PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se definitivamente incapacitada para o labor, e considerando que suas condições pessoais inviabilizam o retorno ao trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde o primeiro dia de 2010, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
4. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE ACIDENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DETERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/2/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 215299033): POLITRAUMATISMO GRAVE com fratura exposta segmentar de perna direita, fratura fêmur direito,fraturade dedos do pé direito, amputação de falanges do 2° e 3°dedos, sequelas como claudicação, dor crônica e encurtamento de membro inferior direito. (...) : Sim, CID T93.2, S72.3, S82.2, S98.2, S13.6. (...) Quanto ao início da doença: A partir de05/02/2012o autor sofreu acidente de transito (f.154), sendo que em 2020 sofrera outro acidente. (...) Qual a data ou época do inicio da incapacidade laborativa? Fundamente. RESPOSTA: A partir da cessação do beneficio em 12/06/2014. (...) 26/02/2018, o autordeveria estar afastado de seu serviço laboral. (...0 0 autor sofreu um novo acidente de 15/04/2020, advindo fratura cominutiva da patela direita, no pós acidente o autor foi avaliado por médico neurologista, no qual solicitou a ressonância magnética docrânio, porém, nunca foi realizada.(...) total e permanente, a partir do segundo acidente.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Contudo, osenhor perito somente atestou a incapacidade definitiva a partir do 2º acidente, ocorrido em 15/4/2020. Dessa forma, é devido o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 12/6/2014 (NB 550.170.555-5, doc.215299018, fl. 9), e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do 2º acidente, em 15/4/2020, e estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Quanto ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoriapor invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.5. No entanto, intimado a prestar esclarecimentos adicionais, especialmente quanto a este quesito, o senhor perito afirmou que (doc. 215299047): no exame físico realizado na perícia efetuada, constatamos que o autor apresentou-se com alterações nocomportamento: não respondia corretamente as perguntas solicitadas, e/ou não fornecia informações precisas (...) Do ponto de vista ortopédico, as sequelas oriundas dos acidentes comprometem permanentemente para o trabalho que exija esforço físico demédia a grande intensidade (...) porém deve se aguardar a reavaliação com o neurologista a fim de confirmar se há incapacidade total devido alterações no comportamento. Assim, não comprovada a necessidade de assistência de terceiros, não há que sefalarem acréscimo de 25%.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 12/6/2014 (NB 550.170.555-5) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partirda data do 2º acidente, em 15/4/2020, observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa.
- O índice de correção monetária a ser aplicado no caso dos autos é a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.3. Considerando a idade do autora, atualmente com 47 anos, o documento médico por ela apresentado e a conclusão do Perito judicial, o benefício de aposentadoria por invalidez deve restabelecido e mantido até a data da realização do exame pericial, quando constatada a a ausência de incapacidade.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. REFORMADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER do pedido administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CARÊNCIA. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.09.2007 (data fixada no laudo médico judicial). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federa em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Concedida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 06/2007 a 09/2007 e de 03/2008 a 05/2008.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 01.09.2007.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do INSS não merece prosperar.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. No caso, a controvérsia refere-se ao preenchimento de requisitos para conversão em aposentadoria por invalidez esobre o prazo de duração do benefício.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (58 anos, operador de máquina) é portador de lombociatalgia, que o torna incapaz temporariamente, pois há limitações para o trabalho braçal, carregamento e levantamento de peso, prevendo o perito o prazo de 12meses para recuperação do segurado.4. Ante a comprovação, por perícia médica, de que a incapacidade laboral é temporária, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto não cumprido o requisito da inaptidão permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez e, por isso, deveser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença.5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausênciadesse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.6. No caso dos autos, o juiz fixou prazo de cessação do benefício em doze meses, conforme previsão da perícia. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência, diante do caso concreto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve serde 30 (trinta dias) a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. Precedentes deste Tribunal.7. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.8. Apelação do autor provida em parte, apenas para assegurar-lhe o direito de requerer a prorrogação do benefício, nos termos deste voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos para o restabelecimentodebenefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade laboral em 01/11/2023, o conjunto probatório demonstra que a segurada permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação do auxílio-doença.5. O auxílio-doença deve ser restabelecido desde a cessação (26/03/2018) até o dia anterior ao deferimento da aposentadoria por idade (28/02/2019), em virtude da vedação de cumulação prevista no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.6. O adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurada são incontroversos, por se tratar de restabelecimento de benefício previdenciário.7. Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. Não há falar em prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 14/11/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da incapacidade laboral por meio de documentos médicos e a análise das condições pessoais do segurado autorizam o restabelecimento do auxílio-doença, ainda que a perícia judicial fixe DII posterior, observada a vedação de cumulação com aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 124, I; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; CPC/2015, art. 85; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado do requerente, a carência e a incapacidade para o trabalho, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença. 2. Hipótese em que resta comprovado que o segurado se encontra incapaz para o trabalho em decorrência de patologia psiquiátrica desde a cessação do benefício concedido em âmbito administrativo. 3. Embargos aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. CERVICALGIA. LUMBAGO. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. INAPTIDÃO EM PERÍODO PRETÉRITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatada a incapacidade pelo perito oficial, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde que cessado até a data do exame médico, pois o contexto probatório aponta para a incapacidade somente nesse período, mesmo que pretérito à perícia.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACORDO EM ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se totalmente incapacitado para suas atividades habituais como lavrador quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimentodobenefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Diante da concordância expressa da parte autora com a forma de cálculo do valor devido proposta pela autarquia, é cabível a homologação do acordo quanto ao ponto para que o título judicial observe a transação realizada pelas partes em âmbito recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado sem prévia análise de pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício por incapacidade temporária sem prévia perícia médica ou oportunidade de prorrogação; e (ii) a extensão dos efeitos financeiros em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP).4. A manutenção da sentença está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que reconhece o direito do segurado ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando impedido de prorrogar o benefício por entraves técnicos ou burocráticos da autarquia, até a realização de nova perícia médica.
5. O INSS é isento do pagamento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício por incapacidade temporária sem que seja admitido o pedido de prorrogação por impossibilidade técnica é indevida, impondo-se o restabelecimento do benefício até nova avaliação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e permitir a realização de pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade do reexame necessário em mandado de segurança concessivo; (ii) a possibilidade de restabelecimentodebenefício por incapacidade temporária quando o segurado é impedido de solicitar prorrogação por falha sistêmica do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A segurança foi concedida para restabelecer o benefício, pois restou demonstrado que não houve prazo hábil para a impetrante exercer o direito de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, o que configura violação a direito líquido e certo do segurado.6. A manutenção da sentença está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que reconhece o direito do segurado ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando impedido de prorrogar o benefício por entraves técnicos ou burocráticos da autarquia, até a realização de nova perícia médica.7. O INSS é isento do pagamento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. O segurado tem direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária quando impedido de solicitar a prorrogação por falha sistêmica do INSS, devendo o benefício ser mantido até a realização de nova perícia médica.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC/1973, art. 475, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §9º; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, §2º; IN nº 128/2022, art. 339, §3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; TRF4, RemNec 5002387-11.2025.4.04.7102, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.09.2025; TRF4, RemNec 5000074-02.2025.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025; TRF4, RemNec 5000658-94.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devido é restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial.
2. Não faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, porquanto os males de que sofre não se encontram elencados no anexo I do Decreto n° 3.048/99, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades habituais não restou comprovada.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL . AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O Ministério Público Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal do ora embargante, confirmando a decisão que deu provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de benefício assistencial .
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07.12.1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade do disposto no §3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, que considerava hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atingisse ¼ do salário mínimo.
- Veio o estudo social, produzido em 20/08/2012, informando que a autora reside com a irmã, o cunhado e uma sobrinha, de 14 anos, em casa situada em uma chácara, cedida pelos patrões, composta por 6 cômodos, com mobiliário que atende as necessidades da família. A requerente possui 4 filhos, que moram em São Paulo, mas não prestam auxílio financeiro. A renda familiar é proveniente do salário da irmã, caseira, no valor de um salário mínino e de R$ 1.260,00, auferidos pelo cunhado, trabalhador braçal em fazenda. A requerente também recebe ajuda de uma irmã, que reside em Camapuã.
- O INSS e o MPF juntaram documentos do CNIS, demonstrando que a irmã da requerente aufere rendimentos, no valor de um salário mínimo.
- Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- A requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência.
- Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados não apenas a renda per capta, mas todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/1993.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a implementação do marca-passo, em 12/06/2011, tendo em vista a constatação comprovada da incapacidade da parte autora.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como lavrador quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação.
3. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data indicada pela perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.