E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVENTE DE PEDREIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Com relação aos períodos em que o autor laborou como servente de pedreiro, oportuno esclarecer que o enquadramento, pela categoria profissional, é permitida até 28/04/1995, sendo que o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido.
- Assim, como as de pedreiro e carpinteiro -não estão previstas no rol dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79, deve haver comprovação, mediante formulários específicos, PPP ou laudo, das hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres."). A propósito, confira-se a AC n. 0005707-43.2016.4.03.6183, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 18/04/2018, e-DJF3 04/05/2018.
- O laudo pericial realizado em juízo não tem o condão de comprovar a insalubridade exercida, pois se baseou unicamente nas declarações prestadas pelo autor.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS alega, nos embargos de declaração, a impossibilidade de se executar as parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente.
- Todavia, a questão posta em juízo se refere ao reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.
- Assim, no caso, se trata de alteração de espécie de benefício em manutenção, não havendo que se falar em opção de benefício administrativo em detrimento do concedido judicialmente.
- Sendo assim, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões articuladas não guardam relação com a decisão recorrida, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade.
- Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO EM ESPECIAL DO LABOR COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. É cabível o acolhimento de embargos declaratórios para complementar a fundamentação quanto a possibilidade de conversão de tempo especial em comum.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. A prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.- A atividade especial foi reconhecida.- A somatória do tempo especial autoriza o deferimento da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- No Julgado embargado restou claro que a parte autora não faz jus à conversão do tempo comum em especial, considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu em 07/05/2008.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou apelações em ação de revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos aromáticos, inflamáveis) e atividades concomitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a alegada omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a omissão quanto aos reflexos da revisão do benefício do de cujus em diferentes marcos temporais e a data de início dos efeitos financeiros; e (iii) a aplicação do prazo prescricional e a suspensão durante o trâmite administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a matéria tratada no julgamento foi afetada ao Tema 1.291 do STJ é rejeitada, uma vez que a ordem de suspensão se dirigia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, e a tese fixada no referido tema está em consonância com o acórdão embargado.4. A alegada omissão do INSS quanto à impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual, à prejudicialidade da prova de EPI e à falta de custeio é rejeitada. O acórdão fundamentou que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não exclui o contribuinte individual da aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que o fazia, foi declarado ilegal pelo STJ (REsp 1436794/SC). A ausência de custeio específico na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, e a ineficácia do EPI para certos agentes nocivos (ruído, biológicos, cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos) já foi reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC) e pelo TRF4 (IRDR 50543417720164040000/SC, Tema 15). O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos, mas apenas aos capazes de alterar a conclusão, conforme art. 489 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF) e STF (AI 791.292, Tema 339).5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo INSS, nos termos do art. 1.025 do CPC.6. Os embargos da parte autora são providos com efeitos infringentes para sanar a obscuridade. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser a data de início do benefício revisto, pois o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado (TRF4, AC 5000521-16.2022.4.04.7217). Na revisão, devem ser observadas as regras da EC nº 20/1998 e da Lei nº 9.876/1999 para identificar o cenário mais vantajoso.7. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei nº 8.213/1991; Súmula 85 do STJ), mas o prazo não corre durante o trâmite administrativo, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, sendo o requerimento administrativo causa suspensiva da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria especial é devida ao contribuinte individual que comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário retroagem à data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal e a suspensão do prazo durante o processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 489; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57; art. 103; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; EC nº 20/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, AI 791.292, Tema 339; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR 50543417720164040000/SC, Tema 15; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5052960-40.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.08.2022; TRF4, AC 5000521-16.2022.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 09.07.2025; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.05.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que julgou recursos de apelação em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega matéria afetada ao Tema 1.291/STJ, omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, ausência de custeio e problemas com a prova de EPI, além de requerer prequestionamento. A parte autora aponta omissão/obscuridade sobre os reflexos da revisão em diferentes datas e o termo inicial dos efeitos financeiros, bem como a aplicação da prescrição quinquenal com suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual e a aplicação de teses de repercussão geral; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (iii) a aplicação da prescrição quinquenal, considerando os períodos de suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a matéria afetada ao Tema 1.291/STJ não procede, pois a ordem de suspensão se dirigia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não prejudicando o julgamento dos apelos. Além disso, a tese fixada ao Tema 1.291/STJ está em consonância com o entendimento do acórdão embargado.4. Não há omissão no acórdão quanto à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, pois o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos, mas apenas aqueles capazes de alterar a conclusão, conforme o art. 489 do CPC e a jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016) e STF (AI 791.292, Tema 339).5. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 não excepciona o contribuinte individual da aposentadoria especial, sendo ilegal a restrição do art. 64 do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites da lei (STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015).6. A ausência de custeio específico na Lei nº 8.212/91 não afasta o direito à aposentadoria especial para o contribuinte individual, pois não se institui benefício novo, mas se reconhece um já existente, decorrente de disposição legal.7. A responsabilidade do contribuinte individual pelo uso de EPI é irrelevante para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e periculosos, cuja ineficácia do EPI é reconhecida (STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR 50543417720164040000/SC, Tema 15).8. A jurisprudência do STJ e TRF4 é pacífica no sentido de admitir o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual (STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5052960-40.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.08.2022; TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5002022-19.2019.4.04.7117, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5006981-20.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5015531-15.2017.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.11.2021), e o reconhecimento não viola os dispositivos constitucionais e legais suscitados.9. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados é considerado atendido, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.10. O acórdão foi omisso/obscuro quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da revisão, pois não distinguiu a DER do pedido de concessão da DER do pedido de revisão. A situação não se enquadra no Tema STJ 1.124, havendo requerimento administrativo e produção de provas.11. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data de início do benefício, por ser reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5000521-16.2022.4.04.7217, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 09.07.2025).12. Na revisão do benefício originário, deverão ser observadas as regras introduzidas pela EC nº 20/98 e pela Lei nº 9.876/99 a fim de identificar o cenário mais vantajoso à concessão do benefício.13. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103; STJ, Súmula 85). Contudo, o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, e o requerimento administrativo suspende a prescrição até a comunicação da decisão (STJ, AgRg no REsp n. 802.469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora providos para, sanando a omissão e a obscuridade, atribuir-lhes efeitos infringentes para definir o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão reconhecida, observando o cenário mais vantajoso, na data de início do benefício revisto, considerada a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: 15. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal e os períodos de suspensão decorrentes de processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 194, III, 195, §5º, 201, §1º, II; CPC, arts. 489, 1.022, 1.023, §2º, 1.025; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, *caput*, §§1º e 2º, 103; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.876/99; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/99, art. 64; EC nº 20/98.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, AI 791.292, Tema 339; STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR 50543417720164040000/SC, Tema 15; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5052960-40.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.08.2022; TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5002022-19.2019.4.04.7117, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5006981-20.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5015531-15.2017.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.11.2021; TRF4, AC 5000521-16.2022.4.04.7217, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 09.07.2025; STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no REsp n. 802.469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade exercida em exposição à eletricidade como especial para períodos posteriores a 05/03/1997, e se a matéria está afetada ao Tema nº 1.209/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado expressamente enfrentou o apelo do INSS, não havendo omissão a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, inc. IX, 201, § 1º, e 202, inc. II; CPC/2015, arts. 489, 1.022, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 4, item 1-a.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15.12.2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11.05.2011; TRF4, EI 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16.04.2015; TRF4, AR 5034556-56.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001094-21.2021.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033284-38.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001319-87.2020.4.04.7009, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5001713-07.2023.4.04.7101, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5003750-66.2021.4.04.7104, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 20.05.2025; STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TFR, Súmula nº 198.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
2. Razão assiste à embargante, pois não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, tendo em vista que nos autos do mandado de segurança (Processo 0004222-24.2012.403.61.26) não foi analisada a exposição a agentes químicos.
3. Deve ser analisado o período de 29/10/1984 a 05/03/1997, tendo em vista que não foi objeto do mandado de segurança e não houve o reconhecimento de atividade especial no âmbito administrativo, conforme planilha referente à concessão do benefício.
4. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 09/01/1978 a 01/11/1983 e de 01/03/1984 a 23/10/1984 (DIÁRIO DO GRANDE ABC); e de 29/10/1984 a 09/04/2012 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTDA).
5. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se o autor comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de - 09/01/1978 a 01/11/1983 e de 01/03/1984 a 23/10/1984 (DIÁRIO DO GRANDE ABC), uma vez que exercia atividade de "auxiliar fotomecânica”, ficando exposto a agentes químicos (ferricianureto de potássio, hidróxido de sódio, ácido acético, ácido sulfúrico, álcool, benzina), de modo habitual e permanente, com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/1064 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo IV do Decreto nº 83.080/1979 (do formulário DSS – 8030, datado em 22/10/1996, ID 929801 – p. 7); - 29/10/1984 a 05/03/1997 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTD), um vez que exerceu a atividade de “ajudante geral” e “operador”, ficando exposto de modo habitual e permanente a níveis de ruído acima de 80 dB, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, e nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (PPP emitido em 05/12/2013 – ID 929792 – P. 16); e - 19/02/1997 a 09/04/2012 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTD), uma vez que exerceu a atividade de "oper. preparação material", no setor de “preparação de lonas-cortadeiras”, ficando exposto a agentes químicos ("ciclohexano-n-hexano-iso”), de modo habitual e permanente, com base no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP emitido em 05/12/2013 – ID 929792 – P. 16).
6. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (09/12/2013), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo reformar a r. sentença.
7. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício (09/12/2013).
8. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
Civil.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO DA APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO IMPLEMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
7. Preenchidos, em que pese o afastamento da conversão, os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, tem o segurado direito a este benefício.
8. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
9. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
10. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO IMPLEMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
7. Preenchidos, ainda, e em que pese a impossibilidade de conversão, os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, tem o segurado direito a este benefício.
8. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
9. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
10. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 253/258v) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
- A parte autora pediu que fosse sanada omissão quanto ao laudo que comprova a exposição a hidrocarbonetos e a possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- Em que pese o PPP de fls. 60/66 tenha apontado apenas a exposição ao agente nocivo ruído em nível inferior ao considerado nocivo, o laudo de fls. 73/108 comprova a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, como óleos lubrificantes, graxas e solventes, no interregno de 01/06/1999 a 31/12/2009.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, após reconhecer que o autor trabalhou sob condições especiais por 38 anos, nove meses e nove dias, o acórdão embargado concluiu pela existência de direito a aposentadoria especial e fixou o termo inicial desse benefício em 25.04.2006, data de seu requerimento administrativo.
- É verdade que o referido requerimento administrativo teve por objeto pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante isso, é preciso observar que a jurisprudência entende que cabe ao INSS, ao analisar administrativamente os fatos que fundamentam pedido de benefício, conceder o benefício que é mais vantajoso ao segurado, independentemente do benefício por ele requerido.
- Trata-se, com efeito, de previsão expressa no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006)
- Dessa forma, não há qualquer erro, omissão ou obscuridade no acórdão embargado ao fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, mesmo que este tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DA AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- Revisão de benefício, convertendo-o em aposentadoria especial a partir de 06.03.07, com pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos da autarquia acolhidos em parte e embargos da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO EM ESPECIAL DO LABOR COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 13/10/1978 a 09/07/1981, bem como o direito à conversão do tempo comum em especial. Negou seguimento à apelação da parte autora. Manteve o reconhecimento do labor prestado em condições especiais nos períodos de 10/10/2005 a 05/03/2010 e de 08/12/2010 a 05/04/2011, além dos já enquadrados na via administrativa.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 17/01/2012.
- No que se refere ao período de 13/10/1978 a 09/07/1981, em que pese tenha apresentado o PPP, informando a exposição aos agentes agressivos ruído de 87,5 db (A), calor e poeira, a especialidade não pode ser reconhecida, uma vez que o referido documento encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais. Cumpre ressaltar, ainda, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão de "aprendiz-chapeleiro", não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Quanto ao interstício de 06/03/1997 a 27/08/2002, o PPP apresentado aponta exposição a ruído de 89 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. No âmbito do novo CPC não há falar em "embargos de declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito a este benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto por ela e, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar em parte a decisão de fls. 173/176 e 222/225, conforme fundamentando, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 19/11/2003 a 27/08/2009, de 06/11/2009 a 28/09/2011 e de 16/01/2012 a 29/10/2012. Fixada a sucumbência recíproca".
- Alega a ocorrência de omissão no Julgado, no tocante à motivação acerca da negativa de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, quando esteve exposto a ruído de 86 dB (A) e 86,1 dB (A), e de 29/11/2005 a 31/01/2006 e de 31/12/2009 a 01/03/2010, durante os quais esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário .
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, eis que o Acórdão, de forma clara e precisa, enfrentou a questão afeta ao reconhecimento da especialidade dos períodos questionados.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP apresentado aponta exposição a ruído de 86 dB (A) e 86,1 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- A especialidade também não pode ser reconhecida nos interstícios de 28/08/2009 a 05/11/2009 e de 29/09/2011 a 15/01/2012, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário nesses períodos e, portanto, não esteve exposto, efetivamente, a agente agressivo.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração rejeitados.