TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PENHORADOS EM EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A ESPOSA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 108 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1.Cabível o ajuizamento de embargos de terceiros para ver desconstituída a penhora de valores inferiores a 40 salaários mínimos e oriundos de aposentadoria que foi determinada em execução movida contra a esposa.2. A impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso X, do CPC, não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que tal proteção se estende, também, ao montante depositado em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.3. Entendimento sumulado no verbete 108 desta Corte, que assim dispõe: "é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude".
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO – ERRO MATERIAL - RE 870.947/SE - TESE FIXADA PELO STF SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I - Presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC/2015 c.c. art. 494, do NCPC, cabe reexame parcial do acórdão de fls. 156/164.
II – O valor da execução, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015, foi fixado corretamente, no valor de R$ 97.833,70 (noventa e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos), atualizados em maio/2016 - nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
III – O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE. Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº. 9.868/99
IV – Proposta de acordo rejeitada.
V - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, razão assiste ao embargante, eis que a decisão embargada, embora tenha condenado o INSS a revisar o benefício previdenciário concedido ao autor e a pagar-lhe os valores daí decorrentes, não fixou o termo inicial desta obrigação de pagar. Omissão sanada, com a fixação do termo inicial da revisão do benefício concedido ao embargante em 08.08.2008 (DER), ficando o INSS condenado a pagar ao embargante os valores decorrentes de tal revisão desde a DER, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos delineados na decisão objurgada.
4. No mais, os embargos não comportam acolhida. As alegações deduzidas pelo recorrente no que diz respeito ao direito à aposentadoria especial e à restituição dos valores indevidamente recebidos em função da tutela antecipada deferida na origem não se amoldam a quaisquer dos vícios que podem ser sanados na estreita via dos embargos de declaração (omissão, contradição ou obscuridade), ficando evidente a intenção do recorrente de rediscutir as questões já decididas de forma devidamente fundamentada, o que é inviável nesta sede.
5. Por fim, não há que se falar em acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, eis que o acórdão embargado já apreciou tais questões de forma devidamente fundamentada, donde se extrai que a matéria já está devidamente prequestionada.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA CONCESSÃO DA APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL EPERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. ASPECTOS BIOPSICOSSOCIAIS ANALISADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO DESDE A DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O autor pleiteia a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez e o laudo pericial constante no doc de id 381828130 constata sequela de lesão complexa traumática na mão direita com incapacidade total e permanente paraatividades que exijam esforços e destreza na mão direita.3. Considerando as circunstâncias biopsicossociais (idade e grau de instrução) do autor e a provável impossibilidade de reabilitação profissional (o INSS até pode inclui-lo em programa, se for o caso), dadas as condições de desemprego e altacompetitividade no Brasil, o benefício a ser concedido, quando do requerimento administrativo realizado em 26/10/2016 (id 381825289), era o de aposentadoria por invalidez ( como o autor percebe benefício de auxílio- acidente, até a data da vigência daLei 13.846/2019, ostentava qualidade de segurado).4. Se o pedido tivesse se limitado à revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-acidente, a sentença não mereceria reparos, uma vez que, neste caso, a decadência teria se operado. Mas como houve pedido de conversão do benefício emaposentadoriapor invalidez e tendo havido pretensão resistida do INSS para concessão de benefício previdenciário por incapacidade (Id 381825289), não há que se falar em ocorrência de decadência neste caso.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).7. Apelação parcialmente provida.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte autora de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Flores de Goiás/GO, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios contratuais correspondente a 30% (trinta por cento) da condenação, por considerar desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato de prestação de serviços. 2. Não obstante os honorários advocatícios representem direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), as cláusulas pactuadas são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. 3. Como bem ponderado pelo juízo a quo, "existem limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados", invocando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, fundamentos que estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento do STJ, de que é razoável o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devendo ser reduzidos para esse patamar, se acaso pactuados em percentual superior. Precedentes. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSORES DE TITULAR. REGIME DE PAGAMENTO. CRÉDITO ÚNICO. TEMA 148/STF. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal vem distinguindo as hipóteses de sucessão (em que há crédito único) com a prevista no Tema 148, que trata de litisconsórcio facultativo e assim reformando acórdãos oriundos desta Corte.
2. O crédito decorrente de sentença favorável ao de cujus não se fraciona pela mera habilitação de sucessores no processo; a titularidade é única e indivisível até sua efetiva quitação.
3. O § 8º do artigo 100 da Constituição veda a fragmentação do crédito em execução contra a Fazenda Pública para alterar a modalidade de requisição de pagamento.
4. Impositividade de alteração de entendimento, em direção ao que vem sendo decidido pela Corte Constitucional.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485.- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.- Em vista da impossibilidade de se aplicar a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO DE MORA. RPV COMPLEMENTAR.
1. O débito exeqüendo deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora no período compreendido entre a realização dos cálculos e a data de expedição da RPV ou do precatório, conforme decidido pelo STF no RE nº 579.431, sob o rito da repercussão geral.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, em se tratando de verba de natureza previdenciária, a correção monetária será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês até 29-06-2009 e, a partir de então, observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO - ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91 - RE 661.256 - CORREÇÃO MONETÁRIA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - A opção do exequente pelo benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente, NB/32-560710784-8, com DIB em 17/05/2007 em detrimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/07/2000, concedido na via administrativa, obstou o julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução, ou seja, o título é ilíquido para o segurado e não há parcelas a serem executadas.
III - Impossível, a execução, posto que ausentes os requisitos dos arts. 783 e 803 do CPC/2015, ou seja, obrigação certa, líquida e exigível.
IV - Ausentes os requisitos do art. 1.022, c.c. art. 494, do NCPC. Incabível reexame parcial do acórdão de fls. 145/152.
V - O propósito de se beneficiar dos mesmos salários de contribuição para a concessão ou restabelecimento de aposentadoria concedida judicialmente, mantendo a aposentadoria concedida administrativamente, compensando-se as diferenças entre as duas, viola o § 2º do art. 18 da Lei nº 8213/91, caracterizando "desaposentação" em sede de execução do julgado. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos, nos termos do RE 661.256, julgado pelo STF em 26/10/2016.
VI - O benefício NB 31/505.686.485-046.047.433-3, concedido em 22/08/2005, foi calculado com base no art. 3º da Lei nº 9.876/99, pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo. A DIB foi fixada em 08/05/2005, com PBC de 07/1994 a 07/2005, e usadas no cálculo 109 contribuições, resultando a soma dos salários de contribuição corrigidos o valor de R$ 206.598,00. Esse valor foi dividido por 87, número correspondente às maiores contribuições consideradas no cálculo e aplicado o coeficiente de 91%, o que gerou a RMI de R$ 2.160,00. Por sua vez, o benefício NB 32/560.710.784-8 aplicou o coeficiente de 100% e resultou na RMI de R$ 2.560,08. Todos os salários de contribuição do segurado foram utilizados nos cálculos. O PBC do auxílio-doença vai de 07/1994 a 07/2005.
VII - Mantido o valor da execução em R$ 22.300,68 (vinte e dois mil trezentos reais e sessenta e oito centavos), atualizado em 06/2012, correspondente ao valor dos honorários advocatícios, como requerido pelo exequente.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. DEFORMIDADE CONGÊNITA EM MEMBRO SUPERIOR. SEQUELA DO PARTO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TIPO DE ATIVIDADE EXERCIDA. HONORÁRIOS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a incapacidade para o tipo de trabalho exercido, na hipótese, serviços de portaria, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não obstante a parte autora seja portadora de deformidade congênita em membro superior desde o nascimento.
4. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial (mecânico aeronáutico) exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. . CONFLITO DE COISAS JULGADAS. STJ. RESP 600.811/SP. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. Foi ajuizada outra ação pelo autor, com o mesmo objeto do pedido. Nessa ação, foi determinado o restabelecimento do benefício a partir de 3/5/2010, e o trânsito em julgado ocorreu em 16/8/2013,anteriormente ao transito em julgado da ação de conhecimento cujo título ora se executa.
II. Em 4/12/2019, no julgamento proferido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 600.811/SP, restou assentado, por maioria de um voto, que na hipótese de haver conflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes e mesmas causa de pedir e pedido, deve prevalecer a sentença que por último transitou em julgado.
III. No entanto, o exequente já executou a sentença proferida na outra ação, não remanescendo a possibilidade de executar o título nos presentes autos, diante da impossibilidade de coexistência de duas coisas julgadas. Ademais, a renda mensal do benefício atualmente percebido pelo segurado, na competência agosto de 2013, é de R$ 1.689,94, sendo que nos cálculos ora apresentados pelo exequente a renda mensal naquela competência é de R$ 1.500,00, ou seja, menos vantajosa.
IV. Execução de valor zero.
V. Recurso provido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. COMPROVAÇÃO. COVID-19. COMPORTAMENTO DO INSS QUE DEPÕE CONTRA A ESTRATÉGIA NACIONAL DESJUDICIALIZAÇÃO.
Segundo orientação institucional normatizada no INSS, enquanto perdurar o estado de emergência devido ao Coronavírus, ficam suspensos tanto a realização de pesquisa externa para comprovação de vida como o bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de prova de vida.
Mesmo diante da suspensão da exigência de comprovação de vida, que, de rigor fora efetuada junto à instituição financeira pagadora, o INSS bloqueou o pagamento do benefício, provocando a judicialização do caso, comportamento que contraria a Estratégia Nacional de Desjudicialização dos Direitos da Seguridade Social no sentido de promover a desjudicialização.
Restando induvidoso, mediante prova pré-constituída, que foi realizada prova de vida pelo segurado, conforme orientação do próprio INSS, não subsiste razão para o prosseguimento do bloqueio do pagamento de seu benefício previdenciário. Segurança concedida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇAS PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Os honorários advocatícios devem incidir até a data do julgamento recurso, uma vez que o pedido havia sido julgado improcedente na r. sentença. Precedentes.3. Contudo, não houve qualquer omissão desta Turma neste ponto, tendo em vista que constou do acórdão que o percentual fixado a título de verba honorária deveria incidir “sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ”. Verifica-se que a base de cálculo dos honorários não foi limitada à data da sentença, tendo sido fixada nos termos ora reclamados pelo embargante.4. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No caso, a sentença foi proferida em 15/10/2010 (ID 107438021 - Pág. 63) – portanto, muito antes da vigência do Novo Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIDELIDADE AO TÍTULO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
III. Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento da matéria deduzida pela embargante.
V. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Para os pedidos de benefício formulados a partir de 28/04/1995 inexiste previsão legal para a conversão de tempo comum em especial. In casu, tem-se que o requerimento administrativo foi formulado em 13/05/2014, o que impossibilita a conversão pretendida.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - É pacífico o entendimento, com previsão expressa no artigo 649, IV do CPC/73, atual artigo 833 do novo CPC, segundo o qual são impenhoráveis valores oriundos de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria .
II - A abertura de conta conjunta solidária permite a qualquer de seus correntistas movimentar a totalidade dos fundos disponíveis naquela sem a necessidade de autorização dos cotitulares. Em regra, por força do contrato de abertura de conta corrente, prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco que administra aquela conta.
III - Da existência de conta conjunta, no entanto, não decorre automaticamente que os correntistas cotitulares passem a responder solidariamente perante terceiros por obrigações da vida civil uns dos outros, nem mesmo nos limites da extensão dos valores depositados naquela conta. Este é o entendimento consagrado no artigo 265 do CC, segundo o qual a solidariedade não se presume, e deve resultar da lei ou da vontade das partes.
IV - Neste sentido, diante da iminência ou após a realização de bloqueio ou constrição de valores por dívida de um dos correntistas, podem os demais cotitulares apresentar provas da origem dos valores, discriminando a fração pertencente a cada correntista na conta conjunta. Nestas condições, não havendo outros fundamentos que poderiam justificar a solidariedade, apenas os valores pertencentes ao correntista executado é que poderão sofrer bloqueio ou constrição judicial.
V - É de destacar, ademais, que, mesmo na ausência de elementos que possam efetivar a aludida demonstração, é possível estabelecer uma fração ideal para cada um dos correntistas, dividindo o montante total disponível na conta em questão pelo número de cotitulares.
VI - A embargante logrou demonstrar que os valores bloqueados eram de sua propriedade, decorrentes de benefício previdenciário , bem como de aplicação financeira realizadas após a venda de imóvel de sua propriedade.
VII - Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
1. Recebida a petição apresentada pela parte autora como embargos declaratórios, uma vez que observado o prazo legal.
2. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada.
3. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
4. No caso, reconhecida a equivocada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.