESSO DIVERSO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS EM EXTENSÃO DIVERSA.
- Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdeci dos Santos Lopes e pelo INSS diante de acórdão de fls. 187/192 que deu provimento a embargos de declaração opostos pelo autor.
- A decisão de fls. 187/192, por equívoco, julgou processo diverso destes autos, incorrendo em evidente erro material, devendo ser anulada, restando prejudicados, no mérito, os embargos de declaração do INSS.
- Os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fls. 181/183, merecem prosperar, no que tange à alegação do requerente de omissão do V. acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 100/116.
- O mencionado laudo, elaborado em sede de reclamatória trabalhista, aponta que o autor esteve exposto a agentes biológicos durante toda sua jornada de trabalho, sem utilização de EPI eficaz.
- A atividade do autor se enquadra nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 que elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- É possível o aproveitamento de laudo pericial realizado pela Justiça do Trabalho, eis que, neste caso, se refere a reclamação ajuizada pelo próprio autor da presente demanda, ou seja, não se trata de reclamatória trabalhista de outro empregado.
- O laudo considerado foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e no mesmo local de trabalho do requerente.
- O INSS não apresentou qualquer argumento capaz de afastar as conclusões do laudo, devendo ser reconhecida a especialidade.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso requerido, qual seja, de 22/05/1986 a 18/10/2006.
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão de fls. 171/179, ou seja, de 06/09/1982 a 28/02/1986 e o período ora reconhecido, de 22/05/1986 a 18/10/2006, a parte autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial pretendida.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora providos em parte.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos, em extensão diversa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DO RECURSO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUALDIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída "obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectivaintimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentaçãojustamente de que os cálculos homologados não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito.3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo oacesso por esta Relatoria.4. Recurso não conhecido.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.
1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
2. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre a quantia excluída da cobrança.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo Interno improvido.