PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível a cominação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO. CABIMENTO.
É cabível a exclusão de parcelas recebidas a título de GDAR (Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias) da base de cálculo dos valores devidos à exequente, pois referida vantagem é inerente ao regime remuneratório precedente e incompatível com o PEC/DNIT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
2. Incabível a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando a Autarquia previdenciária, espontaneamente, apresenta cálculo de execução, caracterizando a chamada "execução invertida", bem como nos casos em que não houver a intimação para cumprimento espontâneo da obrigação (garantia legal) e o INSS concorda com os cálculos apresentados, não se opondo ao pagamento.
3. Antes de ser intimado o réu para eventual impugnação ou não dos valores apresentados, é prematura a fixação de honorários de sucumbência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS PESSOAIS E SOCIOECONÔMICOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial desde 26/08/2019. Laudo médico pericial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo e incapacidade para o trabalho, não realizada perícia social. Sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos pessoais e socioeconômicos para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), especialmente se há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, e se a renda familiar per capita demonstra hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial médico concluiu pela ausência de incapacidade atual e impedimento de longo prazo, diagnosticando fibromialgia, obesidade e sequelas cirúrgicas, condições que não configuram deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, nem impedem o desempenho de atividades laborativas ou a participação social em igualdade de condições. A ausência de documentos médicos que comprovem impedimento de longo prazo afasta o requisito pessoal essencial para a concessão do benefício assistencial.4. Quanto ao aspecto socioeconômico, não houve necessidade de perícia social diante da ausência do requisito pessoal. A jurisprudência do STF (RE 580.963/PR, tema 312) e do STJ (REsp 1.355.052/SP, tema 640) orienta que o benefício assistencial exige comprovação da condição de deficiência ou idade e da hipossuficiência econômica, sendo que a renda familiar per capita deve ser aferida conforme critérios legais e jurisprudenciais, excluindo-se benefícios assistenciais e previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos e deficientes integrantes do grupo familiar.5. A apelação não trouxe elementos suficientes para modificar o entendimento de que o autor não preenche o requisito pessoal, motivo pelo qual o recurso não merece provimento. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 20%, conforme art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os requisitos da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos pessoal (deficiência ou idade) e socioeconômico (hipossuficiência econômica), sendo imprescindível a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua a participação social em igualdade de condições, sob pena de indeferimento do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O LABOR HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "sequelas incapacitantes nas pernas e na clavícula devido a um acidente de carreta, impedindo assim o trabalho, uma vez que não consegue executar as tarefas adstritas a sua profissão" (fls. 1). O autor juntou aos autos a sua CTPS (fls. 7/8), com registros de atividades como gerente industrial de 9/9/09 a 8/1/10 e 8/10/12 a 7/7/13. No entanto, a perícia médico de fls. 84/85 atestou que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 4/2/98, com traumatismo em tornozelo direito, tendo sido submetido a 2 (duas) cirurgias, com sequelas definitivas. O perito concluiu que o requerente encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho de "lombador", atividade que exercia à época do acidente, sem se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de "gerente industrial".
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho para o labor de gerente industrial, em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEFICIÊNCIA. PERÍCIASOCIOECONÔMICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA.1.Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2.No caso dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada, cumulado com anulação de débito previdenciário, apenas determinando que o INSS se abstivesse de realizar cobrança dosvalores recebidos a título de LOAS. Em suas razões, o autor pleiteia a reforma da sentença, alegando fazer jus ao restabelecimento do benefício pleiteado, pois é pessoa com deficiência e está em situação de miserabilidade social, bem como pugna pelaconcessão da tutela de urgência.3.Não obstante o juízo a quo tenha indeferido o restabelecimento do benefício pleiteado observa-se que não foi realizada a perícia socioeconômica, prova indispensável para a comprovação do requisito da miserabilidade social.4. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para realização da perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.5. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO.
Hipótese em que a sentença de extinção do execução não pode persistir, ante a existência de impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARTE INCONTROVERSA.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- A interposição dos recursos extraordinários e especial, que não possuem efeito suspensivo, permite a execução da parte incontroversa do julgado, que se torna imutável.
- É o que também se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Preliminar acolhida. Tutela deferida.
- Reforma da decisão agravada: anulado o não conhecimento parcial da petição inicial, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Porém, concluo haver excesso no montante total acolhido, motivo pelo qual fixo a multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. LOAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, julgando improcedente o pedido de benefício de prestação continuada.O acórdão embargado deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada ao autor, uma vez que o autor não preencheria o requisito da miserabilidade.Aduz a parte embargante que sua genitora não aufere aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a anotação no CNIS se refere à pensão alimentícia descontada da aposentadoria do genitor do autor. Alega que preenche o requisito da miserabilidade, fazendo jus ao benefício de prestação continuada.Tenho que assiste parcial razão à parte embargante em seus embargos de declaração.Verifico que a genitora do autor somente recebeu valores inferiores a R$ 300,00, desde o início do pagamento do benefício anotado em seu registro no CNIS. Observo que a mãe da parte autora não é titular de aposentadoria, sendo que o benefício no valor de R$ 1.481,88 que consta nos autos pertence ao genitor do autor, o qual reside em outro endereço. No entanto, apesar de a renda per capita do núcleo familiar, composto pelo autor e por sua genitora, não ultrapassar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observa-se que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio em que a parte autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, que se afasta de uma situação de miséria.Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos apresentados. Assim, onde se lê:“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 600,00, de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00, e pela aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela mãe do autor, no valor de R$ 1.481,88 (fl. 08 do evento 17). Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capitaultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. Ademais, observa-se que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (evento 29). Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo socioeconômico:”Passa a constar:“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 600,00 (conforme declarado) e de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capita não ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. No entanto, observa-se que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida. Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo socioeconômico:”Do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, dando-lhes parcial provimento apenas para retificar a fundamentação do acórdão embargado na forma acima explicitada.Intime-se.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, a perícia médica não analisou todas as patologias indicadas pela parte autora na inicial. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL - VIA INADEQUADA PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE PERPETRADA CONTRA O INSS APURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Caso em que o INSS ajuizou execução fiscal para cobrar crédito de natureza não previdenciária, apurado na seara administrativa em procedimento designado Tomada de Contas Especial. Valor referente a indenização em razão de fraudes que o executado/embargante teria cometido, na condição de Representante da Previdência Social na cidade de Mirandópolis, em diversos processos de concessão de benefícios de aposentadoria rural.
2. A execução fiscal não é via processual adequada para buscar a devolução ou indenização ao erário quanto a valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , mesmo que decorrentes de fraudes apuradas na esfera administrativa. Em tais situações, predomina o entendimento jurisprudencial de que se trata de crédito que não se enquadra no conceito de dívida ativa. Assim, a cobrança deve ser processada pela via ordinária, apurando-se a responsabilidade civil e o enriquecimento sem causa, a fim de constituir em favor do ente público um título executivo judicial. Precedentes (STJ e TRF3).
3. Diante da inadequação da via eleita na ação originária, é de rigor que se reconheça a carência de ação naquele feito, pois inviável a continuidade de uma demanda que sequer poderia ter sido proposta.
4. Cabível o provimento da apelação para o fim de julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal originária, ante a ausência de interesse de agir (adequação) do exequente/embargado para sua propositura.
5. Apelação da parte contribuinte provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
Não se conhece de apelação que suscita questões sem correlação com a matéria decidida na sentença.
Incabível o requerimento de flexibilização da coisa julgada sob alegação de existência de provas novas para novo julgamento de pedido idêntico ao anterior em todos os aspectos.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO.
Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NEGADO. REQUISITOS.
1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Hipótese em que embora a parte autora tenha trazido atestado médico dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida, inexistem elementos no que tange à demonstração da condição socioeconômica da segurada (motivo este do indeferimento administrativo), sendo necessária a realização de períciasocioeconômica, tendo em vista a necessidade de esclarecer a real situação social e econômica da família da agravante para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. REQUISITOS. JUROS DE MORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO E VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que o interessado declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. Em se tratando de execução embargada, com relação ao montante controvertido mostra-se necessária a incidência de juros de mora no período acidental da executiva, ou seja, no período transcorrido até a definição do quantum debeatur. Assim, não merece reforma a decisão agravada, porquanto a mesma ressalvou a hipótese de interposição de embargos, afirmando que nesse caso incidirão juros moratórios
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
4. Verifica-se que na procuração pública juntada ao evento 3 não se incluem poderes para "constituir advogado", motivo pelo qual a representação processual deve ser regularizada.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL.
1. A prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição executiva, só se implementando após o transcurso de 5 anos sem que o exequente movimente a execução já iniciada.
2. Se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular.