PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIAPORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Ao manter a r. sentença de primeiro grau, o acórdão embargado levou em conta que mesmo se desconsiderada a guia do ITR em nome da genitora da autora, assinada após a data de seu óbito, há nos autos início razoável de prova material do labor rural exercido pela autora.
II - Em relação ao período anterior ao casamento, contraído em 26.11.2001, consta dos autos a notificação/comprovante de pagamento do ITR do ano de 1993, revelando a propriedade do imóvel rural denominado "Sítio Quache", pela família da demandante. Já com relação ao período posterior ao casamento, na certidão de casamento, o cônjuge da demandante fora qualificado como lavrador. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
III - O fato do marido da demandante contar com períodos de atividade urbana (1980/1986 e 1995) não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, nem tampouco impede a concessão do benefício, salientando-se que tais períodos foram anteriores ao casamento, bem como que há, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer as questões apontadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a questão relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade do autor. 3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.5. De outro lado, o julgado de fato foi omisso na análise da alegação de ausência de prévia fonte de custeio total, a qual já havia suscitado pelo INSS em seu agravo interno.6. Contudo, não pode ser acolhido o argumento do INSS porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:7. Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.8. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E RURAL SEM REGISTRO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto 3.048/99.2. O Art. 106, da Lei 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Embargos acolhidos e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e às apelações do INSS e da ora embargante.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a r. decisão que afastou o direito à conversão do tempo comum em especial e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer também a especialidade dos períodos de 06/05/1986 a 30/03/1990, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 29/07/2013.
- No que tange aos interregnos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/01/2006 a 31/12/2007 e de 01/01/2008 a 20/05/2009, o PPP de fls. 73/74 aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído, respectivamente, de 86 dB (A), 78,5 dB (A) e 82,8 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente. Com relação à alegada insalubridade decorrente do GLP, a descrição das atividades (trabalhava como ajudante/motorista de caminhão, no transporte e entrega de vasilhames de gás) não leva à conclusão pela exposição a emanações contínuas e diretas do referido gás, não restando caracterizada, de forma eficaz, a nocividade do labor com base nesse agente agressivo. Assim, tais períodos devem ser computados como de labor comum para fins de aposentadoria.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. APOSENTADORIAESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE INSALUBRE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - O termo inicial da aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas. Impossibilidade de se dar sentença condicional (§ único do art.492 do Código de Processo Civil).
2 - O segurado não pode ser penalizado com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.
3 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da diferença apurada entre a conta homologada e a conta apresentada pelas partes, nos termos dos artigos 85, §2º, 86 e 87 do Código de Processo Civil.
4 - Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do embargado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOEM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. REJUGAMENTO DO FEITO. VIA INADEQUADA.
I - O autor busca a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (09.10.2006), mediante o reconhecimento da especialidade do período controverso de 20.12.2002 a 09.10.2006.
II - Em demanda anterior (0006257-87.2006.403.6183), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial em 19.12.2002 (DER).
III – É indevido o reconhecimento da especialidade do período controverso de 20.12.2002 a 09.10.2006, eis que posterior à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido nos autos do processo n. 0006257-87.2006.403.6183. O fato de o mencionado benefício não ter sido efetivamente implantado, não importa em alteração do resultado do julgamento.
IV – Restou expressamente consignado que o autor não faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 09.10.2006, vez que, nesta data, completava apenas 24 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de atividade exclusivamente especial até 09.10.2006, insuficiente à transformação da benesse em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
V - Tal entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, no seguinte sentido: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VI - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Precedente: AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- O julgado embargado não reconheceu a especialidade da atividade no interstício de 01/03/1988 a 01/11/1989, tendo em vista que o perfil profissiográfico (ID n. 7857533) aponta a presença de ruído conforme o laudo. Da análise do laudo técnico, tem-se que tal documento não indica o nível de pressão sonora no setor de recebimento em que a parte autora trabalhou, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido.
- Acrescente-se que o lapso de 01/03/1988 a 01/11/1989 não foi enquadrado pela Autarquia Federal, como alega a parte embargante, de acordo com o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (ID n. 7857532).
- O perfil profissiográfico (ID n. 7857530) informa a presença de ruído acima de 85db(A), portanto, é possível o enquadramento do período de 19/04/2012 a 16/11/2015.
- A somatória dos períodos especiais totaliza tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, a contar da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Os períodos de 02.01.84 a 30.04.84, 02.05.84 a 14.11.84 e de 02.05.85 a 31.10.85 merecem reconhecimento como especiais por exposição a ruído de 87,1 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo Técnico Pericial.
2- A parte autora continuou trabalhando após a DER, completando, em 14.09.09, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral; devendo o termo inicial ser fixado na citação, vez que o Laudo Técnico Pericial foi produzido nos autos.
3- Embargos acolhidos em parte.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL.
1. Complementação do julgamento, esclarecimento dos pontos impugnados, suprimento de contradição, com alteração parcial do resultado e efeitos parcialmente infringentes quanto à legitimidade passiva e quanto aos períodos anteriores à emenda constitucional 18/81 (conversão de tempo de serviço especial de 1977 a 1981);
2. Embargos declaratórios parcialmente providos, com alteração parcial do resultado do julgamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/5001197-33. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
- Não se conhece de matéria invocada em embargos de declaração que não foi suscitada em sede de apelação, por tratar-se de inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico processual.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/0013753-94. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.- Não se conhece de matéria invocada em embargos de declaração que não foi suscitada em sede de apelação, por tratar-se de inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico processual.- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas via embargos de declaração.- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.- Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/0004935-78. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
- Não se conhece de matéria invocada em embargos de declaração que não foi suscitada em sede de apelação, por tratar-se de inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico processual.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO INICIAL. INEXIGIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
3. Quanto ao termo inicial do benefício em momento anterior ao efetivo afastamento da atividade, observo que, embora seja verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
4. O art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo.
5. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
6. Embargos de declaração não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. OMISSÃO. SANADA.
- Houve pedido administrativo de revisão do benefício, objetivando o reconhecimento dos períodos especiais, protocolizado em 18/09/2012.
- A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente à data do pedido administrativo de revisão.
- Alterado o dispositivo do v. voto, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para determinar seja observada a prescrição parcelar quinquenal, contada retroativamente à data do pedido administrativo de revisão (18/09/2012)".
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor.
- A embargante sustenta obscuridade no que diz respeito à possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria especial,
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, o requerente faz à conversão da atividade exercida jus em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data da
concessão do benefício, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade dos agravos legais quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravos legais desprovidos.