E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC EM DETRIMENTO DA TR.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - Deve ser respeitado o título judicial exequendo, portanto, os cálculos de liquidação devem obedecer aos termos da Resolução 267/2013 - CJF e o indexador a ser adotado para os cálculos de liquidação é o INPC, em detrimento da TR.
4 - Valor da execução fixado em R$ 186.081,66 (cento e oitenta e seis mil, oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), atualizadas até 04/2016.
6 – Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO A PARTIR DE 06/03/1997 COM RUÍDO DE 85 DB(A) NÃO PERMITIDO. FORMULÁRIO NÃO SUBSTITUI O LAUDO TÉCNICO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS A EMENDA COMPLEMENTAR Nº 18/1981. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA ANALISADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, a parte autora a fls. 234/236 opôs embargos de declaração, em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelo e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, se insurgindo sobre o tema ora ventilado, qual seja, a alteração do termo inicial do benefício.
- A matéria em debate já foi amplamente analisada, inclusive, na decisão dos primeiros embargos de declaração do requerente. Não resta dúvida de que se encontra preclusa, razão pela qual de rigor o não conhecimento dos segundos embargos de declaração da parte autora.
- Não houve reformatio in pejus, tendo em vista que a alteração do termo inicial do benefício ocorreu em virtude da remessa oficial, acrescentando-se que a r. sentença de primeiro grau foi proferida em 29/02/2016, estando submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
- A título de esclarecimento, tem-se que no corpo do decisum constou a alteração do termo inicial do benefício, no entanto, por equívoco, no dispositivo do Julgado de fls. 224/231 não houve o apontamento da questão. Portanto, retifico, de ofício, o dispositivo do decisum para dar parcial provimento à remessa oficial, fixando o termo inicial do benefício na data da citação.
- Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.032/95. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. LIMITAÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL. ARTIGO 492 DO CPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
3. Desta feita, para os pedidos de concessão de benefício formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à pretensa conversão.
4. O Perfil Profissiográfico Profissional-PPP de fls. 99/100 foi juntado aos autos após o encerramento da instrução probatória e esgotamento da função jurisdicional, com a prolação da sentença, o que inviabiliza a sua análise, devendo o magistrado se limitar ao pedido constante da exordial, conforme regramento contido no artigo 492 do CPC/2015.
5. Por tais razões, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista que o cômputo do tempo de serviço laborado pelo autor em condições especiais não alcança o tempo mínimo exigido em lei (25 anos).
6. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1.142 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 1.142 (RE 1.309.081), firmou a tese jurídica de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL, EMBORA O TÍTULO EXECUTIVO TENHA DEFERIDO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que formada coisa julgada sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
3. Assim, não se mostra mais possível a modificação do título executivo judicial para concessão de benefício diverso do implantado, sendo importante ressaltar que a forma mais vantajosa de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição não se confunde com o direito à concessão de benefício diverso, no caso, aposentadoria especial, sem qualquer amparo na coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- Para comprovar a especialidade da atividade no interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003, carreou o perfil profissiográfico (fls. 52/53), que aponta a presença de ruído de 87db(A), portanto, abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (90db(A)) para caracterizar a insalubridade do labor, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
- Quanto ao interregno de 22/09/2009 a 12/07/2011, razão assiste a parte autora. O perfil profissiográfico de fls. 14/15 indica a exposição a pressão sonora de 87db(A), fazendo jus ao reconhecimento do labor como especial.
- O reconhecimento, como especial, do período de 22/09/2009 a 12/07/2011, não autoriza a concessão da aposentadoria especial (totalizou apenas 17 anos, 05 meses e 18 dias) ou da aposentadoria por tempo de contribuição (perfez apenas 33 anos, 05 meses e 08 dias). Esclareça-se, ainda, que não é possível a aplicação das regras de transição, tendo em vista que não implementou o requisito etário, qual seja, 53 anos (nascimento em 19/09/1967).
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
3- Recurso com nítido caráter infringente.
4- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial para fins de aposentadoria. O INSS alega a necessidade de sobrestamento do processo devido ao Tema 1.209 do STF, que trataria da atividade especial por exposição à eletricidade. A parte autora aponta omissão quanto à determinação de implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.209 do STF exige o sobrestamento do processo em relação ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos do INSS foram rejeitados porque o acórdão já se manifestou expressamente sobre o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade, conforme o Tema 534 do STJ, que firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o IRDR Tema 15 do TRF4, que estabelece que o uso de EPI não afasta o perigo da eletricidade.4. O Tema 1.209 do STF, invocado pelo INSS para sobrestamento, aborda a função de vigilante e não a periculosidade por exposição à eletricidade, não havendo, portanto, pertinência para a suspensão do processo.5. Os embargos da parte autora foram rejeitados, pois a implantação do benefício é medida que deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial, em sede de cumprimento de sentença.6. Não houve omissão no acórdão em relação à implantação imediata do benefício, uma vez que a decisão embargada limitou sua extensão à matéria cuja apreciação foi devolvida pelo recorrente (INSS), e não houve apelação da parte autora sobre este ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A rejeição de embargos de declaração é cabível quando a matéria já foi expressamente apreciada no acórdão, quando o tema invocado para sobrestamento não guarda pertinência com a controvérsia principal, ou quando a implantação do benefício depende do trânsito em julgado da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STF, Tema 1.209.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção de erro material apontado quanto ao período reconhecido como especial.
2- Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a conversão do benefício na data do requerimento administrativo.
3- Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
4- Embargos acolhidos em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVMENTE. DESCONTO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que a Autarquia Previdenciária logrou demonstrar o efetivo pagamento das parcelas relativas ao benefício inacumulável que pretende descontar do montante devido nestes autos, deve ser descontado do montante exequendo o valores pagos administrativamente.
2. Sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, resta configurada a sucumbência do exequente, que deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumpriento, verba essa cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado como correto para fins de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA E OS VALORES AUFERIDOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Este Tribunal já se manifestou com relação à impossibilidade de compensação da verba honorária de sucumbência arbitrada em embargos à execução e os valores devidos auferidos em função do reconhecimento do pedido em processo de conhecimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II - No julgamento do recurso especial 1.310.034/PR, o E. STJ decidiu que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, é imprescindível observar a data em que foram preenchidas as exigências da aposentadoria .
III - Para que o segurado faça jus à conversão de tempode serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95.
IV - Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034/PR.
V - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO.
É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido.
Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, nos períodos de 11/11/71 a 27/09/72 e 04/05/92 a 03/11/93, por exposição a ruído, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, consoante PPPs.
2- Somados os períodos de trabalho especial reconhecidos aos demais períodos de trabalho já considerados administrativamente, perfaz a parte autora, até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA ACOSTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA JUNTADA DO PPP.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIOEMAPOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Embargos de declaração providos para reconhecer tempo especial e determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).