E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço NB 121.883.036-8, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e DIB em 17/10/2001 (data do requerimento administrativo), considerados como especial o período de 18/11/1980 a 05/12/1997, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Parte da discussão levada aos autos diz respeito à forma de cálculo da RMI para o beneficiário que tinha direito adquirido a aposentar-se pelas regras anteriores à EC nº 20/98, mas que fez o pedido administrativo após a vigência de tal norma.
- A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário , de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia. O direito dos segurados que, até a data da publicação da EC nº 20/98, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção do benefício restou assegurado na forma do seu art. 3º.
- O artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, garantiu a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98.
- Destaco que o art. 53 da Lei nº 8.213/91, não exige o cumprimento de idade mínima para aqueles segurados que até a entrada em vigor da EC nº 20/98 tenham cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria proporcional - tanto é que houve concessão administrativa do benefício.
- Não é possível acolher o cálculo do autor, que utiliza salário-de-benefício equivocado, com a atualização dos salários-de-contribuição diretamente até a DIB, quando o correto seria apurá-lo com atualização até 12/1998 e depois reajustá-lo até a data da DIB.
-Levando-se em consideração que a DIB é 17/10/2001, a metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria a quo para apuração da RMI resta correta.
- Como a RMI nos termos do julgado resulta em valor inferior à implantada administrativamente, prejudicada a discussão acerca dos índices de juros de mora e correção monetária, bem como no que tange à aplicação da prescrição quinquenal, posto não haver diferenças a serem, apurados em favor do autor.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRIMEIRO REAJUSTE.
1. Em sendo devido o benefício com base no direito adquirido em dezembro/98, o período básico de cálculo a ser observado corresponde aos 36 salários-de-contribuição anteriores a esta data, excluída a gratificação natalina (art. 29, § 3º, Lei 8.213/91).
2. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/1998 consiste em afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Nesses termos, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/1998, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, muito embora tenha apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/1998, anterior a EC nº 20/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou naquela data.
3. Para a apuração da RMI no caso em análise, os salários-de-contribuição devem ser reajustados até novembro/1998, atualizando-se a RMI então obtida até a DER, pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
4. Como o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão, após a DER, deverá operar reajuste integral e não mais proporcional, pois o valor do benefício não está atualizado até a DER, como ocorria na forma de cálculo anterior em que se atualizavam os SC até o mês imediatamente anterior à concessão do benefício. Nessa nova forma de cálculo do benefício segundo o direito adquirido, a aposentadoria, na DER, está defasada por não apresentar a atualização monetária nos meses decorridos entre o último reajuste dos benefícios previdenciários e a data da entrada do requerimento. O primeiro reajuste após a DER, portanto, deverá ser integral e não mais proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E LEI Nº 9.876/1999. REQUISITOS.
1. Para o segurado computar o tempo trabalhado entre o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Lei nº 9.876/1999 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso que preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional pela regra de transição prevista nessa emenda constitucional, sendo insuficiente que preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional pelas regras antigas (anteriores à EC nº 20/1998).
2. Não há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado não preenchia, à época, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.- Preliminar rejeitada, não havendo que se falar em sentença citra petita, tendo o i. Magistrado a quo analisado detidamente o pedido formulado na inicial (afastamento do fator previdenciário , em observância ao princípio da congruência, insculpido no artigo 492 do CPC/2015.- Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base nas regras de transição impostas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, sem a incidência do fator previdenciário .- Reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento legal. Por outro lado, assegura-se o direito adquirido do segurado ao cálculo da sua aposentadoria sem a incidência do fato previdenciário , desde que ele preencha todos os requisitos para a aposentadoria até 28/11/1999, dia anterior à publicação da Lei 9.876/99.- Todavia, se o segurado quiser utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas após 28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80% das maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.- In casu, analisando a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/162.469.899-6) de titularidade do autor, constata-se que foram aproveitadas contribuições vertidas na vigência da Lei 9.876/99. (ID 45524975, p. 28/34).- Não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fato previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, devendo ser mantida, na íntegra, a r. sentença monocrática.- Não merece acolhida o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, eis que a questão foi apreciada nos autos do agravo de instrumento 5014002-69.2017.4.03.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o pleito em 1ª Instância, mantida por esta Colenda Turma em julgamento realizado em 24/09/2018, com trânsito em julgado em 10/12/2018. -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual conheço da mesma.
2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pela segurada em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário.
3. Quanto às informações sobre os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração - art. 3º da CLT), as testemunhas confirmam, à saciedade, a existência de labor diuturno da autora junto ao escritório de contabilidade Globo, o que, sem dúvida, configura os três primeiros requisitos antes mencionados. Já a remuneração, embora não confirmada, também não foi inquirida, por ocasião da audiência, por qualquer dos presentes à solenidade, sendo então presumível sua existência, em face da ausência de prova negativa.
4. Alcançando a segurada direito adquirido à jubilação integral posteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra permanente (art. 201, § 7º, inciso I, CF/88) e as normas previstas na Lei 9.876/99 para o seu cálculo.
5. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
6. Embora o magistrado a quo tenha entendido pela sua aplicação imediata, esta Turma tem considerado razoável a aplicação, ao caso dos autos, do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
7. Já quanto ao valor da astreinte, é razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-09-2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
2. Na caso concreto, negado provimento à apelação da parte autora mantendo a sentença de improcedência.
3. A pendência de controvérsia constitucional, no STF (ADI 6279) e nesta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000), sobre o critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), por ora, que o benefício seja pago com base no valor que vinha sido recebido, ficando diferido para momento posterior ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, e/ou da ADI 6279, a solução final quanto ao valor do benefício da parte autora, a ser adotada no juízo de origem.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURADO DESEMPREGADO AO TEMPO DA PRISÃO. RENDA MENSAL. LIMITE INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 13 DA EMENDACONSTITUCIONAL N.º 20 DE 1998. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Acórdão embargado decidiu, de forma clara e precisa, pela manutenção da decisão de primeira instância, que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a implantação de auxílio-reclusão em favor das ora agravadas.
- O segurado, à época de sua prisão, em 10/06/2015, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
- Não vislumbro impedimento para a concessão do benefício aos dependentes, uma vez que não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- O § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
- Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Não se admite em sede de embargos de declaração inovar acerca de pedido não formulado nas razões do instrumento ou acrescentar dispositivos normativos, apenas para o fim de se obter o prequestionamento da matéria, visando justificar a interposição de eventual recurso.
- Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- No caso dos autos, comprovado o tempo especial.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N? 20/98 E N? 41/03, COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. EXCEPCIONALMENTE. POSSIBILIDADE.
Consoante julgados desta Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e a economia processual, não se deve impedir o ingresso de litisconsorte, mesmo após a citação do INSS, nas hipóteses em que não houver alteração do pedido ou da causa de pedir em ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
4. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de Cr$ 35.088,08, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para o valor de Cr$ 123.546,33 (Cr$ 4.447.667,86 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 62.286,55, em novembro de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 82%, resultando no valor de Cr$ 51.074,97, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 E 4.425.
6. No julgamento das ADI 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS, reexame necessário, tido por interposto, e apelação da parte autora parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste, em síntese, no reconhecimento de que a decisão do RE 564.354/SE não autorizou o reajustamento de benefício, tampouco alteração do cálculo original, apenas determinou que ao valor considerado fosse aplicado onovo limitador, de forma que só serão beneficiados os segurados que, na data das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, recebiam seus benefícios limitados aos tetos, salientando a necessidade de aplicação do fator previdenciário. Aduz, ainda,que o cálculo realizado não deve prevalecer, devendo ser revisado em sede de execução invertida.2. O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado. Contudo, a legislação previdenciária estabelecetetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pelaPrevidência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/1991).3. O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos saláriosde contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber.4. No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EmendaConstitucional20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto doregime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).5. Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limitemáximo do salário de contribuição então vigente.6. O valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado, em razão da restrição, poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.7. O STF, no julgamento do RE 937.595/SP, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade dereadequaçãosegundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (Tema 930, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ16/05/2017).8. O requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/04/1991, podendo incluir, em tese, os concedidos em qualquer época, sendo necessária, para tanto, a verificação no caso concreto de que tal benefício foilimitado a teto anterior9. Elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador (teto) sobre o salário de benefício para apuração da renda mensal, devem ser revistoscom utilização do excesso não aproveitado em razão da restrição, adequando-se ao novo limite.10. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício concedido à parte autora foi limitado ao teto do salário de benefício no momento de sua concessão (06/07/1990 ID 299694650), razão pela qual a parte requerente, de fato, fazjus à revisão de seus proventos mensais para se adequar ao novo teto previsto pelas respectivas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas hámais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.11. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- No caso dos autos, comprovado o tempo especial.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDACONSTITUCIONAL N.º 47. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 25 da Lei n.º 8.112, de 1990, dispõe sobre a reversão à atividade de servidor público federal quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez. Com efeito, a Administração Pública pode e deve revisar o benefício previdenciário se for constatada superveniente recuperação da capacidade laboral.
2. Diante de avaliações médicas dissonantes, a realização de perícia judicial, por profissional imparcial e equidistante ao interesse das partes, mostra-se indispensável à solução do litígio, o que é incompatível com o rito estreito do mandado de segurança (escolhido pelo(a) impetrante).
3. Após anos de afastamento, não se afigura razoável impor ao(à) impetrante o retorno ao serviço ativo exclusivamente para requerer a aposentadoria, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, uma vez que já cumpre o requisito de idade mínima, devendo ser analisado o implemento, ou não, dos demais requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONALN. 18, DE 1981. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).
3. No caso dos autos, o autor não exerceu atividades de magistério por período de 30 anos, não preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONCESSÃO.
1. O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do referido artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo total acrescido de 30 anos de tempo de serviço, para mulher, e de 35 anos, para homem.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a ação foi julgada procedente e reconheceu a existência de vínculo laboral no período de 24/07/1995 a 30/08/2004, trabalhado na empresa Ricardo Botelho Comunicações Mark. Org. S/C Ltda, tempo reconhecido em sentença trabalhista, e condenou o INSS na implantação em favor da autora, de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 14/09/2005, data da entrada do requerimento administrativo.
2 - Determinou a atualização dos valores devidos conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal e condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até a data da sentença, em consonância com o art. 20, do Código de Processo Civil e a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 14/09/2005 corresponde ao montante de R$ 947,86. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (24/09/2013 - fl. 328) contam-se 8 (oito) anos, correspondendo o valor da condenação a 96 (noventa e seis) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - Da data do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (14/09/2005 - fl. 98) e o ajuizamento da demanda judicial não decorreu o prazo de 05 anos, assim, não há que se cogitar de prescrição quinquenal.
5 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, à fl. 248, comprova o vínculo laboral no período de 08/09/1975 a 02/02/1976, na empresa B.S.C. - Serviços Empresariais Ltda. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
6 - Quanto ao período de 24/07/1995 a 30/08/2004, o vínculo laboral da autora com a empresa Ricardo Botelho Comunicações Mark. Org. S/C Ltda., foi reconhecido na Reclamação Trabalhista (fls. 116/204), mediante homologação do acordo firmado entre as partes (fls. 128/129), no qual ficou estabelecido que a reclamada procederia a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante e comprovaria os recolhimentos previdenciários.
7 - A homologação e reconhecimento de vínculo laboral pela justiça trabalhista constituem início de prova material hábil a demonstrar o vínculo empregatício da autora, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (gravados em mídia digital - CD - fl. 342), as quais foram firmes na confirmação da existência do referido vínculo trabalhista, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
8 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, fls. 92/93, constata-se que a demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 27 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço em 14/04/2005, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
9 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007).
10 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
13 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Em sendo devido o benefício com base no direito adquirido em dezembro/98, o período básico de cálculo a ser observado corresponde aos 36 salários-de-contribuição anteriores a esta data, excluída a gratificação natalina (art. 29, § 3º, Lei 8.213/91).
2. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/1998 consiste em afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Nesses termos, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/1998, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, muito embora tenha apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/1998, anterior a EC nº 20/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou naquela data.
3. Para a apuração da RMI no caso em análise, os salários-de-contribuição devem ser reajustados até novembro/1998, atualizando-se a RMI então obtida até a DER, pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS OBSERVADOS. EMBARGOS PROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, fixando-se os consectários legais nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
3. Dado o improvimento da apelação do INSS, além da existência de condenação em honorários desde a origem, impõe-se a majoração da verba sucumbencial.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, aplicando-se os limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento dasparcelas em atraso devidamente corrigidas.2. O benefício concedido à parte autora não foi limitado ao teto do salário de benefício, como se vê da documentação acostada aos autos. Assim, a parte autora não faz jus à revisão de seu provento mensal, nos termos do teto previsto pelas respectivasEmendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 16/11/2017) que em ação objetivando a revisão de benefício com base nos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 extinguiu oprocessosem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da gratuidade da justiça.3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte acomprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".4. De outro modo, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente porpessoa natural." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.).6. No caso, consta dos autos declaração do autor asseverando não possuir condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e familiar.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, deferir a gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para regular processament