E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0029282-78. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Assiste parcial razão à parte embargante, tendo em vista a existência do erro material apontado.2. Embargos de declaração acolhidos em parte, a fim de corrigir o erro material apontado, sem alteração no resultado do julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria especial.
2- Embargos acolhidos em parte.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Embargos acolhidos, em parte, com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao apelo da União, no tocante ao terço constitucional de férias, tendo em vista a tese firmada pelo STF, com efeito vinculante, no julgamento do RE 1072485 (Tema 985).
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PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, que decidiu expressa e claramente a questão suscitada pelo embargante.
- Ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDA.
- Não há que se falar em obscuridade no acórdão, que foi claro em sua fundamentação sobre o entendimento da preclusão da matéria.
- Não se olvida que o E. STF assentou o entendimento de que são devidos juros de mora em continuação, ou seja, são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório. Nada obsta, ademais, que isso seja reconhecido pelo MM Juízo da execução, sendo tal providência, ao revés, plenamente possível.
- No entanto, na singularidade dos autos, a questãofoi tragada pela preclusão, eis que ao ser intimado da expedição dos ofícios requisitórios a parte autora nada requereu.
- Vale ressaltar que o “direito de pleitar” os juros em continuação não nasceu com o julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, tendo este apenas pacificado a questão, com eficácia vinculativa e repercussão geral no direito brasileiro.
- Embargos não acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que tratou de cumprimento de sentença envolvendo benefícios previdenciários inacumuláveis, alegando erro material na suspensão da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que suspendeu a exigibilidade da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais e se é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Verificou-se erro material no acórdão embargado, pois, embora o INSS seja isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), ele deve arcar com os honorários advocatícios, não sendo aplicável a suspensão da exigibilidade para esta verba.4. Em decorrência da prévia condenação do agravante em honorários sucumbenciais e da improcedência de seu pedido neste recurso, a verba honorária fixada na origem deve ser majorada em 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. A isenção de custas judiciais concedida ao INSS não se estende aos honorários advocatícios, os quais devem ser pagos pela autarquia, sendo cabível a correção de erro material que determine a suspensão de sua exigibilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.022; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS.1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).2. Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa.3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do "prequestionamento ficto", nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão oselementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".5. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos em parte, sem modificação do julgado, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência foram modificados, na forma do §2º do art. 322 do CPC, para 10% das prestaçõesvencidas até a data do acórdão embargado.6. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Pleiteia o embargante, em princípio, a suspensão do feito em razão do Tema 1031 do STJ, uma vez que a tese ainda não transitou em julgado. No mérito, impugna o reconhecimento de períodos especiais como vigilante, pelos motivos que elenca. Ainda, pleiteia que seja integrado o acórdão embargado para o fim de se deixar explícita a não incidência dos juros de mora nos casos de reafirmação judicial da DER caso haja a implantação de benefício dentro de 45 dias da intimação do INSS.2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento. 3. Assim, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante. 4. Com efeito, em acórdão prolatado por esta Turma Recursal, restou decidido que: “I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DE DER. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, interposto em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento aos recursos da parte autora e do INSS. Ainda, restou consignado que, sendo vedada a inovação recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau, do contraditório e da ampla defesa, estava prejudicada a análise da pretendida reafirmação da DER. Pela mesma razão, restou prejudicada a análise dos períodos laborados como pintor, posto que seu reconhecimento apenas foi requerido em sede recursal, não constando do pedido inicial.3. A parte autora interpôs Pedido de Uniformização pleiteando: “i. Seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (B42; NB 184.477.905-7; DER 16/02/18), deferindo-se a tutela antecipada, com renda mensal inicial e pagamento das diferenças retroativo à DER, mediante o reconhecimento da natureza especial, em razão da categoria profissional, dos seguintes períodos: a) pintor [área de construção civil da empresa “Soteecc – Soc. De Obras Técs.; de 20/07/1987 a 30/10/1987; ev. 2, fls. 36]; b) pintor [área de pinturas industriais da empresa “Jat Rap Ltda.”; de 20/11/1987 a 07/10/1988; ev. 2, fls. 36]; c)pintor [área Serv. Eng. Obras Rodov. Da empresa “Gramozzo Eng. Ltda.”; de 18/11/1988 a 16/02/1989; ev. 2, fls. 37]; e d)pintor [área pinturas industriais da empresa “Jat Rap Ltda.”; de 01/07/1989 a 08/01/1990; ev. 2, fls. 37]. As funções desempenhadas nos referidos períodos ensejam o enquadramento especial pela categoria profissional, nos termos do Decreto 53.831/64 (código 2.5.4) e Decreto 83.080/79 (códigos 1.2.11 e 2.5.3). i. Subsidiariamente, na remota hipótese dessa E. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO entender pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos acima, requer seja a DER reafirmada para 06/05/18, quando o Requerente contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição, determinando-se a: Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (B42; NB 184.477.905-7; DER 16/02/18; pedido de reafirmação da DER para 06/05/18, cf. 2º parágrafo da inicial; fls. 1, ev. 1), deferindo-se a tutela antecipada, com renda mensal inicial e pagamento das diferenças retroativo à 06/05/18 (reafirmação da DER).”4. Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para eventual juízo de retratação, em razão do TEMA 995, julgado pelo STJ.5. Passo, assim, à reanalise do decidido por esta Turma Recursal, tão somente no que tange à reafirmação de DER, nos moldes determinados na decisão supra apontada. Mantenho, portanto, o acórdão no que tange aos demais pedidos formulados no Pedido de Uniformização.6. Outrossim, no que tange à reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”7. Conforme se verifica dos autos, na DER, em 16/02/2018, a sentença, mantida em sede recursal, consignou o preenchimento de 34 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição. Segundo o CNIS anexado aos autos, o autor permaneceu no vínculo empregatício iniciado em 12/08/2010, com última remuneração registrada em 02/2019. Deste modo, na data pretendida pelo recorrente, ou seja, 06/05/2018, preenchia 35 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Posto isso, considerando o ajuizamento da presente ação em 24/10/2018, sem comprovação de novo requerimento administrativo posterior à DER supra apontada, devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação do INSS neste feito, data em que foi a autarquia cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nesta decisão.8. Ante o exposto, exerço parcialmente o juízo de retratação da decisão colegiada ora contestada, face ao entendimento firmado pelo STJ, supra transcrito, para dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 31/10/2018 (data da anexação da contestação do INSS), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. Sem condenação da parte autora em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não se trata de recorrente vencido. Mantenho, no mais, o acórdão.9. É o voto.II – ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer parcialmente o juízo de retratação da decisão colegiada, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Paulo Cezar Neves Junior.São Paulo, Sessão 16 de setembro de 2021.” 5. Destarte, o reconhecimento de períodos especiais, como vigilante, impugnado pelo embargante, não foi objeto do acórdão embargado que, expressamente, consignou que somente analisaria a questão da reafirmação da DER, posto que único tema devolvido para retratação em sede de Pedido de Uniformização. Logo, as demais questões analisadas pela Turma Recursal em acórdão anterior encontram-se preclusas. Portanto, não conheço os embargos de declaração neste ponto.6. No mais, com relação a incidência de juros de mora, mantenho sua incidência desde a citação do INSS (anexação da contestação), conforme consignado no acórdão embargado, posto que a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento do feito, momento em que o direito da parte autora à concessão do benefício já havia se aperfeiçoado. Portanto, a mora do INSS ficou caracterizada na data de sua citação nesta demanda. Assim, deve ser afastada, neste particular, a tese fixada pelo STJ na análise dos embargos de declaração no REsp nº 1.727.063/SP, em 19/05/2020, uma vez que trata de situação distinta.7. Ante o exposto, conheço em parte os embargos de declaração do INSS e, na parte conhecida, rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à omissão do v. Acórdão, que deixou de apreciar a questão referente à exclusão do acidente in itinere no cálculo do FAP.2. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte.3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de esclarecer que os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao dar provimento aos Embargos Infringentes, com base no RE 661.256, consignando a perda de objeto de alegações e teses contrárias.
- De fato, o Tribunal Pleno da Suprema Corte no julgamento do Recurso Representativo de Repercussão Geral n.º 661.256 firmou a tese, à luz do disposto no artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, de ser vedada a utilização de período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
- A tese firmada constou da respectiva ata de julgamento (Ata nº 35) e foi devidamente publicada no DJe nº 237 de 8/11/2016, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Um dos efeitos da publicação da tese firmada - que vale como acórdão - é diametralmente oposto ao sobrestamento pretendido, consoante dispõe o artigo 1.040, III, do CPC: "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;"
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.