E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL 1.381.734.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. DIREITO ADQUIRIDO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.329 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo rural indenizado para aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.329 do STF e à impossibilidade de reconhecimento de direito adquirido à aplicação de regras anteriores à EC nº 103/2019, visto que o pagamento da indenização do tempo de serviço rural não foi efetuado antes da vigência da referida emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em sobrestar o feito em razão do Tema 1.329 do STF; (ii) a omissão em se pronunciar sobre a impossibilidade de reconhecimento de direito adquirido à aplicação de regras anteriores à EC nº 103/2019, visto que o pagamento da indenização do tempo de serviço rural não foi efetuado antes da vigência da emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.329 do STF, uma vez que a situação fática do caso concreto é distinta da hipótese abstrata submetida à Suprema Corte, pois a parte autora não apelou pretendendo a concessão de benefício mediante enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.4. O acórdão embargado não é omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento de direito adquirido à aplicação de regras anteriores à EC nº 103/2019 para pagamento de indenização de tempo rural realizado após a vigência da emenda. O julgado assegurou à parte autora o aproveitamento do período a ser indenizado para a concessão de aposentadoria de acordo com o regramento vigente na DER (inclusive reafirmada) e com efeitos financeiros a partir desse marco temporal, reconhecendo o direito adquirido e afastando a penalização do segurado por demora não causada por ele.5. Os embargos de declaração visam reabrir a discussão de matéria já apreciada e julgada, sem que o acórdão esteja eivado de vícios sanáveis, conforme o art. 1.022, inc. I a III, do CPC. O INSS, ciente da pretensão indenizatória da autora, apresentou contrarrazões genéricas, não controvertendo a questão no momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Não se configura omissão em acórdão que afasta o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.329 do STF quando a situação fática é distinta da hipótese abstrata, nem em relação ao direito adquirido à aplicação de regras anteriores à EC nº 103/2019 para tempo rural indenizado, cujos efeitos financeiros retroagem à DER, mesmo que o pagamento da indenização ocorra após a emenda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; CF/1988, EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 8.213/1991, arts. 39, inc. I, 49, inc. II, e 54; MP nº 1.523/1996; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 272; STF, Tema 1.329; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 08.06.2022; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Ausência da publicação do acórdão. Aplicação, por analogia, da regra prevista no § 11º do art. 1035 do Código de Processo Civil/2015. A publicação da ata de julgamento, na qual consta a súmula relativa à tese de repercussão geral, equivale à publicação do acórdão.
3.Incabível o Sobrestamento deste feito. Eventual recurso a ser interposto contra acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário não é dotado de efeito suspensivo, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão do feito até o trânsito em julgado.
4.Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. SOBRESTAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O erro material da sentença é cognoscível de ofício, independentemente da instância em que verificado.
3. Em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça selecionou os Recursos Especiais n.º 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.1.727.069/SP como representativos da controvérsia do Tema 995 (Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção). Decidiu, ainda, pela "suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos", com base no art. 1.037, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.209/STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão quanto à necessidade de sobrestamento para aguardar a definição do Tema 1.209/STF; (ii) a ocorrência de omissão ou contradição na averbação especial por periculosidade em razão do exercício de atividades sujeitas a correntes elétricas de alta tensão após 05/03/1997; e (iii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alega omissão quanto à necessidade de sobrestamento para aguardar a definição do Tema 1.209/STF. A alegação foi rejeitada, pois o Tema 1.209/STF trata especificamente da atividade de vigilante, que não é o caso dos autos, não justificando o sobrestamento do trâmite processual.
4. O INSS questiona a averbação especial por periculosidade em razão do exercício de atividades sujeitas a correntes elétricas de alta tensão após 05/03/1997. A alegação foi rejeitada, reiterando-se que a especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997 é possível, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto TFR, na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, na Lei nº 12.740/2012 e no Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC), que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo. O laudo da empregadora confirma o risco de contato com eletricidade. A exposição à eletricidade, por ser atividade periculosa, não exige exposição permanente, pois o risco potencial de acidente é ínsito, sendo a exposição inerente à rotina de trabalho (TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7; STJ, Tema 1.083). Além disso, a utilização de EPI não afasta o direito ao tempo especial antes de 03/12/1998 e, após essa data, a especialidade do labor diante da exposição à eletricidade (periculosidade) não é descaracterizada pelo uso de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4 e ressalva do Tema 1.090/STJ.
5. O INSS busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. O prequestionamento foi registrado, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; CF/1988, art. 2º, art. 5º, caput, art. 84, inc. IV, art. 194, inc. III, art. 195, § 5º, art. 201, caput, e § 1º, art. 201, § 1º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 4º, art. 58, caput, e § 1º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17/04/2015; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; STJ, Tema 1.083; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 1.209.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.188/STJ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado (TRF3, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016; TRF3, APELREEX 0035858-68.2011.4.03.6182, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, e-DJF3 21/10/2014).3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.4. Não se discute no caso a alteração no tempo de serviço considerado para o cálculo previdenciário, mas tão somente o “pagamento diferenças salariais decorrentes de horas extras, descansos semanais remunerados e feriados, horas de sobreaviso e reflexos”. 5. Indevido o sobrestamento pelo Tema 1.188/STJ.6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.7. O art. 1.025 do CPC bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Conforme prevaleceu na AR 2876 QO/STF, em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada.
2. Especificamente sobre a questão colocada, o STF promoveu o recorte e estabeleceu que somente tem cabimento a alegação de inexigibilidade do título fundado em norma declarada inconstitucional para processos em que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/08/2001, momento a partir do qual passou a incidir o regime jurídico qualificado de impugnabilidade do título (art. 741, parágrafo único, CPC/73 na redação dada pela MP 2180-35/2001).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1090/STJ. SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
2. O recurso versa sobre matéria discutida em recurso especial afetado à sistemática dos recursos repetitivos, de maneira que o sobretamento é medida impositiva.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.008514-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TEMA N.º 1.290/STF. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Em decisão monocrática proferida no recurso extraordinário n.º 1.445.162 (tema de repercussão geral n.º 1.290), o Ministro Relator Alexandre de Moraes determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Não obstante, o objeto da irresignação recursal envolve questão afeta à competência para apreciar a lide, o que precede a análise do mérito da causa. Insta ressaltar que a suspensão não é de todo o processo, mas apenas da parte que diga respeito à matéria de direito afetada no recurso extraordinário paradigma. Portanto, não há razão para determinar o sobrestamento do agravo de instrumento, em razão do tema n.º 1.290 do STF.
II. A 4.ª Turma desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a Justiça Federal carece de competência para processar os liquidações/cumprimentos individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 862 DO STJ. DIFERIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO.
1. O reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-acidente e a consequente implantação do benefício traduzem o pedido principal da ação, sendo o termo inicial, o qual repercute na apuração de valores pretéritos, o pedido acessório, podendo ser diferido para a fase de cumprimento de sentença, na medida em que, por força do Tema 862 do STJ, não é possível decidir imediatamente esta questão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMA 998/STJ: DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PÓS-QUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A questão jurídica relativa ao reconhecimento da especialidade do labor no período em que o segurado estivera em gozo de benefício de incapacidade, fora decidida no Tema 998/STJ. Desnecessidade de sobrestamento.
3. O STF, por maioria, em acórdão publicado em 10/11/2020 - RE 1.279.819/RS -, reconheceu inexistência de repercussão geral em relação ao respectivo tema, "por não se tratar de matéria constitucional" (ofensa reflexa).
4. A tentativa de agitar novas questões via embargos de declaração caracteriza não o prequestionamento, mas, tecnicamente, o pós-questionamento. Precedentes do STJ. Não conhecido dos embargos de declaração no ponto que alegada omissão em face da análise de incidência do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 862 DO STJ. DIFERIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO.
1. O reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-acidente e a consequente implantação do benefício traduzem o pedido principal da ação, sendo o termo inicial, o qual repercute na apuração de valores pretéritos, o pedido acessório, podendo ser diferido para a fase de cumprimento de sentença, na medida em que, por força do Tema 862 do STJ, não é possível decidir imediatamente esta questão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DER. SOBRESTAMENTO (TEMA 1124/STJ). AFASTAMENTO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AMBOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado .3. No caso concreto, de fato a data de entrada do requerimento administrativo (DER) a que se refere o embargante está descrita na sentença e nos documentos dos autos como sendo 15/06/2016, e não como constou no acórdão embargado.4. No acórdão recorrido, onde se lê “(DER), em 11/09/2016” ou “(DER), em 11/09/2019”, leia-se “(DER), em 15/06/2016”.5. A contradição (DER) apontada nos declaratórios do INSS fica simultaneamente resolvida.6. A pretensão de sobrestamento com fulcro no Tema 1.124/STJ, foi expressamente abordada no acórdão, não havendo omissão.7. Embargos da segurada acolhidos; embargos do INSS parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.209/STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma que reconheceu tempo de serviço especial por periculosidade em posto de combustíveis e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o pedido de sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1.209/STF; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição à periculosidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; e (iii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF foi rejeitado. Embora a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, o Tema 1.209/STF analisa especificamente a atividade de vigilante, que é diversa da atividade de gerente em posto de combustíveis com risco de incêndio e explosão analisada no caso concreto, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023).
4. O INSS busca a rediscussão do mérito quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997, o que é inviável em sede de embargos de declaração. O acórdão embargado já havia reconhecido a especialidade da atividade de gerente em loja de conveniência de posto de combustíveis (01/12/2009 a 12/11/2019) devido à exposição à periculosidade (risco de incêndio e explosão) inerente ao recebimento de mercadorias inflamáveis. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534, 1ª Seção) admite o reconhecimento da especialidade por periculosidade para frentistas e correlatos, mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentadores e após o Decreto nº 2.172/1997, com base na proteção à integridade física do trabalhador. Além disso, a utilização de EPI não afasta a periculosidade ou a exposição a agentes cancerígenos (benzeno), conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ.
5. O pedido de prequestionamento foi atendido de forma implícita, conforme o art. 1.025 do CPC/2015, que considera prequestionados os elementos suscitados nos embargos de declaração, mesmo com sua rejeição, caso o tribunal superior entenda que houve vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, § 5º, 201, caput, § 1º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 58, caput, § 1º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea m, item 3, alínea q.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STF, Tema 1.209; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, 1ª Seção; STJ, Tema 1.031; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, D.E. 07/03/2018; TRF4, AC 5005890-28.2020.4.04.7001, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01/03/2023; TRF4, IRDR (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; STJ, Tema 1.090.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.4. Nas circunstâncias do caso concreto, restaram obscuros o prazo e os efeitos de eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, pois o acórdão foi proferido após sua cessação.5. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar dotrânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.6. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenasem caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB)7. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração acolhidos.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMARelator Convocado
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.4. Consta do acórdão embargado que, "a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou otempo de recuperação da capacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137)". Assim, foi fixado o termo final do benefício em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorridaem01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144).5. Ocorre que a perícia médica foi realizada em 01/08/2022 (ID 300727526, p. 142), logo há erro material no acórdão que fixou o termo final do benefício em 01/02/2022.6. Corrigindo erro material, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2024, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2022.7. Nas circunstâncias do caso concreto, restaram obscuros o prazo e os efeitos de eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, pois o acórdão foi proferido após sua cessação.8. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar dotrânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.9. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenasem caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB)10. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração acolhidos.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMARelator Convocado
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO (TEMA 1209/STF). PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. As razões veiculadas nos embargos, a pretexto de sanarem supostos vícios no acórdão, demonstram mero inconformismo com os fundamentos adotados e o intuito de rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via. 4. A fundamentação do acórdão impugnado é clara no sentido de que o caso concreto não se amolda à matéria objeto do Tema 1209/STF, bem como que é admitido o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após 06/03/1997, mediante exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts.5. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade, alegando a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF (vigilante) e a existência de omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial para eletricidade após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1209 do STF a casos de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do processo é negado, pois a controvérsia dos autos não se amolda à questão submetida ao Tema 1209 do STF, que trata especificamente da aposentadoria especial de vigilantes, e o autor não buscou reconhecimento de labor nessa atividade.4. O pedido para afastar o reconhecimento de tempo especial para atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/1997 é negado, uma vez que a matéria foi suficientemente examinada no acórdão embargado. O STJ, no REsp 1.306.113/SC (Tema 534), consolidou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, por ser o rol de agentes nocivos exemplificativo e o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 garantir a proteção à integridade física.5. O STF (ARE 906.569 RG) já considerou a caracterização da especialidade do labor como matéria infraconstitucional, sem repercussão geral, e tem desprovido monocraticamente recursos do INSS sobre o tema.6. A atividade de eletricista, exposta a tensões elétricas superiores a 250 volts, é considerada especial por periculosidade, independentemente da utilização de EPI ou da intermitência da exposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Não há omissão no julgado, pois a matéria foi suficientemente examinada. A parte embargante busca a rediscussão da matéria, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 195, § 5º, e 201, caput e § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Código 1.1.8); Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR-10; NR-16, Anexo 4, item 1, "c" e "d", item 4.1 e Quadro I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. OFÍCIO REQUISITÓRIO.POSSIBILIDADE.
- O NCPC, em seu artigo 535, § 4º, admite, quando a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, que a parte não questionada seja objeto de requisição.
- A jurisprudência é firme no sentido de se admitir, nas execuções contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente a valores incontroversos mesmo quando há embargos à execução ainda não concluídos. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.