PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1. Assiste razão parcial à parte autora, uma vez que o v. acórdão embargado deixou de apreciar seu recurso de apelação. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora interpôs apelação pleiteando a conversão do beneficio de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o termo inicial na data da cessação do auxilio doença, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% e a incidência dos juros de mora de 1% ao mês.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 78/84, elaborado em 11/12/2017, quando a autora estava com 58 anos de idade, atestou que ela é portadora de hipertensão essencial (primária), cardiopatia não especificada, espondilose lombo-sacra e tendinopatias no ombro direito, e concluiu que está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, com data de início da incapacidade em 12/06/2017. Tendo em vista que a incapacidade é apenas temporária, e não definitiva, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, mas tão-somente do auxílio-doença . Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio-doença a partir da incapacidade (12/06/2017 - fls. 83), conforme determinado pela r. sentença e confirmado pelo v. acórdão embargado.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. No que tange à verba honorária de sucumbência, deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REIMPLANTAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE URBANA DE NATUREZA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . TEMA. 998 - STJ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (Tema 998-STJ - Resp. 1.759.098/RS).
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade comum, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração da autarquia previdenciária parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - EFEITOS INFRINGENTES - RECURSOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS.1. O INSS aduziu preliminar de litispendência desta ação com a de número 0800764-09.2020.8.12.0012, proveniente da 2ª Vara Cível de Ivinhema/MS, e juntou cópia daqueles autos. Ao analisar o recurso do INSS, o acórdão se ateve, por um lapso às peças juntadas pelo INSS daquele processo, como se destes fossem. E ao assim proceder, deixou de analisar os pontos de insurgência do embargante em toda a sua extensão, razão pela qual devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração e sanados os vícios apontados, com a correta análise de toda a matéria devolvida à apreciação.2. Nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício. Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material. 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 29032023 constatou que o autor, ajudante de pedreiro, idade atual de 62 anos, está incapacitado definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, e conta, atualmente, com idade de 62 anos, sendo improvável, como constatou o perito judicial, a sua reabilitação para outra atividade. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.5. Não obstante o laudo pericial tenha indicado a data de início da incapacidade janeiro de 2011, caso é que existe trânsito em julgado da ação anterior (0800764-09.2020.8.12.0012 - 2ª Vara de Ivinhema/MS), cuja sentença determinava o restabelecimento do auxílio doença desde 10/10/2019, mas foi reformada em grau recursal, negando o benefício, de forma que não se pode falar em termo inicial retroativo a 08/07/2022. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 08/07/2022, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recursos do INSS e do autor desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO.
I. Nos termos do art.489, §3º, do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
II. Para se delimitar os contornos do título executivo, é necessária uma interpretação sistemática do decisum, onde se constata que foi afastada a alegação de incapacidade pré-existente e deferida apenas a alteração da DIB da aposentadoria por invalidez, nada se decidindo acerca do auxílio-doença .
III. O INSS não opôs embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade do julgado, restando-lhe o ajuizamento de ação rescisória caso pretendesse a desconstituição do julgado, o que não ocorreu.
IV. A coisa julgada e a obrigatoriedade de cumprimento da obrigação só recaem sobre a questão expressamente decidida, não se admitindo a interpretação do título para que dele se extraia condenação "implícita". Não é possível interpretar o título para dele se extrair o que não foi expressamente decidido, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e desrespeito à coisa julgada, trazendo insegurança jurídica ao sistema.
V. Conclui-se que o título executivo concedeu à autora o direito aos atrasados do restabelecimento do auxílio-doença, a partir de 30/9/2006, e à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 30/6/2009, data do laudo, não havendo motivos para reforma da sentença.
VI. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita ainda que parcial, e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcialmente para as atividades laborais em geral tem direito à concessão do auxílio-doença. Se, todavia, ainda que parcial, permanente para atividades que exijam esforço físico, mas com possibilidade de retorno a outras atividades, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações acidentárias.
2. O presente caso refere-se a pedido de restabelecimentodeauxílio-doença acidentário.
3. Assim, a sentença recorrida foi proferida no exercício da competência ordinária do juiz de direito, e não no exercício da competência federal delegada.
4. Por conseguinte, não é este Tribunal competente para julgar a apelação, e sim o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
5. Impõe-se, portanto, anular o acórdão embargado e declinar, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), da competência para julgar a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 13/07/2006 A 13/09/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIODOENÇA RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição não configurada, haja vista que o acórdão embargado entendeu que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor das parcelas do benefício da aposentadoria por invalidez deferida pelo título judicial, com observância do desconto dos valores do benefício de auxílio doença obtido na esfera administrativa, tendo em vista a impossibilidade de recebimento conjunto dos dois benefícios, na forma prevista no art. 124, I, da Lei 8.213/91, uma vez que não se trata da hipótese de pagamento de benefício na via administrativa em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.
III - Os documentos constantes nos autos não comprovam a afirmação da parte embargante de que o benefício de auxílio-doença, recebido na via administrativa, foi restabelecido pela decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, ao contrário, demonstram que ocorreu pagamento regular do benefício, desde a data da sua concessão administrativa, em 06.09.2011, até a data da cessação, em 31.05.2013, com o início do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, deferido pelo título judicial, sem que tenha ocorrido a alegada cessação ao auxílio-doença em 10.10.2012.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Identificada a omissão no acórdão em relação à análise do recurso adesivo.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes.
- Embargos de declaração providos. Negado provimento ao recurso adesivo.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/INVALIDEZ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao seu agravo e, de forma clara e precisa, concluiu por não conceder o benefício pleiteado.
- O laudo aponta diagnósticos de moléstias articulares e obesidade, concluindo que "não há incapacidade laborativa atual".
- Não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e retorno ao trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não, como no caso dos autos.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - ANÁLISE AGRAVO RETIDO - DECADÊNCIA.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Inicialmente conheço o Agravo Retido interposto pela parte autora (fls. 152), dado o seu protesto, nesse sentido, nas suas razões de apelação, no entanto, postergo a análise do pleito liminar para momento oportuno, uma vez que o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de restabelecimentoda renda mensal inicial de sua aposentadoria.
- In casu, anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/537.290.845-5) com início de vigência em 03/09/09 (fls. 56), precedido do auxílio-doença (NB 31/502.341.522-4 - DIB 10/11/04 - fl. 48, sendo que no dia 09/02/15 recebeu ofício do impetrado informando que havia sido identificado erro na apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o Período Básico de Cálculo - PBC (fls. 68).
- Resta, portanto, afastada a decadência, tendo em vista a remessa do ofício do INSS, antes do escoamento do prazo decadencial (art.103-A da Lei 8.213/91).
- Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento.