PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO DE 85DB(A). AUXÍLIO-DOENÇA . ENQUADRAMENTO NÃO PERMITIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Para os pedidos de benefício formulados a partir de 28/04/1995 inexiste previsão legal para a conversão de tempo comum em especial. In casu, tem-se que o requerimento administrativo foi formulado em 14/04/2014, o que afasta a conversão pretendida.
- Impossibilidade de enquadramento do labor nos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com nível de ruído de 85db(A). A atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
- Em relação aos períodos em que recebeu auxílio-doença de 15/09/2009 a 31/10/2009 e de 28/01/2014 a 14/03/2014, não é possível o reconhecimento como especial, em respeito ao disposto no artigo 65, parágrafo único, do Decreto 3048/99. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário, portanto, em que pese a Autarquia Federal não ventilar a questão, a exclusão de tais interstícios ocorreu em decorrência da remessa oficial. Verifico, no entanto, que não constou tal exclusão no dispositivo do decisum, assim, retifico-o para dar parcial procedência a remessa oficial e excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nesses períodos.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O recurso não comporta conhecimento, por inadequação.
2. O art. 1.021 do Código de Processo Civil expressa: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.".
3. O agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com multa aplicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. DESIMPORTÂNCIA NO CASO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Inexistindo aposentadoria precedente à pensão por morte ora revisada, mas unicamente auxílio-doença recebido pelo segurado até a data seu falecimento, não há justificativa para afastamento da exigibilidade do acordo firmado nos autos da ACP nº. 00049112820114036183, uma vez que o benefício titularizado pela autora pensionista foi deferido após 05-04-1991.
6. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
7. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- O julgado embargado reconheceu a especialidade da atividade nos interstícios de 27/01/1986 a 20/09/1996 e de 01/02/1997 a 30/09/1997, no entanto, no dispositivo não houve a ordem para a averbação dos referidos períodos.
- A retificação do dispositivo do Julgado ora embargado se faz necessária, para constar a determinação de que a Autarquia Federal realize a averbação, com a devida conversão, dos períodos de 27/01/1986 a 20/09/1996 e de 01/02/1997 a 30/09/1997, reconhecidos como especiais.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECEBER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A ÓLEO, GRAXA E SOLVENTE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Nos períodos compreendidos entre 01 de outubro de 1986 e 08 de janeiro de 1991, 01 de março de 1991 e 23 de agosto de 1994, 01 de abril de 1995 e 28 de janeiro de 1996, o autor estivera exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos óleo, graxa e solvente, o que propicia o reconhecimento da atividade como especial, de acordo com o código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. No cômputo total, conforme a planilha de cálculo anexa aos autos, a parte agravante, por ocasião do ajuizamento da demanda (limites do pedido), contava com 40 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço, sendo suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com a prerrogativa de opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Os critérios de fixação da correção monetária devem ser mantidos nos moldes estabelecidos pela decisão agravada, a fim de ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
6. Agravo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%(DEX POR CENTO).1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que fixou os honorários em 2% (dois por cento) na fase de cumprimento de sentença.2. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.3. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.4. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatíciosnas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.6. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.7. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.8. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.9. Agravo de instrumento provido, nos termos da fundamentação supra.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PERANTE ENTIDADE PÚBLICA PARA FINS DE APOSENTADORIA SEM O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quando intimada para especificar provas, a parte autora entendeu que os documentos carreados aos autos seriam suficientes para comprovar a prestação de serviço em condições insalubres. Vencida na demanda, não é legítima a pretensão de anular a sentença sob o argumento de que houve cerceamento de defesa.
2. No caso concreto é inviável litigar contra o INSS e a União em litisconsórcio passivo facultativo, pois a cumulação de pedidos só é permitida quando há relação direta entre as pretensões. Aplicação do artigo 292, do CPC.
3. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Não há direito à contagem de tempo de serviço especial, uma vez que o laudo pericial informa que a atividade do autor continha "grau zero" de insalubridade.
5. Quanto à sucumbência, o autor efetivamente restou vencido na causa em muito maior proporção do que sua vitória, estando correta a sentença ao arbitrar a sucumbência apenas da parte demandante, a qual restou suspensa porque o autor já é beneficiário de AJG.
6. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE NO TRANSPORTE DE CARGA. CTPS. PROVA INSUFICIENTE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO E PRIVADO. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO E NO RGPS. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PREGÃO. LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Considerando a especificidade do caso, devem ser aceitos os laudos técnicos emprestados elaborados por peritos judiciais em visita à empresa paradigma BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo, tendo em vista que a medição técnica do ruído foi feita no mesmo local de trabalho onde o autor desempenhava suas atividades.
3. Restou devidamente demonstrada, pela documentação apresentada, a especialidade do labor como operador de pregão, nos interregnos de 01/04/1986 a 18/04/1995, 18/08/1998 a 13/04/2000, 14/04/2000 a 30/03/2001 e 02/04/2001 a 19/03/2008.
4. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR RURÍCOLA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. No caso concreto, o título executivo judicial determinou que a parte autora deverá fazer opção pela aposentadoria mais vantajosa. Dessa forma, deverá o Juízo de origem determinar que a parte autora apresente emenda à inicial do cumprimento de sentença, a fim de adequar o pedido aos termos do acórdão exequendo.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de benefício concedido a pessoa idosa que já alcançou, reconhecidamente, o direito à prestação previdenciária concedida pela sentença, deve ser autorizada a execução provisória do julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da parcela incontroversa do débito, especialmente porque o que está para ser decidido na apelação não é o direito ao benefício em si, mas apenas a base de cálculo dos honorários e o valor da parcela devida na competência 04/2007.
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. STJ.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem para para cassar o acórdão embargado e suscitar conflito negativo de competência perante o STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS NO RE 579.431.
1. Não tendo sido extinto o feito executivo, não há que se falar em preclusão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, desproveu os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 579.431, conforme decisão proferida em 13/06/2018.
3. Confirmada a decisão do RE 579431/RS, que entendeu pela incidência de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, deve o agravo ser desprovido.
4. Destaque do voto do Relator, de que "o entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral deve ser observado a partir da publicação do acórdão - artigo 1.040 do Código de Processo Civil. É inadequado aguardar o exame de declaratórios protocolados contra o acórdão paradigma, os quais, via de regra, direcionam-se a afastar omissão, contradição ou obscuridade, vícios não presumidos, tendo em vista que a modulação de efeitos é o objetivo maior dos embargos de declaração."
E M E N T ACIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NEGADA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho.2. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.3. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.4. Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.5. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.6. Assim, tendo em vista que o início dos pagamentos de benefícios previdenciários ao segurado em decorrência de acidente em serviço iniciaram em 04/05/2008, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 18/02/2014, deve-se reconhecer as prescrição do direito ressarcitório.7. Vale ressaltar que a conversão do benefício de auxílio acidente para aposentadoria por invalidez não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, vez que tal conversão se deu em virtude da constatação do caráter definitivo da incapacidade do segurado.8. Ademais, o fato originário de ambos os benefícios é o mesmo, qual seja, o acidente em serviço ocorrido em 01/04/2008. Assim, o INSS já tinha conhecimento do fato desde o primeiro pagamento do auxílio doença e o prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro benefício previdenciário , independentemente de posteriores conversões da benesse.9. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu integralmente o tempo de serviço rural e, consequentemente, não concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material na contagem do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão na contagem do tempo de contribuição, especificamente quanto ao período rural, que justifique a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou omissão quanto ao cômputo do tempo rural reconhecido na sentença, o que configura erro material sanável por embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. Com a inclusão do período rural omitido, a segurada preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.5. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (78.87 pontos) é inferior a 85 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.6. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.Tese de julgamento: 8. A omissão na contagem de tempo de serviço rural em processo previdenciário configura erro material sanável por embargos de declaração, permitindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se os requisitos forem preenchidos com a correção.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.876/1999.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.