PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Abstraídos os períodos em que o agravante exerceu a atividade profissional de mecânico de manutenção (13.08.1991 a 01.09.1992), além daqueles em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (02.10.2000 a 22.02.2001, 05.05.2001 a 02.07.2001, 03.09.2003 a 19.09.2003), remanesce a comprovação do total de tempo de serviço especial correspondente a 23 anos, 4 meses e 22 dias, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de 25 anos.
3. Erro material existente na decisão agravada, na qual constou o total de tempo especial correspondente a 17 anos, 9 meses e 4 dias.
4. Agravo improvido.
5. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, uma vez que foram carreados o Formulário (id 286499998 -pág. 31) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 286499998 -pág. 32) referente ao período de labor na empresa Nestlé Brasil Ltda. (06-03-1997 a 18-06-2001) e Agropecuária Tuiuti S.A (14-08-2001 a 18-11-2003), sendo que não houve o enquadramento, tendo em vista que o ruído estava abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária.- Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão referente a tais documentos, deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.- A utilização de prova emprestada apenas é admitida em casos excepcionais, em que não foi possível a análise do ambiente de trabalho do segurado, devendo ficar cabalmente demonstrado que se tratava das mesmas condições de trabalho, para fazer jus à contagem diferenciada.- Diante da existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Formulário, não se amolda o caso dos autos, a hipótese de admissão da prova emprestada.- In casu, é possível o reconhecimento, em parte, da atividade especial alegada, uma vez que na descrição das atividades consta o labor no cultivo de cana de açúcar.- O trabalho dedicado à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) é passível de enquadramento como especial, ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos.- Os períodos em que trabalhou na lavoura de cana de açúcar devem integrar no cômputo do tempo de contribuição, para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, já deferida pela r. sentença de primeiro grau e mantida no Julgado ora embargado.- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.- A ausência do trânsito em julgado constitui-se em óbice à execução parcial da obrigação de pagar, pois não há que se falar em valores incontroversos quando se encontram pendentes discussões de natureza patrimonial, tais como juros e correção monetária, que, aliás, são objetos do pleito de reforma postulada pela apelante em sede de recurso especial interposto no processo de conhecimento. Precedentes desta Corte.- O caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 1012 do CPC que permite a imediata execução da sentença.- Desde o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 100 da CF, exige-se a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, das verbas destinadas ao pagamento dos débitos constituídos apenas com base em sentenças transitadas em julgado, razão pela qual não mais se permite a execução provisória contra a Fazenda Pública relacionadas com as obrigações de pagar. Precedente do C. STF: RE 573872000025942.- Nego provimento à apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTT. IMPUGNAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL E INFRALEGAL. PRETENSÃO CONTRA LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
A alegações tecidas na inicial cingem-se a questionar a validade da Lei n.º 13.703/18 e das Resoluções ANTT n.º 5.820/18, 5.827/18 e 5.833/18 diante de princípios constitucionais e legais. Malgrado a pretensão de prevenir a atuação da autoridade coatora em relação à impetrante, a causa de pedir cinge-se à impugnação dos normativos em tese, e não devido a uma situação concreta peculiar à demandante.
Reconhecida a impropriedade da via eleita pela impetrante, uma vez que a ação de mandado de segurança não é meio adequado para questionar legalidade/constitucionalidade da lei em tese.
Somente com a prática de um ato administrativo concretizador dos efeitos da norma (ato de autoridade, ilegal ou abusivo), ou, pelo menos, com a ocorrência da hipótese autorizadora prevista na norma para a prática desse ato, é que haveria falar no surgimento do interesse de agir, na necessidade de se socorrer do Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo e improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE.
- É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem períodos de licença-prêmio de forma duplicada. Assim, não lhes é dado empregar os lapsos para cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, também pretender ou pagamento em espécie.
- A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016)
- A gratificação decorrente da ocupação da função comissionada, auxílio-alimentação e o adicional de férias, tratando-se de verbas que o servidor percebia à época em que a licença prêmio poderia ser gozada, devem ser incluídas na base de cálculo para a conversão em pecúnia correspondente
- O abono de permanência constitui parcela com caráter indenizatório paga ao servidor a título de incentivo por permanecer em atividade, mesmo após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, e que visa a neutralizar o valor do desconto previdenciário, conforme prevê o art. 40, § 19, da CF. A indenização de licença prêmio não gozada, por sua vez, deve corresponder à remuneração do servidor na época de sua aposentadoria, o que inclui o abono de permanência, parcela que inclusive seria paga ao exequente/embargado caso ele optasse por gozar a licença prêmio.
- A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE;
- Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos. Hipótese em que o embargante deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor embargado que prossegue na execução, ao passo que o embargado deve suportar verba honorária de 10% sobre o montante excluído da execução pelos embargos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o v. acórdão de fato incorreu em omissão, ao deixar de analisar o recurso adesivo da parte autora.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (30/08/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.032/95. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
3. Desta feita, para os pedidos de concessão de benefício formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à pretensa conversão.
4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. Caso em exame:- Embargos de declaração da parte autora em face do decisum colegiado que negou provimento à apelação da Autarquia Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fazendo jus também aos reflexos advindos na pensão por morte, com a fixação dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação.II. Questão em discussão:- Verificar a ocorrência de erro material e a possibilidade de concessão da aposentadoria na DER.III. Razões de decidir:- In casu, necessária a retificação do decisum colegiado para constar a comprovação da presença de agentes nocivos à saúde durante o período de 04/09/1989 a 30/06/2007.- No que tange ao pedido de alteração do termo inicial, razão não lhe assiste, uma vez que o perfil profissiográfico carreado no processo administrativo não aponta a presença de fator de risco durante todo o período declinado, razão pela qual foi utilizado o documento posteriormente confeccionado para possibilitar o reconhecimento pretendido.IV. Dispositivo e tese- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - In casu, assiste parcial razão à parte autora, apenas para esclarecer o arbitramento de honorários advocatícios.
III - Desse modo, em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença..
IV - No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
V- Embargos declaratórios acolhidos em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. Posteriormente ao trânsito em julgado, o INSS identificou que os períodos de 19-11-2003 a 31-7-2007 e de 1-8-2004 a 30-6-2010 também já haviam sido averbados administrativamente, de modo que a autora completou apenas 29 anos, 4 meses e 16 dias, não atingindo o tempo mínimo para concessão do benefício na DER.
3. Ocorre que tal impropriedade não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato.
4. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL NÃO CONCEDIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-. Preliminar rejeitada.
- No mérito, agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença ajuizado contra o INSS, antes da impugnação à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, considerando a modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação à pretensão executória, mesmo que o crédito seja submetido a pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV).4. A aplicação da tese do Tema 1190 do STJ foi modulada para incidir apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma (01/07/2024), conforme expressamente consignado no REsp 2.029.636/SP.5. O cumprimento de sentença de origem foi iniciado em 28/02/2025, data posterior à modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ, o que torna a decisão agravada, que fixou honorários advocatícios antes da impugnação, incompatível com o entendimento vinculante.6. A fixação de honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública, após a modulação do Tema 1190 do STJ, dependerá do comportamento do INSS no decorrer da execução, sendo cabível apenas na decisão que julgar eventual impugnação da autarquia, em observância ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, para os processos iniciados após 01/07/2024, data da modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 7º; CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190; STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIAESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. EFEITO MERAMENTE INFRINGENTE.
I. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
II. No processo de conhecimento, o juiz conhecimento de que as aposentadorias dos autores foram concedidas posteriormente a 5/10/1988, mas, mesmo assim, entendeu que seriam devidas aos autores as diferenças da equivalência salarial do art.58 do ADCT.
III. Tratando-se de benefícios concedidos após a promulgação da CF/1988, não teria aplicabilidade o art.58 do ADCT, razão pela qual não há que se falar em revisão administrativa dos benefícios, com pagamento das respectivas diferenças e necessidade de compensação de valores na execução.
IV. Nos autos da presente execução, as diferenças da equivalência salarial decorrem do título executivo, devendo ser observado em fase de execução o que transitou em julgado no processo de conhecimento, nos termos do Princípio da Fidelidade ao Título. Qualquer revisão efetuada pelo INSS administrativamente, nos termos do art.58 do ADCT, teria ocorrido ao arrepio da lei, por ser indevida, cabendo à autarquia, nesse caso, demonstrar o pagamento das diferenças realizadas em âmbito administrativo, para a devida compensação, o que não ocorreu.
V. A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como mero sucedâneo recursal.
VI. A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior.
VII. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
VIII. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. CONTRA-MESTRE. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento). 5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.) 6. Agravo de instrumento provido em parte.