PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Preliminar de intempestividade arguida em contra-razões rejeitada Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes caráter infringente do julgado embargado, invertendo o resultado do julgamento para DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, relator dos embargos infringentes, com a prevalência do entendimento proferido no voto minoritário no julgamento do recurso de apelação no sentido da improcedência do pedido versando o direito da parte autora à desaposentação.
5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS A EMENDA COMPLEMENTAR Nº 18/1981. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme se observa do extrato do CNIS, o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora foi cessado em 29/08/2017, de modo que, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91, manteve a condição de segurada até 15/10/2018.
3. Assim, considerando que a DII foi fixada em outubro de 2018, tem-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada, quando da eclosão da incapacidade.
4. Cumpre consignar, ainda, que embora o sr. perito tenha atestado que o início da incapacidade ocorreu apenas em outubro de 2018, isto é, quando da realização da perícia médica, é certo que a parte autora apresentou documentos médicos indicativos de que estava incapaz quando da cessação do auxílio-doença, em agosto de 2017, corroborando o entendimento no sentido da manutenção da sua condição de segurada.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portadora de psoríase, depressão e asma, apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho desde outubro de 2018, sugerindo-se o afastamento pelo período de um ano.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
9. Quanto ao termo inicial do benefício, embora o sr. perito tenha atestado que o início da incapacidade ocorreu apenas em outubro de 2018, isto é, quando da realização da perícia médica, é certo que a parte autora apresentou documentos médicos indicativos de que estava incapaz quando da cessação do auxílio-doença, em agosto de 2017. Outrossim, trata-se da mesma enfermidade incapacitante que já justificou a prévia concessão administrativa de auxílio-doença, restando isolado o laudo pericial administrativo no contexto dos meios de prova constantes dos autos.
10. Dessarte, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, como decidido.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
13. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
17. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
18. Entretanto, razoável a extensão do prazo para implantação, de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da legislação vigente.
19. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
- Verifico a ocorrência do erro material apontado pela embargante, vez que o v. acórdão fez menção ao benefício de nº 537.820.468-9, com DIB em 09/10/2009 e DCB em 10/12/2009, quando o título exequendo diz respeito ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação do benefício nº 551.910.301-8, com DIB em 18/06/2012 e DCA (Data de Cessação Administrativa do Benefício por Incapacidade) em 09/08/2012.
- Anoto que apesar do comunicado juntado aos autos pela parte autora mencionar a data de cessação em 02/08/2012, o benefício fora realmente cessado somente em 09/08/2012, conforme extrato Dataprev, que é documento público e goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do novo Código de Processo Civil.
- Alterado o dispositivo do v. voto, que passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação sem o desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições, observando-se o termo inicial em 10/08/2012, o percentual de juros de 12% e o abono anual na proporção de 5/12".
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. VALORES INCONTROVERSOS. RENDA MENSAL DE ABRIL DE 2013. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I- Quanto à correção monetária dos atrasados, na sessão de julgamento de 20/9/2017 o Plenário do STF fixou, em repercussão geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.
II - em 26/9/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento de diversos estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos da decisão.
III - Conforme entendimento firmado por esta 9ª Turma, estando a matéria em discussão no STF, enquanto pendente o julgamento final do RE 870.947/SE, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma, a execução deve prosseguir pelos valores acolhidos pela sentença, atualizados pela TR (Lei 11.960/2009), facultada à exequente a expedição de ofício requisitório ou precatório para pagamento dos valores incontroversos, resguardada a possibilidade de que complemente tais valores posteriormente, em ofício ou precatório complementar, nos termos da coisa julgada e do que ao final vier a ser decidido pelo STF.
IV. A exequente alega que a contadoria deixou de apurar a parcela devida do benefício no mês de abril de 2013. No entanto, do histórico de créditos do auxílio-doença NB/31-533895940-9 constata-se que a renda mensal de abril de 2013 foi paga em 22/7/2013, no valor de R$ 1.607,54.
V- A fixação dos parâmetros de sucumbência ficará a critério do Juízo a quo, a depender do que for decidido pelo STF no julgamento dos embargos opostos contra a decisão proferida no RE 870.947/SE.
VI- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA ACOSTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA JUNTADA DO PPP.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE.
- Na hipótese dos autos, encontram-se pendentes de análise os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos pelo agravante, de forma que ainda não houve trânsito em julgado.
- A redação dos §1º e §3º, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009, do art.100 da CF, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõe o trânsito em julgado da respectiva sentença.
- Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos valores a serem executados.
- Sendo assim, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II - No julgamento do recurso especial 1.310.034/PR, o E. STJ decidiu que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, é imprescindível observar a data em que foram preenchidas as exigências da aposentadoria .
III - Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95.
IV - Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034/PR.
V - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário preenchido.
3. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
4. Requisitos preenchidos.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
9. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 500,00 (quinhentos reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
10. Razoável a extensão do prazo para implantação, de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da legislação vigente.
11. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto à suposta condenação ao pagamento de honorários de advogado e fixação de critérios de correção monetária.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Remessa necessária não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO; EXECUÇÃO; CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO; OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV DO CPC) - INOCORRÊNCIA; RPV COMPLEMENTAR; SÚMULA 343 DO STF; SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A decisão rescindenda, proferida em sede de Agravo de Instrumento, pode ser objeto de ação rescisória, na medida em que põe fim à execução pelo reconhecimento da satisfação do débito pelo INSS.
II - O conceito de coisa julgada está previsto no art. 502 do Código de Processo Civil.
III - Trata-se de um instituto de natureza processual.
IV - É a qualidade conferida a uma decisão contra a qual não cabe mais recurso; a decisão transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, a fim de se preservar a segurança jurídica, um dos princípios basilares do Estado de Direito.
V - no nosso ordenamento jurídico, a imutabilidade da decisão está clara no art. 505 do Código de Processo Civil.
VI - À época da prolação da decisão rescindenda, não havia entendimento pacificado sobre a questão, basta recordar que em 19/04/2017 o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal , quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida, decidiu o Tema 96, tendo fixado a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
VII -Por outro lado, à época da prolação da decisão rescindenda aplicava-se a Súmula Vinculante 17 do STF. Ou seja, a Súmula Vinculante nº 17 do STF afasta a incidência de juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública no período entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
VIII - Contudo, penso que referida Súmula foi superada pela EC-62/09, a qual incluiu, no art. 100 da CF, o § 12.
IX - com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que modificou o art. 1º F da Lei 9.494/97, a norma passou a prever a incidência de juros nos casos de "mora" pela Fazenda Pública.
X - Não é o que ocorre no caso sub judice, posto que os RPV's foram pagos em 45 (quarenta e cinco) dias após a protocolização, e devidamente corrigidos, restando evidente que não houve mora do INSS.
XI - controvérsia recentemente dirimida, de onde se conclui ser de rigor a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF.
XII - Pedido julgado improcedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. REEXAME INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVIDADE NÃO CONSTATADA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pela parte autora em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
3 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - O duplo grau de jurisdição devolve ao Tribunal o exame integral da sentença, sendo sua reforma, para pior ou para melhor, consequência do reexame, razão pela qual não há que se falar em reformatio in pejus.
5 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na monocrática recorrida.
6 - O recorrente se apresentou totalmente incapacitada para o trabalho, o que foi plenamente reconhecido pela autarquia, por sucessivas ocasiões, tanto que concedeu administrativamente o benefício do auxílio-doença .
7 - Impossibilidade de assegurar o caráter definitivo da doença, requisito necessário para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que para tanto seria necessário o detalhamento das funções desempenhadas pelo autor em sua atividade profissional habitual (construtor de pneus) no intuito de avaliá-las considerando os sintomas sofridos em decorrência da doença que lhe aflige. Entretanto, carecem os autos de tais elementos.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PODERES DO RELATOR. DATA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE. DOENÇAS PREEXISTENTES CONSTATADAS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pela parte autora em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
3 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - No caso em exame, ao contrário do que argumenta a recorrente, a incapacidade não pode ser identificada com a data em que foi concedido o auxílio-doença, uma vez que, pelo exame do extrato fornecido pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ora anexado, a concessão se deu apenas em 07/10/2015, encerrando-se o pagamento em 31/12/2015.
5 - Além disso, verifica-se que o laudo pericial atestou que a autora está incapacitada desde o ano de 2004, momento em que estava desvinculada do RGPS, tendo voltado a verter contribuições apenas em 01/2014, como contribuinte individual e, portanto, sem qualquer indicação da atividade desenvolvida, após longos dezenove anos de afastamento da previdência sem recolhimento, o que reforça a tese da presença de doenças preexistentes, mormente porque estas, caracterizadas como "degenerativas e de evolução crônica" pelo expert (diabetes, hipertensão e espondilopatia - folha 46), não se instalam do dia para a noite, corroborando a ideia de que no momento de sua refiliação ao RGPS já estava acometida das referidas doenças.
6 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7 - Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecimento do direito do autor à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
2- Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão em parte ao embargante, quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 03/02/1986 a 02/04/1986, tendo em vista que, conforme informação do laudo técnico, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico poeira de amianto, substância esta que é altamente lesiva à saúde e com características cancerígenas, o que impõe o reconhecimento da especialidade do referido intervalo, independentemente da concentração auferida e da utilização de EPI, nos termos dos itens 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.2 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
III - No mais, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
IV - Embargos declaratórios acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO AVENTADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- Na apelação interposta, a Autarquia Previdenciária sustentou tão somente não ter o demandante comprovado o exercício de atividade em condições especiais, não tendo feito referência aos critérios de incidência da correção monetária, contra os quais se insurgiu apenas em sede de agravo interno. De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à remessa oficial em mandado de segurança, o qual havia determinado a manutenção de benefício por incapacidade temporária até o término do processo de reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por ausência de intimação do órgão de representação judicial do INSS da sentença e do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS, órgão de representação judicial da autoridade impetrada, não foi intimado da sentença que concedeu a segurança para manter o benefício por incapacidade temporária.4. A ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada configura nulidade processual, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009.5. Não se aplica o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo, pois a decisão judicial transitada em julgado determinou a manutenção do benefício até o término do processo de reabilitação, e o INSS manifestou interesse em ingressar no feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração do INSS providos.Tese de julgamento: 7. A ausência de intimação do órgão de representação judicial do INSS da sentença que concede segurança em mandado de segurança, e do acórdão que a confirma, configura nulidade processual, impondo a reabertura do prazo recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 7º.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5011579-68 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.