TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL FATO GERADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Inexistência de fato gerador do adicional previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, dado que não houve comprovação de atividade exercida pelos segurados a serviço da empresa com exposição a ruído acima do limite de tolerância que determina a concessão de aposentadoria especial.
2. A correção monetária dos honorários advocatícios fixados em valor certo deve ser efetuada com base no IPCA-E e, a contar de dezembro de 2021, apenas pela variação da Taxa SELIC, conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI 9.032/95. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - o sistema previdenciário vigente após a Lei nº 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
III - o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
III - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
IV - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
V - Mantido o entendimento do acórdão embargado, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, sendo inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
VI - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO EM NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Os embargos de declaração do autor reiteram argumentos já apresentados em sua petição inicial e em seu recurso de apelação, devidamente enfrentados e afastados na sentença apelada e no acórdão embargado.
4. Com efeito, conforme se lê do acórdão embargado "Transitada em julgado a decisão que negou o referido reconhecimento, não é possível que, agora, sob o fundamento de obtenção de 'documento novo' o autor venha, em nova ação, pleitear o que já lhe fora negado em ação diversa."
5. O acórdão traz, ainda, jurisprudência nesse sentido (e.g., AC 00019388420154036143, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017).
6. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário, à apelação da parte autora e à apelação do INSS. Mantida a sucumbência recíproca.
- Alega a ocorrência de obscuridade e omissão no Julgado, no tocante à comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Sustenta que o período de 11/12/1998 a 17/11/2003 e de 19/10/2012 a 31/10/2012 devem ser considerados especiais, pelo que faz jus à aposentadoria pretendida, ainda que reafirmada a DIB para data posterior à DER. Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. Junta documento.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, eis que o Acórdão, de forma clara e precisa, enfrentou a questão afeta à concessão ou não da aposentadoria especial.
- O interregno de 19/10/2012 a 31/10/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Quanto ao interregno de 11/12/1998 a 17/11/2003, o PPP aponta exposição a ruído de 88 dB, abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, de acordo com a contagem realizada da sentença, que informa que a parte autora contava, até 22/10/2012, com 20 anos e 08 dias de labor especial.
- O Julgado apreciou as provas constantes dos autos e concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, já que já que não cumprida a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- In casu, através do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu, como especial, o interregno de 01/08/2004 a 01/10/2014, restando, portanto, incontroverso. Portanto, houve erro material no Julgado, em que constou como incontroverso o lapso de 01/08/2004 a 01/10/2004, devendo ser retificado (01/08/2004 a 01/10/2014).
- Tempo especial reconhecido em parte (rurícola no cultivo de cana de açúcar).
- Não preenchidos os requisitos para aposentação.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 109/113) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao seu apelo, apenas para reconhecer a especialidade no interstício de 04/07/2003 a 18/10/2012, além do já enquadrado na via administrativa, denegando o pedido de concessão de aposentadoria especial. Fixada a sucumbência recíproca.
- Alega a embargante a existência de omissão e contradição, no que se refere à motivação acerca da negativa de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/08/1997 e de 11/11/1997 a 03/07/2003, com base na exposição ao agente agressivo ruído.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/08/1997 e de 11/11/1997 a 03/07/2003.
- No que se refere aos interregnos de 06/03/1997 a 05/08/1997 e de 11/11/1997 a 03/07/2003, os perfis profissiográficos previdenciários apresentados (fls. 12/13 e 20/22) apontam exposição a ruído [86,6 dB (A) no primeiro período e de 87 dB (A) no segundo] abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente, pelo que impossível o reconhecimento da especialidade, conforme consignado na decisão embargada.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração da improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/0019551-87. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Não se conhece de matéria invocada em embargos de declaração que não foi suscitada em sede de apelação, por tratar-se de inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico processual.
- Corrigido o erro material, para consignar ser o caso de agentes químicos hidrocarbonetos, e não, organofosforados.
- Constatada a omissão, os embargos devem ser acolhidos, nessa parte, para integrar o julgado.
- O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos autos), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la, o que, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
- Deve ser mantido o reconhecimento do trabalho especial em razão da exposição aos agentes químicos em análise.
- No mais, não há no acórdão embargado qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Erro material corrigido, de ofício. Embargos de declaração conhecidos em parte e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o voto quanto à omissão aventada, nos termos expendidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OMISSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 546/STJ. DIREITO À CONVERSÃO (REVISÃO) DA APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR - Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, parcialmente providos os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para afastar a conversão de tempo comum em especial (fator 0,71).
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. Direito à revisão do benefício comum.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. 5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte.
4. Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 264/271) que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos do requerente e da Autarquia Federal, apenas para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, e afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/12/1993 a 02/01/1994 e de 19/08/2010 a 18/05/2012, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão no que diz respeito à motivação acerca da negativa ao direito de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa).
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade de conversão do tempo comum em especial e pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 21/02/2011.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RECONHECIDO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente à especialidade decorrente da exposição a hidrocarboneto aromático.
3 - Quanto aos períodos de 02/01/1993 a 30/11/1993, 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/09/2007. Quanto às atividades laborativas desempenhadas pelo postulante nos referidos lapsos , o expert consignou que podem ser consideradas especial, uma vez que “...desempenhadas em todo o seu período de labor, por ocasião da exposição ao agente químico - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, na manipulação de óleos lubrificante, graxas, solventes e querosene, durante a limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como, na emissão dos gases e vapores durante a operação de solda elétrica, indicando assim uma condição de insalubridade, exercida de modo habitual e permanente....”.
4 – O perito concluiu, ainda, que “...-De acordo com as legislações previdenciárias, consideram-se: em condições nocivas à saúde do Requerente, as atividades desempenhadas pelo mesmo, no exercício das funções de Auxiliar Geral, Motorista e Tratorista, por exposição ao agente físico - ruído, de modo habitual e permanente, conforme comentado e reproduzido, anteriormente no corpo do Laudo, bem como; pelo, próprio enquadramento pela categoria profissional de Motorista (válido somente até a data de 28/04/95), condições estas representadas pela sua própria natureza laboral, comprovada pelas vistorias realizadas, bem como pela experiência profissional do Perito, - Signatário, nas análises de mesma natureza....” e que “...Quanto ao agente químico - Hidrocarboneto e outros compostos de carbono, consideram-se em condições agressivas à saúde e integridade física do Requerente, as atividades realizadas na função de Auxiliar Geral, desempenhadas em todo o seu período de labor, por ocasião da exposição ao agente químico -. hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, manipulação de óleos lubrificante, graxas, solventes e querosene, durante a limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como, na emissão dos gases e vapores durante a operação de solda elétrica, indicando assim uma condição de insalubridade, exercida de modo habitual e permanente....”.
5 - Assim, quanto aos interregnos em que o autor laborou como operador de máquina e operador de máquina esteira (02/01/1993 a 30/11/1993; 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, de 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/07/2007) possível o reconhecimento pretendido em razão de sua exposição à hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo pericial elaborado em Juízo de ID 107380835 – fls. 226/238 e ID 107380836 – fls. 01/38.
6 - A saber, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
7 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
8 - Dito isto, os referidos intervalos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9 - Quanto ao interregno que o demandante laborou como tratorista (07/10/1987 a 25/05/1990) possível o reconhecimento como especial em razão do enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
10 - No que tange à 01/08/2001 a 30/05/2003, quando o autor desempenhou a função de motorista entregador, o laudo pericial elaborado em Juízo relata que ele estava exposto a ruído de 81dbA a 88dbA, no caminhão Ford F-600, não sendo possível o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido.
11 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. A prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.- A atividade especial foi reconhecida.- A somatória do tempo especial autoriza o deferimento da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIODEAPOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITENTE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. AGRAVO LEGAL DO INSS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO DA RMI. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpôs agravo da decisão proferida e seu complemento, sustentando que é indevido o reconhecimento do interstício insalubre, aduz que não restou comprovada a habitualidade e permanência do labor especial, uma vez que houve durante todo o período pleiteado o uso de EPI eficaz.
- A parte autora, por sua vez, opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do interregno de 01/08/1999 a 17/11/2003, com exposição a ruído acima de 85,0 dB (A).
- Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo legal, uma vez que o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
- Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravos da parte autora e do INSS improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL (CONVERSÃO INVERSA). LEI 9.032/95. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Quanto à conversão inversa, especificamente, o autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição da conversão, como explicitado na decisão. Embargos de declaração no REsp 1310034/PR (julgamento em representativo de controvérsia, tema 546).
III - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
IV - Mesmo que assim não fosse, a devida fundamentação não pressupõe o esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria ora analisada.
V - Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL EM PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido de fato incorreu em erro material em relação ao período laborado pelo autor para o empregador Martinho Munari. Isso, porque constou do julgado que este teria ocorrido entre 01/08/85 e 30/01/86, quando o correto seria 01/08/85 a 30/11/86, conforme cópia da CTPS do autor.
3. No período, o autor trabalhou como torneiro mecânico, e portanto faz jus ao reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
4. O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (24 anos, 10 meses e 5 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Embargos de declaração providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento administrativo, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE FOTO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. 5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte.
4. Embargos infringentes improvidos.