PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível a cominação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida, remessa oficial e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Não merece acolhimento as alegações do INSS quanto à decisão proferida de forma monocrática por este Relator, uma vez que, com relação aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016) - (Resp. 1.578.539/SP).
3. O novo PPP de fls. 184/189, emitido pela empregadora Volkswagem do Brasil Ltda. em 05 de abril de 2016, traz a informação de que, no interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 25 de janeiro de 2006, o autor estivera exposto a níveis de ruído acima de 90 (noventa) decibéis, o que propicia o reconhecimento da natureza especial do período, com o cômputo de 28 anos e 7 dias de tempo de serviço e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço atualmente auferida (NB 42/134.002.810-4) em aposentadoria especial.
4. Tendo em vista que o PPP de fls. 184/189, o qual contém novos níveis de ruído, somente foi acostado aos autos por ocasião da interposição do agravo, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir de 26 de abril de 2016 (fl. 178).
5. Agravo do autor parcialmente provido.
6. Agravo do INSS ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Do cotejo da fundamentação e do dispositivo, verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão agravada, merecendo correção de ofíco para se afastar o reconhecimento do trabalho rural sem registro em carteira e sem recolhimentos referente a período posterior à vigência da Lei n. 8212/91.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Erro material corrigido de ofício. Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CONVERSÃO EM AGRAVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
- O STJ vem decidindo que, se o objetivo do recorrente é a modificação da decisão embargada, é possível a conversão, desde que no prazo, dos embargos de declaração em agravo regimental, sob fundamento de aplicabilidade dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
- No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
- Recebo o recurso do autor como agravo, do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. Ao contrário do que afirma o autor, as informações que propiciaram o reconhecimento da atividade especial na empresa Eletro Buscarioli somente vieram aos autos por força de determinação judicial. A documentação anteriormente trazida aos autos informava que, em alguns períodos, o autor estava submetido somente a ruído inferior ao permitido pela legislação vigente à época da atividade, o que não permitiria o reconhecimento das condições especiais de trabalho.
- Não se discute que o direito existe desde a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação somente incidem a partir da citação porque não foram comprovadas, no requerimento administrativo indeferido, as condições especiais de trabalho.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETIFICAÇÃO RMI.
- Discute-se no presente agravo de instrumento sobre a renda mensal de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, haja vista o disposto na EC 103/2019 e a data de início da incapacidade do benefício temporário.
- A despeito da polêmica que existe acerca da definição da RMI da aposentadoria por invalidez nesta situação, descabida a discussão no feito de origem, pois o cumprimento de sentença foi deflagrado com base em valor de RMI aceito pelo exequente, e restou extinto por sentença (evento 166 do processo de origem).
- Proferida a sentença no cumprimento relacionado à aposentadoria por incapacidade permanente, não se admite mais a discussão sobre a respectiva RMI.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Pugna a parte autora pelo reconhecimento dos interregnos laborados junto à empresa Nelson Gomes Gagnotto, compreendidos entre 04.12.1975 e 20.06.1976 e, entre 26.10.1976 e 24.11.1976. É válido ressaltar que o INSS, por ocasião do cômputo dos períodos (fls.33/34) considerou aqueles intermitentes aos pleiteados, vale dizer, entre 01.07.1975 e 03.12.1976, estabelecido junto à empresa Limitel, e, entre 21.06.1976 e 25.10.1976, referente ao contrato de trabalho firmado com Cia Bancredit Serviços de Vigilância.
3. O agravante apresentou início de prova material dos vínculos empregatícios em questão, contudo, nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 125), em audiência realizada em 31 de julho de 2014, a testemunha Dirce Gomes Gagnotto afirmou ter ingressado na empresa Limitel Telecomunicações, em 1974, sendo que trabalhava na parte administrativa e cuidava da parte financeira, fazendo o pagamento aos funcionários. Disse que o autor ingressou na empresa cerca de um ano depois, em 1975, não se recordando o mês. Tendo ficado por cerca de dois anos e meio, se ausentando para trabalhar em outro local por cerca de quatro ou cinco meses e, posteriormente, retornou. Então, ele permaneceu trabalhando na empresa por mais dois anos e meio e saiu novamente, retornando depois de bastante tempo, sem saber precisar quando e, em quais períodos. O depoente Wagner Siqueira disse também ter conhecido o autor da empresa Limitel, pois quando ingressou no local como funcionário mirim, ali ele já trabalhava. O depoente trabalhou por cerca de oito anos na empresa e sabe que, depois de cerca de dois anos e meio, o autor saiu da empresa, ficando ausente por um curto período, cerca de quatro ou cinco meses, e retornou a laborar no mesmo local.
4. Tais depoimentos, no entanto, se revelam frágeis e contraditórios, uma vez que as testemunhas afirmaram se recordar de fatos ocorridos há mais de quarenta anos, mas sem detalhar as atividades exercidas pelo autor, seu horário de trabalho, a forma de remuneração, a quem ele estava subordinado, omitindo sobre pontos relevantes à solução da lide, no que se refere aos períodos que ele pretende ver reconhecidos.
5. Remanesce nos autos o cômputo dos períodos considerados por ocasião do requerimento administrativo formulado em 08 de janeiro de 2009 (fls. 32/34), a indicar que, em 16 de dezembro de 1998, data do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 29 anos, 8 meses e 3 dias, vale dizer, tempo de serviço insuficiente a ensejar naquela ocasião a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
6. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Não há erro material a reconhecer, estando o título executivo corretamente embasado nos documentos que instruíram o processo.
3. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. . CONFLITO DE COISAS JULGADAS. STJ. RESP 600.811/SP. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. Foi ajuizada outra ação pelo autor, com o mesmo objeto do pedido. Nessa ação, foi determinado o restabelecimento do benefício a partir de 3/5/2010, e o trânsito em julgado ocorreu em 16/8/2013,anteriormente ao transito em julgado da ação de conhecimento cujo título ora se executa.
II. Em 4/12/2019, no julgamento proferido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 600.811/SP, restou assentado, por maioria de um voto, que na hipótese de haver conflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes e mesmas causa de pedir e pedido, deve prevalecer a sentença que por último transitou em julgado.
III. No entanto, o exequente já executou a sentença proferida na outra ação, não remanescendo a possibilidade de executar o título nos presentes autos, diante da impossibilidade de coexistência de duas coisas julgadas. Ademais, a renda mensal do benefício atualmente percebido pelo segurado, na competência agosto de 2013, é de R$ 1.689,94, sendo que nos cálculos ora apresentados pelo exequente a renda mensal naquela competência é de R$ 1.500,00, ou seja, menos vantajosa.
IV. Execução de valor zero.
V. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. POSSIBILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. OPÇÃO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, sendo certo, ainda, que o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
2. Nesse contexto, é de ser mantida a decisão agravada que não conheceu o agravo de instrumento, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, por manifesta inadmissibilidade, por ser intempestivo.
3. Negado provimento ao agravo interno.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso administrativo do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Em julgamento recente, o STF reiterou seu posicionamento, manifestando-se pela não incidência de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excluídos os casos em de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, aplicando-se este entendimento a todos os casos subsequentes.
2. Proposta, a execução, após a edição da MP n.º 2.180-35/2001, sendo o valor executado superior ao referido limite legal, indicando o pagamento por precatório, não são devidos honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA DATA INDICADA COMO MAIS VANTAJOSA.
1. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que formada coisa julgada sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
3. Observa-se que o julgado determinou a concessão do benefício na data que for mais vantajosa, ou seja, quando alcançada a pontuação mínima para afastar o fator previdenciário.
4. Logo, não houve coisa julgada determinando a concessão do benefício na data de ajuizamento da ação, estando correto o Juízo a quo.
5. mantida a decisão agravada que deferiu o benefício a partir da data em que preenchidos os requisitos mínimos para afastar o fator previdenciário, ou seja, quando o segurado alcançou 95 pontos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
4 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência.
5 - Todas as demais questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente ou, ainda, o trabalho para manter a subsistência da parte.
6 - Valor da execução fixado em R$ 3.787,84 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) atualizados até maio/2016
7 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. No caso, conquanto a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (23/07/2014- fl. 181), haja vista que apenas com a juntada do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP de fls. 68/71, emitido em 09/01/2013, é que foi possível o reconhecimento de todo período especial requerido e a concessão da aposentadoria especial.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA AS PARCELAS RECEBIDAS COMO AUXÍLIO-DOENÇA . INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.