E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À CONVOLAÇÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- No caso, verifica-se que o julgado embargado, de fato, necessita de ajuste. Assiste razão à parte embargante.- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.- Embargos de declaração da parte autora providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA . BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - Procede em parte a insurgência apontada.
2 - Reanalisando a documentação dos autos, conclui-se que os interregnos de 01/02/1986 a 18/06/1986 (servente) e 15/07/1987 a 28/04/1995 (servente) merecem reconhecimento de sua especialidade, eis que o autor teria laborado no ramo de construção civil, junto à empresa Construtora Tardelli Ltda., conforme CTPS e formulário DIRBEN-8030, sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento da atividade no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3 - No período de 05/02/1981 a 02/01/1986 (serviços gerais) não há indícios de exposição a agentes agressivos, nem tampouco se autoriza o enquadramento profissional.
4 - De acordo com os PPP, os períodos de 02/01/1987 a 01/04/1987, 01/06/1998 a 03/02/2000 e 01/03/2000 a 13/04/2000 também devem ser acolhidos como especiais, eis que aludem à exposição a névoas ácidas (chumbo) decorrentes do processo de fabricação de acumuladores e baterias junto à Indústria de Acumuladores Moura Ltda., atendidos os códigos 1.2.4 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.8 do Decreto nº 2.172/97, e 1.0.8 do Decreto nº 3.048/99, sendo que o interstício de 04/02/2000 a 29/02/2000 corresponde à percepção de "auxílio-doença" (sob NB 115.830.363-4), ausente, pois, sujeição a agente agressivo.
5 - Recalculando-se o tempo laborativo do autor - incluídos os intervalos ora reconhecidos - não se alcança número de anos o suficiente à aposentação. Improcedente, portanto, o pedido de deferimento da benesse.
6 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - In casu, assiste parcial razão ao embargante, apenas para corrigir o erro material apontado quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 19/03/2003 a 27/02/2004.III - Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:“O período trabalhado pelo autor de 19/03/2003 a 27/02/2004 deve ser considerado especial, vez que trabalhou como motorista de ônibus, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87 dB(A), enquadrado no código 1.1.5, anexo III do Decreto n°53.831/64”.IV - No que se refere à suposta omissão alegada, quanto à averbação da atividade especial no período de 01/03/1981 a 05/05/1989, já reconhecida na via administrativa pelo INSS, insta salientar que o Juiz a quo não incluiu o referido período na contagem do tempo de contribuição constante da r. sentença (ID 92221055 - Pág. 47), sendo que o embargante não impugnou referida questão no momento oportuno.V - Com efeito, caberia à embargante impugnar, no momento da interposição da sua apelação, a matéria a qual pretendia ver rediscutida. Não tendo sido objeto de insurgência, naquela ocasião, a questão ora apresentada.VI - De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.VII - Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.VIII – Embargos declaratórios acolhidos em parte, apenas para corrigir o erro material apontado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO OU CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DA AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.1- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791.961/PR, j. 08/06/2020, DJE 16/06/2020).2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Embargos da autarquia acolhidos em parte e embargos da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 199/203) que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos interpostos pelas partes.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão no que diz respeito à motivação acerca da negativa ao direito de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa), bem como de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 30/06/2001.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, pelo não reconhecimento da especialidade do lapso de 06/03/1997 a 30/06/2001 e pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 04/10/2011.
- No que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 30/06/2001, o PPP de fls. 54/61 aponta exposição a ruído de 86 dB (A) e 89 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO PARA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RUÍDO. HIDROCARBONETO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Ressalte-se que a informação trazida pela empresa de que as medidas de proteção são eficazes para neutralização do risco, por si só, não comprovam, de forma concreta, que houve o afastamento da insalubridade no período.
- Da mesma forma, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. PROVA DOS AUTOS. TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em tela, é de rigor o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, em decorrência de omissão, cuja ocorrência se deu em razão de lapso no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
2. Com efeito, o PPP indicou na última linha o período de atividade insalubre de 01/01/2011 a 09/06/2011. Entretanto, na linha imediatamente anterior, refere o período de 01/01/2011 a 31/12/2011, consignando que durante o ano inteiro de 2011 média de dosimetria de ruído contínuo seria de 87,2 dB (ID 113862036, pág 53).
3. Convém enfatizar que o PPP foi lavrado em 02/09/2011 (ID 113862036 pág. 54). Assim, embora cause estranheza a indicação do ano inteiro de 2011, o fato é que a anotação concede respaldo à tese do autor, ora embargante, de que era submetido a ruído, suficiente ao enquadramento na atividade especial, inclusive no período após 10/06/2011.
4. No entanto, é de rigor limitar a contagem à data da expedição do documento, em 02/09/2011, pois não se afigura razoável admitir que o PPP consigne situação futura.
5. Dessa forma, o tempo de trabalho em atividade especial que era de 24 anos, 11 meses e 16 dias, deve ser acrescido do período compreendido entre 10/06/2011 a 02/09/2011 (data da elaboração do PPP).
6. Nesse diapasão, exsurge que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 05/09/2011 (DER), o total de 25 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de trabalho em condições insalubres, suficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
7. Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial, de modo que a revisão de seu benefício previdenciário deve ter por termo inicial da data do requerimento 05/09/2011 (DER).
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do autor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS DO AUTOR ACOLHIDOS. DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, caput, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
2. Embargos de declaração do autor. O v. acórdão embargado realmente padece de omissão, haja vista não ter considerado a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Somado o período reconhecido como especial administrativamente pelo INSS (30/09/1976 a 05/03/1997) ao período reconhecido como especial nesta lide (06/03/1997 a 18/11/2003), verifica-se que a parte autora, ora embargante, possuía em 10/06/2005 (DER) o tempo de trabalho em condições especiais superior a 25 anos, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB. 136.510.138-7 em aposentadoria especial, com base nos artigos 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91, e pagamento das diferenças decorrentes da conversão desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
4. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
5. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
6. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. É nítido o inconformismo do INSS com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matérias amplamente debatidas nestes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, EDecl na AC nº 0022933-59.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 28/05/2018.
9. Embargos de declaração do autor acolhidos. Declaratórios do INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Não há falar em restituição de quantias eventualmente recebidas a maior pelo segurado, caso verificada alguma diferença entre os valores das rendas mensais iniciais da aposentadoria especial anteriormente concedida e a que resultar da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DO CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Diante da expressa concordância da parte autora, é de ser dado provimento aos embargos de declaração do INSS para afastar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
3. Nos demais pontos, mantido o julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. OMISSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. Reconhecida a omissão, na falta de análise da conversão do tempo de serviço especial em comum, admitida tanto para período anterior a 10/12/1980 quanto posterior a 28/05/1998.
5. Possível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição usufruída ou a sua conversão em aposentadoria especial, o que for mais vantajosa, com pagamento de diferenças desde a DER, pois o direito a prestação previdenciária mais benéfica é um direito do segurado, não importando a espécie de beneficio originariamente concedido.
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
7. Preenchidos, apesar da adequação do entendimento, os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
8. Na hipótese de existência de recurso repetitivo ou repercussão geral reconhecida quanto ao tema em discussão, o sobrestamento do feito é tema a ser apreciado quando da eventual interposição de recursos especiais e extraordinários aos Tribunais Superiores, não obstando o julgamento do apelo. Eventual suspensão, nesta etapa é determinada por questões de política judiciária, não sendo imperativo do regime da repercussão geral.
9. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito a este benefício.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, nos termos do pedido alternativo posto na exordial.
9. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença no ponto.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito a este benefício, fazendo jus, apenas, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que já titula.
8. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR.
1. Retornados os autos do STJ, que deu provimento ao Recurso Especial, para manifestação expressa desta Corte quanto ao conteúdo dos aclaratórios em relação à conversão de tempo de serviço comum em especial e concessão da aposentadoria especial.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
3. Dar parcial provimento aos embargos de declaração para afastar a conversão de tempo de serviço comum em especial, bem como a concessão da aposentadoria especial.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. SEM ANÁLISE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADO.
1. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. A ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial com o reconhecimento da atividade especial para inserir o período acrescido ao cálculo da RMI.
3. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de serviço deferida e concedida em 29/09/1999 (fls. 34/36), e que a presente ação foi ajuizada somente em 28/08/2013, inexistindo a comprovação de pedido de revisão na seara administrativa, quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão do benefício de aposentadoria, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o direito de recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Pretende o INSS ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
5. Cumpre salientar que, a parte autora requereu junto ao pedido de aposentadoria o requerimento do tempo especial. E, nesse caso, ainda que a autarquia não tenha apreciado o pedido, não há exclusão do prazo decadencial, uma vez que caberia à autora recurso para sua análise.
6. Rejeitar os embargos de declaração da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA MINERAL. FABRICAÇÃO DE CIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Prospera o inconformismo do embargante no que toca à motivação do acórdão acerca da negativa do enquadramento da atividade especial.
- De fato, constata-se que o embargante trouxe perfil profissiográfico para o lapso de 6/3/1997 a 18/11/2003 (contrato mantido com a "Votorantim Cimentos S.A"), descrevendo as atividades exercidas no cargo de "operador de comando central" (setor de produção); estando exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, bem como a poeira de cimento (poeira mineral), elemento potencialmente letal - códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 ("fabricação de cimento") do anexo do Decreto n. 83.080/79, itens 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 e os anexos 12 e 13 - Agentes Químicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres (Precedentes).
- Desse modo, a parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. Mantidos, de resto, os demais termos da decisão atacada.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para enquadrar como especial o lapso 6/3/1997 a 18/11/2003.
- Por conseguinte, o dispositivo do julgado embargado passa a ser no sentido de conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, bem como conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, para: (i) fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação; (ii) ajustar a forma de incidência dos demais consectários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela anulação do decisum, para o regular prosseguimento do feito, com a citação válida do réu.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.