PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- O autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 06.03.97 a 18.11.03, exposto a ruído de 90,4 dB, previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial; fazendo jus à conversão do benefícioemaposentadoriaespecial.2- Embargos acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ..- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. TECELÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Alega a parte embargante que acórdão foi omisso no que tange os períodos elencados e laborados em indústria têxtil, conforme as CTPS/ documentação juntadas nos autos.2. Nos termos da CTPS juntada aos autos, nos períodos de 01/06/1983 a 20/12/1983, de 13/05/1987 a 01/09/1987, de 01/11/1988 a 09/05/1989, de 01/02/1995 a 08/02/1995, e de 01/03/1995 a 28/04/1995 a parte autora exerceu a atividade de tecelão, reconhecida como especial no voto, de forma que é possível o seu reconhecimento e averbação como atividade especial, a serem somados aos períodos já reconhecidos.3. Quanto aos períodos de 01/11/1976 a 08/08/1978, de 11/06/1984 a 28/03/1985, a parte autora não apresentou documentação que prove, de maneira clara, que exerceu a atividade enquadrada como especial no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Os períodos posteriores a 28/04/1995 também não podem ser reconhecidos como especiais sem a devida comprovação de exposição a agente insalubre mediante documentação comprobatória.4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Benefício negado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por S. B. P. (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu parcialmente tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega omissão quanto à especialidade de períodos laborados com eletricidade e a aplicação do Tema 1124/STJ. O INSS alega omissão quanto à especialidade de eletricidade após 1997 e necessidade de sobrestamento pelo Tema 1209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados com eletricidade na Rio Grande Energia S/A; (ii) a inaplicabilidade do Tema 1124/STJ para o termo inicial dos efeitos financeiros; (iii) a possibilidade de reconhecimento do caráter especial de atividade submetida ao agente eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997; e (iv) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 1.209/STF, foi rejeitada, pois a discussão no caso trata de periculosidade por eletricidade, fundamento legal diverso daquele abordado no referido tema, que se refere à atividade de vigilante.4. Os embargos do autor foram acolhidos para manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/2014 a 31/05/2016 e 01/08/2016 a 02/02/2017, laborados junto à Rio Grande Energia S/A, uma vez que laudo pericial em reclamatória trabalhista comprovou a exposição à periculosidade em salas de operação de subestações.5. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o segurado perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER (02/02/2017).6. A alegação do autor sobre a inaplicabilidade do Tema 1124/STJ e a retroação dos efeitos financeiros à DER foi rejeitada, pois, embora tenha apresentado provas na DER, a comprovação da especialidade de parte dos períodos ocorreu apenas em juízo, com a apresentação de novos laudos técnicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente eletricidade deve considerar perícia técnica que comprove a periculosidade da atividade. A comprovação da especialidade em juízo, com base em novas provas, afasta a retroação dos efeitos financeiros à DER, aplicando-se o Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I, § 7º, 29-C, inc. I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.022, 1.025, 1.026, 1.040; CPC/1973, art. 128, 461, 475-O, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTE nº 1.565/2014 (NR 16, Anexo 5); NR-15 (Anexo 1, Anexo 13); NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998/STJ), j. 26.06.2019; STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238/STJ), j. 06.02.2025; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000150-42.2023.4.04.7112; TRF4, AC 5030773-76.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE PROCESSO DIVERSO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS EM EXTENSÃO DIVERSA.
- Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdeci dos Santos Lopes e pelo INSS diante de acórdão de fls. 187/192 que deu provimento a embargos de declaração opostos pelo autor.
- A decisão de fls. 187/192, por equívoco, julgou processo diverso destes autos, incorrendo em evidente erro material, devendo ser anulada, restando prejudicados, no mérito, os embargos de declaração do INSS.
- Os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fls. 181/183, merecem prosperar, no que tange à alegação do requerente de omissão do V. acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 100/116.
- O mencionado laudo, elaborado em sede de reclamatória trabalhista, aponta que o autor esteve exposto a agentes biológicos durante toda sua jornada de trabalho, sem utilização de EPI eficaz.
- A atividade do autor se enquadra nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 que elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- É possível o aproveitamento de laudo pericial realizado pela Justiça do Trabalho, eis que, neste caso, se refere a reclamação ajuizada pelo próprio autor da presente demanda, ou seja, não se trata de reclamatória trabalhista de outro empregado.
- O laudo considerado foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e no mesmo local de trabalho do requerente.
- O INSS não apresentou qualquer argumento capaz de afastar as conclusões do laudo, devendo ser reconhecida a especialidade.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso requerido, qual seja, de 22/05/1986 a 18/10/2006.
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão de fls. 171/179, ou seja, de 06/09/1982 a 28/02/1986 e o período ora reconhecido, de 22/05/1986 a 18/10/2006, a parte autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial pretendida.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora providos em parte.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos, em extensão diversa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria especial.
2- Embargos acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial para fins de aposentadoria. O INSS alega a necessidade de sobrestamento do processo devido ao Tema 1.209 do STF, que trataria da atividade especial por exposição à eletricidade. A parte autora aponta omissão quanto à determinação de implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.209 do STF exige o sobrestamento do processo em relação ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos do INSS foram rejeitados porque o acórdão já se manifestou expressamente sobre o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade, conforme o Tema 534 do STJ, que firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o IRDR Tema 15 do TRF4, que estabelece que o uso de EPI não afasta o perigo da eletricidade.4. O Tema 1.209 do STF, invocado pelo INSS para sobrestamento, aborda a função de vigilante e não a periculosidade por exposição à eletricidade, não havendo, portanto, pertinência para a suspensão do processo.5. Os embargos da parte autora foram rejeitados, pois a implantação do benefício é medida que deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial, em sede de cumprimento de sentença.6. Não houve omissão no acórdão em relação à implantação imediata do benefício, uma vez que a decisão embargada limitou sua extensão à matéria cuja apreciação foi devolvida pelo recorrente (INSS), e não houve apelação da parte autora sobre este ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A rejeição de embargos de declaração é cabível quando a matéria já foi expressamente apreciada no acórdão, quando o tema invocado para sobrestamento não guarda pertinência com a controvérsia principal, ou quando a implantação do benefício depende do trânsito em julgado da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STF, Tema 1.209.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA ANALISADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, a parte autora a fls. 234/236 opôs embargos de declaração, em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelo e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, se insurgindo sobre o tema ora ventilado, qual seja, a alteração do termo inicial do benefício.
- A matéria em debate já foi amplamente analisada, inclusive, na decisão dos primeiros embargos de declaração do requerente. Não resta dúvida de que se encontra preclusa, razão pela qual de rigor o não conhecimento dos segundos embargos de declaração da parte autora.
- Não houve reformatio in pejus, tendo em vista que a alteração do termo inicial do benefício ocorreu em virtude da remessa oficial, acrescentando-se que a r. sentença de primeiro grau foi proferida em 29/02/2016, estando submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
- A título de esclarecimento, tem-se que no corpo do decisum constou a alteração do termo inicial do benefício, no entanto, por equívoco, no dispositivo do Julgado de fls. 224/231 não houve o apontamento da questão. Portanto, retifico, de ofício, o dispositivo do decisum para dar parcial provimento à remessa oficial, fixando o termo inicial do benefício na data da citação.
- Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- Constata-se da análise do v.acórdão, que para os períodos embargados, a fundamentação foi feita exclusivamente com base na categoria, devendo ser aclarado neste aspecto.
- Com efeito, para o período de 29.04.95 a 01.08.95, a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar que esteve submetido a agentes nocivos, não podendo mais se presumir a nocividade de sua atividade pela categoria.
- Para o período de 19.01.98 a 13.05.98, o PPP atesta que esteve exposto a de ruído 86,8 dB(A), intensidade inferiorao limite máximo permitido na época, que era de 90 dB.
- Para o período de 15/12/1998 a 30/04/1999, o PPP e Laudo Técnico atestam que esteve exposto a ruído de 94,6 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).
- Para o período de 15/07/2000 a 12/01/2001, o PPP e Laudo Técnico atestam que esteve exposto a ruído de 94,79 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).
- Para o período de 17.01.2001 a 15.07.2001, a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar que esteve submetido a agentes nocivos, não podendo mais se presumir a nocividade de sua atividade pela categoria.
- Para o período de 16/07/2001 a 29/01/2002, o PPP atesta que esteve exposto a ruído de 94,1 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).
- Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 15/12/1998 a 30/04/1999, 15/07/2000 a 12/01/2001 e 16/07/2001 a 29/01/2002, bem como excluídos do acórdão, o reconhecimento dos períodos de 29.04.95 a 01.08.95, 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001.
- Dito isso, analisando os períodos reconhecidos na sentença, verifico que apenas o período compreendido entre 29/04/1995 a 01/08/1995 (03 meses) é que foi reconhecido monocraticamente e mantido no acórdão, devendo ser excluído do tempo especial considerado de 26 anos, 6 meses e 9 dias.
- Já os períodos de 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001 não foram reconhecidos na sentença. E o v.acórdão, embora não tenha dado provimento a nenhum dos recursos de apelação interpostos, equivocadamente os reconheceu como especiais. Dessa forma, mesmo com o acolhimento parcial dos embargos de declaração, os períodos acima destacados (19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001) não interferirão na contagem final do tempo especial considerado.
- Com essas considerações, deve ser mantido o reconhecimento da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12/04/2013), já que o autor possuía 26 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais.
- Embargos parcialmente acolhidos. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- Para comprovar a especialidade da atividade no interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003, carreou o perfil profissiográfico (fls. 52/53), que aponta a presença de ruído de 87db(A), portanto, abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (90db(A)) para caracterizar a insalubridade do labor, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
- Quanto ao interregno de 22/09/2009 a 12/07/2011, razão assiste a parte autora. O perfil profissiográfico de fls. 14/15 indica a exposição a pressão sonora de 87db(A), fazendo jus ao reconhecimento do labor como especial.
- O reconhecimento, como especial, do período de 22/09/2009 a 12/07/2011, não autoriza a concessão da aposentadoria especial (totalizou apenas 17 anos, 05 meses e 18 dias) ou da aposentadoria por tempo de contribuição (perfez apenas 33 anos, 05 meses e 08 dias). Esclareça-se, ainda, que não é possível a aplicação das regras de transição, tendo em vista que não implementou o requisito etário, qual seja, 53 anos (nascimento em 19/09/1967).
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
3- Recurso com nítido caráter infringente.
4- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção de erro material apontado quanto ao período reconhecido como especial.
2- Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a conversão do benefício na data do requerimento administrativo.
3- Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
4- Embargos acolhidos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIOEMAPOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Embargos de declaração providos para reconhecer tempo especial e determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, nos períodos de 11/11/71 a 27/09/72 e 04/05/92 a 03/11/93, por exposição a ruído, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, consoante PPPs.
2- Somados os períodos de trabalho especial reconhecidos aos demais períodos de trabalho já considerados administrativamente, perfaz a parte autora, até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3- Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A embargante sustenta erro material quanto ao período reconhecido como especial e omissão no que diz respeito à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial.
- No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço a omissão.
- De fato, houve erro material no julgado, onde constou o período reconhecido como especial de 18/11/2003 a 30/11/2003, deveria constar 18/11/2003 a 30/11/2013.
- Contudo, somados os períodos reconhecidos como especiais, de 17/09/1984 a 31/05/1994, 01/06/1994 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 30/11/2013, ainda assim o autor não cumpriu o requisito de tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADAS EM PARTE.
- Quanto à alegação de não comprovação da especialidade do labor, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- De outro lado, de fato, a sentença fixou o termo inicial na data da citação, de modo que, à míngua de recurso do autor e em observância dos primados do “tantum devolutum quantum appellatum” e da proibição da “reformatio in pejus”, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para estabelecer que o termo inicial do benefício é aquele fixado na sentença, na data da citação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. CONTAGEM DE PERÍODOS EM DUPLICIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
- O acórdão embargado chegou a um total de 26 anos, 9 meses e 12 dias de tempo especial porque considerou em duplicidade o período em que se sobrepôs a configuração de especialidade por enquadramento e por exposição a ruído.
- Na verdade, o correto seria que se considerasse a especialidade apenas dos períodos reconhecidos no acórdão que julgou o recurso de apelação, onde não foram considerados períodos em duplicidade, resultando em um total de 23 anos, 5 meses e 23 dias de tempo especial.
- Erro material reconhecido de ofício. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal e deu provimento ao agravo legal do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no enquadramento por categoria profissional de trabalhador rural e exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu a especialidade da atividade agropecuária (trabalhador rural) com amparo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.2.1), alegando que a jurisprudência do STJ não contemplaria a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado adotou, de forma clara e fundamentada, a tese de que o enquadramento na categoria 2.2.1 não exige o desempenho concomitante de agricultura e pecuária, bastando a comprovação de uma das atribuições, o que constitui a ratio decidendi aplicada ao caso.4. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão.5. O embargante pretende reabrir a discussão de matéria já apreciada e julgada, sem que o acórdão esteja eivado de vícios sanáveis por embargos de declaração.6. O prequestionamento foi considerado, nos termos do art. 1.025 do CPC, que estabelece que os elementos suscitados pelo embargante são incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior identifique vícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A omissão em embargos de declaração não se configura quando a matéria já foi expressamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado, e o embargante busca rediscutir o mérito. 9. O enquadramento da atividade de trabalhador rural na categoria 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 não exige o desempenho concomitante de atividades de agricultura e pecuária, bastando a comprovação de uma delas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 194; LC nº 11/1971, art. 3º, §1º, alínea a; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §2º e §3º, e 57, §3º; CLPS/84, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1; IN 77/2015, art. 278, §1º, I; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4 5040060-53.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, j. 24.08.2017; TRF4, APELREEX 5015200-96.2013.404.7003, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DJU 03.09.2015; TRF4, APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 01.08.2019; TRF4, APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 5003887-25.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5006285-47.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 20.07.2022.