E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à obtenção de aposentadoria especial.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. Embargos de declarações rejeitados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, a CTPS de fls. 100/101 aponta que o autor laborou na função de ferreiro para a empresa "ICAF - Ind. Com Art. de Ferro Ltda.", profissão de natureza especial por enquadramento em categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979, razão pela qual deve o período de 01/03/1976 a 20/05/1976 ser reconhecido como especial.
- No período de 02/08/2002 a 04/10/2004, a parte autora não logrou comprovar a sujeição a quaisquer agentes agressivos superiores aos limites previstos pela legislação que pudessem enquadrar a atividade exercida como especial pela sujeição ao agente físico ruído.
- Somados os intervalos de atividade especial, o autor totalizou apenas 22 anos, 10 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 04/10/2004, data do requerimento administrativo, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE OMISSÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Parcial razão ao embargante. Na espécie, cumpre reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no interregno de 1º/3/1974 a 15/4/1976, junto à "Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF", pois do perfil profissiográfico coligido aos autos, constata-se o exercício das funções da parte autora como servente em obras de construção de barragem, atividade passível de enquadramento no código 2.3.3 (campo de aplicação: CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES) do anexo do Decreto n. 53.831/64 (Precedentes).
- Os embargos de declaração merecem ser providos para que também seja enquadrado o interregno de 1º/3/1974 a 15/4/1976.
- Presente o requisito temporal para a convolação do benefício em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial do lapso em comento (1º/3/1974 a 15/4/1976) somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- No tocante ao segundo item do inconformismo, não há nada a corrigir. O pedido de conversão invertida (tempo comum em especial) não encontra sustentação, diante da expressa vedação da Lei 9.032/95, não fazendo jus o embargante à convolação na data do requerimento administrativo.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de declaratórios, restando patente nada haver a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
2. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada.
3. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
4. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos coligidos aos autos são insuficientes à formação de um juízo de convicção acerca da suposta especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova testemunhal e pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO SANADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão do julgado. Aduz que os honorários sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/2015.
- Intimada a Autarquia Federal.
- Reconhecida a omissão quanto à sucumbência recursal.
- Majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, condenando-se o INSS, além do já fixado pela decisão de primeiro grau, ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação até a sentença.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. DIB. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 30/05/2012, sem parcelas prescritas.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acordão embargado, de forma clara e precisa, concluiu por fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade não configurada, uma vez que a questão relativa à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, o qual entendeu que o intervalo em que o autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.- Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.- Sobre a questão de direito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.- No presente caso, quanto ao labor no setor de indústria gráfica, como tipógrafo e impressor, comprovadamente exercido nos períodos de 01/05/1979 a 31/12/1980, 01/06/1983 a 01/02/1984, 01/11/1985 a 14/05/1986, 01/08/1987 a 20/10/1989, 01/08/1990 a 31/10/1990, bem como de 01/09/1993 a 10/12/1997, faz jus a parte autora ao reconhecimento como atividade especial, enquadrando-se nos códigos 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto 1.2.10. A corroborar com a CTPS, há o “Registro de Empregado” das empresas de tipografia dos períodos no Id. 61977572 - Pág. 36-43.- Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão singular abordou acertadamente a questão, sem os vícios apontados, asseverando, em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, que o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.- No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho e por similaridade, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda, a considerar a farta documentação contendo PPP’s, formulários, CTPS etc.- Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO E. STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - A DIB do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período de 01/08/1978 a 24/01/2008, o autor esteve exposto de 01/08/1978 a 31/10/1979, 01/11/1979 a 31/10/1983, 01/11/1983 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 31/03/1995, 01/04/1995 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/07/2008, 01/08/2008 a 13/01/2012 (fls. 28/51) a diversos fatores de risco, como: radiação não ionizante, de forma habitual e permanente, com previsão nos códigos 1.1.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; oxidação - cobre, ferro, alumínio, chumbo, graxa, óleo askarel e pastas antioxidantes enquadrando-se nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e nos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e eletricidade, com intensidade concentrada acima de 250 volts, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, vez que o exercício de forma habitual e permanente de atividade tida por perigosa, em razão da exposição a eletricidade acima de 250 volts, enquadrado no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Restou demonstrado sua atividade especial exercida pelo autor no período de 01/08/1978 a 24/01/2008, perfazendo tempo suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando a soma do tempo de serviço exercido em atividade especial superior a 25 anos de tempo de serviço em atividade especial.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença reformada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITO INFRINGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- A pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque houve omissão quanto à análise laudo pericial produzido em reclamação trabalhista, o qual revela que o autor trabalhou no exposto, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Sendo assim, o lapso de 1/5/2005 a 3/1/2007 também deve ser enquadrado como atividade especial e, por conseguinte, viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois presentes os requisito insculpidos no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Mantido, no mais, o acórdão vergastado.
- Embargos de declaração providos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL APONTADO ELO AUTOR. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. Realmente o v. acórdão padece do erro material apontado pela parte autora, qual seja de ter constado o tempo de serviço especial de 03/08/1992 a 28/04/1995, contudo sem tê-lo computado, eis que restou zerado na planilha id 65428490.
3. Corrigido aludido erro material, têm-se que na data do requerimento administrativo, descontando-se os períodos concomitantes de labor, chega-se a um tempo de 25 anos, 4 meses e 16 dias, até a data de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 162.760.177-2, 26.03.2013, devendo, assim, ser revisado e convertido o benefício em aposentadoria especial, compensando-se os valores já pagos do benefício anterior.
4. O termo inicial do benefício da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 26.03.2013, somados os períodos especiais de labor na Prefeitura de Araçatuba até 20.03.2013, data do PPP apresentado em sede administrativa,quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
5. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
6. Ajuizada a ação em 06.03.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto decorrido menos de cinco anos do termo inicial do benefício (26.03.2013).
7. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
8. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
9. Por tais razões, reconhecido que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial e que esta seja implantada. Por conseguinte, não há que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
13. Embargos do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS QUALITATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Razão assiste ao embargante. Com efeito, o PPP juntado revela que em relação ao lapso de 1/6/2002 a 17/10/2010, o autor estava exposto a agentes deletérios em razão do trabalho no setor produtivo de indústria química (RODHIA/BASF S.A.). O documento relaciona vários produtos químicos, entre ácidos, bases e hidrocarbonetos. Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes listados não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício fica mantido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Supridos os vícios apontados.
- Efeitos infringentes.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO A 05.03.1997. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Assiste razão ao INSS quando afirma que a petição inicial veiculou pedido de cômputo, como especial, do trabalho desempenhado na empresa "Power Serviços de Segurança e Vigilância" no período de 04.06.1996 a 05.03.1997, com a devida conversão, a fim de ser considerado na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3 - Verificado o claro descompasso entre os limites objetivos do pedido deduzido pela parte autora na ação originária e provimento de mérito nela proferido, de rigor a limitação deste à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.", além do princípio da congruência ou da adstrição da sentença ao pedido.
4 - Não se tratando de decisão extra petita, mas sim ultra petita, incabível falar-se em anulação do julgado, impondo-se a desconstituição ex officio do julgado embargado tão somente na parte em que excedeu o pedido inicial. Precedente no C. STJ.
5 - No tocante à omissão alegada, verifica-se que as partes embargantes pretendem obter a integração do julgado embargado e a rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, providência que extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
3 - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para, conferindo-lhe efeitos infringentes do julgado, reconhecer como comum o período de 06.03.1997 a 06.01.1998, laborado junto à empresa "Power Serviços de Segurança e Vigilância", sem que de tal decorra qualquer alteração no resultado do julgamento proferido, mantida a concessão aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, a partir do requerimento administrativo, 01.02.2002.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Incluído o lapso de 03.05.1982 a 16.05.1983, enquadrado como especial na seara administrativa, o autor completou 25 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 11.01.2006 (DER), suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
III - Termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial fixado na data do pedido de revisão (10.04.2012), conforme requerido pelo autor em sua peça recursal.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Contradição e obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, o qual entendeu que o intervalo em que o autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
III - A DIB do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. Assim sendo, desnecessária a alteração da DIP do benefício.
IV - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- O termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
2- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (21.06.2011), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
II - Salientou-se que a DIB do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
IV - Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
2. Inexistindo processo administrativo, fixa-se a DIB na data da apresentação da contestação de mérito pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR INSALUBRE. TEMA 709/STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
III - No caso dos autos, o autor permanece com vínculo empregatício ativo junto à empresa TAM Linhas Aéreas S/A. Dessa forma, considerando a referida tese firmada pela Corte Suprema (Tema 709), foi determinada a imediata cessação do benefício de aposentadoria especial até ulterior comprovação de afastamento da atividade insalubre.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos.