EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DO LABORCOMUM EM ATIVIDADEESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL EXCLUÍDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A revogação da aposentadoria especial, em razão da impossibilidade de converter tempo comum em especial quando anterior à Lei 9.032/95, implica na atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com mudança na composição do tempo de serviço do segurado.
3. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
4. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
8. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Considerados os argumentos suscitados nos embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais, foram reiterados por ocasião da interposição de seu recurso de apelação, em que pese, fosse possível considerar, a utilização da via processual inadequada para a impugnação da r.sentença, não se vislumbra, no caso em análise, que a parte autora tenha se utilizado desse expediente com intuito protelatório. Multa afastada.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial, pela exposição a agente químico, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de aposentadoria especial, desde a concessão, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Parcial provimento à remessa oficial e às apelações da parte autora e do INSS.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Devido a um erro ocorrido no sistema do PJE, embora tenha sido assinado apenas um voto (ID 65818268), por ocasião da confecção do acórdão (ID 73606726) foram disponibilizadas de forma equivocada 02 (duas) versões de voto. Diante disso, foi proferido despacho em 26/07/2019 (ID 8368019) determinando expressamente a publicação e intimação somente em relação ao voto ID 65818268. Desse modo, em que pese o erro do sistema, não houve qualquer prejuízo às partes, pois devidamente esclarecida qual a versão de voto válida.
2. Com relação à alegação de erro material na ementa, assiste razão à parte autora. De forma equivocada constou do item 4 da ementa do julgado que o período de 25/03/2008 a 03/11/2009 havia sido reconhecido como especial, quando na realidade foi considerado como tempo de serviço comum pelo voto proferido na Sessão de Julgamento ocorrida em 11/06/2019. Assim, deve ser retificada parcialmente a ementa, para ser excluído o período de 25/03/2008 a 03/11/2009 como tempo de serviço especial.
3. Cabe ressaltar que, segundo o PPP trazido aos autos, o autor no período em questão estava exposto a ruído de 83,5 dB(A), ou seja, inferior ao mínimo exigido para a caracterização da atividade especial. Ademais, consta expressamente do documento acima citado que o autor, apesar de exercer o cargo denominado técnico eletricista II, exercia funções administrativas. No que tange à alegação de que recebia adicional de periculosidade, vale dizer que independentemente do valor do adicional ser de 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento), há necessidade de demonstração da exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, sendo insuficientes para tal comprovação os demonstrativos de pagamento.
4. Quanto ao período de 01/08/1979 a 30/06/1983, o PPP trazido aos autos (ID 12268714) aponta a exposição a ruído inferior a 80 dB(A), sendo que consta expressamente a informação de que a exposição à eletricidade somente passou a ocorrer a partir de 01/07/1983, o que impossibilita o reconhecimento como especial antes disso. Além disso, nesse período o autor exercia o cargo de aprendiz SENAI/aprendiz eletricista, o que não permite o enquadramento pela categoria profissional.
5. Com relação aos períodos de 22/01/1987 a 13/03/1987 e de 01/02/1994 a 06/06/1994, a própria empresa apresentou declaração (ID 12268720) reconhecendo não possuir informações técnicas acerca da função que o autor ocupava, qual seja, técnico eletrotécnico júnior. E, ao contrário do que alega o autor, inexiste previsão legal para o reconhecimento da especialidade da atividade com base apenas na referida categoria profissional. Por sua vez para comprovar o tempo de serviço especial nos períodos de 07/05/1987 a 18/05/1987 e de 01/04/1998 a 06/04/1998 o autor trouxe apenas a cópia da sua CTPS, o que se mostra insuficiente para tal fim.
6. Quanto ao período de 16/01/2002 a 06/09/2002, no PPP trazido aos autos (ID 50972645) não consta qualquer informação acerca da exposição a tensão elétrica superior a 250 Volts, havendo menção apenas a ruído de 78 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal, e de forma genérica a poeiras, razão pela qual tal documento não se mostra apto a demonstrar o exercício de atividade especial.
7. No período de 10/06/2013 a 14/11/2014, o PPP (ID 12268717), além de apontar a exposição a ruído inferior a 80 dB(a), descreve as funções do autor sem mencionar qualquer atividade com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts.
8. O período de 04/11/2009 a 01/06/2013 deve ser computado como tempo especial, em razão da exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 Volts.
9. Também com relação ao período de 17/07/2000 a 01/11/2001, assiste razão à parte autora, pois o PPP constante dos autos (ID 12268718) aponta a exposição a tintas, solventes e fumos metálicos, o que foi ignorado pelo v. acórdão embargado, sendo tal atividade considerada especial com base nos códigos 1.0.3, 1.0.9 e 1.0.11 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
10. Mesmo computados todos os períodos reconhecidos como especiais, não se chega aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
11. Por seu turno, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, resulta em 35 (trinta e cinco) anos e 06 (seis) meses, aproximadamente, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12. Cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir do requerimento administrativo (22/01/2015), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
13. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIAPORTEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS PLEITEADOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais interpostos pela Autarquia Federal e pelo autor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo do INSS.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta.2. A sentença julgou parcialmente a ação, apenas para reconhecer o período especial de 18/07/2005 a 14/05/2012, condenando as partes à sucumbência recíproca, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para manter os honorários advocatícios fixados, permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido sucessivo do autor para conversão do tempo especial em tempo comum, e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em âmbito administrativo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração providos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EMBARGOS DO INSS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
1. Materializada situação jurídica excepcional capaz de autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não se verificando omissão/contradição apontada nos embargos opostos pelo INSS, devem ser estes rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA .1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).2. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 01/02/2000 a 12/04/2000 e 20/07/2009 30/07/2009 (informação constante do CNIS).3. Deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 27/10/2009, sem excluir os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença .4. Embargos acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- V. acórdão embargado contém o vício apontado pelo embargante, no tocante à análise correta do que foi pedido na petição inicial e provimento final.
- A conversão de tempo comum em especial só se revela útil para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em 17/09/2012 a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade (espécie 41), de sorte que a atividade especial foi computada corretamente pelo INSS, de forma linear (fl. 36), tendo sido o benefício do autor calculado e concedido de forma correta, conforme se extrai da carta de concessão/memória de cálculo (fls. 11 a 13).
- É de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB:161.108.336-0, DIB: 17/09/2012), com a reforma da fundamentação do acórdão.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao agravo legal da parte autora, negando o enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e mantendo o reconhecimento do labor rural prestado pelo requerente no período de 01/01/1980 a 27/08/1980, bem como os interstícios em que exerceu atividades especiais de 15/07/1985 a 30/09/1985, de 01/10/1985 a 09/06/1987, de 24/02/1988 a 24/06/1988, de 27/06/1988 a 30/06/1990, de 01/07/1990 a 23/08/1995 e de 19/11/2003 a 09/08/2005, e a condenação da autarquia em conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 18/11/2003, o PPP apontou exposição a ruído de 87 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente. Impossível também o enquadramento pela categoria profissional nesses interstícios.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0018399-04 EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade a ser esclarecida via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0027531-22 EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
III - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
IV - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
V - Mantido o entendimento do acórdão embargado, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, sendo inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
VI - A questão invocada em sede de embargos declaratórios foi devidamente esclarecida no acórdão embargado. O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a r. decisão que afastou o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, denegando a aposentadoria especial e, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB, respeitando-se a prescrição quinquenal.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, os PPP's apontam exposição a ruído de 89,4 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/95. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Diante do conjunto probatório é possível o enquadramento dos períodos de 20/10/1980 a 13/09/1982 e de 17/09/1983 a 11/06/1984 (tratorista) e 05/07/1990 a 18/06/1993 (ruído acima de 80db(A), de modo habitual e permanente – Laudo técnico judicial - ID n. 94842048).
- A somatória dos períodos especiais não totaliza tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na petição inicial não houve o pedido de reafirmação da DER, não sendo crível que nesta fase processual inove o pedido, razão pela qual, deixo de analisa-lo.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO MANTIDA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DO 555.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto, mantendo-se, todavia, a concessão da aposentadoria especial ao demandante, pois preenchidos os requisitos para tanto, mesmo com a exclusão da conversão do labor comum em especial.
9. A decisão embargada examinou expressamente a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora.
10. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
11. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
12. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.