E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.
- A questão relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/12/2001 e posteriormente alterado pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, ensejou debates quanto à constitucionalidade das normas relativas a correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, bem como quanto ao momento de sua aplicação.
- O Plenário do E. S.T.F. firmou entendimento no sentido de que a norma tem aplicação imediata, de forma a alcançar os processos em curso, no julgamento do AI/RG 842063, em 16/06/2011, publicado em 01/09/2011, em sede de repercussão geral.
- Em julgamento proferido em 14 de março de 2013, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, restando afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública (ADI's nºs 4357-DF e 4425-DF - arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009).
- Somente na sessão de 25/03/15, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Em 20/09/2017, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810), em sede de repercussão geral, fixando as seguintes teses:
- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." E
- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema 905), em 22/02/2018, sob o regime dos recursos repetitivos.
- Quando proferida a decisão rescindenda, em 18/12/2015, a matéria era controvertida, incidindo, neste caso, a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal, não incorrendo o julgado na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Os dados do CNIS acostados aos autos evidenciam a continuidade do vínculo empregatício da autora junto à empresa "Sociedade Cultural e Educacional de Garça S/S Ltda.", após a cessação do auxílio-doença .
II - De acordo com a orientação do E. STJ, é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a questão apontada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a concessão de aposentadoria especial a A. V. S. M., com reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalhador rural, por não enquadramento da atividade na lavoura ou pecuária no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964; e (ii) a existência de omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à especialidade do trabalhador rural é rejeitada, pois o acórdão já havia apreciado e confirmado o reconhecimento da especialidade dos períodos, com base no enquadramento por categoria profissional (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964) e na exposição a agentes nocivos, conforme as regras de experiência comum (CPC, art. 375) e a jurisprudência da TRU4.4. A omissão quanto aos consectários legais é acolhida para esclarecer que, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, aplica-se o art. 406 do CC, resultando na incidência da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, *caput*, e 194; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, itens 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, §§ 3º, inc. I, e 11, 240, *caput*, 375, 497, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.046.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092 (Tema 709/STF); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 998; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.
- A alegada violação ao artigo 475, inciso I e §§ 1º e 2º, do anterior CPC/1973, não procede, tendo em vista que o valor da condenação não excedeu os 60 salários mínimos exigidos à época para a submissão da sentença ao reexame necessário, não se justificando anular o feito originário hoje para o fim de se apreciar a remessa oficial.
- A sentença, proferida em 27/09/2010, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/05/2009. E há informação nos autos subjacentes a respeito do valor do benefício concedido - R$806,91 (renda em 01/2018).
- O valor do período abrangido pela condenação, não excedeu o limite legal, quando proferida a sentença.
- A Súmula 490, do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”, foi aprovada posteriormente a sentença de primeiro grau, em 28/06/2012, não sendo aplicável à espécie.
- Quanto a questão da possibilidade ou não de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida no processo originário, restou claro no acórdão embargado que a decisão rescindenda, proferida em 27/09/2010, autorizou a cumulação com base na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, à época, no sentido de que, havendo surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei nº 9.582/97, seria possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.
- Concluiu-se que o posicionamento adotado pelo julgado rescindendo encontrava-se em conformidade com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça à época, conforme precedentes citados, e que adotou interpretação da lei possível ao caso concreto, não havendo que se falar em violação manifesta da norma jurídica, mesmo que, posteriormente, em 2012, o C. Superior Tribunal de Justiça tenha alterado o entendimento anterior, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0).
- Por se tratar de questão envolvendo interpretação jurisprudencial controvertida, incide na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal, conforme precedente desta E. Terceira Seção (AR 2013.03.00.029853-4/SP).
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. É possível a manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, caso preenchidos os requisitos para tanto.
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado e para fins de prequestionamento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.2. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de declaração de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.3. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Tendo havido reafirmação da DER na sentença, com a fixação da DIB na data da citação 07.12.2018, incabível sua antecipação em sede de recurso exclusivo da defesa, sob pena da indevida "reformatio in pejus". Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração do INSS, nesse ponto, para excluir a reafirmação da DER realizada no voto ora embargado, e manter a data fixada na sentença recorrida.2. Com relação aos demais argumentos, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a reafirmação da DER realizada no voto ora embargado, e manter a data fixada na sentença recorrida, nos termos expostos..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EFETUADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Não havendo manifestação da parte demandante em sede de apelação, resta afastada a possibilidade de análise da questão relativa à reafirmação da DER no acórdão embargado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5021839-44 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 186/191) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento aos apelos do INSS e do requerente, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 14/09/1990 a 24/12/1994 e de 17/10/1995 a 31/05/2013; denegou o pedido de concessão da aposentadoria especial e fixou a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade no Julgado, no que diz respeito à análise da possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa) e à determinação para compensação de honorários no presente caso. Sustenta que houve violação ao artigo 85, §14º, do NCPC, que veda a compensação de honorários de sucumbência.
- Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade de conversão do tempo comum em especial e pela manutenção da sucumbência recíproca.
- No que tange aos honorários advocatícios, não merece reparo o v. acórdão, tendo em vista que manteve na íntegra a r. sentença que, publicada sob a égide do CPC/73, fixou a sucumbência recíproca e determinou que cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 12/09/2013.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
4. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa.
5. Embargos infringentes improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos para sua integração.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão na fundamentação do acórdão, os embargos devem ser acolhidos para a sua correção.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Acolhidos os embargos quanto ao termo inicial dos juros no caso de reafirmação da DER.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e, no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido originário, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação na ação originária, acrescida dos consectários legais, conforme fundamentado e, por maioria, obstou a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido na via administrativa.
- Restou claro que embora esta Relatora entenda que a opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, a E. Terceira Seção, por maioria, divergiu desta Relatora somente nesta questão, obstando a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido na via administrativa, sem, contudo, obstar o direito do advogado de executar os honorários advocatícios oriundos da ação judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na via administrativa, conforme constou expressamente da certidão de julgamento e da ementa.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- Restou claro no v. acórdão impugnado que não se trata de pedido de retroação da DIB e tampouco de combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regime híbrido.
- O pedido da ação originária, neste particular, é de cálculo do benefício nos termos da legislação vigente na data em que implementou os requisitos para se aposentar, com o pagamento das diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo, formulado em 12/11/2007.
- Não havendo pedido expresso anterior, impossível retroagir a DER.
- Quanto à correção monetária e os juros de mora, o julgado dispôs expressamente que são devidos conforme fixados pela decisão rescindenda, não alterada neste aspecto.
- Já os honorários advocatícios foram fixados em R$1.000,00, de forma moderada e nos termos do artigo 85, do CPC/2015, em razão da procedência da ação rescisória para desconstituir em parte o julgado rescindendo, somente em relação ao pedido de cálculo do benefício concedido na ação subjacente, de acordo com a redação original do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, conforme pleiteado na presente demanda.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A matéria ora em debate, relativa ao reconhecimento do período de 31.05.2011 a 18.07.2011, não foi objeto do pedido constante na inicial, visto que naquela ocasião apenas foi requerida a especialidade dos períodos de 21.06.1982 a 14.08.1995, 01.01.2001 a 18.01.2003 e de 01.01.2006 a 31.12.2006. Destarte, não é permitido à autora inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
II - Diferentemente do alegado pela embargante, não é possível a reafirmação da DER na hipótese de revisão de aposentadoria, visto que o cômputo de períodos posteriores ao termo inicial do benefício ensejaria desaposentação, o que não é permitido. Ademais, ainda que fosse reconhecida a especialidade do intervalo de 31.05.2011 a 18.07.2011, não se configuraria reafirmação da DER, pois o termo inicial de seu atual benefício data de 18.07.2011.
III - Embargos de declaração da autora rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão na fundamentação do acórdão, os embargos devem ser acolhidos para a sua correção.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos para sua integração.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.