PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIAPORTEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS PLEITEADOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais interpostos pela Autarquia Federal e pelo autor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, em razão de omissão em relação à questão da possibilidade de contagem, para efeito de carência, dos períodos em que a segurada foi titular de benefício por incapacidade, não intercalados com contribuições previdenciárias, para fins de recebimento de aposentadoria por idade.
2. Conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos.
3. Verifica-se que para o ano de 2003, ocasião em que a parte autora completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 132 contribuições mensais. De outro turno, o trabalho urbano executado nos interstícios de 01.01.1989 a 02.02.1989, 01.03.1989 a 04.08.1992, 03.01.1994 a 23.08.1994 e 01.06.1999 a 28.02.2005, totalizam 118 contribuições. Conclui-se, pois, pelo não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta.2. A sentença julgou parcialmente a ação, apenas para reconhecer o período especial de 18/07/2005 a 14/05/2012, condenando as partes à sucumbência recíproca, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para manter os honorários advocatícios fixados, permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a r. decisão que afastou o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, denegando a aposentadoria especial e, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB, respeitando-se a prescrição quinquenal.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, os PPP's apontam exposição a ruído de 89,4 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REPETIÇÃO DE RAZÕES. CONDUTA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA.
1- Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de mérito da causa.
2- Constatada conduta manifestamente protelatória dos embargantes, que repisaram as razões de anteriores embargos já julgados, resta caracterizada a conduta descrita no art. 538, parágrafo único do CPC a autorizar a aplicação de multa.
3- Embargos rejeitados e aplicada multa de 1% sobre o valor da causa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃOEMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de carência de ação, arguida pelo INSS, e julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
2) O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 23/10/2018 e o presente recurso foi protocolado em 30/10/2018 no Fórum de Itapeva, dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC/2015. O embargante indicou o número do processo da ação originária (0000341-68.2010.403.6139) e não o da ação rescisória (0022358-75.2016.4.03.0000), acarretando a juntada de sua petição nestes autos após certificado o trânsito em julgado do acórdão da 3ª Seção.
3) Ausência de erro grosseiro ou má-fé do embargante. Recurso conhecido. Certidão de trânsito em julgado tornada sem efeito.
4) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
5) Constam do julgado embargado os motivos pelos quais a Turma julgadora não considerou a especialidade do trabalho exercido no período controvertido, decidindo de acordo com o conjunto probatório apresentado e a legislação de regência, motivo pelo qual não restou demonstrada a violação a literal disposição de lei.
6) A existência de provas em nome de terceiros foi avaliada pelo órgão julgador, em sede de apelação, e pela Seção, no tocante ao alegado documento novo. O acórdão é claro a respeito, sobressaindo o nítido inconformismo do embargante com relação ao resultado supostamente favorável obtido por colegas de trabalho.
7) As alegações trazidas na ação rescisória, bem como as provas apresentadas, foram submetidas à apreciação do colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
8) Tampouco houve omissão ou contradição com relação ao pedido de averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos. Consta do julgado que a situação foge às hipóteses de cabimento da ação rescisória, cuidando-se de questão a ser dirimida perante o juízo competente para o cumprimento da decisão transitada em julgado.
9) Inexiste qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
10) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
11) Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/95. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido sucessivo do autor para conversão do tempo especial em tempo comum, e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em âmbito administrativo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, afasto a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que foi confeccionado o laudo técnico judicial, para demonstrar a especialidade da atividade nos períodos elencados na exordial.
- O laudo judicial demonstra que o requerente laborou no cultivo de cana de açúcar e esteve exposto a ruído de 90db(A), que possibilita o enquadramento dos períodos questionados.
- Com a somatória do tempo de serviço esecial ora reconhecido, o autor totalizou mais de 25 anos, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- V. acórdão embargado contém o vício apontado pelo embargante, no tocante à análise correta do que foi pedido na petição inicial e provimento final.
- A conversão de tempo comum em especial só se revela útil para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em 17/09/2012 a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade (espécie 41), de sorte que a atividade especial foi computada corretamente pelo INSS, de forma linear (fl. 36), tendo sido o benefício do autor calculado e concedido de forma correta, conforme se extrai da carta de concessão/memória de cálculo (fls. 11 a 13).
- É de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB:161.108.336-0, DIB: 17/09/2012), com a reforma da fundamentação do acórdão.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Diante do conjunto probatório é possível o enquadramento dos períodos de 20/10/1980 a 13/09/1982 e de 17/09/1983 a 11/06/1984 (tratorista) e 05/07/1990 a 18/06/1993 (ruído acima de 80db(A), de modo habitual e permanente – Laudo técnico judicial - ID n. 94842048).
- A somatória dos períodos especiais não totaliza tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na petição inicial não houve o pedido de reafirmação da DER, não sendo crível que nesta fase processual inove o pedido, razão pela qual, deixo de analisa-lo.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO MANTIDA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DO 555.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto, mantendo-se, todavia, a concessão da aposentadoriaespecial ao demandante, pois preenchidos os requisitos para tanto, mesmo com a exclusão da conversão do labor comum em especial.
9. A decisão embargada examinou expressamente a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora.
10. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
11. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
12. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Devido a um erro ocorrido no sistema do PJE, embora tenha sido assinado apenas um voto (ID 65818268), por ocasião da confecção do acórdão (ID 73606726) foram disponibilizadas de forma equivocada 02 (duas) versões de voto. Diante disso, foi proferido despacho em 26/07/2019 (ID 8368019) determinando expressamente a publicação e intimação somente em relação ao voto ID 65818268. Desse modo, em que pese o erro do sistema, não houve qualquer prejuízo às partes, pois devidamente esclarecida qual a versão de voto válida.
2. Com relação à alegação de erro material na ementa, assiste razão à parte autora. De forma equivocada constou do item 4 da ementa do julgado que o período de 25/03/2008 a 03/11/2009 havia sido reconhecido como especial, quando na realidade foi considerado como tempo de serviço comum pelo voto proferido na Sessão de Julgamento ocorrida em 11/06/2019. Assim, deve ser retificada parcialmente a ementa, para ser excluído o período de 25/03/2008 a 03/11/2009 como tempo de serviço especial.
3. Cabe ressaltar que, segundo o PPP trazido aos autos, o autor no período em questão estava exposto a ruído de 83,5 dB(A), ou seja, inferior ao mínimo exigido para a caracterização da atividade especial. Ademais, consta expressamente do documento acima citado que o autor, apesar de exercer o cargo denominado técnico eletricista II, exercia funções administrativas. No que tange à alegação de que recebia adicional de periculosidade, vale dizer que independentemente do valor do adicional ser de 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento), há necessidade de demonstração da exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, sendo insuficientes para tal comprovação os demonstrativos de pagamento.
4. Quanto ao período de 01/08/1979 a 30/06/1983, o PPP trazido aos autos (ID 12268714) aponta a exposição a ruído inferior a 80 dB(A), sendo que consta expressamente a informação de que a exposição à eletricidade somente passou a ocorrer a partir de 01/07/1983, o que impossibilita o reconhecimento como especial antes disso. Além disso, nesse período o autor exercia o cargo de aprendiz SENAI/aprendiz eletricista, o que não permite o enquadramento pela categoria profissional.
5. Com relação aos períodos de 22/01/1987 a 13/03/1987 e de 01/02/1994 a 06/06/1994, a própria empresa apresentou declaração (ID 12268720) reconhecendo não possuir informações técnicas acerca da função que o autor ocupava, qual seja, técnico eletrotécnico júnior. E, ao contrário do que alega o autor, inexiste previsão legal para o reconhecimento da especialidade da atividade com base apenas na referida categoria profissional. Por sua vez para comprovar o tempo de serviço especial nos períodos de 07/05/1987 a 18/05/1987 e de 01/04/1998 a 06/04/1998 o autor trouxe apenas a cópia da sua CTPS, o que se mostra insuficiente para tal fim.
6. Quanto ao período de 16/01/2002 a 06/09/2002, no PPP trazido aos autos (ID 50972645) não consta qualquer informação acerca da exposição a tensão elétrica superior a 250 Volts, havendo menção apenas a ruído de 78 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal, e de forma genérica a poeiras, razão pela qual tal documento não se mostra apto a demonstrar o exercício de atividade especial.
7. No período de 10/06/2013 a 14/11/2014, o PPP (ID 12268717), além de apontar a exposição a ruído inferior a 80 dB(a), descreve as funções do autor sem mencionar qualquer atividade com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts.
8. O período de 04/11/2009 a 01/06/2013 deve ser computado como tempo especial, em razão da exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 Volts.
9. Também com relação ao período de 17/07/2000 a 01/11/2001, assiste razão à parte autora, pois o PPP constante dos autos (ID 12268718) aponta a exposição a tintas, solventes e fumos metálicos, o que foi ignorado pelo v. acórdão embargado, sendo tal atividade considerada especial com base nos códigos 1.0.3, 1.0.9 e 1.0.11 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
10. Mesmo computados todos os períodos reconhecidos como especiais, não se chega aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
11. Por seu turno, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, resulta em 35 (trinta e cinco) anos e 06 (seis) meses, aproximadamente, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12. Cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir do requerimento administrativo (22/01/2015), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
13. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EMBARGOS DO INSS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
1. Materializada situação jurídica excepcional capaz de autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não se verificando omissão/contradição apontada nos embargos opostos pelo INSS, devem ser estes rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
III - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
IV - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
V - Mantido o entendimento do acórdão embargado, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, sendo inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
VI - A questão invocada em sede de embargos declaratórios foi devidamente esclarecida no acórdão embargado. O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
2- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar a decisão de fls. 199/201, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restringindo o reconhecimento da atividade especial ao período de 01/11/2005 a 26/02/2007, mantendo a possibilidade de conversão do tempo comum em especial dos períodos de 18/02/1976 a 28/02/1976, 01/07/1976 a 06/08/1976, 16/02/1977 a 17/03/1977, 14/04/1977 a 11/06/1977, 25/07/1977 a 10/02/1978 e 16/03/1979 a 10/10/1979. Fixada a sucumbência recíproca.".
- Alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à justificativa para o indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Pede para que seja esclarecido o motivo de não ter sido aplicada a Lei 9.732/98. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RMI. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1- Embora o termo inicial da conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez tenha sido fixado a partir da data da sentença (16/04/2020), verifica-se que o laudo médico pericial estabeleceu a data de início da incapacidade em 20/11/2014; fazendo jus ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então vigente, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/95. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.