PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA. REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, não havendo que se considerar a preexistência de moléstia à refiliação previdenciária da autora, vez que portadora de moléstias de instalação insidiosa, não sendo possível fixar o início de sua incapacidade laborativa.
II- Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III- Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração interpostos por Aurea Garcia de Queiroz, em face do v.acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, cassando a tutela antecipada
- Merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, visto que ocorreu a omissão apontada.
- O pedido da autora era de concessão do benefício de restabelecimento de aposentadoria por idade rural com declaratória de inexigibilidade de dívida, e, ao final, só houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Houve, portanto, sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído de parte substancial do pedido.
- Acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão/contradição apontada. O dispositivo da decisão embargada fica assim redigido: " Logo, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido. Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Casso a tutela de urgência.”
- Embargos de declaração providos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2 - É “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN).3 - Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS - TERMO INICIAL - BENEFICIO CONCEDIDO.
I - Constada a omissão no voto embargado.
II - O período de 29/04/1995 a 10/07/1995 deixou de constar das planilhas acostadas às fls. 249/251, motivo pelo qual não teria sido considerado quando do cômputo do tempo de serviço. Constou erroneamente das referidas tabelas, o período de 18/03/1979 a 20/07/1979 quando o correto seria 08/03/1979 a 20/07/1979; bem como constou em duplicidade o período de 10/05/2004 a 30/05/2004, motivo pelo qual tais períodos devem ser corrigidos.
III - O período de 16/02/1977 a 31/05/1977 não deve ser considerado como especial pelo motivo já descrito no voto embargado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada neste ponto.
IV - Computando-se os períodos de trabalho corretos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V- Computando-se os períodos corretos, quando do requerimento administrativo (16/12/2011), não teria o autor cumprido o adicional de 40% (quarenta por cento) exigido pela EC nº 20/98, pois contava com apenas 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço, motivo pelo qual não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional, naquela data.
VI- Computando-se os períodos corretos até a data do último recolhimento previdenciário (30/04/2012) e antes, portanto, do ajuizamento da ação (11/11/2013), atinge o autor o tempo de serviço necessário para concessão do benefício em sua forma proporcional, eis que alcança 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis dias), bem como a idade mínima exigida, fazendo jus ao beneficio vindicado, em sua forma proporcional, a contar da data da citação (13/12/2013 - fl. 144).
VII - O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONTRA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A insurgência contra a fixação de honorários de advogado não foi impugnada em sede de apelação.
3. Termo inicial do pagamento das diferenças devidas fixado na data da citação, para não incorrer em reformatio in pejus em desfavor do INSS, considerando ainda a ausência de impugnação da parte autora em recurso, quanto a esta questão.
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, acolhidos parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DER. SOBRESTAMENTO (TEMA 1124/STJ). AFASTAMENTO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AMBOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado .3. No caso concreto, de fato a data de entrada do requerimento administrativo (DER) a que se refere o embargante está descrita na sentença e nos documentos dos autos como sendo 15/06/2016, e não como constou no acórdão embargado.4. No acórdão recorrido, onde se lê “(DER), em 11/09/2016” ou “(DER), em 11/09/2019”, leia-se “(DER), em 15/06/2016”.5. A contradição (DER) apontada nos declaratórios do INSS fica simultaneamente resolvida.6. A pretensão de sobrestamento com fulcro no Tema 1.124/STJ, foi expressamente abordada no acórdão, não havendo omissão.7. Embargos da segurada acolhidos; embargos do INSS parcialmente acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Independentemente da manifestação da executada, cabe ao juízo da execução apreciar o pedido de prosseguimento do feito em relação aos honorários executivos. O fato de a decisão ter sido contrária à pretensão formulada pela parte exequente não a constitui em julgamento extra petita, pois o pronunciamento não fugiu dos limites do pedido.
2. A decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008987-56.2012.404.0000 consignou que 'o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que são devidos honorários não somente nas ações de Execução, como também nos Embargos à Execução, porquanto se está diante de relações processuais distintas', sem, contudo, inviabilizar a eventual compensação destes valores.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
4. Agravo de instrumento improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE UMA SÓ VEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1 Decorre dos autos que a suspensão do pagamento do benefício assistencial teve como fundamento a liberdade condicional concedida ao segurado, alega o INSS que a advogada representante da causa Cristina Silva Brito foi presa por falsificar documentos de diversos segurados para obtenção de auxilio reclusão, domando para si parte do pagamento.
2. Consta que o benefício (NB 25/144.230.027-0) foi concedido em 26/04/2007, com efeitos a partir de 21/09/2005, sendo pago até 31/12/2007, ocasião em que o segurado foi colocado em liberdade condicional.
3. Procedido ao respectivo processo administrativo para apuração das irregularidades, procedeu-se à apuração do valor ora cobrado, de R$ 31.516,97, intimando administrativamente a somente em 2017. Não tendo recebido administrativamente, pleiteou a presente ação de ressarcimento ao erário.
4. Conforme entendimento da Corte Superior, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal de que trata o Decreto 20.910/1932 tanto para os casos de repetição de indébito contra a Fazenda Pública, quanto para o ressarcimento ao erário fundado em irregularidades na concessão de benefício previdenciário ou assistência, tendo em conta o princípio da isonomia.
5. O benefício foi pago até 31/12/2007; o procedimento administrativo que apurou o débito que se pretende restituir foi concluído em 2017, tendo a segurada tomado conhecimento do débito somente nesta data. Tendo em conta que esta ação foi proposta em março de 19/01/2017, operou-se a prescrição quinquenal.
6. Por conseguinte, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido do INSS e reconheceu a prescrição.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal do INSS e deu provimento ao agravo legal da parte autora, sendo que a Juíza convocada Marisa Cucio, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu não haver vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. Precedentes desta E. Corte.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu não haver vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. Precedentes desta E. Corte.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de lesão no ombro e síndrome do manguito rotador, já havia perdido sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
III - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
IV - O julgado embargado não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VI - O que pretende, na verdade, os embargantes, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos declaratórios do INSS e da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO.
I - Ainda que o INSS tenha apresentando cálculos de liquidação, no curso do processo, após a apresentação do cálculo da Contadoria, manifestou concordância parcial, insurgindo-se quanto a não observância do critério de aplicação da correção monetária e juros demora previsto na Lei n. 11.960/09, não havendo, portanto, valor incontroverso ainda apurado.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - ERRO MATERIAL - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – APOSENTADORIA ESPECIAL - BENEFICIO CONCEDIDO.
I - Deixou de ser computado o período de 11/01/1995 a 03/03/1996 nas planilhas anexas ao acórdão embargado, motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar do cômputo do tempo de serviço os períodos de 07/05/1990 a 16/01/1994, 17/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 02/06/1996, 03/06/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/01/2008 e de 03/01/2008 a 18/05/2015 como especiais, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) anos e 12 (doze) dias de tempo de serviço especial.
II – Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I- A autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, em valor mínimo, como contribuinte individual, nos períodos de 01.06.2008 a 30.11.2011, as quais foram recolhidas, todavia, em sua grande maioria, de forma extemporânea, ou seja, a partir da competência 10/2008 a 05/2010, todas efetuadas em 18.06.2010 e entre 06/2010 a 11/2011, em 01.03.2012, posteriormente ao início de sua incapacidade laborativa, caracterizando-se a preexistência de inaptidão à filiação previdenciária, sendo despicienda, na hipótese, qualquer discussão acerca da dispensa de carência em caso de alienação mental, como pretende a ora embargante.
II-Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III-Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
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PREVIDENCIARIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
- Trata-se de embargos de declaração interpostos por Aurea Garcia de Queiroz, em face do v.acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos seus embargos de declaração.
- Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
- O pedido da autora era de concessão do benefício de restabelecimento de aposentadoria por idade rural com declaratória de inexigibilidade de dívida, e, ao final, só houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Houve, portanto, sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído de parte substancial do pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), portanto a fixação da sucumbência em 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, remunera a contento o trabalho dos respectivos patronos.
- Deve ser mantida a decisão embargada.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ART. 1.022 DO NOVO CPC. ESCOPO DO JULGAMENTO RESTRITO À EXTENSÃO DA APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado (TRF3, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016; TRF3, APELREEX 0035858-68.2011.4.03.6182, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, e-DJF3 21/10/2014).3. Considerando-se que em primeiro grau o d. Juízo já estabeleceu que a DIP se daria na própria data da prolação da sentença, e que não houve apelação por parte do segurado, a análise e o provimento ora pretendidos escapam ao escopo do presente julgamento, o qual se restringe à extensão do recurso da autarquia previdenciária.4. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA.DESISTÊNCIA O BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM TUTELA ESPECIFICA. RENDA MENSAL INICIAL DESFAVORÁVEL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. Constitui direito da parte autora, insurgir-se contra a implantação do beneficio previdenciário concedido judicialmente, por ser desfavorável como renda a ser auferida na inatividade remunerada. A escolha do melhor benefício, retrata-se não somente na implantação do benefício previdenciário que venha proporcionar renda imediata e muitas vezes complementar, mas a quantificação da renda mensal inicial mais significativa e que venha garantir maior poder de gastos durante a aposentadoria. Ademais o artigo 775 do NCPC faculta ao beneficiário desistir de medidas excecutivas como a implantação do benefício previdenciário.
5.Por isso, tenho que deva ser reconsiderada a tutela específica para implantação do beneficio previdenciário, devendo permanecer somente a averbação do tempo de serviço especial reconhecido no Acórdão a título de antecipação dos efeitos da tutela, pois a parte autora demonstrou a intenção de postular administrativamente novo benefício previdenciário mais vantajoso.
6.Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF. O embargante alega que o "direito à indenização" é etapa antecedente à discussão dos seus "efeitos", tornando a suspensão desnecessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifique a reforma da decisão que manteve a suspensão do processo, especialmente quanto à adequação da controvérsia ao Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se visualiza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, analisando todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice.4. O posicionamento contrário do acórdão às pretensões do embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração e não se confunde com ausência de motivação.5. O Tema 1329 do STF discute a complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para aplicação da regra de transição do art. 17, sendo o debate restrito a casos em que a complementação visa enquadrar o segurado nessa regra.6. A demanda pode sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício postulado é posterior à reforma da Previdência (30/06/2021) e há pedido na inicial de reafirmação da DER.7. O próprio direito à indenização, em benefícios com DER posterior à EC nº 103/2019, é matéria em debate no Tema 1329 do STF, justificando a suspensão do processo.8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar error in procedendo, e não para obter efeitos infringentes ou corrigir error em judicando.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A suspensão de processo para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral é justificada quando há pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) que, prospectivamente, pode enquadrar a demanda na controvérsia afetada, especialmente quando o próprio direito à indenização é objeto do tema.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019; STF, Tema 1329.