EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1 - A incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337, §5º, ambos do CPC (arts. 113 e 301, §4º, do CPC/73).
2 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/533.782.904-8), sua conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente . Fundamenta seu pedido inicial ao argumento de que "como ajudante de produção após adquirir a doença ocupacional não teve como desempenhar a contento suas atividades" (sic) - destaquei. Em réplica à contestação (fls. 42/46), reitera que desenvolveu doença ocupacional - CID M77.9.
3 - Profissional médico de confiança do juízo, em exame pericial realizado em 16/06/2010 (fls. 76/80), diagnosticou a demandante como portadora de "dor articular (CID M25.5) no ombro e membro superior direitos, tenossinovite e tendinite (CID M 65)", consignando, em laudo complementar (fls. 116/117), que "as doenças da periciada são compatíveis com doenças do trabalho; considerando a última ocupação declarada pela mesma".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Acórdão anterior anulado. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 998) estabelece que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem alterar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário /acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO INSS COM VALORES RELATIVOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA EM PROCESSO QUE VERSAVA SOBRE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde 20/06/2012 (fls. 28/29) no processo nº 2014.03.99.003666-0, razão pela qual foi iniciada a execução em face da Autarquia. Ocorre que o INSS alega que no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, que tramitou no MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga-SP, na qual o autor objetivava a concessão de auxílio-doençaacidentário, foi proferida sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
2. No processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, o qual já se encontra com sentença transitada em julgado, não houve qualquer determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora. Assim, não há que se falar em crédito do INSS, pois não existe nenhum título executivo determinando o pagamento dos valores pleiteados pela Autarquia, o que impossibilita a compensação requerida.
3 - Desse modo, não há qualquer possibilidade de se determinar, nestes autos, a compensação dos valores devidos à parte autora a título de auxílio-doença com os valores recebidos por ela a título de tutela antecipada posteriormente revogada no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457. Portanto, a pretensão do INSS somente poderá ser satisfeita por meio de ação própria.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA.
Evidenciado que a autora pretende o restabelecimento de benefício acidentário, concedido em decorrência de doença profissional, deve ser declinada a competência ao e. Tribunal de Justiça para o processo e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.PERÍODO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DECRETO Nº 3048/99, ART.60, INCISO IX. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. Embargos de declaração acolhido com efeitos infringentes.- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.- Quanto ao período em que o embargante esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, poderá ser computado como tempo de serviço seja intercalado ou não com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso IX, do artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, vigente à época em que foram implementados os requisitos para a concessão do benefício deferido nestes autos- Preenchidos os pressupostos legais ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria especial uma vez que apurado tempo de atividade especial, até a data do requerimento administrativo, superior a 25 (vinte e cinco) anos de atividade nociva.- Embargos de declaração do autor acolhido. Improvimento da apelação interposta pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU A MULTA-DIÁRIA. ART. 1.026 DO CPC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC.
3. Consoante o disposto no art. 1.026 do CPC, a oposição de embargos de declaração não induz efeito suspensivo ou interrompe o prazo para a interposição de recursos, razão pela qual, via de regra, o termo inicial para incidência da multa-diária será o dia final do prazo para cumprimento estabelecido na decisão objeto de embargos rejeitados, ressalvados os casos de eventual suspensão de eficácia previstos no §1º do mencionado artigo.
4. O termo inicial para fins da incidência da astreinte será o dia imediatamente posterior àquele fixado como termo final para cumprimento da obrigação de fazer imposta.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO EM PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. RESP 1.723.181-RS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. A orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ foi no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Merece acolhida o inconformismo manifestado pelo INSS, a fim de que seja fixada a data de início do benefício de auxílio doença previdenciário concedido na sentença no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário concedido na seara administrativa, momento em que o autor permanecia incapacitado para as atividades laborais habituais, conforme conclusão do laudo pericial, mantido o termo final do benefício em 24/02/2015.
3. Inviável a fixação da DIB do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, conforme preconizado na Súmula nº 576 do C. STJ, ante a ausência de recurso da parte autora, de forma que a aplicação do entendimento sumular em recurso exclusivo do INSS importaria em "reformatio in pejus".
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação provida e, de ofício, corrigida a sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações acidentárias.
2. O presente caso refere-se a pedido de restabelecimento de auxílio-doençaacidentário.
3. Assim, a sentença recorrida foi proferida no exercício da competência ordinária do juiz de direito, e não no exercício da competência federal delegada.
4. Por conseguinte, não é este Tribunal competente para julgar a apelação, e sim o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
5. Impõe-se, portanto, anular o acórdão embargado e declinar, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), da competência para julgar a apelação.
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS EM VIDA AO SEGURADO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO 485, I, DO CPC) - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No caso, os autores pugnaram pelo benefício de pensão por morte, e pelo pagamento de parcelas não pagas em vida ao segurado a título de auxílio-doençaacidentário.
- O segurado, antes de falecer, requereu auxílio-doença acidentário nos autos do processo n. 0010679-46.2009.8.26.0066, ocasião em que lhe foi concedida a tutela, posteriormente revogada em decisão definitiva, que julgou improcedente o pedido.
- Nestes termos, a execução de eventuais valores entendidos como devidos, deverá ser promovida no juízo em que a causa foi processada em primeiro grau de jurisdição, causa esta de competência estadual, nos termos do artigo 109, I, da CF/88.
- Correta, a sentença neste ponto ao indeferir a inicial.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Quanto à dependência econômica das autoras, filha e esposa, a mesma encontra-se devidamente comprovada pelas certidões de casamento e de nascimento.
- A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do de cujus.
- No caso, o falecido recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 27/06/2008 a 12/08/2009 (NB 531226715).
- Nesse contexto, por ocasião do óbito, o falecido ainda encontrava-se no período de graça, em razão da prorrogação de doze meses propiciada pela situação de desemprego involuntário.
- Mesmo que assim não fosse, cessado o benefício administrativo, ingressou o falecido com pedido judicial (processo n. 066.01.2009.010679) visando o seu restabelecimento, ocasião em que lhe fora concedida a tutela antecipada, que vigorou, na pior das hipóteses até a ciência do laudo desfavorável em 05/08/2010.
- A concessão da tutela antecipada, ainda que posteriormente cassada, não retira do beneficiário a qualidade de segurado, tendo em vista a impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade.
- Dessa forma, considerando-se 05/08/2010 como data de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário na via judicial, vê-se que na data do falecimento (08/09/2011), o de cujus detinha a qualidade de segurado.
- Os honorários convencionados entre as partes não constituem dano material passível de indenização.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No caso é de se aplicar a sucumbência recíproca, já que os litigantes foram em parte vencido e vencedor, contudo deve-se aplicar as disposições do novo Código de Processo Civil, considerando que a sentença foi prolatada em 31/08/2016, quando este já se estava em vigor.
- Assim, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações parcialmente providas.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária.2 - Relata na inicial que: “No dia 09.09.2015, o Autor requereu e teve concedido o benefício de Auxílio-Doença Por Acidente do Trabalho nº 611.770.042-7 (doc. Anexo). Mas infelizmente as fraturas deixaram sequelas graves e irreversíveis, vale dizer rigidez dos dedos, as quais invalidam o Autor total e definitivamente para o trabalho que possa lhe garantir a subsistência”.3 - Registra-se que os extratos DATAPREV de ID 100382920 - páginas 78/79 demonstram que o autor recebe o benefício de auxílio-doença acidentário desde 09/09/15.4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INOVAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, COM TRANSFORMAÇÃO EM ACIDENTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, sendo desnecessária nova perícia ou apreciação de quesitos inaptos a influir no laudo. Preliminar rejeitada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ocorrida a perda da qualidade de segurado, não é dada a concessão do auxílio-doença.
- As alegações contidas nas razões de apelo são por demais genéricas e, em alguns casos, dissociadas dos elementos dos autos, sendo que os pedidos de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, com a transformação em acidentário, representam indevida inovação em sede recursal, que, portanto, não comportam conhecimento.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida, na parte em que conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ESPECIALIDADE DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema n° 998, o STJ firmou o entendimento de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição ou omissão não configurados, uma vez que a questão relativa à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, nos termos do julgamento do REsp nº 1.759.098 do C. STJ que fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição ou omissão não configurados, uma vez que a questão relativa à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, nos termos do julgamento do REsp nº 1.759.098 do C. STJ que fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Hipótese em que não comprovada a ocorrência do evento acidentário, razão pela qual é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida.