PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. CONTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA AS PARCELAS RECEBIDAS COMO AUXÍLIO-DOENÇA . INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS.1. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 1/3, ID 148765045), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 01/03/1987 a 30/04/1995 e 1/05/1995 a 12/05/2008 (Casa de Saúde Santa Marcelina), uma vez que trabalhou nos cargos de psicóloga e preceptor de psicóloga, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), atividade enquadrada nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.2. Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1987 a 30/04/1995 e 1/05/1995 a 12/05/2008, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, desde a data do requerimento administrativo (13/05/2008 – fls. 22, ID 148765043), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado do julgamento, restando improvida a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. SOMATÓRIO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação, incide, no caso, a prescrição quinquenal.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
4. Majoritariamente sucumbente, deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO EM PARTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL.
I - A controvérsia nos presentes embargos infringentes recai sobre o reconhecimento do período exercido em condições especiais, posterior a 14/12/1998 até a data do requerimento administrativo, em 15/08/2011, tendo em vista a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz e a conversão do tempo comum em especial.
II - A sentença de primeiro grau havia reconhecido este período como especial e o voto vencedor deixou de acolher este pleito. Portanto, houve reforma da sentença neste aspecto, sendo cabível o recurso neste particular, nos termos do disposto no artigo 530 do CPC.
III - Quanto à conversão da atividade comum em especial, a sentença havia reconhecido somente a possibilidade de conversão no período de 22/07/1992 a 29/04/1995 e o voto condutor negou qualquer possibilidade, havendo controvérsia, ao menos quanto ao referido período.
IV - Afastada a preliminar arguida pela Autarquia Federal de não cabimento do recurso.
V - Para comprovar o período especial, o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/44), emitido em 05/04/2011, constando que exerceu a atividade de caldeireiro, a partir de 04/12/1995 e esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91,7 dB(A), mas com a utilização de EPI eficaz.
VI - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
VII - A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinados a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
VIII - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar a atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
IX - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, pronunciou-se no sentido de que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
X - O Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribui eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a anular os efeitos nocivos dos agentes agressivos/insalubres e retirar do segurado o direito à aposentadoria especial.
XI - Essa interpretação não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias. Não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
XII - Ao segurado compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito à aposentadoria especial, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
XIII - O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, no período posterior a 14/12/1998 até 05/04/2011 (data do PPP de fls. 43/44), devendo prevalecer o voto vencido neste aspecto.
XIV - Quanto à questão da possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia, previsto pelo artigo 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, no sentido de que é apenas permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data (EDecl no Resp 1310034/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - Primeira Seção - Julgado em 26/11/2014).
XV - Considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor perfez 27 anos, 07 meses e 07 dias de trabalho, até 05/04/2011 (data do PPP de fls. 43/44), conforme planilha em anexo que faz parte integrante desta decisão, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 15/08/2011, eis que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
XVI - Embargos infringentes providos em parte. Prevalência em parte do voto vencido. Concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A embargante sustenta que houve erro material na fundamentação, eis que constou que seria indevida a conversão do tempo especial em comum por se tratar de pedido de aposentadoria especial.
- No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço o erro material.
- Na realidade, trata-se de pedido de reconhecimento da especialidade e sua conversão para tempo comum, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial com a respectiva conversão.
- Embargos do autor providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Restou devidamente demonstrada, pela documentação apresentada, a especialidade do labor no corte de cana, nos interregnos de 02/05/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 21/12/1979; 02/05/1980 a 31/10/1980; 22/04/1981 a 23/09/1981; 03/05/1982 a 23/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 02/05/1985 a 31/10/1985; 27/05/1986 a 24/09/198616/01/1985 a 18/05/1985.
3. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO. FRENTISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Há de ser reconhecida a especialidade do labor exercido no período de 02/04/1979 a 01/03/1983, em que o autor exerceu a atividade de bombeiro na empresa Auto Posto Gomes e Irmãos Ltda, conforme registro em sua CTPS de fls. 19, pelo desempenho de atividade perigosa, conforme já explicitado na decisão agravada, por enquadramento legal no item 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64.
3. Do mesmo modo, com relação aos períodos de 22/01/1985 a 21/05/1987 e de 22/05/1987 a 01/08/1990 em que o requerente laborou na função de frentista, conforme registros em sua CTPS (fls. 20), acrescida das informações trazidas pelo Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (fls. 53/58), constata-se a atividade especial exercida pelo requerente em razão da periculosidade da atividade exercida.
4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO BASTANTE PELO PPP. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA CONTRA A QUAL NÃO SE MANIFESTOU A APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sendo irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - O fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
VII - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoriaespecial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
VIII - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
X - O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
XI - A sentença deixou de apreciar os períodos de 30.03.2005 a 10.12.2005 e de 01.04.2006 a 09.06.2014, contra o que, todavia, não se manifestou a parte autora em sua apelação, restando incontroversos o períodos limitados na r. sentença.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em observância ao Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XIII - Averbação imediata determinada nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
XIV - Apelação do réu improvida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, que decidiu expressa e claramente a questão suscitada pelo embargante.
- Ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Correção do erro material apontado.
2. Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, confirmando a decisão monocrática que, deu parcial provimento ao reexame necessário e à sua apelação, apenas para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, mantendo, no mais, o decisum.
- Alega a ocorrência de omissão e contradição, eis que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/09/1979 a 20/05/2010 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando-se os períodos ora reconhecidos, como especiais, o segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
1. Sendo a agravada titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso.
2. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que não conheceu o agravo retido e deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que não reconheceu o agravo retido e deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para denegar a aposentação e fixar a sucumbência recíproca.
- A parte autora questionou os períodos de 01/05/1985 a 30/11/1985, 01/05/1986 a 30/11/1986, 01/05/1987 a 30/11/1987, 01/05/1988 a 30/11/1988, 01/05/1989 a 30/11/1989, 01/05/1990 a 30/11/1990, 01/05/1991 a 30/11/1991, 01/05/1992 a 30/11/1992, 01/05/1993 a 30/11/1993, 01/05/1994 a 03/10/1994 e 01/06/1996 a 15/06/2011, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Acrescentou-se que o fato de ter continuado a trabalhar na mesma empresa sob condições agressivas não pode ser levado me conta na presente demanda, uma vez que o pedido restringiu-se ao reconhecimento da especialidade até a data do requerimento administrativo, em 15/06/2011, não podendo ser ampliado em sede recursal, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. LABOR EXERCIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI 3.807/60). IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Consoante se infere das cópias do processo administrativo de fls. 152/196, em 27 de janeiro de 1980, o INSS deferiu a Salvador Galego a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/000.139.242-5), após computar 31 anos e 09 dias de tempo de serviço. A autora é titular da pensão por morte (NB 21/122.847.588-9), desde 05 de dezembro de 2001, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 58, e sustenta que seu falecido esposo fazia jus à aposentadoria especial.
3. Depreende-se do formulário SB-40 e do Laudo Pericial de fl. 185 que, durante o vínculo empregatício estabelecido entre 27 de setembro de 1948 e 24 de maio de 1956, o falecido estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível acima de 90 (noventa) decibéis. O formulário SB-40 de fl. 176 e o laudo pericial de fl. 177 fazem prova de que, durante o vínculo empregatício estabelecido entre 09 de setembro de 1959 e 30 de junho de 1977, o mesmo estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível acima de 90 (noventa) decibéis.
4. Ressalte-se, no entanto, que a primeira regulamentação da atividade especial prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960) deu-se com o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, estampando em seu Anexo I o código 1.1.6, com a classificação de insalubre a atividade em "locais com ruído acima de 80 decibéis". Em outras palavras, torna-se inviável o reconhecimento de atividade especial exercida anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960), tendo em vista a ausência de previsão legal, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos interregnos de 26 de agosto de 1960 a 30 de junho de 1977, o qual perfaz 16 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de serviço especial, vale dizer, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de vinte e cinco anos.
6. Não se conhece de parte do agravo legal, em que os sucessores habilitados requerem a conversão de períodos especiais em comum, a fim de ver majorado o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o segurado instituidor da pensão por morte era titular, por constituir inovação do pedido, tendo em vista tratar-se de matéria não ventilada na exordial, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, norma reproduzida pelo artigo 329, II da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2014 (CPC 2015).
7. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA DE APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91, COMO EMPREGADO RURAL, CONSTANTE DAS ANOTAÇÕES DA CTPS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da miserabilidade do grupo familiar a que pertence a parte autora, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido na decisão monocrática ora agravada, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consignando diversos precedentes apontando a orientação jurisprudencial assente no sentido de que os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social a partir do Estatuto do Trabalhador Rural, instituído pela Lei nº 4.214/63.
V - Decisão terminativa de improvimento dos Embargos Infringentes mantida.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o tempo de serviço especial de contribuinte individual e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito, em atenção ao Tema 1.291 do STJ (REsp 2163429/RS e REsp 2163998/RS), foi rejeitado, pois a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incide expressamente sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não alcançando o atual estágio processual.4. A alegação de omissão foi rejeitada, pois o acórdão embargado apreciou devidamente a questão do reconhecimento da especialidade da atividade exercida por trabalhador autônomo. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual do direito à aposentadoria especial, exigindo apenas a comprovação da exposição a agentes nocivos. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, ao limitar o reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapolou os limites da lei e deve ser considerado nulo. Ademais, a fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, sendo a seguridade social financiada por toda a sociedade (CF/1988, art. 195, *caput* e incisos). Benefícios previstos constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independem de identificação de fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF.5. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não se configuraram as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC/2015. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, como o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, cuja possibilidade é amparada pela legislação previdenciária e pela Constituição Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput*, inc. II e § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2163429/RS (Tema 1.291); STJ, REsp 2163998/RS (Tema 1.291); STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 28.09.2005.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal
- Os períodos ora reconhecidos como insalubres pelo v. acordão, foram em razão do agente ruído, e não pelo desempenho de atividade como vigia sem o porte de arma de fogo, como alegado equivocadamente pelo INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acordão embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 17/01/2012.
- Quanto aos demais interregnos demandados, observa-se dos autos que não houve exposição a agente agressivo ou esta exposição se deu em índice inferior ao legalmente previsto para enquadramento como labor especial em cada época, pelo que impossível o reconhecimento da especialidade.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.