E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE TELEX. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO. TELEFONISTA. POSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece natureza especial da atividade de Operador de Telex, por equiparação às categorias profissionais de telegrafista, telefonista e rádio operadores de telecomunicações, elencadas no item 2.4.5 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. EMPRESA EXTINTA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA INDIRETA. PERICIA POR SIMILARIDADE. EVENTUAL OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor alegou na exordial, em síntese, o seguinte: "Autor, contando com vínculo especial de mais de 15 anos de trabalho em minas de subsolo nas frentes de produção e exposto a agentes nocivos de formaassociada,ingressou com pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, que indevidamente cadastrou o pedido como "aposentadoria por tempo de contribuição". (grifou-se).3. Constata-se, na CTPS de fl. 44 do doc de id 140653109, que no período reclamado (16/01/1995 a 03/07/2010), o autor efetivamente trabalhou para empresa Guy Alberto Retz, no cargo de "Serviços Gerais 2", com a especialidade do estabelecimento de"Garimpo".4. Extrai-se da decisão de fl. 115 do doc. de id 140657036, que o juízo primevo, considerando a impossibilidade de fornecimento de PPP e LTCAT pela empresa extinta, permitiu a prova técnica por similaridade, sob aferição indireta das circunstâncias delabor do autor, nos termos da jurisprudência pátria.5. Petição de fls. 119/120 do doc. de id 140657038 afirma ao juizo a quo que a Mina em questão foi reaberta e que existiam processos em situação análoga ao que estava sendo discutido nos presentes autos, sendo medida de economia processual a reuniãodosfeitos para eventual realização de ato pericial único. Em seguida, anexou o LTCAT e PPPs de atividades realizadas em outras empresas de mineração, sem, contudo, ter sido realizada perícia judicial ou oitiva de testemunhas nos autos para, em análiseindireta, verificar se atividade de "auxiliar de serviços gerais" registrada na CTPS se equiparavam a alguma das atividades descritas nos referidos expedientes ou mesmo se enquadravam na hipótese de "atividade de mineração subterrânea" ligada à "frentede produção".6. Observe-se que o autor não está buscando a simples retificação de informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPPs, pelo que se trata, in casu, de empresa aparentemente extinta.7. Dada a possibilidade de perícia indireta a se analisar outras provas por similaridade ou mesmo oitiva de testemunhas em audiência de instrução, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possívelneste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.8. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.9. Apelação do autor provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de especial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
- No período de 03.03.1975 a 01.12.1987, o autor trabalhou junto ao Comando da Aeronáutica, conforme se observa dos documentos de fls. 14 e 79, em regime estatutário. O enquadramento do referido labor como especial é matéria de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, ao qual estava vinculado o requerente, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Quanto ao período de 05.11.1987 a 08.05.2001, durante o qual o autor exerceu a função de controlador de tráfego aéreo junto à "Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA", conforme anotação em CTPs de fls. 19, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 55/57 indica apenas a exposição a ruído de 69dB(A), inferior ao limite legal. Os formulários de fls. 74/78 registram expressamente que o autor não se encontrava exposto, de forma habitual e permanente, a agentes considerados nocivos.
- Inviável o enquadramento das atividades exercidas pelo autor no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64. O dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. As atividades exercidas pelo autor possuíam caráter distinto, consistindo em controle de tráfego e telecomunicações aeronáuticas, prestação de informações e autorizações a aeronaves através de rádio comunicação, aplicação de procedimentos de controle de tráfego aéreo, avaliação e utilização de cartas sinópticas, informações e prognósticos meteorológicos, quando necessário, além de realização de investigações de não conformidades e auxílio no controle e atualizações dos Manuais de Operação.
- Quanto ao período de 21.01.2008 a 25.04.2008, não foi apresentado qualquer documento que indicasse a exposição a agentes nocivos, o que inviabiliza o enquadramento.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do PPP juntado aos autos (fls. 20/25) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 30/08/1973 a 31/12/1974, vez que exercia a função de "auxiliar de telefonista", exercendo atividades típicas de telefonista, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.4.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , 20/22);
- 23/01/2002 a 24/06/2010, vez que trabalhou como "técnica de enfermagem", estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 23/25).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
4. Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.610. 924-0), desde o requerimento administrativo (09/07/2010 - fl. 17), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido nos períodos de 30/08/1973 a 31/12/1974, e de 23/01/2002 a 24/06/2010, conforme fixado pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Firmou o STF entendimento de que nas hipóteses de revisão de benefício, é possível que o pedido seja formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, salvo se o pedido depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Precedente.
2. Considerando que a ação foi ajuizada posteriormente ao precedente firmado pelo E. STF, o pedido veiculado nos autos deve ser primeiramente encaminhado à Autarquia, vez que cabe ao INSS a análise prévia dos termos definidos na reclamação trabalhista, da qual não foi parte, para o fim de ver alterado o benefício.
3. A mera percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade repercute apenas no cálculo dos salários de contribuição e não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação exige a efetiva demonstração da insalubridade.
4. O período pleiteado nos autos exige, para comprovação da especialidade, a existência de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador ou laudo técnico, também fornecido pelo empregador ou laudo pericial.
5. Nada obsta que seja considerado o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista proposta pela parte autora, no entanto, saliente-se as imitações de tal laudo, vez que aferem as atividades para fins de determinação do adicional de periculosidade ou insalubridade no âmbito trabalhista, sem atentar, muitas vezes, às exigências da legislação previdenciária para fins de comprovar da efetiva exposição (habitual e permanente) aos agentes nocivos.
6. A atividade habitual e permanente se concentrava na manutenção de placas telefônicas, que operavam com tensão de 48 volts e reparação das linhas por meio de terminais de computador. A existência de reservatório de combustível, no andar de baixo, para fins de alimentação de moto-gerador, por si só, não caracteriza a periculosidade da atividade. Todos os ambientes com gerador de energia são potencialmente perigosos, até mesmo os residenciais, mas para fins de aferição das atividades especiais é necessário compreender a extensão da exposição, que deve se dar no próprio âmbito da atividade.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06.03.1997 a 15.07.2014: exposição ao agente nocivo eletricidade, de intensidade superior a 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/41.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 54 anos na data do ajuizamento da ação e do lar - não ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico datado de 20/8/13 elaborado pelo Perito (fls. 97/102). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora apresenta depressão moderada e hipotireoidismo de difícil controle, no entanto, concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho e não é considerada deficiente.
III- Verifica-se, ainda, que não ficou comprovado o requisito da miserabilidade. O estudo social (elaborado em 26/8/12, data em que o salário mínimo era de R$622,00 reais), demonstra que a autora reside com seu marido, de 60 anos, em casa cedida, composta por 3 cômodos, em regulares condições de conservação e guarnecida de móveis simples. "A área do total do terreno a inventariar é de $1.046,40m m², onde há nele várias casas, cada irmão do cônjuge da requerente construiu sua casa" (fls. 92). "Os eletrodomésticos que possuem são: um fogão, uma geladeira, um aparelho de televisão 32'' colorida (quebrada) e outro aparelho de televisão de 14'' antiga, um aparelho de rádio pequeno (quebrado), um aparelho de DVD e um aparelho de telefone fixo" (fls. 92). Possuem um carro da marca Fiat Uno Ano 1991. A renda familiar mensal é de R$770,00, proveniente da aposentadoria de seu cônjuge e R$70,00 oriundos do Programa Vale Gás. Os gastos mensais são de R$650,00 em alimentação, R$20,00 em água, R$30,00 em energia elétrica, R$54,00 em telefone, R$54,00 em prestação de funerária, totalizando R$811,00. O grupo familiar faz uso de medicamentos adquiridos na rede pública de saúde. Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 118), verifica-se que o marido da autora percebeu o seu benefício previdenciário no valor de R$1.030,90 em junho/13, época em que o salário mínimo era de R$678,00. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13/10/1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO PBC. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. LAUDO TÉCNICO EM ATIVIDADE SIMILAR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não houve negativa do INSS em proceder à alteração dos salários de contribuição em razão de reclamatória trabalhista. Apenas não o fez pela ausência de documentos a serem apresentados pelo segurado. Assim, é caso de extinguir-se o feito, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Laudo pericial, tomado como prova emprestada, analisou atividades semelhantes desenvolvidas em empresa de telecomunicações, quais sejam, instalação e manutenção de redes de telecomunicações, e manutenção da subestação de central telefônica.
4. Inexiste a necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (TELEFONISTA). RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Turma.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades previstas pelo Decreto 93.412/1996, que regulamenta a Lei 7.369/1985, bem como no Anexo n° 4 da Norma Regulamentadora 16.
3. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
4. Sendo caso de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO TENSÃO ELÉTRICA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. ELETRICIDADE. ATIVIDADES EM REDES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - SEP. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito para alguns períodos e improcedente o pedido de averbação de atividades especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a eletricidade e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a eletricidade e ruído; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base no tempo de serviço reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de eletricista exercida nos períodos de 14/06/1989 a 01/06/1995 e de 01/09/1995 a 05/08/1996 é reconhecida como especial. Até 28/04/1995, o enquadramento se dá por categoria profissional (Código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964), sem exigir prova de exposição a eletricidade superior a 250 volts. Após essa data, a especialidade é comprovada pela exposição habitual e permanente à eletricidade em sistema elétrico de potência, conforme laudo pericial e o entendimento do STJ (Tema 534), que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo e o risco inerente à atividade, não sendo neutralizado por EPIs. 4. A NR-16 considera a atividade em áreas de risco de descarga elétrica como perigosa, mesmo com o trabalho com equipamentos energizados em baixa tensão, no sistema elétrico de potência - SEP (Anexo 4 da NR-16, item 1, "d", item 4.1 e Quadro I). 5. O fato de o autor trabalhar em redes de baixa tensão não necessariamente afastaria a habitualidade da exposição a tensões superiores 250 volts, já que o glossário da NR-10 indica a ocorrência de alta tensão apenas acima de 1000 volts em corrente alternada e 1500 volts em corrente contínua.6. Os períodos de 06/08/1996 a 30/11/2007, 01/06/2010 a 28/02/2011 e de 01/03/2011 a 30/04/2011 são reconhecidos como atividade especial devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Tema STJ nº 694 (REsp 1.398.260/PR). A aferição por dosimetria, conforme NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO (Tema 174/TNU), é válida, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade.7. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida, pois o segurado, após o reconhecimento dos períodos de atividade especial, totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral antes da EC nº 103/2019 ou, alternativamente, cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.8. A extinção sem resolução de mérito é mantida para o período de 01/05/2011 a 31/07/2013, devido à ausência dos laudos periciais que embasaram o PPP, o que impede a análise completa da exposição a agentes nocivos, possibilitando ao autor instruir novo pedido administrativo com as provas necessárias, sendo de seu interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida. Implantação do benefício concedido via CEAB.Tese de julgamento: 10. A atividade de eletricista é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela exposição habitual e permanente à eletricidade em sistema elétrico de potência, sendo o risco inerente e não neutralizado por EPIs. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferida por dosimetria, também caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 497; NR-15; NR-16, Anexo 4; NHO-01 da FUNDACENTRO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU); CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERAMISTA. TELEFONISTA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILDIADE. ATIVDIADE ESPECIAL EM CONTATO COM RADIAÇÕES IONIZANTES. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa atividade.
2. O período de 12/10/1978 a 30/01/1980 deve ser enquadramento como especial pela categoria profissional dos trabalhadores expostos a sílica e manganês, na produção de cerâmica, conforme se constata do código 1.2.12 "manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos", e exposição a manganês, código 1.2.7 "fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica...", ambos do anexo I, do Decreto 83.080/79.
3. A atividade de telefonista é considerada especial até 14/10/1996, edição da Medida Provisória nº 1.523/96, conforme dispõe o art.190 do Decreto nº 3.048/99, sendo suficiente para comprovação da atividade especial a anotação em carteira profissional. Assim, deve sofrer conversão de atividade especial em comum o período de 02/06/1980 a 19/01/1981, na função de telefonista, na empresa Expresso Gaiola de Ouro Ltda, em razão da categoria profissional de telefonista, prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64.
4. Deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 20/09/1985 a 22/05/1987, com enquadramento que se dá pela categoria profissional dos trabalhadores incluídos no rol previsto nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
5. A exposição do trabalhador à radiação ionizante ou substância radioativa é potencialmente prejudicial à sua saúde e encontra regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), bem como no código 1.1.4, do Decreto 53.831/64, no código 1.1.3, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV de Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
6. Tendo a parte autora laborado por mais de 25 anos em condições especiais, e tendo cumprido a carência prevista na tabela inserta no art. 142 da Lei de Benefícios (180 meses), faz jus à transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (30/05/2012), devendo ser descontadas das parcelas vencidas as diferenças já recebidas em razão daquele benefício (NB 42/154.465.839-4).
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria comum em especial, e nos termos da Súmula 111 do E. STJ, do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Indevidas no presente caso por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, no mérito, apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Helena Maria da Silva Menezes, ocorrido em 28 de setembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5143015126), desde 02 de junho de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que sinalizam a identidade de endereço de ambos: cópias da declaração do Imposto de Renda, em nome de Helena Maria da Silva Menezes, pertinentes aos exercícios fiscais de 2007 e 2008; contrato de locação, celebrado entre o autor e o proprietário do imóvel residencial situado na Rua Salustiano Gregoriano, nº 166, na Vila Florindo, em Juquiá – SP; conta de luz elétrica, em nome da de cujus, pertinente ao mês de setembro de 2016, e conta de despesas telefônicas, em nome do autor, pertinente ao mês de junho de 2016.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente, por mais de oito anos. Eles foram proprietários de um estabelecimento comercial, um bar, e eram conhecidos pela sociedade de Juquiá – SP como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo da Autarquia.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar indevido o desconto dos valores apurados pela autarquia, após revisão administrativa, no benefício de aposentadoria da autora.
- Consigna que a autora ao requerer administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição declarou o período de atividade exercido como telefonista, na empresa Telecomunicações de São Paulo - Telesp, de 05.07.1976 a 31.05.1980. Embasou a sua declaração com a cópia do livro de registro de empregados e laudo técnico em que se verificam anotações que confirmam sua alegação. Observa-se que em 01.06.1980 ela passou a exercer a atividade de atendente comercial e a partir de 01.01.1983 a ocupação era atendente de serviço II.
- A autora apresentou também declaração emitida em nome de Telecomunicações de São Paulo S/A informando que a impetrante trabalhou naquela empresa no período de 05.07.1976 a 22.12.1998 no cargo de telefonista.
- Ao constatar indícios de irregularidade na concessão do benefício, que considerou o período de 01.06.1980 a 13.10.1996 como de atividade especial, o INSS procedeu à revisão administrativa do benefício acarretando a redução do tempo de serviço e por consequência a alteração da renda mensal inicial, gerando o débito em questão.
- Ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição a impetrante instruiu seu pedido com farta documentação, apta a comprovar o período especial alegado naqueles autos, que era, na realidade, apenas o período de 05.07.1976 a 31.05.1980. O enquadramento de período posterior a 31.05.1980 não decorreu de qualquer atitude da requerente, que somente apresentou formulário e laudo técnico referente ao período de 05.07.1976 a 31.05.1980.
- Ao contrário do alegado pela Autarquia em seu apelo, a autora jamais declarou ter exercido atividade especial após 31.05.1980.
- O documento mencionado pela Autarquia em seu apelo, na realidade foi emitido pelo empregador, e apresenta apenas equívoco quanto à denominação do cargo por ela ocupado (menciona que ela teria sido "telefonista B" durante toda a duração do vínculo empregatício). Nada sugere quanto ao exercício de atividades especiais. E o equívoco é de fácil constatação diante dos demais documentos apresentados pela autora, que demonstram, desde o procedimento administrativo, a alteração de cargo a partir de 01.06.1980.
- A Autarquia, enfim, não pode imputar à segurada a responsabilidade pelo erro que não deu causa. Ademais, a Autarquia somente encerrou o processo de revisão 13 anos após a verificação da irregularidade.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte da impetrante.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09/09/2025. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. Esta Corte assentou entendimento de que as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como atividade especial, assim como as de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal entendimento não se estende às atividades administrativas naqueles estabelecimentos, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específicas que justifiquem o pretendido enquadramento.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADORA DE MESA TELEFÔNICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O Laudo Técnico Judicial aponta que, no período de 06/06/1986 a 31/05/2003, a parte autora trabalhou na Fundação CASA na função de Operadora de Mesa Telefônica, onde realizava habitualmente e rotineiramente as seguintes atividades no Setor Administrativo: recebia ligações diversas; transferia ligações telefônicas diversas; e anotava e transmitia recados diversos.
4. Não resta dúvida de que a função atribuída à parte autora, bem como as atividades por elas exercidas, assemelham-se ao labor exercido pelas telefonistas, cuja categoria profissional está catalogada como especial para fins de contagem de aposentadoria, nos termos do item 2.4.5, do Quadro do Decreto nº 53.831/64. Desta feita, vale o enquadramento como especial pela categoria profissional (telefonista) do período de 06/06/1986 a 28/04/1995.
5. Reconhecida a especialidade do labor no período de 06/06/1986 a 28/04/1995, fica o INSS condenado a proceder à averbação do aludido intervalo e à revisão do benefício a partir da DER (01/06/2003).
6. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.))
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Mantidos os honorários advocatícios fixados para ambas as partes, até porque moderadamente arbitrados.
12. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RUÍDO - NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a LOPS de 1960, confirmada pelas Leis 5890/73 e 6887/80, foi mantida pela Lei n° 8.213/91. Para funções desempenhadas até 28.04.95, bastava o enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 10.10.96, necessária a apresentação de formulário para comprovação da efetiva exposição. A partir de 11.10.96, indispensável que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) viesse acompanhado do laudo técnico que o ampara.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. Em relação ao EPI, cumpre referir que a Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98) previu a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, a respeito da utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então (03.12.1998), com base na informação sobre a eficácia do EPI, o INSS deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 664.335/SC, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; e, (ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
5. Pela documentação juntada aos autos (fls. 39-40) não é possível reconhecer o período entre 01.06.1974 e 02.12.1996, laborado pelo autor para a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), na função de auxiliar de estação, como especial, uma vez que o formulário DSS-8030 e o "Laudo de Caracterização de Risco Ambiental", apesar de indicar a presença do agente agressivo ruído, faz referência genérica, sem apontar a intensidade. Precedentes: APELREEX 00166989120074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016; APELREEX 00182104620064039999, JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2013.
6. Ainda, a informação quanto a execução de serviços de telefonia, apontada no "laudo", não pode ser equiparada à função de telefonista, pois não havia habitualidade e permanência na atividade em questão. Ressalte-se, por fim, que a atividade exercida pelo apelante (auxiliar de estação) também não encontra previsão como especial na legislação.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.