E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E A MEDIDA PROVISÓRIA 167/2004. POSSIBILIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão, com vistas a garantir a paridade com os servidores da ativa. Condenada a União ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. No caso em tela, não houve confirmação ou concessão de tutela provisória, de modo que a apelação é de ser recebida apenas no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC.
5. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionistas de servidor público, falecido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obterem o reajustamento da pensão em termos de paridade com os servidores da ativa.
6. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005.
7. No caso dos autos, o juízo sentenciante ponderou que o ex-servidor, instituidor da pensão, preencheu os requisitos da regra de transição da EC 47/2005.
8. Diante da sucumbência recursal da União, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA . NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Aposentadoria foi concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de NCz$ 831,37 (NCz$ 29.929,27 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de NCz$ 734,80, em fevereiro de 1989, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO. INTEGRALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Emenda Constitucional nº 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.
2. Dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória, o que permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado.
3. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
4. Apelação da parte-autora provida. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Aposentadoria especial concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de Cr$ 61.229,19, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, no período do buraco negro para o valor de Cr$ 123.468,68 (Cr$ 4.444.872,53 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 62.286,55, em novembro de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- No tocante aos juros de mora e à correção monetária, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
- Reexame necessário, tido por interposto, não provido. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
1. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
2. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de Cr$ 85.805,16, revisado pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (período do buraco negro) para Cr$ 222.543,47 (Cr$ 8.011.565,22 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 127.120,76, em março de 1991, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
3. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE.
1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL).
2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
4. Fixação da tese a ser adotada e observada nos termos do art. 9856 do CPC nos seguintes termos: O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO. EMENDACONSTITUCIONAL.
1. A Emenda Constitucional nº 103 alterou o artigo 109, §3º, da CF/88, modificou o texto constitucional, definindo que as regras atinentes à competência por jurisdição delegada da Justiça Federal, em ações em que a previdência social for parte, serão definidas em lei.
2. A Lei n. 13.876, de 20/09/2019, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, diminuindo a abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Segundo a nova norma, a delegação se aplica apenas às comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).
3. A mudança normativa somente entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, não abrangendo as ações anteriormente propostas.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
4. "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos."
5. Desprovida a apelação.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Somente às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005, é garantido o direito à paridade. Inexistindo prova do implemento pelo servidor em atividade dos requisitos previstos na norma constitucional na data de seu falecimento, não faz jus a pensionista à percepção de proventos com a paridade pretendida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. DETERMINADA NOVA ANÁLISE DOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.580. TEMA Nº 396 DO STF. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REQUISITOS.
1. Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada na apelação e nos aclaratórios protocolados pela União, em especial, se a pensionista preenche os requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
2. Nos declaratórios a União alega que servidor se aposentou antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas faleceu após a vigência da nova regra previdenciária, logo, não se enquadra na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2015, que exige idade mínima de 60 anos e, por conseguinte, o julgado estaria em desacordo com o Recurso Extraordinário nº 603.580, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema nº 396).
3. No caso específico dos autos não restou comprovado o preenchimento do requisito exigido pelo inciso III do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 75/2015, em relação à idade mínima de sessenta anos de idade do instituidor (alínea "a"), com a redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no caput do artigo 3º.
4. Desta forma os embargos declaratórios devem ser providos, com atribuição de efeito infringente, para dar provimento à apelação da União para julgar improcedente a pretensão de deduzida na ação, condenando a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, isto porque a autora é beneficiária da justiça gratuita.
5. Em consequência resta revogada a antecipação da tutela concedida, esclarecendo-se, contudo, em razão da boa-fé objetiva da autora e por ser a verba em discussão alimentar, que tem-se por irrepetível os valores recebidos em decorrência da mencionada antecipação da tutela.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL E NÃO INCORPORÁVEL. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO NA ATIVA. POSSIBILIDADE. IRDR (TEMA 03).
1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL).
2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
4. Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL E NÃO INCORPORÁVEL. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO NA ATIVA. POSSIBILIDADE. IRDR (TEMA 03).
1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL).
2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
4. Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de Cr$ 80.297,94, revisado pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (período do buraco negro) para Cr$ 229.602,65 (Cr$ 8.265.695,46 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 127.120,76, em março de 1991, e aplicado o coeficiente de cálculo de 76%, resultando no valor de Cr$ 96.611,77, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
4. Na hipótese, considerando que o instituidor do benefício já estava aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, embora tenha falecido posteriormente, é assegurada a paridade à pensão por morte recebida pela parte autora, conforme § 8º do art. 40 da Constituição, na redação anterior à EC n. 41/2003, pois preenchidos os requisitos dispostos no artigo 3º da EC 47/2005.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- No tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
4. Na hipótese, considerando que o instituidor do benefício já estava aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, embora tenha falecido posteriormente, é assegurada a paridade à pensão por morte recebida pela parte autora, conforme § 8º do art. 40 da Constituição, na redação anterior à EC n. 41/2003, pois preenchidos os requisitos dispostos no artigo 3º da EC 47/2005.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
- O autor possuía direito à aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pois, somando-se todos os períodos trabalhados até 15.12.1998, aqueles laborados em condições especiais convertidos, somados aos períodos cujos contratos estão anotados em CTPS, bem como aos demais períodos incontroversos constantes do CNIS, o segurado contava com 30 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de serviço.
- Neste caso, não é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, vez que o autor, nascido em 12.07.1956, não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, em 20.03.2002.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.03.2002).
- Os juros de mora devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013,
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA EMENDACONSTITUCIONAL47/2005 POR INSTITUIDOR DE PENSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de execução de título judicial, naturalmente não pode o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Dessa forma, haverá na impugnação uma limitação de cognição horizontal, restringindo-se às matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa.
2. Verifica-se a preclusão consumativa em relação à análise do preenchimento dos requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005 por instituidor de pensão, quando tal matéria tenha sido objeto de discussão na origem.
3. Negado provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 acabou por interromper o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
4. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
5. Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética encontrada no período básico de cálculo, sobre o qual deve ser calculada a renda mensal inicial e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003, conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2 º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos e apelação da parte autora parcialmente provida.