PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. RECURSO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREDOMINANTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECURSO. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.Agravo do INSS provido para submeter os embargos de declaração opostos pela autarquia à apreciação e julgamento pelo órgão colegiado. 2.A autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida, conforme a prova analisada nos autos.3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, em 29/07/2014 e demais consectários legais.4.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão5.Improvimento dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A decisão que determina a remessa do processo à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta para processar e julgar ação previdenciária, não se amolda à definição de sentença dada pelo art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, mitigando a regra de taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência (Tema nº 988).
3. Caracteriza-se o erro grosseiro que impede o conhecimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da tese fixada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
2. A via integrativa dos embargos de declaração não se presta ao questionamento da interpretação firmada na decisão, devendo a parte buscar o acolhimento de sua pretensão recursal junto às instâncias superiores e através do meio jurídico adequado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. COINCIDÊNCIA DE TEMAS RECURSAIS. RECURSO PREJUDICADO.
Tendo em vista que o presente recurso foi interposto em 04/04/2018, isto é, após a interposição do agravo de instrumento pela parte segurada (PJE 5006538-57.2018.4.03.0000 - distribuído em 03/04/2018) e, por versar tema que se insere totalmente na matéria ventilada no recurso anteriormente manejado (correção monetária), inarredável o prejuízo deste agravo em relação ao primeiramente ajuizado.
Agravo de instrumento prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGIME HÍBRIDO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial para aposentadoria, alegando omissão quanto ao pedido de afastamento do regime híbrido para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado sobre o regime híbrido de cálculo da RMI do benefício previdenciário; (ii) a admissibilidade da aplicação de regime híbrido para a concessão e cálculo de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão do acórdão foi reconhecida, pois o INSS havia solicitado a reforma da sentença quanto ao afastamento do regime híbrido de cálculo do benefício previdenciário em seu apelo, e o voto condutor não se manifestou sobre o tema, o que justifica a interposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O regime híbrido para concessão e cálculo da RMI não é admitido, pois os requisitos de concessão do benefício, como as regras de transição da EC nº 20/1998 para o tempo de serviço, não se confundem com os critérios de cálculo do benefício, que incluem o fator previdenciário a partir da Lei nº 9.876/1999.5. A Emenda Constitucional nº 20/1998 limitou-se a estabelecer regras de transição para os requisitos de concessão, sem determinar os critérios de cálculo, que devem obedecer à legislação vigente no momento da implementação dos pressupostos para a aposentadoria.6. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999 e o cálculo da RMI pela regra anterior implica em um regime híbrido e na ultratividade de norma já revogada, o que é vedado pela jurisprudência do STF (RE 575089) e do TRF4 (AC 5020692-93.2018.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A superposição de vantagens e a aplicação de regime híbrido para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, combinando regras de transição para requisitos de concessão com critérios de cálculo de legislação anterior, são inadmissíveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 575089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008; TRF4, AC 5020692-93.2018.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREVIDENCIÁRIO . INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTAMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 535 do CPC/73, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço, todavia, o embargante não logrou arguir a existência de qualquer das hipóteses ali elencadas, limitando-se requerer o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisãoembargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do CPC/73, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE ALEGADA APENAS EM SEDE RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
Consoante jurisprudência firmada por esta Corte e pelo STJ, não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão emanada de órgão colegiado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO DO RECURSO Nº 870.947/SE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
Caso concreto em que a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24-9-2018 com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que a despeito de existir demonstração de desempenho de atividade laborativa em parte do período para o qual foi concedido o benefício (concomitância entre 09.10.2013 a setembro/2014), pouco menos de 1 ano, tal fato deveu-se à necessidade premente da demandante de prover sua subsistência, já que no período em que trabalhou ela não recebia qualquer benefício previdenciário para suprir suas despesas.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora para fins de fixação do termo inicial na data do pedido administrativo, tendo em vista ter decorrido mais de 7 anos até a propositura da ação.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de artrose de joelho direito, espondiloartrose lombar e hipertensão arterial, já havia perdido sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91. Foi observado, ainda, que a informação de que a autora recebeu benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 26.09.2008, e cessado em março/2016, refere-se a benefício concedido em antecipação de tutela, posteriormente revogada ante a improcedência de seu pedido.
III - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
E M E N T A
EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIES A QUO. EXPRESSO INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O elenco do artigo 1015 do novo Código de Processo Civil é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei.
- Assim considerando, o teor da r. decisão recorrida, por se tratar de uma sentença de mérito, não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não agravável.
- A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
- Não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição. Precedente do STJ.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o indeferimento do recurso administrativo do benefício e a data do ajuizamento da demanda originária.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de lombociatalgia crônica, já havia perdido sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
III - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de carcinoma espinocelular de hipofaringe, desde junho/2016, já havia perdido sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
III - Esclareceu, ainda, que a demandante realiza tratamento para depressão, porém, não foi constatada incapacidade laborativa, bem como não possui deficiência mental, apresentando autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária.
IV - Observa-se dos dados do CNIS que ela esteve filiada à Previdência Social até maio/2002, e recebeu auxílio-doença de 13.11.2002 a 30.04.2007 e de 18.08.2007 a 30.08.2007, tendo sido ajuizada a presente ação em 14.11.2014, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de osteoartrose dos joelhos, já havia perdido sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
III - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso administrativo do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EXERCICIO ATIVIDADE CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.Destarte, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.Recurso provido.